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Document 52009IP0093
Origin marking European Parliament resolution of 25 November 2009 on origin marking
Marcação de origem Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2009 , sobre a marcação de origem
Marcação de origem Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2009 , sobre a marcação de origem
JO C 285E de 21.10.2010, p. 44–46
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 285/44 |
Quarta-feira, 25 de Novembro de 2009
Marcação de origem
P7_TA(2009)0093
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2009, sobre a marcação de origem
2010/C 285 E/05
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (1),
Tendo em conta a Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (2),
Tendo em conta o artigo IX e o artigo XXIV: 5 do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT 1994),
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), e o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (4), que estabelecem o sistema de regras de origem não preferenciais da Comunidade,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (5),
Tendo em conta a sua resolução de 5 de Fevereiro de 2009 sobre o reforço do papel das PME europeias no comércio internacional (6),
Tendo em conta a sua resolução de 6 de Julho de 2006 sobre a indicação do país de origem (7),
Tendo em conta a sua declaração sobre a marcação de origem (8),
Tendo em conta a proposta da Comissão, de 16 de Dezembro de 2005, de um regulamento do Conselho sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros (COM(2005)0661),
Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,
A. |
Considerando que, actualmente, a União Europeia não possui normas harmonizadas ou práticas uniformizadas sobre a marcação de origem na UE; considerando que as disparidades entre as regulamentações em vigor nos Estados-Membros e a ausência de regras comunitárias claras neste domínio estão a dar origem a um quadro jurídico fragmentado, |
B. |
Considerando que as medidas nacionais que impõem a indicação de origem obrigatória aos produtos importados de outros Estados-Membros são proibidas, enquanto tal limitação não se aplica à marcação de origem obrigatória dos produtos importados de países terceiros, |
C. |
Considerando que uma série de importantes parceiros comerciais da União Europeia, como os Estados Unidos, China, Japão e Canadá, puseram em vigor requisitos em matéria de obrigatoriedade da marcação de origem, |
D. |
Considerando que, na Agenda de Lisboa, a União Europeia colocou a si própria o objectivo de fortalecer a sua economia, nomeadamente melhorando a competitividade da sua indústria na economia mundial; considerando que a concorrência só pode ser apelidada de justa se funcionar com regras claras para os produtores e também para os exportadores e importadores e se assentar em premissas sociais e ambientais comuns, |
E. |
Considerando que o regime de marcação de origem teria o objectivo de permitir que os consumidores conhecessem o país de origem dos produtos que compram; considerando que os consumidores ficariam assim habilitados a identificar esses produtos com as normas sociais, ambientais e de segurança geralmente associadas a esse país, |
F. |
Considerando que a proposta para introduzir um sistema de indicação obrigatória do país de origem na UE se restringe a um número limitado de produtos importados, como têxteis, joalharia, vestuário, calçado, mobiliário, couros, candeeiros e artigos de iluminação, produtos de vidro, cerâmica e sacos de mão, relativamente aos quais o requisito da indicação “fabricado em” presta informações essenciais e úteis para a escolha do consumidor final, |
G. |
Considerando que é crucial garantir condições equitativas de concorrência idênticas às dos produtores dos grandes parceiros comerciais da União Europeia que passaram a aplicar requisitos de marcação de origem, |
H. |
Considerando que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009 colocará o Parlamento e o Conselho em pé de igualdade no que diz respeito à política comercial comum; considerando que, nos termos do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, aplicar-se-á o processo legislativo ordinário à futura regulamentação sobre a marcação de origem, |
1. |
Reitera que a defesa do consumidor exige regras comerciais transparentes e coerentes, incluindo a marcação de origem; |
2. |
Solicita à Comissão e ao Conselho que tomem todas as medidas necessárias para garantir condições de concorrência equitativas idênticas às dos parceiros comerciais que passaram a aplicar requisitos de marcação de origem; |
3. |
Solicita à Comissão e ao Conselho que instituam mecanismos adequados de vigilância aduaneira e de controlo da aplicação destas medidas; |
4. |
Insta os Estados-Membros a manterem uma abordagem comunitária coerente sobre esta matéria que permita aos consumidores obterem informações mais completas e rigorosas; considera a marcação de origem obrigatória um passo importante no sentido da prestação de informações mais completas sobre a produção de natureza social e ambiental e as normas de transformação; |
5. |
Encoraja a Comissão a intervir com determinação, juntamente com os Estados-Membros, para defender os legítimos direitos e expectativas dos consumidores, sempre que existam provas de utilização fraudulenta ou enganosa da marcação de origem por parte de importadores e produtores de países terceiros; |
6. |
Considera que a proposta acima referida de um regulamento do Conselho que estabelece a indicação obrigatória do país de origem em certos produtos importados de países terceiros para a União Europeia constitui uma base útil para alcançar o objectivo de transparência e informação adequada ao consumidor, bem como de coerência nas regras do comércio internacional; |
7. |
Considera que, a partir de 1 de Dezembro de 2009, no âmbito do processo legislativo ordinário introduzido pelo Tratado de Lisboa, deve ter formalmente início a consulta e a troca de pontos de vista entre o Parlamento e o Conselho, e que um novo atraso prejudicaria seriamente os direitos dos cidadãos, o emprego na União Europeia, e o princípio de comércio livre e leal; |
8. |
Exorta a Comissão a manter inalterada a sua proposta e a voltar a apresentá-la ao Parlamento nos termos do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia imediatamente após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa; |
9. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.
(2) JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.
(3) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(4) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(5) JO L 105 de 23.4.1983, p. 1.
(6) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0048.
(7) JO C 303 E de 13.12.2006, p. 881.
(8) JO C 323 E de 18.12.2008, p. 140.