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Document 52011PC0077

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores

/* COM/2011/0077 final - COD 2008/0028 */

52011PC0077

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores /* COM/2011/0077 final - COD 2008/0028 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 22.2.2011

COM(2011) 77 final

2008/0028 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU

nos termos do artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores

2008/0028 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU

nos termos do artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores

1. HISTORIAL DO PROCESSO

Data de apresentação da proposta ao PE e ao Conselho [documento COM(2008) 40 final – 2008/0028(COD)] | 1 de Fevereiro de 2008 |

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 18 de Setembro de 2008 |

Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 16 de Junho de 2010 |

Data de transmissão da proposta alterada: | [*] |

Data do acordo político: | 7 de Dezembro de 2010 |

Data da adopção da posição do Conselho: | 21 de Fevereiro de 2011 |

* Tendo em conta a evolução da situação no Conselho após a adopção da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura, a Comissão não elaborou uma proposta alterada, mas exprimiu os seus pontos de vista sobre as alterações do Parlamento na «Comunicação da Comissão sobre o seguimento dado aos pareceres e resoluções adoptados pelo Parlamento na sessão de Junho de 2010» [documento SP(2010)6136 )] enviada ao Parlamento Europeu em 29 de Setembro de 2010.

2. OBJECTO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

A proposta consolida e actualiza dois domínios importantes da legislação em matéria de rotulagem: a rotulagem geral dos géneros alimentícios e a rotulagem nutricional, abrangidas respectivamente pelas Directivas 2000/13/CE[1] e 90/496/CEE[2]. A proposta também reformula seis outras directivas relativas à rotulagem de determinadas categorias de géneros alimentícios. Os objectivos da proposta são:

- Simplificar a legislação em matéria de rotulagem dos géneros alimentícios através da criação de um instrumento único que estabelece os princípios e requisitos das disposições horizontais respeitantes à rotulagem geral e à rotulagem nutricional;

- Prever disposições específicas sobre as responsabilidades ao longo da cadeia alimentar no que se refere à presença e à exactidão das informações relativas aos géneros alimentícios;

- Estabelecer critérios mensuráveis para determinados aspectos da legibilidade da rotulagem dos géneros alimentícios;

- Clarificar as regras aplicáveis à rotulagem relativa ao país de origem ou local de proveniência;

- Instaurar a obrigatoriedade da rotulagem nutricional no campo de visão principal para a maior parte dos géneros alimentícios transformados;

- Estabelecer um sistema de governação para determinados aspectos da rotulagem voluntária dos géneros alimentícios através de um processo de aprovação por parte dos Estados-Membros.

3. OBSERVAÇÕES SOBRE A POSIÇÃO DO CONSELHO

3.1. Observações na generalidade

O Parlamento Europeu (PE) adoptou a sua posição em primeira leitura em 16 de Junho de 2010. A Comissão aceitou na íntegra, parcialmente ou no seu princípio 113 das 247 alterações adoptadas em primeira leitura, por considerar que essas alterações clarificavam ou melhoravam a sua proposta e eram conformes com o respectivo objectivo geral.

Embora a posição do Conselho em primeira leitura adoptada em 21 de Fevereiro de 2011 corresponda, em geral, aos objectivos da proposta inicial da Comissão, em certos casos afasta-se desses objectivos. A Comissão não se opôs ao acordo político sobre o texto, a fim de permitir que o processo legislativo avance. No entanto, a Comissão informou o Conselho, através da declaração anexa, de que o texto da Presidência não abrange as alterações do PE que a Comissão indicara poder aceitar, em especial o requisito relativo à apresentação de certas informações nutricionais na parte da frente das embalagens.

3.2. Alterações do Parlamento Europeu aceites pela Comissão e incorporadas na íntegra, parcialmente ou no seu princípio na posição do Conselho em primeira leitura

Indicação da origem no rótulo – A posição do PE em primeira leitura propõe a indicação obrigatória da origem para carne, aves de capoeira, produtos lácteos, frutas e produtos hortícolas frescos, outros produtos constituídos por um único ingrediente, e carne e peixe utilizados como ingredientes em géneros alimentícios transformados (alteração 101). Já existe legislação em matéria de rotulagem obrigatória para os frutos e produtos hortícolas, a carne de bovino, o vinho, o azeite e as aves de capoeira importadas, e a Comissão apresentou recentemente uma proposta[3] com o objectivo de criar uma base jurídica para a indicação obrigatória do local de produção na rotulagem para todos os sectores agrícolas, no seguimento de avaliações de impacto. Na sua comunicação sobre o parecer do PE, a Comissão aceitou parcialmente, sujeita a reformulação, a alteração do PE que prevê o alargamento dos casos de indicação obrigatória da origem na rotulagem no que respeita aos géneros alimentícios primários de base que não foram submetidos a transformação substancial/significativa e são geralmente considerados produtos de ingrediente único, sob reserva da entrada em vigor de medidas delegadas, baseadas em avaliações de impacto. A Comissão indicou igualmente que, a fim de ter em conta as expectativas dos consumidores e os condicionalismos práticos relativos a géneros alimentícios específicos, a aplicação da indicação obrigatória da origem na rotulagem deve ficar subordinada à entrada em vigor de medidas delegadas, baseadas em avaliações de impacto, que determinem, em especial, o modo como deve ser expressa a informação sobre a proveniência de todos os géneros alimentícios ou de categorias específicas de géneros alimentícios.

A posição do Conselho em primeira leitura prevê que a indicação obrigatória da origem seja aplicável à carne não transformada de suíno, ovino, caprino e aves de capoeira, sob reserva da adopção de regras de execução no prazo de dois anos a contar de entrada em vigor do regulamento. O Conselho propõe também que a Comissão apresente ao PE e ao Conselho, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do regulamento, um relatório sobre a indicação obrigatória da origem de: leite, leite utilizado como ingrediente em produtos lácteos, carne utilizada como ingrediente, géneros alimentícios não transformados, produtos constituídos por um único ingrediente e ingredientes que representem mais de 50% de um género alimentício. A Comissão pode aceitar a abordagem de rotulagem obrigatória da carne de suíno, de aves de capoeira, de ovino e de caprino. Porém, à luz do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Comissão considera que a aplicação deste requisito deve ser assegurada através de actos delegados, visto que estão em causa elementos quase-legislativos (por exemplo no que respeita à determinação do nível geográfico adequado). Esses actos delegados devem ser adoptados no quadro de disposições específicas da União aplicáveis aos sectores da carne de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira. O texto jurídico deve ser adaptado em conformidade, à luz do TFUE. As medidas de aplicação deste requisito devem ter em conta, em especial, a necessidade de evitar impor encargos administrativos excessivos e desnecessários aos operadores das empresas do sector alimentar e às autoridades de fiscalização. Importa assegurar um equilíbrio entre a prestação de informações importantes aos consumidores e a garantia de que tais medidas não prejudicam a competitividade, não perturbam o comércio, nem criam custos desproporcionados para as empresas e os consumidores. A Comissão considera que o relatório proposto pelo Conselho sobre o alargamento da indicação da origem a outros géneros alimentícios reconhece o interesse do PE na indicação obrigatória da origem para outros géneros alimentícios, mas admite uma abordagem que permite tomar em conta as expectativas dos consumidores e os condicionalismos práticos relacionados com géneros alimentícios específicos, como indicado na resposta da Comissão ao PE, sendo igualmente compatível com a abordagem adoptada na proposta de alteração do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 no que se refere à indicação da origem (COM(2010)738). A este respeito, a Comissão considera que o princípio é aceitável, mas é de opinião que o texto pode necessitar de alterações de redacção de natureza jurídica.

Imitações/sucedâneos de géneros alimentícios: A Comissão considerou parcialmente aceitável a alteração do PE que proíbe explicitamente as práticas enganosas no que respeita a géneros alimentícios «de imitação» (alteração 78). A abordagem do Conselho em primeira leitura, assente no reforço das disposições gerais respeitantes à apresentação enganosa, está em consonância com a posição da Comissão sobre as alterações do PE e pode ser aceite. Num espírito de compromisso, a Comissão pode aceitar a posição do Conselho de incluir no anexo o requisito de indicação clara no rótulo (e não apenas na lista de ingredientes) dos componentes ou ingredientes que substituam aqueles que os consumidores esperam que sejam normalmente utilizados ou que estejam naturalmente presentes. No entanto, a Comissão não aceita que o género alimentício seja designado, por exemplo, «imitação» de queijo ou presunto, ou «sucedâneo de queijo» ou «sucedâneo de presunto», como proposto na alteração 230 do PE.

Indicação dos ingredientes «nano» na rotulagem: A posição do PE de que os ingredientes derivados de nanotecnologias devem ser rotulados como tal (alteração 130) foi aceite em princípio pela Comissão. A proposta do Conselho de incluir uma referência cruzada à definição de «nanomateriais artificiais» e o requisito de que a presença desses ingredientes seja indicada na lista de ingredientes é aceitável para a Comissão. A posição do Conselho está em consonância com os debates sobre a revisão do Regulamento (CE) n.º 258/97 relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares.

Informações obrigatórias para os géneros alimentícios não pré-embalados : A posição do PE em primeira leitura prevê que os géneros alimentícios não pré-embalados sejam excluídos do âmbito de aplicação do regulamento (alteração 30). No entanto, a posição do PE respeitante às medidas nacionais para géneros alimentícios não pré-embalados (alteração 184) aceita o princípio da informação sobre a presença de ingredientes que contenham substâncias susceptíveis de causar alergias ou intolerâncias (ingredientes alergénicos). O Conselho também aceitou este princípio de prestação de informação sobre ingredientes alergénicos nos géneros alimentícios não pré-embalados.

As posições do PE e do Conselho em primeira leitura implicam uma alteração do princípio subjacente à prestação de informação obrigatória (além da informação sobre alergénios) no que respeita aos géneros alimentícios não pré-embalados. A proposta inicial da Comissão coaduna-se com o quadro normativo existente, o qual estabelece, em princípio, que a informação obrigatória deve estar disponível para todos os géneros alimentícios abrangidos pelo âmbito de aplicação da legislação. No caso dos géneros alimentícios não pré-embalados, porém, os Estados-Membros podem decidir que certas informações não têm de estar sempre disponíveis, desde que o consumidor esteja suficientemente informado. As posições do PE (alteração 184) e do Conselho invertem a abordagem da proposta da Comissão, permitindo aos Estados-Membros exigir o fornecimento de informação sobre os elementos obrigatórios abrangidos pelo regulamento, além da informação sobre os alergénios. Esta alteração é aceitável, uma vez que a substituição da legislação por um regulamento implicaria que, na ausência de regras nacionais, os operadores das empresas do sector alimentar teriam de apresentar todas as menções obrigatórias, e não só a informação sobre alergénios.

Responsabilidades dos operadores do sector alimentar : A posição do Conselho sobre as responsabilidades dos operadores das empresas do sector alimentar (artigo 8.º da posição inicial da Comissão) está em consonância com os princípios da proposta da Comissão. A posição do PE em primeira leitura (alterações 84, 86, 88, 89 e 326) adapta a proposta da Comissão à abordagem que fora adoptada no Regulamento (CE) n.º 767/2009 relativo à comercialização e rotulagem dos alimentos para animais. A Comissão tinha aceite estas alterações do PE. No entanto, dada a natureza sensível desta questão e a controvérsia suscitada no debate no Conselho, a Comissão pode aceitar a posição do Conselho em primeira leitura, num espírito de compromisso.

3.3. Alterações do Parlamento Europeu rejeitadas pela Comissão mas incorporadas na íntegra, parcialmente ou no seu princípio na posição do Conselho em primeira leitura

Regimes nacionais: Na sua posição em primeira leitura o PE suprimiu o capítulo VII, relativo ao estabelecimento de regimes nacionais (alteração 301). A posição do Conselho inclui a mesma proposta. A Comissão lamenta que nem o PE nem o Conselho tivessem partilhado a aspiração da Comissão de proporcionar um enquadramento para o intercâmbio de boas práticas em matéria de regimes de rotulagem facultativos.

A Comissão rejeitou as alterações do PE (alterações 155, 156, 298, 299) em primeira leitura que alteravam os critérios relativos às formas complementares de expressão da informação nutricional e os combinavam com os critérios relativos às formas de apresentação gráficas. O Conselho também propôs uma combinação dos critérios relativos às formas de expressão complementares facultativas e à apresentação da informação nutricional (regimes complementares facultativos – RCF). Além disso, a posição do Conselho introduz disposições que autorizam os Estados-Membros a promover a utilização no seu território de RCF específicos e obrigam os Estados-Membros a assegurar uma monitorização adequada dos RCF nos respectivos mercados, e refere que a Comissão pode facilitar o intercâmbio de informação e boas práticas sobre esta matéria. A posição do Conselho obriga a Comissão a adoptar regras de execução relativas aos critérios previstos no artigo 34.º e a apresentar um relatório ao PE e ao Conselho, no prazo de cinco anos a contar da aplicação desse artigo, sobre a utilização de RCF, o seu impacto e a oportunidade da sua harmonização. A Comissão considera que a abordagem proposta pelo Conselho pode fornecer uma base para a revisão futura dos RCF relativos à rotulagem nutricional. A Comissão pode, pois, aceitar a proposta do Conselho.

Informações nutricionais : No que se refere à rotulagem nutricional, a Comissão tinha rejeitado a posição do PE de alargamento da lista de nutrientes obrigatórios (alteração 144). Na sua posição em primeira leitura, o Conselho prevê que a declaração obrigatória seja alargada de modo a incluir as proteínas. A Comissão está preocupada com os custos adicionais para os operadores económicos, em especial as pequenas e médias empresas, e preferiria que a lista de elementos obrigatórios fosse breve. No entanto, uma vez que tanto o PE como o Conselho propuseram a inclusão das proteínas, que constituem o único macronutriente não previsto na proposta da Comissão, esta inclusão pode ser aceite.

Informação nutricional por porção: A proposta da Comissão introduzia a possibilidade de a informação nutricional ser prestada apenas por porção, em determinadas circunstâncias. Esta possibilidade foi suprimida tanto na posição do PE (alteração 313) como na do Conselho. O Conselho exige que a informação nutricional seja sempre expressa por 100 g ou 100 ml e prevê a possibilidade de declaração voluntária adicional da informação por porção. Por seu turno, o PE propõe que a informação seja sempre fornecida por 100 g ou 100 ml e por porção. A Comissão considera que a proposta do PE não é aceitável, pois representaria um encargo acrescido para a indústria. Quanto à posição do Conselho, a Comissão pode admitir que a uniformidade da informação nutricional permitiria aos consumidores comparar mais facilmente a composição em nutrientes dos diferentes géneros alimentícios.

3.4. Alterações do Parlamento Europeu aceites pela Comissão na íntegra ou sujeitas a reformulação, mas não incorporadas na posição do Conselho em primeira leitura

A Comissão aceitou, quanto ao seu princípio, várias alterações constantes da posição do PE em primeira leitura, algumas das quais diziam respeito à redacção do texto. Os aspectos em que as posições do PE e do Conselho em primeira leitura divergem claramente são seguidamente abordados em pormenor. Mencionam-se igualmente algumas das alterações respeitantes a questões substantivas e que implicavam a inclusão de novas disposições na posição do PE, que foram aceites em princípio pela Comissão mas não foram incluídas na posição do Conselho em primeira leitura.

Declaração nutricional no campo de visão principal (frente da embalagem) : Na sua comunicação sobre a posição do PE, a Comissão deu o seu acordo quanto à declaração nutricional obrigatória na frente da embalagem para cinco elementos (valor energético, matérias gordas, ácidos gordos saturados, açúcares e sal) (alteração 313) e concordou em princípio com a alteração 162 do PE, que prevê uma clarificação da aplicação do requisito de informação nutricional na frente da embalagem aos géneros alimentícios abrangidos pela Directiva 2009/39/CE relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial. A declaração da Comissão (anexa) indica especificamente que a Comissão lamenta que o Conselho tenha suprimido o requisito da inclusão de algumas informações nutricionais na frente da embalagem. Quanto a esta questão, a Comissão continua a considerar que a rotulagem na frente da embalagem permitiria aos consumidores ver prontamente a informação nutricional quando compram géneros alimentícios, pelo que se reserva o direito de apoiar a posição do PE relativa à inclusão de cinco elementos nutricionais na frente da embalagem.

Nome do operador do sector alimentar: A posição do PE (alteração 100) tornaria obrigatória a indicação não só do nome e endereço do operador do sector alimentar sob cujo nome ou razão social o produto é comercializado, mas também do nome, razão social ou marca registada do fabricante do género alimentício. A Comissão aceitou esta alteração do PE. A posição do Conselho, porém, é que o nome do operador do sector alimentar deve ser o da pessoa identificada como responsável pela rotulagem, ou seja, o operador sob cujo nome ou razão social o alimento é comercializado ou, se este não estiver estabelecido na União Europeia, o importador no mercado da União Europeia. A Comissão continua a apoiar a intenção da posição do PE, uma vez que asseguraria a transparência para o consumidor quanto ao fabricante do produto.

Data de durabilidade mínima: A Comissão concordou com a posição do PE (alteração 61) quanto à necessidade de clarificar a distinção entre a data-limite de consumo e a data de durabilidade mínima. Um estudo recente conduzido pela Comissão Europeia[4] indicou que o desperdício de alimentos representa um volume enorme de resíduos, com uma média de cerca de 76 kg/pessoa/ano ao nível das famílias, e que 60 % desses resíduos poderiam ser evitados. Uma parte deste desperdício evitável parece dever-se a uma má compreensão do sistema de indicação da data nos rótulos.

Âmbito de aplicação do regulamento : Na sua alteração 39, o PE propôs que o regulamento não fosse aplicável aos serviços de restauração colectiva assegurados por empresas de transporte, por exemplo em aviões e comboios, em percursos que não situem totalmente no território da UE. A Comissão reconhece o interesse de examinar mais aprofundadamente de que modo o regulamento se deve aplicar aos serviços de restauração colectiva assegurados por empresas de transporte.

Na mesma alteração, o PE propôs igualmente a inclusão na parte dispositiva do regulamento de uma disposição que reflecte o considerando 15 da proposta da Comissão, especificando que determinadas actividades não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento. Neste caso, a Comissão observa que o Conselho examinou cuidadosamente esta questão e decidiu não incluir uma disposição na parte dispositiva. O considerando fornece uma orientação sobre o âmbito de aplicação do regulamento pretendido pelo legislador, pelo que a Comissão não se opôs à posição do Conselho em primeira leitura sobre este ponto.

Definição de ingrediente: Na sua proposta inicial, a Comissão tinha optado por uma abordagem simplificada da definição de «ingrediente», em comparação com a legislação em vigor. Entretanto observou-se que a abordagem simplificada proposta pela Comissão influi na aplicação de outros diplomas legislativos que fazem referência a «ingredientes» tal como são definidos na Directiva 2000/13/CE relativa à rotulagem geral. Por conseguinte, a Comissão considera que a proposta inicial da Comissão deve ser substituída pela definição de «ingrediente» constante da Directiva 2000/13/CE, adaptada para ter em conta a alteração 49 do PE. Esta mudança de abordagem reflectir-se-á na redacção de alguns outros artigos.

Rotulagem de carne constituída por peças de carne combinadas : Nas alterações 276 e 293, o PE propôs que, quando o género alimentício for carne constituída por peças de carne combinadas, este facto deve ser indicado por uma menção apresentada na frente da embalagem ou associada à denominação do género alimentício. A Comissão considera que esta proposta asseguraria a informação dos consumidores sobre as características específicas dos géneros alimentícios que compram. A Comissão aceita a intenção das alterações, no seu princípio, mas considera que a redacção da disposição deve ser revista.

Rotulagem de carne com proteínas e/ou água adicionadas : A Comissão aceitou, no seu princípio, a posição do PE de que certos produtos à base de carne ou de peixe que contenham proteínas e/ou água adicionadas devem indicar no rótulo a fonte dessas proteínas e a presença de água adicionada (alterações 207 e 226 a 228). As alterações do PE relativas à indicação das proteínas adicionadas estão em conformidade com a interpretação que a Comissão faz da legislação em vigor.

A Comissão apoiou outras alterações: a menção da «data de fabrico», no caso dos produtos congelados (alterações 62, 97, 140, 141), a derrogação para as microempresas (alteração 104), a informação adicional sobre o modo de emprego e conservação (alteração 142), a introdução de critérios para as menções voluntárias «vegetariano e vegetalista» (alteração 175), as menções relativas a tripas para enchidos (alteração 229). Se estas vierem a ser consideradas na segunda leitura, a Comissão estará disposta a ponderar a inclusão das disposições pertinentes.

3.5. Alterações do Parlamento Europeu rejeitadas pela Comissão e pelo Conselho e não incorporadas na posição do Conselho em primeira leitura

Legibilidade: A posição do PE em matéria de legibilidade (alterações 53, 334, 111 a 113), que implicava a supressão do requisito relativo a um tamanho mínimo para os caracteres e propunha que os critérios de legibilidade fossem estabelecidos por via de linhas directrizes, não foi aceite pela Comissão. A posição do Conselho em primeira leitura sobre a legibilidade mantém um critério mensurável no próprio regulamento e ajuda a clarificar esta disposição ao incluir uma referência para a determinação do tamanho mínimo dos caracteres. A Comissão considera que a posição do Conselho sobre os critérios relativos ao tamanho mínimo dos caracteres melhora a proposta inicial e é aceitável.

Âmbito de aplicação do regulamento : A posição do Conselho em primeira leitura apoia a proposta da Comissão, que prevê a aplicação do regulamento a todos os géneros alimentícios destinados ao consumidor final, e corrobora igualmente o objectivo global do regulamento, centrado no consumidor. Nem a Comissão nem o Conselho aceitaram a posição do PE em primeira leitura, que restringia o âmbito de aplicação do regulamento aos géneros alimentícios pré-embalados (alterações 38 e 39) e reduzia a focalização no consumidor (alteração 66).

Informações nutricionais : A Comissão rejeitou muitas das novas disposições constantes da posição do PE em primeira leitura relacionadas com certos aspectos da informação nutricional. Assim, por exemplo, o alargamento da lista obrigatória de nutrientes a fim de incluir as proteínas, as fibras e os ácidos gordos trans (alteração 144), e o alargamento da lista de nutrientes adicionais facultativos (alteração 145), não foram aceites; a Comissão considerou que a repetição da informação sobre o valor energético num formato específico na frente da embalagem constitui uma duplicação de informação (alteração 158); o requisito de inclusão de uma declaração relativa à base da dose de referência (alteração 151) não foi considerado necessário; também foram rejeitadas muitas das derrogações à rotulagem nutricional obrigatória propostas, assim como a supressão da referência ao Sistema Internacional de Unidades de Medida para o valor energético (kJ) (alterações 246, 248, 319). A posição do Conselho em primeira leitura não inclui estas alterações propostas pelo PE.

Bebidas alcoólicas: A Comissão não aceitou a posição do PE de isentar todas as bebidas alcoólicas da obrigação de apresentação da lista de ingredientes e de rotulagem nutricional na pendência do relatório da Comissão (alterações 145 e 294). O Conselho propõe que as isenções da obrigação de incluir uma lista de ingredientes e uma declaração nutricional sejam alargadas às bebidas alcoólicas consideradas concorrentes das bebidas já isentas ao abrigo da proposta da Comissão. A Comissão pode aceitar a abordagem do tratamento equivalente de produtos concorrentes. No entanto, a Comissão considera fundamental que as bebidas mistas alcoólicas prontas para consumo apresentem informação sobre os ingredientes e a composição em nutrientes.

Indicação da origem : A proposta do Conselho sobre a indicação da origem mantém o princípio da proposta da Comissão de que, quando a origem de um alimento é indicada e o país de origem do ingrediente primário não é o local onde o produto no seu conjunto foi submetido pela última vez a uma alteração substancial, a origem do ingrediente primário também deve ser indicada. Na sua posição o PE suprimiu esta disposição (alteração 172), o que não é aceitável para a Comissão, uma vez que a intenção é evitar indicações de origem potencialmente enganosas.

3.6. Novas disposições introduzidas pelo Conselho

Legibilidade: Como referido anteriormente, o texto do Conselho mantém a proposta da Comissão de inclusão do tamanho mínimo dos caracteres no regulamento, mas inclui uma clarificação importante sobre o modo como o tamanho dos caracteres deve ser determinado. A Comissão considera que a posição do Conselho sobre os critérios relativos ao tamanho mínimo dos caracteres melhora a proposta inicial.

Rotulagem de substâncias que provocam alergias ou intolerâncias : No artigo relativo à rotulagem de certas substâncias que provocam alergias ou intolerâncias, a posição do Conselho propõe clarificar o texto no que se refere aos produtos que não incluem uma lista de ingredientes. Esta clarificação é adequada e pode ser aceite no seu princípio, uma vez que corresponde às regras em vigor em matéria de rotulagem dessas substâncias. Porém, como já foi referido, a Comissão gostaria de mudar a abordagem da definição de «ingrediente».

Quantidade líquida : A posição do Conselho em primeira leitura reintroduz a possibilidade de os Estados-Membros manterem regras que prevejam um modo de expressão da quantidade líquida de determinados géneros alimentícios diferente do previsto no regulamento. A Comissão pode aceitar esta proposta, que permitiria, na ausência de regras pormenorizadas ao nível da União, a manutenção da abordagem existente em matéria de expressão da quantidade líquida para categorias de géneros alimentícios específicas, em especial quando o produto se pode apresentar no estado líquido ou sólido.

Rotulagem dos géneros alimentícios que contêm cafeína : As medidas de execução previstas na Directiva 2002/67/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2002, relativa à rotulagem dos géneros alimentícios que contêm quinino e dos géneros alimentícios que contêm cafeína (adoptada ao abrigo da Directiva 2000/13/CE) incluem regras específicas para a rotulagem de certas bebidas que contêm cafeína. A posição do Conselho em primeira leitura propõe que a declaração no rótulo indique igualmente que os produtos não são adequados para mulheres grávidas ou crianças. Na sua posição, o Conselho considera que a obrigação de rotulagem específica deve ser alargada aos géneros alimentícios em que seja adicionada cafeína para fins nutricionais ou fisiológicos. A Comissão aceita o princípio da inclusão de uma declaração na rotulagem, no caso dos géneros alimentícios em que seja adicionada cafeína para fins nutricionais ou fisiológicos, relacionada com o consumo desses produtos por grupos específicos da população abrangidos pelo parecer científico disponível[5].

Disposições transitórias e finais (artigo 45.º, considerando 54): A alteração 194 do PE propunha que o período transitório adicional de dois anos para a aplicação da rotulagem nutricional obrigatória pelas microempresas (com menos de 10 trabalhadores), proposto pela Comissão, fosse alargado às empresas com menos de 100 trabalhadores. A Comissão não aceitou esta alteração do PE.

No que se refere à data de aplicação, em vez da aplicação em duas etapas das regras de rotulagem nutricional, com um período de adaptação adicional de dois anos para as microempresas, o texto do Conselho propõe que, quando seja fornecida informação nutricional, esta deva cumprir os novos requisitos num prazo de três anos a contar da entrada em vigor do regulamento. No entanto, a obrigação de fornecer informação nutricional só produziria efeitos cinco anos após a entrada em vigor.

A posição do Conselho contém uma nova disposição que determina que deve ser estabelecido um período transitório para a aplicação de novas medidas, e que os produtos colocados no mercado antes do termo do período transitório podem continuar a ser vendidos até ao esgotamento das existências. O Conselho propõe igualmente que as medidas sejam aplicadas a partir de 1 de Abril de cada ano civil, excepto no caso das medidas de emergência. A Comissão pode aceitar a posição do Conselho relativa à aplicação do regulamento e às medidas transitórias.

Exercício da delegação e delegação de poderes em todo o texto O alinhamento da delegação de poderes previsto na posição do Conselho está, de um modo geral, em conformidade com a abordagem da Comissão e é adequado ao âmbito da delegação de poderes proposta. Em comparação com a abordagem da Comissão adoptada na resposta ao parecer do PE existem algumas diferenças, mas no âmbito do texto da Presidência as delegações são adequadas e podem ser aceites, à excepção das competências de execução propostas no que se refere às medidas associadas à indicação obrigatória da origem da carne.

As seguintes alterações introduzidas pelo Conselho são também aceitáveis para a Comissão:

( A possibilidade de incluir uma declaração que explique que a declaração nutricional relativa ao sal se refere à presença de sódio/sal que ocorre naturalmente. Esta rotulagem facultativa clarifica o texto;

( O capítulo sobre as medidas nacionais – o Conselho alterou o artigo 37.º da proposta inicial da Comissão, tornando mais claro o âmbito deste capítulo;

( O anexo V – novo requisito respeitante à menção «descongelado»;

( O anexo VI B – a obrigação de indicar se as matérias gordas hidrogenadas são parcial ou totalmente hidrogenadas;

( O anexo IX – supressão das isenções da indicação da data de durabilidade mínima para certos produtos;

( O anexo XI -–a quantidade significativa de vitaminas e minerais passa a ser definida com base nas quantidades de referência;

( A simplificação do anexo que estabelece a ordem de apresentação das vitaminas e dos sais minerais (anexo XIII da proposta inicial da Comissão), tal como é proposta, é aceitável.

3.7. Problemas importantes da adopção da posição do Conselho em primeira leitura

A posição adoptada pelo Conselho em primeira leitura contém elementos que se afastam da proposta da Comissão. Esses elementos incluem, como já referido, aspectos relacionados com a rotulagem nutricional, a indicação da origem, a inclusão do nome do fabricante e a definição de ingrediente.

4. CONCLUSÃO

A Comissão considera que a posição do Conselho em primeira leitura contém elementos que se afastam da proposta da Comissão. Embora subsistam preocupações, a Comissão não se opôs à posição adoptada pelo Conselho por maioria qualificada, a fim de permitir o avanço do processo legislativo.

A Comissão informou o Conselho, pela declaração em anexo, que lamenta, em especial, a decisão do Conselho de suprimir o requisito de apresentação da declaração nutricional na frente da embalagem.

ANEXO

Declaração da Comissão

Num espírito de compromisso, a Comissão não se oporá a um voto por maioria qualificada a favor do texto da Presidência, embora subsistam preocupações na medida em que o texto da Presidência contém certos elementos que se afastam da proposta da Comissão, além de elementos jurídicos que necessitam de ser revistos com base no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Além disso, o Conselho não teve em conta o parecer do PE e, consequentemente, as alterações do PE que a Comissão tinha indicado poder aceitar não são abrangidas pelo texto da Presidência.

A Comissão lamenta, em especial, que o Conselho tenha optado por suprimir a declaração nutricional na frente da embalagem. A Comissão considera que esta opção restringe os benefícios que a declaração nutricional obrigatória poderia trazer para os consumidores e está convicta das vantagens que a rotulagem na frente da embalagem garantiria aos consumidores, ao permitir-lhes ver prontamente as informações nutricionais essenciais quando compram géneros alimentícios.

[1] Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109 de 6.5.2000, p. 29).

[2] Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios (JO L 276 de 6.10.1990, p.40).

[3] COM(2010) 738.

[4] http://ec.europa.eu/environment/eussd/reports.htm

[5] Parecer do Comité Científico da Alimentação Humana de 21 de Janeiro de 1999 sobre a cafeína e outras substâncias utilizadas como ingrediente das bebidas ditas «energéticas».

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