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Document 52010AP0229

Aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010 , sobre o projecto de decisão do Conselho relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (06714/2010 – C7-0067/2010 – 2010/0814(NLE))

JO C 236E de 12.8.2011, p. 237–238 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 236/237


Quinta-feira, 17 de Junho de 2010
Aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia *

P7_TA(2010)0229

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre o projecto de decisão do Conselho relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (06714/2010 – C7-0067/2010 – 2010/0814(NLE))

2011/C 236 E/50

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (06714/2010),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0067/2010),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0199/2010),

1.

Aprova o projecto de decisão do Conselho com as alterações nele introduzidas;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto submetido a consulta;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DO CONSELHO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Projecto de decisão

Considerando 3

(3)

Em XXXX de 2010, o Conselho concluiu que a República da Bulgária e a Roménia preenchiam também as condições necessárias neste domínio. Como tal, é possível fixar uma data a partir da qual o acervo de Schengen respeitante ao Sistema de Informação Schengen (SIS) se poderá aplicar nesses Estados-Membros.

(3)

Em XXXX de 2010, o Conselho concluiu que a República da Bulgária e a Roménia preenchiam também as condições necessárias neste domínio. Como tal, é possível fixar uma data a partir da qual o acervo de Schengen respeitante ao Sistema de Informação Schengen (SIS) se poderá aplicar nesses Estados-Membros. Cada um dos Estados-Membros em causa deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho, por escrito, num prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, sobre o seguimento que pretende dar às recomendações feitas no âmbito dos relatórios de avaliação e de acompanhamento que estejam ainda por aplicar.


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