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Document 52009IP0093

Marcação de origem Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2009 , sobre a marcação de origem

JO C 285E de 21.10.2010, p. 44–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 285/44


Quarta-feira, 25 de Novembro de 2009
Marcação de origem

P7_TA(2009)0093

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2009, sobre a marcação de origem

2010/C 285 E/05

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (1),

Tendo em conta a Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (2),

Tendo em conta o artigo IX e o artigo XXIV: 5 do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT 1994),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), e o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (4), que estabelecem o sistema de regras de origem não preferenciais da Comunidade,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (5),

Tendo em conta a sua resolução de 5 de Fevereiro de 2009 sobre o reforço do papel das PME europeias no comércio internacional (6),

Tendo em conta a sua resolução de 6 de Julho de 2006 sobre a indicação do país de origem (7),

Tendo em conta a sua declaração sobre a marcação de origem (8),

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 16 de Dezembro de 2005, de um regulamento do Conselho sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros (COM(2005)0661),

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, actualmente, a União Europeia não possui normas harmonizadas ou práticas uniformizadas sobre a marcação de origem na UE; considerando que as disparidades entre as regulamentações em vigor nos Estados-Membros e a ausência de regras comunitárias claras neste domínio estão a dar origem a um quadro jurídico fragmentado,

B.

Considerando que as medidas nacionais que impõem a indicação de origem obrigatória aos produtos importados de outros Estados-Membros são proibidas, enquanto tal limitação não se aplica à marcação de origem obrigatória dos produtos importados de países terceiros,

C.

Considerando que uma série de importantes parceiros comerciais da União Europeia, como os Estados Unidos, China, Japão e Canadá, puseram em vigor requisitos em matéria de obrigatoriedade da marcação de origem,

D.

Considerando que, na Agenda de Lisboa, a União Europeia colocou a si própria o objectivo de fortalecer a sua economia, nomeadamente melhorando a competitividade da sua indústria na economia mundial; considerando que a concorrência só pode ser apelidada de justa se funcionar com regras claras para os produtores e também para os exportadores e importadores e se assentar em premissas sociais e ambientais comuns,

E.

Considerando que o regime de marcação de origem teria o objectivo de permitir que os consumidores conhecessem o país de origem dos produtos que compram; considerando que os consumidores ficariam assim habilitados a identificar esses produtos com as normas sociais, ambientais e de segurança geralmente associadas a esse país,

F.

Considerando que a proposta para introduzir um sistema de indicação obrigatória do país de origem na UE se restringe a um número limitado de produtos importados, como têxteis, joalharia, vestuário, calçado, mobiliário, couros, candeeiros e artigos de iluminação, produtos de vidro, cerâmica e sacos de mão, relativamente aos quais o requisito da indicação “fabricado em” presta informações essenciais e úteis para a escolha do consumidor final,

G.

Considerando que é crucial garantir condições equitativas de concorrência idênticas às dos produtores dos grandes parceiros comerciais da União Europeia que passaram a aplicar requisitos de marcação de origem,

H.

Considerando que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009 colocará o Parlamento e o Conselho em pé de igualdade no que diz respeito à política comercial comum; considerando que, nos termos do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, aplicar-se-á o processo legislativo ordinário à futura regulamentação sobre a marcação de origem,

1.

Reitera que a defesa do consumidor exige regras comerciais transparentes e coerentes, incluindo a marcação de origem;

2.

Solicita à Comissão e ao Conselho que tomem todas as medidas necessárias para garantir condições de concorrência equitativas idênticas às dos parceiros comerciais que passaram a aplicar requisitos de marcação de origem;

3.

Solicita à Comissão e ao Conselho que instituam mecanismos adequados de vigilância aduaneira e de controlo da aplicação destas medidas;

4.

Insta os Estados-Membros a manterem uma abordagem comunitária coerente sobre esta matéria que permita aos consumidores obterem informações mais completas e rigorosas; considera a marcação de origem obrigatória um passo importante no sentido da prestação de informações mais completas sobre a produção de natureza social e ambiental e as normas de transformação;

5.

Encoraja a Comissão a intervir com determinação, juntamente com os Estados-Membros, para defender os legítimos direitos e expectativas dos consumidores, sempre que existam provas de utilização fraudulenta ou enganosa da marcação de origem por parte de importadores e produtores de países terceiros;

6.

Considera que a proposta acima referida de um regulamento do Conselho que estabelece a indicação obrigatória do país de origem em certos produtos importados de países terceiros para a União Europeia constitui uma base útil para alcançar o objectivo de transparência e informação adequada ao consumidor, bem como de coerência nas regras do comércio internacional;

7.

Considera que, a partir de 1 de Dezembro de 2009, no âmbito do processo legislativo ordinário introduzido pelo Tratado de Lisboa, deve ter formalmente início a consulta e a troca de pontos de vista entre o Parlamento e o Conselho, e que um novo atraso prejudicaria seriamente os direitos dos cidadãos, o emprego na União Europeia, e o princípio de comércio livre e leal;

8.

Exorta a Comissão a manter inalterada a sua proposta e a voltar a apresentá-la ao Parlamento nos termos do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia imediatamente após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.

(2)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

(3)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(5)  JO L 105 de 23.4.1983, p. 1.

(6)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0048.

(7)  JO C 303 E de 13.12.2006, p. 881.

(8)  JO C 323 E de 18.12.2008, p. 140.


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