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Document 52000SC1516

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da proposta de directiva relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas

/* SEC/2000/1516 final - COD 96/0085 */

52000SC1516

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da proposta de directiva relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas /* SEC/2000/1516 final - COD 96/0085 */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da proposta de directiva relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas

1. Contexto

A Comissão adoptou a sua proposta de directiva em 25 de Abril de 1996 [1] (COM(1996)97 - 1996/0085/COD).

[1] JO C 178 de 21.6.1996, p.16.

O Comité Económico e Social emitiu o respectivo parecer em 18 de Dezembro de 1996 [2].

[2] JO C 75 de 10.3.1997, p.17.

Em 9 de Abril de 1997, o Parlamento Europeu adoptou, em primeira leitura e no âmbito do procedimento de co-decisão (artigo 251º), uma resolução legislativa aprovando, sob reserva das alterações constantes da referida resolução, a proposta da Comissão, solicitando a esta última que alterasse a sua proposta em consequência.

Em 12 de Março de 1998, em conformidade com o artigo 251º do Tratado CE, a Comissão adoptou uma proposta alterada que incluía, na totalidade ou em parte, 21 das 27 alterações votadas em primeira leitura pelo Parlamento Europeu.

Em 20 de Junho de 2000, o Conselho, deliberando nos termos do nº 2 do artigo 251º do Tratado CE, adoptou uma posição comum sobre a proposta de directiva.

A presente comunicação expõe o parecer da Comissão sobre a posição comum do Conselho, nos termos do nº 2 do artigo 251º do Tratado CE.

2. Objectivo da directiva

A directiva tem por objectivo instituir um quadro jurídico harmonizado em matéria de direito de sequência, por forma a garantir o bom funcionamento do mercado das obras de arte modernas e contemporâneas na União Europeia.

O direito de sequência é o direito de que goza o autor de uma obra de arte original e, após a morte deste, os seus legítimos sucessores, de beneficiarem de uma percentagem sobre o preço de uma obra que seja objecto de alienações sucessivas. Procura restabelecer o equilíbrio entre a situação económica dos autores de obras de arte gráficas e plásticas e a dos outros criadores.

Este direito figura na legislação de onze dos quinze Estados-Membros e é aplicada em oito desses Estados-Membros de acordo com modalidades substancialmente diferentes (obras abrangidas pelo direito de sequência, operações que ocasionam pagamento, taxas aplicáveis). A directiva pretende, deste modo, pôr termo às distorções de concorrência que afectam o mercado da arte moderna e contemporânea na Comunidade, generalizando e harmonizando o direito de sequência.

3. Comentários sobre a posição comum do Conselho

3.1. Resumo da posição da Comissão

O Conselho, deliberando por unanimidade, adoptou uma posição comum com a qual a Comissão não pode estar de acordo.

A Comissão lamenta, entre outros aspectos, a introdução pelo Conselho de um período transitório de 10 anos durante o qual os Estados-Membros que não aplicam o direito de sequência na data da entrada em vigor da directiva poderão limitar o respectivo benefício apenas aos artistas vivos (nº 2 do artigo 8º). A Comissão é do parecer que, embora a aplicação da directiva seja susceptível de causar dificuldades especiais, designadamente a esses Estados-Membros, de modo algum os problemas invocados justificam um período transitório tão longo. A fim de responder às mesmas preocupações, o Conselho previu no nº 1 do artigo 12º da sua posição comum um prazo de 5 anos para transposição da directiva para o direito nacional. Este prazo é já excepcionalmente longo num domínio com importância para o mercado interno. O efeito acumulado destes dois prazos pode implicar que a harmonização procurada só seja alcançada ao fim de 15 anos. A Comissão não pode aceitar que as distorções da concorrência que esta directiva deveria debelar possam subsistir durante tanto tempo. Para além da directiva, lamenta que, num domínio com pertinência para o mercado interno, o Conselho tenha renunciado a manter um prazo razoável entre a adopção de um texto de harmonização e a respectiva aplicação. Estima que esta situação é contrária à eficácia da acção comunitária, podendo constituir um precedente deplorável em relação a outras iniciativas do mercado interno.

No que toca a outros aspectos da directiva, o Conselho seguiu, salvo algumas excepções, a abordagem da Comissão na sua proposta alterada incorporando, no essencial, a quase totalidade das alterações do Parlamento Europeu aceites pela Comissão aquando da primeira leitura.

3.2. Seguimento dado às alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura

O Parlamento Europeu adoptou, em primeira leitura, 27 alterações à proposta original da Comissão.

Na sua proposta alterada, a Comissão aceitou, na totalidade ou em parte, a maioria das alterações, ou seja 21 sobre 27 (as alterações 1, 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11,12, 13, 15, 17, 18, 22, 24, 25, 26, 27, 34, 45, 49, 51, 52, 55, 57 e 64).

O Conselho reproduziu, no essencial, as alterações aceites pela Comissão. Acrescente-se que incorporou na sua posição comum determinados elementos das alterações a seguir enumeradas que a Comissão não incluíra na sua proposta alterada:

- o artigo 1º reproduz a alteração 17 no que se refere à distinção entre os diferentes profissionais de arte e o tratamento preferencial reservado às galerias de arte;

- o artigo 2º reproduz as alterações 18 e 64 para incluir os vidros entre as obras de arte abrangidas pelo direito de sequência.

O Conselho incluiu ainda na proposta alterada da Comissão modificações que não correspondiam a emendas do Parlamento Europeu e que são explicadas nos parágrafos que se seguem.

3.3. Alterações introduzidas por ocasião dos debates no Conselho

3.3.1. Alterações introduzidas nos considerandos

No que se refere aos considerandos, tal como a Comissão na sua proposta alterada, o Conselho reproduziu ou inspirou-se largamente nas alterações 1 a 6, 49, 9 a 11, 13 e 15 propostas pelo Parlamento Europeu.

Refira-se também que o Conselho adaptou os considerandos às alterações introduzidas nos artigos da directiva. Insistiu, designadamente, na necessidade, para os Estados-Membros que não aplicavam o direito de sequência, de o introduzirem nos respectivos sistemas jurídicos progressivamente (considerando 16). Considerou igualmente útil desenvolver os motivos que justificam uma acção comunitária neste domínio e salientar os limites de tal acção (considerandos 8 a 15).

3.3.2. Alterações introduzidas nos artigos

Artigo 1º: Objecto do direito de sequência

O Conselho dividiu este artigo em quatro números.

O primeiro reproduz a alteração 17, tal como figura na proposta alterada da Comissão e insiste no carácter inalienável e irrenunciável do direito de sequência.

No que toca às transacções que ocasionam o direito de sequência, a Comissão não seguira a alteração 17 que propunha a distinção entre os diferentes profissionais de arte. Tinha previsto que o direito de sequência se aplicaria a todas as alienações após a alienação inicial pelo autor, com excepção das realizadas entre particulares.

O Conselho optou por, no nº 2 (novo), seguir uma abordagem positiva que se aproxima sensivelmente da alteração 17, tomando como critério de aplicação do direito de sequência a uma alienação, a intervenção de um intermediário do mercado da arte. Segue-se uma lista indicativa desses intermediários. O Conselho foi motivado por razões práticas, considerando necessário, para fins de controlo, dispor deste critério objectivo para distinguir entre transacções profissionais por um lado e as efectuadas a título privado por outro. A este respeito, o Conselho completou o considerando 17 para indicar que os actos de alienação a museus por pessoas actuando a título particular são excluídos da aplicação do direito de sequência. Estas alterações e as do nº 2 (novo) não afectam a definição do campo de aplicação material do direito de sequência, tal como a Comissão propusera.

No nº 3 (novo), o Conselho, seguindo a alteração 17 que a Comissão não reproduzira em relação a este ponto, pretendeu igualmente que os Estados-Membros pudessem, eventualmente, ter em conta o papel promocional desempenhado pelas galerias de arte em relação aos artistas. Por conseguinte, os Estado-Membros podem isentar as galerias de arte do direito de sequência se se verificarem duas condições: que a alienação ocorra num prazo de três anos e que o preço de venda não exceda 10.000 euros.

No nº 4 (novo), o Conselho reproduz o princípio estabelecido no artigo 4º in fine da proposta inicial, segundo o qual a participação sobre o preço será paga pelo vendedor. Prevê, todavia, que os Estados-Membros possam derrogar a este princípio no que se refere à responsabilidade pelo pagamento da participação.

Artigo 2º: Obras de arte abrangidas pelo direito de sequência

O Conselho dividiu este artigo em dois números.

No nº 1, o Conselho enumera as obras de arte originais abrangidas pelo direito de sequência. Seguindo as alterações 2, 9, 18 e 64 aceites pela Comissão, confirmou que os manuscritos não são abrangidos pelo direito de sequência, tal como harmonizado pela directiva, mas indicou, no considerando 18 (novo), que ao abrigo da Convenção de Berna os Estados-Membros poderiam aplicar um direito de sequência nacional a esta categoria especial de obras. À semelhança da Comissão, precisou que o direito de sequência se aplica a qualquer obra de arte gráfica ou plástica. Acrescente-se que reproduziu as alterações 18 e 64, incluindo os vidros na lista das obras de arte abrangidas pelo direito de sequência, tal como consta do nº 1 do artigo 2º. A Comissão não incluíra este elemento das duas alterações referidas na sua proposta alterada.

O Conselho, seguindo a orientação da Comissão, não incluiu a sugestão do Parlamento Europeu de limitar a 12 o número de cópias que possam ser consideradas obras de arte originais. Considerou, todavia, útil precisar no nº 2 (novo) determinadas condições que permitem qualificar essas cópias, realizadas em número limitado, como obras de arte originais.

Artigo 3º: Limiar de aplicação

O Conselho seguiu a alteração 45 reproduzida pela Comissão na sua proposta alterada no que diz respeito à estrutura do artigo 3º, designadamente, o estabelecimento de um limiar de aplicação do direito de sequência.

Em contrapartida, fixou o montante desse limiar de aplicação em 4.000 euros, tendo o Parlamento Europeu sugerido 500 euros e a Comissão mantido, na sua proposta alterada, o limiar inicialmente previsto de 1.000 euros. A Comissão propusera um limiar de aplicação, por forma a que, em relação a determinadas transacções de reduzido valor, as despesas de gestão do direito de sequência para os profissionais do mercado de arte não fossem superiores ao benefício resultante para os artistas. Por outro lado, fora do parecer que esse limiar não deveria ser demasiado elevado para evitar que o direito de sequência beneficiasse apenas os artistas reconhecidos. Abaixo do limiar, os Estados-Membros poderiam ou não aplicar o direito de sequência, dado que as disparidades decorrentes, tendo em conta o reduzido valor mercantil das obras em causa, não seriam de natureza a afectar o comércio do mercado interno.

A Comissão lamenta que, devido à instituição de um limiar tão elevado, se excluam numerosas transacções do campo de aplicação da directiva, pelo que o respectivo efeito de harmonização será diminuído. Esta disposição implica igualmente que a maioria dos artistas seja privada dos benefícios resultantes da harmonização.

Artigo 4º: Taxas

Consciente de que um direito de sequência demasiado elevado poderia conduzir a uma deslocalização das vendas para países exteriores à Comunidade que não aplicam o direito de sequência, particularmente no que diz respeito a transacções que se situam nas faixas de preço mais elevadas, a Comissão propusera introduzir três faixas de preço de venda com taxas degressivas. Para a determinação dessas faixas e das taxas, a Comissão utilizara como referência a situação prevalecente nos Estados-Membros.

O Parlamento Europeu confirmou esta abordagem nas suas alterações 57 e 34, propondo uma divisão das faixas e uma redução das taxas que a Comissão não pudera aceitar.

O Conselho acentuou a degressividade das taxas, efectuando uma divisão em cinco faixas que afecta mais especificamente as faixas de preço superiores. Estabeleceu também o limite máximo da participação em 12.500 euros.

A Comissão partilha a preocupação do Conselho no sentido de tomar todas as precauções possíveis para evitar deslocalizações de vendas nas faixas de preço mais elevadas. Todavia, o estabelecimento de um limite máximo corresponde, de facto, a recusar aos artistas de maior renome o benefício da sua notoriedade. Estima que esse limite máximo dos benefícios seria dificilmente possível noutros domínios da propriedade industrial ou intelectual (por exemplo, patentes, marcas).

No que toca à primeira faixa de preço de venda (até 50.000 euros) O Conselho deu aos Estados-Membros a possibilidade de aplicar uma taxa de 5% e não os 4% previstos pela Comissão, reiterados pelo Parlamento Europeu. O Conselho previu igualmente que se os Estados-Membros decidirem aplicar o direito de sequência abaixo do limiar de 4.000 euros, devem então aplicar uma taxa de 4% ou 5% ou mesmo uma taxa mais elevada se recorrerem à possibilidade que lhes é facultada pelo nº 3. Isto confirma que a primeira faixa de preço se aplica, no mínimo, a partir do limiar comunitário de 4.000 euros ou, se os Estados-Membros estabelecerem um limiar mais baixo, a partir desse.

O Conselho transferiu para o nº 4 (novo) do artigo 1º, completando-o, o ponto que figura in fine deste artigo.

Artigo 5º: Base de incidência

Seguindo a Comissão, o Conselho não incluiu a alteração 51 que propunha considerar a mais valia como base de cálculo. Considera os preços de venda sem impostos, o que corresponde à prática nos Estados-Membros.

Artigo 6: Beneficiários da participação

Em relação ao nº 1, o Conselho seguiu a Comissão, indicando que beneficiam da participação o autor e, após a morte deste, os seus legítimos sucessores. O Parlamento Europeu, na alteração 55, propusera que apenas beneficiassem os herdeiros legais do autor. Nem a Comissão nem o Conselho quiseram reproduzir esta alteração, de modo a não interferir com o direito sucessório dos Estados-Membros.

Por questões de coerência, no nº 1, o Conselho refere o período transitório introduzido pelo nº 2 do artigo 8º, durante o qual determinados Estados-Membros não serão obrigados a aplicar o direito de sequência aos legítimos sucessores do artista após a morte deste.

O nº 2 incide sobre as modalidades de gestão do direito de sequência. Seguindo, no essencial, a Comissão, o Conselho não quis impedir os Estados-Membros de prever, eventualmente, a gestão colectiva obrigatória do direito.

O Conselho seguiu a posição da Comissão, que suprimira o artigo, reproduzindo a alteração 52, ou seja, a obrigação para os Estados-Membros de garantirem a cobrança e a entrega da participação do direito de sequência nos casos em que os autores sejam nacionais de um outro Estado-Membro. O Conselho retomou o considerando 23 da proposta alterada da Comissão (considerando 27 da posição comum), que prevê, todavia que os Estados-Membros devem actuar neste sentido.

Artigo 7º: Beneficiário de países terceiros

O Conselho aditou dois números novos ao artigo 7º.

O nº 1 reproduz, no essencial, a proposta alterada da Comissão que integrava a alteração 24. Já não exige, todavia, a reciprocidade material e sim a reciprocidade legislativa.

No nº 2 (novo) o Conselho previu que a Comissão poderá publicar a lista indicativa dos países cuja legislação prevê o direito de sequência, a fim de tornar a reciprocidade operacional. A Comissão declarou que se incumbiria desta tarefa.

O nº 3, introduzido pelo Conselho, faculta aos Estados-Membros a possibilidade de aplicar o direito de sequência a nacionais de países terceiros que residam habitualmente no Estado-Membro considerado.

Artigo 8º:Prazo de protecção do direito de sequência

O Conselho aditou dois números novos ao artigo 8º.

Na sua proposta alterada, a Comissão tinha considerado a vontade manifestada na alteração 25 de melhorar a redacção do artigo. O Conselho, no nº 1 (novo), seguiu as orientações da Comissão.

O nº 2 introduz um período transitório de 10 anos durante o qual os Estados-Membros que não aplicam o direito de sequência na data da entrada em vigor da directiva poderão limitar o respectivo benefício apenas aos artistas vivos. Todavia, o Conselho prevê, no nº 3, que, no caso de uma conclusão positiva das negociações internacionais com vista à extensão do direito de sequência a nível internacional, antes da chegada a termo deste período, a Comissão apresentará propostas adequadas.

A Comissão assumiu o compromisso de solicitar, quanto antes, ao Conselho um mandato a fim de poder levar a cabo tais negociações. O Conselho, por seu lado, declarou que analisaria esta solicitação com diligência. No caso de as negociações se concluírem antes do período de 10 anos referido no nº 2, a Comissão apresentará propostas tendo por objectivo pôr termo a este período de transição.

A Comissão constata com pesar o estabelecimento deste longo período transitório que constitui, pelos motivos expostos no ponto 3.1, a principal razão pela qual não pode dar o seu acordo à posição comum.

A introdução em duas fases do direito de sequência para determinados Estados-Membros, em primeiro lugar em benefício dos artistas vivos e em seguida dos seus legítimos sucessores, destina-se a permitir aos operadores económicos desses países uma adaptação progressiva ao direito de sequência. Visa igualmente responder ao receio manifestado pelos profissionais do mercado da arte de um deslocamento maciço do mercado para determinados países terceiros, devido à introdução do referido direito. A Comissão é do parecer que essas preocupações são já contempladas nos artigos 3º e 4º da posição comum, pelo que este período transitório não se justifica.

No que toca às modalidades de aplicação do direito de sequência, a Comissão diligenciou para que as obrigações administrativas dos profissionais fossem o mais limitadas possível. O limiar de aplicação previsto no artigo 3º pretendia, inicialmente, evitar um encargo administrativo demasiado pesado, no caso de transacções de reduzido valor. Tendo o Conselho aumentado o montante desse limiar de forma significativa, as formalidades associadas ao direito de sequência passam agora a incidir sobre um número limitado de transacções, tal como a Comissão explicitou, com pesar, nos seus comentários relativos ao artigo 3º. Por este motivo, um período de adaptação de tal modo longo não se afigura proporcional aos esforços solicitados aos profissionais.

No que diz respeito à deslocalização das vendas para países exteriores à Comunidade que não aplicam o direito de sequência, a Comissão, tal como referido nos comentários relativos ao artigo 4º, está convicta de que o meio de limitar esse risco é prever a degressividade das taxas, em função das faixas de preço de venda, designadamente no que se refere às faixas de preços superiores em relação às quais o mercado pode ser considerado como mundial. O Conselho, de resto, acentuou essa degressividade operando uma divisão em cinco faixas de preços e não três como propusera a Comissão, e afectando as faixas de preços superiores de taxas cada vez mais reduzidas. Estabelece igualmente, e a Comissão já emitira reservas a este respeito, um limite ao princípio de proporcionalidade do direito de sequência fixando limites máximos aos benefícios que os artistas podem esperar. Mais uma vez, tendo em conta estas precauções, reforçadas pelo Conselho, o período de transição não se afigura justificado.

Acrescente-se que a Comissão assinala que outros factores, como variações das taxas de câmbio, diferença de poder de compra dos diversos mercados e o vigor das diferentes economias nacionais são susceptíveis de ter uma influência bastante maior do que o direito de sequência sobre esses eventuais movimentos internacionais. A Comissão pretende igualmente indicar que previsões semelhantes tinham já sido feitas aquando da adopção da Directiva 94/5/CEE, que estabelece um regime de IVA especial aplicável aos bens em segunda mão, aos objectos de arte e de colecção e às antiguidades [3]. Ao abrigo desta directiva, o Reino Unido introduziu um IVA sobre as obras de arte importadas que, não obstante a sua taxa reduzida de 2,5%, inquietou significativamente os profissionais. Ora num relatório relativo ao estudo do impacto das disposições relevantes da Directiva 94/5/CEE na competitividade do mercado comunitário da arte em relação ao mercado da arte de países terceiros, publicado em 28 de Abril de 1999 [4], a Comissão constatou que a adopção da Directiva 94/5/CEE não teve incidências determinantes sobre o mercado comunitário da arte e mesmo que o mercado explodiu depois do estabelecimento do IVA sobre as importações. A Comissão conclui igualmente que as medidas transitórias que permitiram ao Reino Unido aplicar, até 30 de Junho de 1999, essa taxa reduzida não tinham sido prolongadas, dado que o quadro legislativo em vigor era suficiente para garantir a prosperidade futura do mercado comunitário da arte.

[3] JO L 60 de 3.3.1994, p. 16.

[4] COM(1999) 185 final.

Artigo 9º: Direito à obtenção de informações

O Conselho seguiu a alteração 26, introduzida pela Comissão na sua proposta alterada, que passara de 1 para 3 anos o período durante o qual um autor ou seus legítimos sucessores podem exigir as informações que forem necessárias à liquidação dos montantes devidos do direito de sequência. O Conselho prolongou, com efeito, este período indicando que se iniciaria no 1º dia do mês de Janeiro do ano seguinte à data em que a nova alienação tenha tido lugar, ao passo que a Comissão e o Parlamento Europeu tinham decidido como ponto de partida a data da própria transacção.

O Conselho alterou também ligeiramente o texto para precisar as pessoas que têm o direito de solicitar as informações e aquelas que as devem prestar.

Artigo 10º: Aplicação no tempo

O Conselho considerou necessário, por questões de segurança jurídica, aditar este artigo que precisa que a directiva se aplica às obras protegidas nos Estados-Membros na data-limite estabelecida para a sua transposição (5 anos após a respectiva adopção).

Artigo 11º: Cláusula de revisão

O Conselho aditou dois números novos a este artigo.

No nº 1, que diz respeito à cláusula de revisão, o Conselho seguiu a alteração 27 tal como reproduzida pela Comissão na sua proposta alterada. Todavia, o Conselho afastou-se sensivelmente das orientações do Parlamento Europeu e da Comissão no que diz respeito à frequência dos relatórios que a Comissão deverá apresentar. O Conselho previu que a Comissão elaborará um relatório 3 anos após a data-limite para a transposição da directiva pelos Estados-Membros e em seguida um relatório de 4 em 4 anos. O Parlamento Europeu tinha considerado que a Comissão deveria apresentar o seu primeiro relatório 2 anos após a transposição da directiva e os relatórios posteriores de 3 em 3 anos. A Comissão tinha proposto um prazo de 5 anos tanto para o primeiro relatório como para os relatórios seguintes.

O Conselho completou igualmente as questões que a Comissão deverá analisar particularmente nos seus relatórios. O Conselho preconiza, designadamente, que a Comissão avalie o impacto da introdução do direito de sequência sobre o mercado da arte moderna e contemporânea. Para este efeito, prevê-se que a Comissão conceda atenção especial à competitividade do mercado comunitário da arte moderna e contemporânea em comparação com os mercados mais importantes em países no exterior da União Europeia que não aplicam o direito de sequência, bem como os efeitos da introdução deste direito sobre o mercado interno e sua incidência nos Estados-Membros que não o aplicavam antes da entrada em vigor da directiva.

Seguindo uma prática cada vez mais frequente, o Conselho estabeleceu, nos nºs 2 e 3 (novos) um Comité de Contacto composto de representantes dos Estados-Membros e presidido pela Comissão. Este grupo reunir-se-á quer por iniciativa da Comissão quer a pedido da delegação de um Estado-Membro. Terá por funções organizar consultas sobre todas as questões resultantes da aplicação da directiva e facilitar o intercâmbio de informações sobre os acontecimentos relevantes no mercado comunitário de obras de arte.

Artigo 12º: Execução

O Conselho previu um prazo de 5 anos, a contar do início do ano seguinte àquele em que a directiva é adoptada, para os Estados-Membros transporem a presente directiva.

A Comissão lamenta este prazo excessivamente longo para uma legislação de propriedade intelectual e mesmo de um modo mais amplo, num domínio com importância para o mercado interno. Em geral, os Estados-Membros dispõem de dois anos para aplicar as directivas de harmonização e um prazo de cinco anos não se afigura proporcional às adaptações regulamentares que devem ser introduzidas nas legislações dos Estados-Membros. A questão da adaptação progressiva dos operadores económicos a este direito foi abordada no ponto 3.2, nos comentário relativos ao artigo 8º. Com efeito a Comissão lembra que é sobretudo a acumulação deste prazo de transposição e do período de transição previsto pelo nº 2 do artigo 8º que ela considera prejudicial para a realização do mercado interno neste domínio e também, futuramente, em outros sectores.

Conclusão

A Comissão considera que a adopção desta posição comum pelo Conselho sobre o direito de sequência constitui um progresso importante no sentido do estabelecimento de um mercado comunitário da arte. Aponta igualmente que a protecção do direito de sequência tem por objectivo tornar extensível aos autores de artes gráficas e plásticas os benefícios do mercado interno.

O Conselho confirmou, no essencial, a abordagem seguida pela Comissão na sua proposta alterada, introduzindo na totalidade ou em parte quase todas as alterações que a Comissão aceitara aquando da primeira leitura.

Por estes motivos, a Comissão deplora que determinadas alterações introduzidas pelo Conselho não permitam concluir, em prazos razoáveis, a aplicação de um direito de sequência tão eficaz quanto seria de desejar.

Deste modo, no que diz respeito à eficácia do direito de sequência, a Comissão lamenta pelos motivos acima expostos, o estabelecimento de um limiar elevado de aplicação da directiva e de um limite máximo para além do qual os artistas não poderão cobrar o direito de sequência proporcional ao seu êxito.

Todavia, a Comissão poderia aceitar esses elementos se tivesse sido encontrada uma solução mais satisfatória para a questão dos prazos de aplicação da directiva. Nestas condições, e não obstante todas as diligências efectuadas para chegar a um acordo, a Comissão não pode aceitar o texto da posição comum que não permite que, num prazo razoável, se alcance um nível satisfatório de harmonização.

A Comissão continuará a analisar, com todas as outras instituições envolvidas, possibilidades de encontrar uma solução mais adequada, no contexto desta directiva, para a questão dos prazos de aplicação da mesma.

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