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Document 52010AP0216

Cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial *** Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010 , sobre um projecto de decisão do Conselho que autoriza a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (09898/2/2010 – C7-0145/2010 – 2010/0066(NLE))

JO C 236E de 12.8.2011, p. 179–181 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 236/179


Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
Cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial ***

P7_TA(2010)0216

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010, sobre um projecto de decisão do Conselho que autoriza a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (09898/2/2010 – C7-0145/2010 – 2010/0066(NLE))

2011/C 236 E/42

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho que autoriza a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (09898/2/2010),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do n.o 1 do artigo 329.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0145/2010),

Tendo em conta o artigo 74.o-G e o n.o 1 do artigo 81.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0194/2010),

A.

Considerando que, em 17 de Julho de 2006, a Comissão aprovou uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 no que diz respeito à competência e introduz regras relativas à lei aplicável em matéria matrimonial («Roma III») (COM(2006)0399),

B.

Considerando que essa proposta se baseava na alínea c) do artigo 61.o e no n.o 1 do artigo 67.o do Tratado CE, que exigiam votação por unanimidade no Conselho,

C.

Considerando que, em 21 de Outubro de 2008, o Parlamento, deliberando nos termos do processo de consulta, aprovou a proposta da Comissão com alterações (1),

D.

Considerando que já em meados de 2008 se tornara claro que alguns Estados-Membros tinham problemas específicos que tornavam impossível a aceitação do regulamento proposto; considerando, em particular, que não era possível a um Estado-Membro aceitar que os seus tribunais tivessem de aplicar uma lei estrangeira em matéria de divórcio, já que considerava que esta era mais restritiva do que a sua própria lei, e desejava continuar a aplicar o seu próprio direito substantivo a qualquer divórcio intentado nos seus tribunais; considerando que, em contraste, uma ampla maioria de Estados-Membros considerava que as normas relativas à lei aplicável constituíam um elemento essencial do regulamento proposto, e que tais normas implicariam, em certos casos, a aplicação de uma lei estrangeira pelos tribunais,

E.

Considerando que na sua reunião de 5 e 6 de Junho de 2008 o Conselho concluiu que «não havia unanimidade para levar por diante a proposta de regulamento de 2006 e que existiam dificuldades insuperáveis que impossibilitavam a adopção de uma decisão que exige unanimidade» e que «os objectivos de Roma III não podiam ser alcançados dentro de um prazo razoável mediante a aplicação das disposições pertinentes dos Tratados»,

F.

Considerando que, de acordo com o artigo 20.o do Tratado da União Europeia, pelo menos nove Estados-Membros podem instituir entre si uma cooperação reforçada no âmbito das competências não exclusivas da União, recorrendo às instituições desta e exercendo essas competências através da aplicação das disposições dos Tratados, dentro dos limites e segundo as regras previstas naquele artigo e nos artigos 326.o a 334.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

G.

Considerando que, até à data, catorze Estados-Membros (2) declararam a sua intenção de instituir entre si uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em questões matrimoniais,

H.

Considerando que o Parlamento verificou o cumprimento do disposto no artigo 20.o do Tratado da União Europeia e nos artigos 326.o a 334.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

I.

Considerando, em especial, que esta cooperação reforçada pode ser encarada como um contributo para o reforço dos objectivos da União, protegendo os seus interesses e reforçando o seu processo de integração, na acepção do artigo 20.o do Tratado da União Europeia, à luz da ampla consulta de interessados a que a Comissão procedeu como parte da sua avaliação de impacto no âmbito do seu Livro Verde (COM(2005)0082), do largo número de casamentos «internacionais» e dos cerca de 140 000 divórcios com um elemento internacional intentados na União em 2007, tendo presente que dois dos países que pretendem participar na cooperação reforçada, a Alemanha e a França, tiveram a maior quota de novos divórcios «internacionais» nesse ano,

J.

Considerando que a harmonização das normas de conflito de leis facilitará o reconhecimento mútuo das decisões judiciais no espaço de liberdade, segurança e justiça, na medida em que reforçará a confiança mútua; considerando que actualmente existem 26 conjuntos diferentes de normas de conflito de leis em matéria de divórcio nos Estados-Membros que participam na cooperação judiciária em matéria civil, e que a instituição de uma cooperação reforçada neste domínio reduzirá esse número para 13, permitindo assim uma maior harmonização das normas de direito internacional privado e reforçando o processo de integração,

K.

Considerando que resulta claramente dos antecedentes desta iniciativa que a proposta de decisão está a ser apresentada como último recurso, e que os objectivos da cooperação não poderiam ser atingidos em prazo razoável; considerando que pelo menos nove Estados-Membros pretendem participar; considerando, por conseguinte, que os requisitos previstos no artigo 20.o do Tratado da União Europeia são respeitados,

L.

Considerando que os requisitos dos artigos 326.o a 334.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estão também preenchidos,

M.

Considerando, em especial, que a cooperação reforçada neste domínio está conforme com os Tratados e com o direito da União, uma vez que não afectará o acervo, dado que as únicas normas da União vigentes neste domínio têm a ver com a competência, o reconhecimento e a execução de decisões judiciais e não com a lei aplicável; considerando que não causará qualquer discriminação em razão da nacionalidade contrária ao disposto no artigo 18.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, dado que as normas de conflito de leis propostas se aplicarão a todas as partes perante os tribunais dos Estados-Membros participantes, independentemente da sua nacionalidade ou residência,

N.

Considerando que a cooperação reforçada não prejudicará o mercado interno nem a coesão social e territorial, não constituirá uma restrição nem uma discriminação ao comércio entre Estados-Membros, nem distorcerá a concorrência; considerando que, pelo contrário, facilitará o bom funcionamento do mercado interno ao eliminar possíveis obstáculos à livre circulação de pessoas e ao simplificar a situação das pessoas e dos profissionais do direito nos Estados-Membros participantes, sem dar origem a qualquer discriminação entre cidadãos,

O.

Considerando que a cooperação reforçada respeitará os direitos, atribuições e obrigações dos Estados-Membros não participantes, na medida em que estes manterão as suas normas de direito internacional privado vigentes neste domínio; considerando que não há acordos internacionais entre Estados-Membros participantes e não participantes que possam ser violados pela cooperação reforçada; considerando que esta não interferirá com as Convenções de Haia sobre a responsabilidade parental e as obrigações de alimentos,

P.

Considerando que o n.o 1 do artigo 328.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê a abertura da cooperação reforçada, a todo o tempo, a todos os Estados-Membros que pretendam participar,

Q.

Considerando que o n.o 2 do artigo 333.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia permite que o Conselho (ou, mais precisamente, os membros do Conselho que representem os Estados-Membros participantes na cooperação reforçada) aprove uma decisão que determine que deliberará nos termos do processo legislativo ordinário, e não do processo legislativo especial previsto no n.o 3 do artigo 81.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ao abrigo do qual o Parlamento seria apenas consultado,

1.

Aprova a proposta de decisão do Conselho;

2.

Solicita ao Conselho que aprove uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 333.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia determinando que, quando se ocupar da proposta de regulamento do Conselho que institui a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, deliberará nos termos do processo legislativo ordinário;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 15E de 21.1.2010, p. 128.

(2)  Bélgica, Bulgária, Alemanha, Espanha, França, Itália, Letónia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Áustria, Portugal, Roménia e Eslovénia.


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