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Document 52010AP0216
Enhanced cooperation in the area of the law applicable to divorce and legal separation *** European Parliament legislative resolution of 16 June 2010 on the draft Council decision authorising enhanced cooperation in the area of the law applicable to divorce and legal separation (09898/2/2010 – C7-0145/2010– 2010/0066(NLE))
Cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial *** Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010 , sobre um projecto de decisão do Conselho que autoriza a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (09898/2/2010 – C7-0145/2010 – 2010/0066(NLE))
Cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial *** Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010 , sobre um projecto de decisão do Conselho que autoriza a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (09898/2/2010 – C7-0145/2010 – 2010/0066(NLE))
JO C 236E de 12.8.2011, p. 179–181
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 236/179 |
Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
Cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial ***
P7_TA(2010)0216
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010, sobre um projecto de decisão do Conselho que autoriza a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (09898/2/2010 – C7-0145/2010 – 2010/0066(NLE))
2011/C 236 E/42
(Aprovação)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho que autoriza a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (09898/2/2010),
Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do n.o 1 do artigo 329.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0145/2010),
Tendo em conta o artigo 74.o-G e o n.o 1 do artigo 81.o do seu Regimento,
Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0194/2010),
A. |
Considerando que, em 17 de Julho de 2006, a Comissão aprovou uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 no que diz respeito à competência e introduz regras relativas à lei aplicável em matéria matrimonial («Roma III») (COM(2006)0399), |
B. |
Considerando que essa proposta se baseava na alínea c) do artigo 61.o e no n.o 1 do artigo 67.o do Tratado CE, que exigiam votação por unanimidade no Conselho, |
C. |
Considerando que, em 21 de Outubro de 2008, o Parlamento, deliberando nos termos do processo de consulta, aprovou a proposta da Comissão com alterações (1), |
D. |
Considerando que já em meados de 2008 se tornara claro que alguns Estados-Membros tinham problemas específicos que tornavam impossível a aceitação do regulamento proposto; considerando, em particular, que não era possível a um Estado-Membro aceitar que os seus tribunais tivessem de aplicar uma lei estrangeira em matéria de divórcio, já que considerava que esta era mais restritiva do que a sua própria lei, e desejava continuar a aplicar o seu próprio direito substantivo a qualquer divórcio intentado nos seus tribunais; considerando que, em contraste, uma ampla maioria de Estados-Membros considerava que as normas relativas à lei aplicável constituíam um elemento essencial do regulamento proposto, e que tais normas implicariam, em certos casos, a aplicação de uma lei estrangeira pelos tribunais, |
E. |
Considerando que na sua reunião de 5 e 6 de Junho de 2008 o Conselho concluiu que «não havia unanimidade para levar por diante a proposta de regulamento de 2006 e que existiam dificuldades insuperáveis que impossibilitavam a adopção de uma decisão que exige unanimidade» e que «os objectivos de Roma III não podiam ser alcançados dentro de um prazo razoável mediante a aplicação das disposições pertinentes dos Tratados», |
F. |
Considerando que, de acordo com o artigo 20.o do Tratado da União Europeia, pelo menos nove Estados-Membros podem instituir entre si uma cooperação reforçada no âmbito das competências não exclusivas da União, recorrendo às instituições desta e exercendo essas competências através da aplicação das disposições dos Tratados, dentro dos limites e segundo as regras previstas naquele artigo e nos artigos 326.o a 334.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
G. |
Considerando que, até à data, catorze Estados-Membros (2) declararam a sua intenção de instituir entre si uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em questões matrimoniais, |
H. |
Considerando que o Parlamento verificou o cumprimento do disposto no artigo 20.o do Tratado da União Europeia e nos artigos 326.o a 334.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
I. |
Considerando, em especial, que esta cooperação reforçada pode ser encarada como um contributo para o reforço dos objectivos da União, protegendo os seus interesses e reforçando o seu processo de integração, na acepção do artigo 20.o do Tratado da União Europeia, à luz da ampla consulta de interessados a que a Comissão procedeu como parte da sua avaliação de impacto no âmbito do seu Livro Verde (COM(2005)0082), do largo número de casamentos «internacionais» e dos cerca de 140 000 divórcios com um elemento internacional intentados na União em 2007, tendo presente que dois dos países que pretendem participar na cooperação reforçada, a Alemanha e a França, tiveram a maior quota de novos divórcios «internacionais» nesse ano, |
J. |
Considerando que a harmonização das normas de conflito de leis facilitará o reconhecimento mútuo das decisões judiciais no espaço de liberdade, segurança e justiça, na medida em que reforçará a confiança mútua; considerando que actualmente existem 26 conjuntos diferentes de normas de conflito de leis em matéria de divórcio nos Estados-Membros que participam na cooperação judiciária em matéria civil, e que a instituição de uma cooperação reforçada neste domínio reduzirá esse número para 13, permitindo assim uma maior harmonização das normas de direito internacional privado e reforçando o processo de integração, |
K. |
Considerando que resulta claramente dos antecedentes desta iniciativa que a proposta de decisão está a ser apresentada como último recurso, e que os objectivos da cooperação não poderiam ser atingidos em prazo razoável; considerando que pelo menos nove Estados-Membros pretendem participar; considerando, por conseguinte, que os requisitos previstos no artigo 20.o do Tratado da União Europeia são respeitados, |
L. |
Considerando que os requisitos dos artigos 326.o a 334.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estão também preenchidos, |
M. |
Considerando, em especial, que a cooperação reforçada neste domínio está conforme com os Tratados e com o direito da União, uma vez que não afectará o acervo, dado que as únicas normas da União vigentes neste domínio têm a ver com a competência, o reconhecimento e a execução de decisões judiciais e não com a lei aplicável; considerando que não causará qualquer discriminação em razão da nacionalidade contrária ao disposto no artigo 18.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, dado que as normas de conflito de leis propostas se aplicarão a todas as partes perante os tribunais dos Estados-Membros participantes, independentemente da sua nacionalidade ou residência, |
N. |
Considerando que a cooperação reforçada não prejudicará o mercado interno nem a coesão social e territorial, não constituirá uma restrição nem uma discriminação ao comércio entre Estados-Membros, nem distorcerá a concorrência; considerando que, pelo contrário, facilitará o bom funcionamento do mercado interno ao eliminar possíveis obstáculos à livre circulação de pessoas e ao simplificar a situação das pessoas e dos profissionais do direito nos Estados-Membros participantes, sem dar origem a qualquer discriminação entre cidadãos, |
O. |
Considerando que a cooperação reforçada respeitará os direitos, atribuições e obrigações dos Estados-Membros não participantes, na medida em que estes manterão as suas normas de direito internacional privado vigentes neste domínio; considerando que não há acordos internacionais entre Estados-Membros participantes e não participantes que possam ser violados pela cooperação reforçada; considerando que esta não interferirá com as Convenções de Haia sobre a responsabilidade parental e as obrigações de alimentos, |
P. |
Considerando que o n.o 1 do artigo 328.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê a abertura da cooperação reforçada, a todo o tempo, a todos os Estados-Membros que pretendam participar, |
Q. |
Considerando que o n.o 2 do artigo 333.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia permite que o Conselho (ou, mais precisamente, os membros do Conselho que representem os Estados-Membros participantes na cooperação reforçada) aprove uma decisão que determine que deliberará nos termos do processo legislativo ordinário, e não do processo legislativo especial previsto no n.o 3 do artigo 81.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ao abrigo do qual o Parlamento seria apenas consultado, |
1. |
Aprova a proposta de decisão do Conselho; |
2. |
Solicita ao Conselho que aprove uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 333.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia determinando que, quando se ocupar da proposta de regulamento do Conselho que institui a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, deliberará nos termos do processo legislativo ordinário; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 15E de 21.1.2010, p. 128.
(2) Bélgica, Bulgária, Alemanha, Espanha, França, Itália, Letónia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Áustria, Portugal, Roménia e Eslovénia.