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Document 52006AE0733

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Conselho relativa às isenções fiscais aplicáveis na importação de mercadorias objecto de pequenas remessas sem carácter comercial provenientes de países terceiros (versão codificada) COM(2006) 12 final — 2006/0007 (CNS)

JO C 195 de 18.8.2006, p. 19–19 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

18.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/19


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Conselho relativa às isenções fiscais aplicáveis na importação de mercadorias objecto de pequenas remessas sem carácter comercial provenientes de países terceiros (versão codificada)»

COM(2006) 12 final — 2006/0007 (CNS)

(2006/C 195/05)

Em 14 de Fevereiro de 2006, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo adoptou o seu parecer em 25 de Abril de 2006 (relator: H. DANUSĒVIČS).

Na 427.a reunião plenária realizada em 17 e 18 de Maio de 2006 (sessão de 17 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 132 votos a favor, 1 voto contra e 2 abstenções, o seguinte parecer.

1.

A proposta tem por objectivo codificar a Directiva 78/1035/CEE do Conselho de 19 de Dezembro de 1978 relativa às isenções fiscais aplicáveis na importação de mercadorias objecto de pequenas remessas sem carácter comercial provenientes de países terceiros. A nova directiva substituirá as várias disposições da Directiva precedente, mantendo rigorosamente o seu teor e agrupando as várias disposições fazendo alterações formais devidas exclusivamente ao processo de codificação em si.

2.

O Comité apoia sem reservas a codificação geral das disposições comunitárias realizada pela Comissão com base na decisão adoptada em 1 de Abril de 1987 e confirmada nas conclusões da Cimeira de Edimburgo. Neste contexto, o Comité emite um parecer favorável à proposta de directiva, como fez igualmente a propósito de iniciativas análogas.

3.

O Comité sublinha que, nos termos do acordo interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 celebrado pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, é proibida qualquer alteração do teor aquando da codificação. A Comissão garante o respeito desta condição na proposta de directiva.

4.

O papel consultivo do Comité Económico e Social Europeu e a sua responsabilidade exigem a verificação das alterações feitas ao documento antes da aprovação do mesmo. O relator levou a cabo esta verificação, não tendo críticas ou observações específicas.

5.

O Comité acolhe com agrado a proposta de codificação, no quadro do processo de simplificação e clarificação do direito europeu.

Bruxelas, 17 de Maio de 2006.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


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