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Document 52010AP0221

Organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010 , sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/15/CE relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário (COM(2008)0650 – C6-0354/2008 – 2008/0195(COD))

JO C 236E de 12.8.2011, p. 186–186 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 236/186


Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
Organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário ***I

P7_TA(2010)0221

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/15/CE relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário (COM(2008)0650 – C6-0354/2008 – 2008/0195(COD))

2011/C 236 E/46

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2008)0650),

Tendo em conta o n.o2 do artigo 251.o, o artigo 71.oe o n.o2 do artigo 137.odo Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0354/2008),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

Tendo em conta o n.o3 do artigo 294.o, o artigo 91.oe o n.o3 do artigo 153.odo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 25 de Março de 2009 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o artigo 55.odo seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0137/2010),

1.

Rejeita a proposta da Comissão;

2.

Convida a Comissão a retirar a sua proposta e a empreender, com o Parlamento, as iniciativas oportunas conducentes à apresentação de uma nova proposta;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 228 de 22.9.2009, p. 78.


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