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Document 52010AP0217

Adopção do euro pela Estónia em 1 de Janeiro de 2011 * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010 , sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à adopção do euro pela Estónia a partir de 1 de Janeiro de 2011 (COM(2010)0239 – C7-0131/2010 – 2010/0135(NLE))

JO C 236E de 12.8.2011, p. 181–183 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 236/181


Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
Adopção do euro pela Estónia em 1 de Janeiro de 2011 *

P7_TA(2010)0217

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à adopção do euro pela Estónia a partir de 1 de Janeiro de 2011 (COM(2010)0239 – C7-0131/2010 – 2010/0135(NLE))

2011/C 236 E/43

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0239),

Tendo em conta o Relatório de Convergência de 2010 da Comissão sobre a Estónia (COM(2010)0238) e o Relatório de Convergência do Banco Central Europeu de Maio de 2010,

Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Junho de 2006 sobre o alargamento da zona euro (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Março de 2010 sobre o Relatório Anual do BCE relativo a 2008 (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Março de 2010 sobre o relatório respeitante à declaração anual sobre a área do euro e as finanças públicas referente a 2009 (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Novembro de 2008 sobre a EMU@10: os primeiros dez anos de União Económica e Monetária e desafios futuros (4) (resolução sobre a EMU@10),

Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Junho de 2007 sobre a melhoria do método de consulta do Parlamento Europeu nos procedimentos relacionados com o alargamento da zona euro (5),

Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Março de 2003 sobre a recomendação do Banco Central Europeu para uma decisão do Conselho relativa a uma alteração do artigo 10.2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (6),

Tendo em conta a Decisão 2003/223/CE do Conselho, de 21 de Março de 2003, relativa a uma alteração do artigo 10.2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (7),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0131/2010),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0182/2010),

A.

Considerando que o n.o 1 do artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) define a realização de um elevado grau de convergência sustentada com base no cumprimento, por cada Estado-Membro, dos seguintes critérios: a realização de um elevado grau de estabilidade dos preços; a sustentabilidade das suas finanças públicas; a observância das margens normais de flutuação previstas no mecanismo de taxas de câmbio; e o carácter duradouro da convergência alcançada pelo Estado-Membro e da sua participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, reflectido nos níveis das taxas de juro a longo prazo;

B.

Considerando que a Estónia cumpriu os critérios de Maastricht, nos termos do n.o 1 do artigo 140.o do TFUE e do Protocolo (N.o 13) relativo aos critérios de convergência anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE;

C.

Considerando que o relator se deslocou à Estónia para avaliar se o país está pronto para entrar na zona euro;

D.

Considerando que a Comissão declarou que o EUROSTAT, em estreita cooperação com o serviço de estatística da Estónia, examinou a qualidade de todos os dados relevantes transmitidos pelas autoridades estónias,

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Declara-se favorável à adopção do euro pela Estónia em 1 de Janeiro de 2011;

3.

Observa que a avaliação da Comissão e do Banco Central Europeu (BCE) teve lugar sobre o pano de fundo da crise financeira, económica e social global que afectou as perspectivas de convergência nominal de muitos outros Estados-Membros;

4.

Regista que a Estónia cumpriu os critérios em resultado do desenvolvimento de esforços determinados, credíveis e sustentados por parte do Governo e do povo da Estónia;

5.

Manifesta preocupação com as discrepâncias entre os relatórios de convergência da Comissão e do BCE no que respeita à sustentabilidade da estabilidade dos preços;

6.

Regista que o Relatório de Convergência de 2010 do BCE afirma que a manutenção da convergência da inflação, quando o actual ajustamento económico terminar, irá representar um grande desafio;

7.

Insta o Governo da Estónia a manter a sua posição prudente no que respeita à política orçamental, bem como às suas políticas gerais em prol da estabilidade, perante futuros desequilíbrios macroeconómicos e riscos ligados à estabilidade dos preços;

8.

Solicita aos Estados-Membros que permitam que a Comissão avalie o cumprimento dos critérios de Maastricht com base em dados definitivos, independentes, actuais, fiáveis e de elevada qualidade;

9.

Solicita à Comissão que simule o efeito do pacote de salvamento da zona euro no orçamento da Estónia quando o país aderir à referida zona, tornando-se assim membro do grupo que garante os fundos de emergência;

10.

Solicita à Comissão e ao BCE que tomem em consideração todos os aspectos na recomendação da taxa de câmbio definitiva da coroa estónia;

11.

Exorta as autoridades da Estónia a acelerarem os seus preparativos práticos para garantir um processo de transição suave; solicita ao Governo da Estónia que assegure que a introdução do euro não seja utilizada para aumentos dissimulados dos preços;

12.

Solicita à Comissão e ao BCE que apresentem um relatório ao Parlamento sobre as medidas previstas para minimizar a inflação dos activos devido às baixas taxas de juro;

13.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

14.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente posição ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu, ao Eurogrupo e aos governos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 298 E de 8.12.2006, p. 249.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0090.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0072.

(4)  JO C 16 E de 22.1.2010, p. 8.

(5)  JO C 146 E de 12.6.2008, p. 251.

(6)  JO C 61 E de 10.3.2004, p. 374.

(7)  JO L 83 de 1.4.2003, p. 66.


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