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Document 52000PC0219

Parecer da Comissão nos termos do nº 2 alinea c) do artigo 251º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (COM(97) 49 final, COM(97) 614 final, COM(98) 76 final e COM(1999) 271 final), que altera a proposta da Comissão nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE

/* COM/2000/0219 final - COD 97/0067 */

52000PC0219

Parecer da Comissão nos termos do nº 2 alinea c) do artigo 251º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (COM(97) 49 final, COM(97) 614 final, COM(98) 76 final e COM(1999) 271 final), que altera a proposta da Comissão nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE /* COM/2000/0219 final - COD 97/0067 */


PARECER DA COMISSÃO nos termos do nº 2 alinea c) do artigo 251º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (COM(97) 49 final, COM(97) 614 final, COM(98) 76 final e COM(1999) 271 final) QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

O nº 2, alínea c), do artigo 251º do Tratado CE prevê que a Comissão formule um parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura.

A Comissão formula a seguir o seu parecer sobre as 61 alterações aprovadas pelo Parlamento. Nos termos do disposto no nº 2, do artigo 250º do Tratado CE, junta-se uma proposta alterada. A proposta alterada inclui, integralmente, parcialmente ou em princípio, 47 das 61 alterações aprovadas pelo Parlamento.

1. ANTECEDENTES

Proposta enviada ao Parlamento e ao Conselho: 15.04.1997

Proposta alterada duas vezes, em 26.11.1997 (COM97/614) e em 17.02.1998 (COM98/76)

Parecer do Comité Económico e Social: 01.10.1997

Parecer do Comité das Regiões: 12.03.1998

Parecer do Parlamento em primeira leitura: 11.02.1999

Proposta alterada da Comissão (COM(1999)271): 17.06.1999

Posição comum adoptada pelo Conselho: 22.10.1999

Parecer da Comissão sobre a posição comum (SEC(1999)1706): 25.10.1999

A Comissão reconhece, no seu parecer sobre a posição comum, que esta desenvolve a proposta original, sobretudo em termos de especificações técnicas, tendo-se regozijado igualmente com a inclusão de uma boa parte das alterações do Parlamento. A Comissão discorda, contudo, da posição comum, em especial no que diz respeito às disposições relativas ao calendário de execução, à tarifação e à forma como é feita referência aos compromissos assumidos no âmbito de acordos internacionais e, nomeadamente, das Convenções OSPAR, de Barcelona e HELCOM. A Comissão manifestou a sua preocupação em relação a estas deficiências, embora tenha apoiado a posição comum.

2. FINALIDADE DA PROPOSTA DA COMISSÃO

A nova política da água reorganiza a legislação comunitária neste domínio com o objectivo de proteger e melhorar a qualidade da água e a quantidade dos ecossistemas aquáticos e das águas subterrâneas e de evitar a sua futura degradação. A proposta estabelece um quadro comunitário caracterizado por uma abordagem, objectivos, medidas de base e definições comuns. Esta política tem por tema a água, no seu fluir natural através das bacias hidrográficas até ao mar, tendo em conta as interacções naturais, quer do ponto de vista qualitativo, quer quantitativo, entre águas superficiais e subterrâneas no âmbito de uma dada região hidrográfica, incluindo os estuários, outras águas de transição e as águas costeiras. É necessária uma abordagem combinada do controlo da poluição na fonte associado ao estabelecimento de normas de qualidade ambiental. Prevêem-se seis planos de gestão anuais que cobrirão cada região hidrográfica, incluindo as águas transfronteiras, com programas coordenados de medidas destinadas a garantir o bom estado das águas até 2010. Os programas de medidas devem ter em conta todas as fontes de impacto nos ecossistemas aquáticos, incluindo o impacto da agricultura, da produção de energia, dos transportes e do ordenamento do território. Prevê-se o controlo sistemático dos resultados obtidos. Por outro lado, a proposta introduz a exigência de uma política de tarifação da água que funcione como incentivo para a sua utilização racional, constituindo um primeiro passo para a recuperação integral dos custos dos serviços hídricos, incluindo os custos financeiros, ambientais e dos recursos. A directiva proposta dá ainda cumprimento às obrigações internacionais assumidas no âmbito da Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas de 1992 para a protecção e utilização dos cursos de água transfronteiras e dos lagos internacionais, bem como da Convenção das Nações Unidas de 1996 sobre a utilização das águas para fins diferentes da navegação.

3. PARECER DA COMISSÃO SOBRE AS ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

A Comissão aceita integralmente, parcialmente ou em princípio 47 das 61 alterações aprovadas pelo Parlamento. Essas alterações são inseridas na proposta alterada anexa.

3.1. Alterações aceites pela Comissão

- A alteração 6 que esclarece que deve ser alcançado um bom estado das águas em toda a Comunidade e que é evitada a deterioração do estado das águas é integralmente aceite.

- A alteração 16 que esclarece que o bom estado químico das águas superficiais é o estado exigido para cumprir os objectivos ecológicos para as águas superficiais é integralmente aceite.

- A alteração 17 que esclarece a definição de bom estado químico das águas

subterrâneas é integralmente aceite.

- A alteração 20 que define descarga directa nas águas subterrâneas é aceite com o aditamento de «para as águas subterrâneas».

- A alteração 21 que adita as substâncias radioactivas à lista de substâncias relativamente às quais deverão ser adoptadas normas ambientais é integralmente aceite, com o aditamento de «artificiais» para fins de esclarecimento. Esta alteração torna explícita a cobertura implícita das substâncias radioactivas. A alteração 76 que introduz as substâncias radioactivas na lista do Anexo VIII também é, por conseguinte, integralmente aceite. A redacção da proposta alterada da Comissão após a primeira leitura do Parlamento é utilizada num novo considerando 40-A.

- A alteração 31 que introduz, num parágrafo separado, critérios rigorosos e transparentes para a designação de uma massa de água como artificial ou fortemente modificada é integralmente aceite, com o aditamento de «ou» entre os travessões da alínea a), a fim de esclarecer o carácter paralelo destes critérios. Deste modo, um parágrafo específico regula essa designação, em vez da apresentação pouco clara do articulado e anexos da posição comum. Para maior clareza, foram aditadas as «instalações portuárias» como parte da navegação. A alteração 65, que suprime uma parte do Anexo II relativa a critérios de designação também é, por conseguinte, integralmente aceite.

- As alterações 33 e 84 que introduzem critérios mais rigorosos e mais claros para a deterioração «temporária», substituindo «imprevistas» por «imprevisíveis» e limitando a sua aplicação a inundações e secas «atipicamente extremas e prolongadas», são integralmente aceites. Trata-se efectivamente de esclarecimentos úteis.

- A alteração 34 que introduz critérios mais rigorosos e mais claros para efectuar novas modificações ou alterações das massas de água é integralmente aceite. Foram introduzidas alterações menores na posição comum através da supressão de texto que constitui uma duplicação da alteração.

- A alteração 35 que especifica que os Estados-Membros devem garantir que a ampliação ou derrogação dos objectivos gerais não exclua ou comprometa de forma permanente os objectivos da proposta foi aceite.

- A alteração 46 que reforça a transparência ao impor aos Estados-Membros a definição de calendários para a plena aplicação das obrigações de tarifação é integralmente aceite.

- A alteração 48 que especifica que os programas de medidas devem ser estabelecidos «para atingir» os objectivos da proposta é integralmente aceite. Porém, só é feita referência ao artigo 4º, que enuncia os objectivos da proposta.

- A alteração 53 que clarifica a obrigação de adoptar medidas para alcançar um bom estado ecológico no programa de medidas é integralmente aceite.

- A alteração 67 que alinha os requisitos da proposta pelos limiares de monitorização da Directiva «Água destinada ao consumo humano» é integralmente aceite.

- A alteração 75 que esclarece as obrigações em matéria de adopção de medidas para as águas que provavelmente não atinjam o bom estado exigido é integralmente aceite.

- A alteração 78 que introduz critérios rigorosos e transparentes para a prorrogação dos prazos destinados a alcançar um bom estado e reduz as actualizações dos planos de gestão das bacias hidrográficas de 3 para 2 é integralmente aceite. Esta alteração torna a aplicação mais clara e reduz devidamente o prazo de implementação, que era bastante longo.

A fim de esclarecer que os três critérios introduzidos possuem um carácter paralelo, foi aditado «pelo menos um de».

- A alteração 85 que reforça a transparência ao impor informações, nos planos de gestão das bacias hidrográficas, sobre a aplicação de um sistema de tarifação que funcione como incentivo para a utilização racional da água e sobre a contribuição de cada sector económico é integralmente aceite.

- A alteração 88 que esclarece obrigações ao especificar que os programas de medidas devem incluir medidas destinadas a reduzir progressivamente as emissões para as águas superficiais através da diminuição contínua das descargas, emissões e perdas de substâncias perigosas é integralmente aceite.

3.2. Alterações parcialmente aceites pela Comissão

- A alteração 8 que introduz uma referência a «hidrogeológico», paralelamente a «ecológico e hidrológico», é aceite, ao passo que o aditamento de hidrogeológica a bacia hidrográfica é desnecessário, visto já estar incluído na definição de região hidrográfica do ponto 15 do artigo 2º. Esta parte da alteração não é por conseguinte aceite.

- A alteração 42 que especifica os requisitos de monitorização no que respeita ao volume, caudal ou débito das águas superficiais é aceite, ao passo que a indicação de que a monitorização se baseia no estado químico e biológico da água superficial já consta da proposta. É desnecessária a exigência de recurso a métodos normalizados e reconhecidos por todos os Estados-Membros e o procedimento respeitante a tal reconhecimento é pouco claro, pelo que não é aceite.

- A alteração 47 que especifica o âmbito da abordagem combinada, de modo a incluir todas as fontes tópicas e difusas, é parcialmente aceite. Foi aditada uma cláusula «de minimis» por razões de proporcionalidade. Uma referência à sua aplicação a substâncias prioritárias foi transferida para a parte correspondente do artigo 16º.

- A alteração 54 especifica que, no caso das águas que não alcançam os objectivos ambientais, é conveniente ter em conta, aquando da sua análise, as condições hidromorfológicas e físico-químicas respectivas, e é necessária uma monitorização mais intensiva, o estabelecimento de normas de qualidade ambiental para os poluentes identificados e uma revisão imediata das autorizações, bem como medidas para garantir que as condições hidromorfológicas das águas permitem assegurar o estado ecológico previsto. As partes essenciais destes elementos são aceites com uma redacção mais sucinta ou ligeiramente adaptada.

- A alteração 93 que solicita propostas relativas a uma redução contínua das descargas, emissões e perdas um ano após a adopção da lista prioritária é aceite. A referência ao objectivo de alcançar níveis próximos do zero até Dezembro de 2020 é aceite com uma redacção alterada, em conformidade com a inclusão desse objectivo ambicioso nos objectivos da proposta. Não foram aceites os pedidos de uma lista de objectivos e de uma lista de substâncias relativamente às quais as informações disponíveis são insuficientes. A função dessas duas listas não é explicada na alteração e não é clara a acção que se pretende dessas substâncias e em que medida é que essa acção se distinguiria daquilo que se pretende com a lista de substâncias prioritárias. A lista de substâncias prioritárias pretende ser o instrumento de uma acção mais orientada relativamente a uma série de substâncias claramente identificadas que suscitam preocupação a nível da Comunidade e esse objectivo perder-se-ia.

- A alteração 94 que prevê critérios mais rigorosos de demonstração da conformidade do estado químico das águas subterrâneas com o objectivo respectivo é parcialmente aceite. O critério segundo o qual 70% dos valores médios registados em cada ponto de monitorização representativo devem dar cumprimento às normas pertinentes da legislação comunitária relevante é aceite. A referência a directivas específicas é desnecessária e, por conseguinte, não é aceite.

3.3. Alterações aceites em princípio pela Comissão

- A alteração 2 que adita uma referência às «zonas áridas e semiáridas» pode ser aceite enquanto tal. Porém, a redacção deste considerando foi subordinada a um compromisso informal entre o Conselho e o Parlamento em Fevereiro de 1999. A Comissão pode aceitar a inclusão de todo o texto adicional, desde que ambas as instituições estejam de acordo. É utilizada a redacção da proposta alterada da Comissão após primeira leitura do Parlamento.

- A alteração 3 que especifica que a boa qualidade da água assegurará o abastecimento das populações com água potável é aceite, com uma redacção ligeiramente alterada, em que «assegurará» é substituído por «contribuirá para». O considerando 33 foi alterado de modo a ter em conta esta alteração.

- A alteração 5 que se refere à importância da protecção da água para a pesca costeira é aceite com uma redacção alterada, que tem em conta a diferença geográfica entre a definição de zonas costeiras e de pesca costeira da proposta. É utilizada a redacção da proposta alterada da Comissão após primeira leitura do Parlamento para a criação de um novo considerando 15-A.

- A alteração 7 que se refere ao objectivo último de assegurar a eliminação total do conjunto dos poluentes antropogénicos e das concentrações naturalmente presentes no subsolo é aceite com uma redacção alterada, que garanta o carácter ambicioso, essencialmente político e juridicamente não vinculativo deste objectivo para o ambiente marinho, em conformidade com a declaração original feita pelos Estados-Membros e pela Comissão, em Sintra, no contexto de uma reunião das Partes na Convenção OSPAR em 1998. A Comissão utilizou a redacção da sua proposta alterada no considerando 20 alterado.

- A alteração 10 respeitante a medidas destinadas à eliminação progressiva das descargas de substâncias perigosas é aceite, em princípio. A Comissão considera que esta alteração já é evidente na combinação do actual considerando 39 e do considerando 20, com a sua redacção alterada, mencionada na alteração 7.

- A alteração 12 que fixa as regras do exercício das competências de execução atribuídas à Comissão é aceite, em princípio. Será introduzido um comité de regulamentação, em conformidade com o acordo interinstitucional relevante sobre competências de execução, através de um procedimento de comitologia. Consequentemente, a alteração 63 é igualmente aceite, em princípio.

- A alteração 14 que se refere ao objectivo de redução das descargas, emissões e perdas de substâncias perigosas é aceite, em princípio. O artigo 1º recebeu uma nova redacção, de modo a esclarecer que um dos objectivos da proposta é satisfazer este compromisso ambicioso, essencialmente político e juridicamente não vinculativo através de medidas específicas baseadas num estabelecimento de prioridades entre as substâncias que suscitam maior preocupação. A nova redacção pretende igualmente que a proposta contribua para o objectivo último de assegurar, no ambiente marinho, concentrações próximas dos valores de referência para as substâncias que ocorrem naturalmente e próximas do zero para as substâncias artificiais sintéticas, em conformidade com a declaração de Sintra, de 1998, acima mencionada na alteração 7. É utilizada a redacção da proposta alterada da Comissão após primeira leitura do Parlamento.

- A alteração 22 que define a abordagem combinada é aceite com uma nova redacção neutra, que permite reservar a especificação do seu âmbito de aplicação para o artigo 10º.

- A alteração 24 que especifica que os programas de medidas devem ser operacionais é inserida em referência aos Estados-Membros e não às autoridades competentes, em conformidade com a prerrogativa dos Estados-Membros em matéria de acordos administrativos. No que respeita às águas superficiais, os pedidos de esclarecimento mais profundo dos objectivos ambientais da proposta, de especificação mais rigorosa da prevenção da deterioração a partir da data de adopção e de indicação dos objectivos, no caso das massas de água artificiais ou fortemente modificadas, num parágrafo separado são tidos em conta com uma redacção ligeiramente alterada. A referência ao objectivo de eliminação progressiva da poluição das águas até à cessação das emissões em 31 de Dezembro de 2020 é feita através de uma redacção que reflecte cuidadosamente o carácter ambicioso e essencialmente político deste compromisso, conforme mencionado mais acima na alteração 7. Neste contexto, a referência a uma data-limite não é considerada adequada.

- A alteração 25 que especifica que a prevenção da deterioração da qualidade das águas subterrâneas deverá abordar aspectos químicos e quantitativos e esclarece que a reconstituição se aplica às águas subterrâneas poluídas foi adaptada, em conformidade com a redacção adoptada para as águas superficiais. A referência ao objectivo de atingir um nível pelo menos insignificante de poluentes antropogénicos nas águas subterrâneas como parte dos objectivos pretendidos para as águas subterrâneas é inserida apenas em relação a um objectivo último de inversão das tendências significativas e sustentáveis para o aumento das concentrações de poluentes. É utilizada essencialmente a redacção da proposta alterada da Comissão após primeira leitura do Parlamento. A Comissão aceitou, como ponto de partida adequado para a inversão dessa tendência, diminuir para metade os valores das normas enunciadas na Directiva «Água destinada ao consumo humano». Não se considera prática nem apropriada uma distinção entre poluição provocada por fontes agrícolas e outras.

- A alteração 26 que solicita uma redução do calendário de aplicação de 16 para 10 anos é considerada demasiado rigorosa. Porém, ao manifestar o seu acordo relativamente à necessidade de uma redução, a Comissão sugere uma solução global que combina uma certa redução do prazo-limite com condições mais rigorosas de alcançar os objectivos ambientais. Com a supressão de um terceiro período de seis anos de prorrogação, em combinação com uma cláusula de não deterioração, critérios mais rigorosos para prorrogações, para objectivos ambientais menos severos e para cumprimento conformes com os exigidos pelo Parlamento, a Comissão aceita os 16 anos mencionados na posição comum como data global para alcançar os objectivos ambientais. Estes elementos foram inseridos na nova redacção do artigo 4º. Outras alterações que procedem ao ajustamento dos calendários noutras partes da proposta, na sequência do pedido de um prazo-limite de 10 anos, são aceites em princípio, subordinadas ao compromisso global de um prazo-limite de 16 anos, incluindo a alteração 55.

- A alteração 30 que introduz critérios mais rigorosos para o estabelecimentos de objectivos ambientais menos severos é inserida, sendo determinados elementos reformulados para efeitos de clareza e coerência com disposições semelhantes em matéria de ampliação e designação de massas de água artificiais e fortemente modificadas.

- A alteração 36 que esclarece as características dos elementos geográficos, geológicos, hidrológicos e ecológicos das análises exigidas das regiões hidrográficas é inserida, ao passo que outros requisitos mais pormenorizados são considerados inadequados para inclusão no artigo. A redacção do Anexo III foi alterada para incluir uma repartição dos custos dos serviços que possuem mais do que um objectivo.

- A alteração 43 que introduz, como requisito obrigatório, um sistema de tarifação da água que funciona como incentivo para a sua utilização racional é aceite, em princípio, como parte de uma solução global sobre uma disposição relativa à recuperação dos custos dos serviços hídricos. A proposta da Comissão tinha em vista uma disposição mais ambiciosa, mas o reconhecimento de que essa ambição não era apoiada e a tomadaemconsideração da divergência entre a posição comum e as alterações do Parlamento conduziram a que o artigo 9º tenha sido reformulado com base nos princípios e determinadas partes da alteração 43. A redacção das definições de serviços hídricos e utilização da água contidas nos nºs 34 e 35 do artigo 2º foi igualmente adaptada ao artigo 9º, revisto, relativo à amortização dos custos dos serviços hídricos. São igualmente introduzidas alterações consequentes no artigo 5º e no Anexo III.

- A alteração 56 que obriga os Estados-Membros a garantirem a elaboração e aplicação de planos de gestão das bacias hidrográficas considera-se inserida através da inclusão da alteração 24.

- A alteração 57 que reduz o calendário de aplicação considera-se inserida através da solução global mencionada na alteração 26.

- A alteração 58 que se refere à adopção pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho é incluída, reflectindo assim a escolha de uma base jurídica para a proposta. A referência à redução contínua das descargas, emissões e perdas até ao objectivo da sua cessação até 2020 foi adaptada, de modo a reflectir o carácter deste compromisso, conforme mencionado na alteração 7.

- A alteração 69 que especifica que deverão ser identificadas as massas de águas subterrâneas que não podem cumprir os objectivos propostos devido a uma poluição passada é aceite, em princípio. Não é feita referência ao «estado de poluição insignificante em termos antropogénicos» como parte integrante da definição de «bom estado químico das águas subterrâneas». Porém, em conformidade com a proposta alterada da Comissão após primeira leitura do Parlamento, este elemento foi introduzido com objectivo último da inversão da tendência.

- A alteração 86 que especifica que podem ser adoptadas medidas sob a forma de disposições legislativas e administrativas ou de contratos é considerada abrangida pela estrutura dos programas de medidas e a natureza das medidas contidas nas partes A e B do Anexo VI clarifica este aspecto.

3.4. Alterações não aceites pela Comissão

- A alteração 1 que afirma que a água não é um bem passível de comercialização mas um património comum não é aceite. A proposta não considera a água um bem passível de comercialização, mas protege-a enquanto bem ambiental e social.

- A alteração 9 que afirma que não existe qualquer direito natural de descarregar no meio aquático substâncias perigosas ou radioactivas não é aceite. A função desta alteração é pouco clara e a proposta nãofaz referência a quaisquer«direitos»de poluir.

- A alteração 13 que adita «eficiente» a «sustentável» e substitui «bacia hidrográfica» por «área hidrológica» não é aceite. O conceito de eficiência já se encontra implícito em «sustentável» e o objectivo da expressão pouco clara «área hidrológica» não é evidente.

- A alteração 19 que introduz uma definição de «substâncias perigosas» não é aceite. A proposta define claramente critérios de selecção de «substâncias perigosas», pelo que uma definição é desnecessária. Por outro lado, a definição proposta afasta-se das definições geralmente aceites de substâncias perigosas em pormenores importantes.

- A alteração 23 que concede prioridade às «estruturas resultantes de acordos internacionais em vigor» não é aceite, visto interferir com a prerrogativa dos Estados-Membros de optarem pelos acordos administrativos, violando assim o princípio da subsidiariedade.

- A alteração 39 que solicita um estudo de custo-benefício dos investimentos requeridos para a implementação da directiva cinco anos após a data de implementação não é aceite. Esta exigência já é implicitamente contemplada nos requisitos de elaboração de planos de gestão de seis em seis anos, incluindo análises económicas. Além disso, o calendário não é muito feliz, uma vez que estes planos de gestão têm sido preparados 7-10 anos após adopção.

- A alteração 40 que adita «região hidrogeológica» a «região hidrográfica» não é aceite. O seu objectivo é pouco claro, uma vez que as águas subterrâneas já estão incluídas na definição de região hidrográfica.

- A alteração 41 que exige que as normas de qualidade aplicáveis às águas superficiais garantam o recurso ao «tratamento de depuração menos intensivo possível» na produção de água potável, a fim de dar cumprimento à legislação comunitária no domínio da água destinada ao consumo humano, não é aceite. O objectivo de um «bom estado das águas superficiais» deverá garantir que o pré-tratamento seja geralmente reduzido ao mínimo. Porém, as normas propostas seriam autorizadas, para determinadas substâncias como os nitratos, em concentrações ecologicamente pouco seguras. Por outro lado, a exigência seria igualmente problemática no que respeita à água que ainda está sujeita aos impactos de uma poluição passada. Porém, dentro do espírito desta alteração, foram introduzidos na proposta objectivos ambiciosos e sugestões de medidas destinadas a uma redução do pré-tratamento.

- A alteração 61 que reduz, de forma pouco realista, o prazo de acção dos Estados-Membros quando não são adoptadas normas comunitárias não é aceite. O prazo-limite proposto é inferior ao tempo geralmente necessário à adopção de legislação comunitária.

- A alteração 64 que faz depender a revogação de legislação anterior, incorporada na proposta, a medidas destinadas a garantir o seu cumprimento não é aceite. O cumprimento será analisado, mas não é juridicamente possível fazer depender a revogação destas condições.

- A alteração 77 que adita «desde que poluam a água» a «matérias em suspensão», incluídas na lista de substâncias do Anexo VIII, não é aceite. O aditamento é desnecessário é suscita confusão, uma vez que o Anexo VIII se limita a enumerar substâncias e grupos de substâncias que podem ser subordinados a controlo se a sua descarga afectar de forma negativa o estado da água.

- A alteração 87 que exige uma avaliação do impacto ambiental das captações de água, a gestão da utilização da água, uma cláusula que conceda poderes às autoridades locais competentes no sentido de reafectarem ao consumo humano a água utilizada para outros fins e uma autorização prévia da recarga artificial de águas subterrâneas não foi aceite. Os requisitos não são coerentes com a directiva relativa à avaliação do impacto ambiental, recentemente revista, a base jurídica da proposta não permite uma gestão quantitativa dos recursos hídricos, a decisão sobre os poderes administrativos é uma prerrogativa dos Estados-Membros e a autorização prévia da recarga artificial já é solicitada na proposta.

- A alteração 91 que exige uma isenção a priorida autorização para a extracção de matérias-primas não é aceite. A extracção de matérias-primas deverá estar subordinada aos mesmos controlos das outras actividades que podem exercer um impacto negativo no estado da água.

- A alteração 92 que define o bom estado químico das águas subterrâneas por referência às normas da Directiva «Água destinada ao consumo humano» não é aceite. Essas normas destinam-se a proteger a saúde humana e são aplicáveis à água da torneira e não à «água em bruto». A sua aplicação in situ às águas subterrâneas seria inoportuna, já que, em determinados casos, conduziria a uma prática de «atingir os valores-limite» e, noutros, seria demasiado rigorosa.

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONCELHO relativa a um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (COM(97) 49 final, COM(97) 614 final, COM(98) 76 final e COM(99) 271 final ) QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 1 do seu artigo 175º,

Tendoemconta a proposta da Comissão [1] ,

[1] JO C 184 de 17.6.1997, p. 20, JO C 16 de 20.1.1998, p. 14 e JO C 108 de 7.4.1998, p. 94.

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Fevereiro de 1999 (JO C 150 de 28.5.1999, p. 419), posição comum do Conselho de 22 de Outubro de 1999 e decisão do Parlamento Europeu de 16 de Fevereiro de 2000 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [3] ,

[3] JO C 355 de 21.11.1997, p. 83.

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [4] ,

[4] JO C 180 de 11.6.1998, p. 38.

Considerando o seguinte:

(1) As conclusões do Seminário Ministerial sobre a Política Comunitária da Água, realizado em Frankfurt em 1988, salientam a necessidade de legislação comunitária em relação à qualidade ecológica. Na Resolução de 28 de Junho de 1988 [5],oConselho solicitou à Comissão que apresentasse propostas destinadas a melhorar a qualidade das águas superficiais da Comunidade.

[5] JO C 209 de 09.08.1988, p. 3.

(2) A declaração do Seminário Ministerial sobre Águas Subterrâneas, realizado na Haia em 1991, reconheceu a necessidade de acções para evitar a deterioração a longo prazo da qualidade e quantidade das águas doces e preconizou a criação de um programa de acções que deve ser aplicado até ao ano 2000 com o objectivo de garantir a gestão e a protecção sustentáveis dos recursos de águas doces. Nas Resoluções de 25 de Fevereiro de 1992 [6] e 20 de Fevereiro de 1995 [7], o Conselho solicitou a elaboração de um programa de acções para as águas subterrâneas e a revisão da Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas [8], como parte de uma política global de protecção das águas doces.

[6] JO C 59 de 06.03.1992, p. 2.

[7] JO C 49 de 28.02.1995, p. 1.

[8] JO L 20 de 26.1.1980, p. 43. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

(3) Na Comunidade, a água encontra-se sujeita a uma pressão crescente, devido ao contínuo aumento da procura de quantidades suficientes de águas de boa qualidade para diversos fins. Em 10 de Novembro de 1995, a Agência Europeia do Ambiente apresentou um relatório "Ambiente na União Europeia - 1995", que contém uma descrição actualizada sobre o estado do ambiente e confirma a necessidade de acções para proteger as águas da Comunidade em termos qualitativos e quantitativos.

(4) Em 18 de Dezembro de 1995, o Conselho adoptou conclusões que exigem, nomeadamente, a elaboração de uma nova Directiva-Quadro que estabeleça os princípios básicos de uma política sustentável da água na União Europeia, e convidou a Comissão a apresentar uma proposta.

(5) Em 21 de Fevereiro de 1996, a Comissão adoptou uma Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a "Política da Comunidade Europeia no Domínio das Águas", em que são definidos princípios para uma política comunitária no domínio das águas.

(6) Em 9 de Setembro de 1996, a Comissão adoptou uma proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um programa de acção para a protecção e a gestão integradas das águas subterrâneas [9]. Nessa proposta, a Comissão salientava a necessidade de se estabelecerem procedimentos para a regulamentação da captação de águas doces e para o controlo da quantidade e qualidade das mesmas.

[9] JO C 355 de 25.11.1996, p. 1.

(7) Em 29 de Maio de 1995, a Comissão adoptou uma Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa à utilização racional e à conservação das zonas húmidas, na qual reconhecia a sua importante função de protecção dos recursos hídricos.

(8) É necessário desenvolver uma política comunitária integrada no domínio das águas.

(9) O Conselho, em 25 de Junho de 1996, o Comité das Regiões, em 19 de Setembro de 1996, o Comité Económico e Social, em 26 de Setembro de 1996, e o Parlamento Europeu, em 23 de Outubro de 1996, solicitaram à Comissão a apresentação de uma proposta de directiva do Conselho que estabelecesse o quadro para uma política europeia no domínio das águas.

(10) Segundo o artigo 174º do Tratado, a política da Comunidade no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução dos objectivos de preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente, utilização prudente e racional dos recursos naturais, e deve basear-se nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.

(11) Segundo o artigo 174º do Tratado, a Comunidade terá em conta, na elaboração da sua política no domínio do ambiente, os dados científicos e técnicos disponíveis, as condições do ambiente nas diversas regiões da Comunidade, o desenvolvimento económico e social da Comunidade no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões, bem como as vantagens e os encargos que podem resultar da actuação ou da ausência de actuação.

(12) Na Comunidade existem condições e necessidades diversas, que exigem diferentes soluções específicas. Essa diversidade deve ser tomada em conta no planeamento e execução das medidas destinadas a garantir a protecção e a utilização sustentável da água no âmbito da bacia hidrográfica. As decisões deverão ser tomadas tão próximo quanto possível dos locais em que a água é efectivamente utilizada ou afectada. Deve ser dada prioridade a acções da responsabilidade dos Estados-Membros, através da elaboração de programas de medidas que sejam ajustados às condições existentes a nível regional ou local.

(13) O êxito da presente directiva depende da estreita cooperação e de uma acção coerente a nível comunitário, a nível dos Estados-Membros e a nível local, bem como da informação, consulta e participação do público, inclusivamente dos utentes.

(14) Segundo a definição contida na Comunicação da Comissão sobre os Serviços de Interesse Geral na Europa [10], o fornecimento de água é um serviço de interesse geral.

[10] JO C 281 de 26.09.1996, p. 3.

(15) É necessário continuar a integrar a protecção e a gestão sustentável da água noutras políticas comunitárias, como as políticas energética, de transportes, agrícola, das pescas; regional e turística. A presente directiva constituirá a base para o prosseguimento do diálogo e para o desenvolvimento de estratégias destinadas a uma maior integração das diferentes políticas. A presente directiva pode igualmente dar uma importante contribuição para outros domínios de cooperação entre os Estados-Membros, nomeadamente para o Esquema de Desenvolvimento do Espaço Comunitário (EDEC).

(15a) Toda e qualquer política da água eficaz e coerente deve ter em conta a vulnerabilidade dos ecossistemas aquáticos situados na proximidade das costas e dos estuários, bem como nos golfos e nos mares relativamente fechados, dado que o seu equilíbrio é fortemente influenciado pela qualidade das águas das bacias que neles desaguam. As acções para a protecção do estado da água nas bacias hidrográficas trarão benefícios económicos pela contribuição para a protecção das unidades populacionais de peixe, incluindo as unidades populacionais costeiras.

(16) A política comunitária de água exige um enquadramento legal transparente, eficaz e coerente. A Comunidade deve definir princípios comuns e um enquadramento global para as suas acções. A presente directiva permitirá estabelecer esse enquadramento e irá coordenar, integrar e, a mais longo prazo, permitir o desenvolvimento dos princípios e estruturas globais necessários para a protecção e a utilização sustentável da água na Comunidade, segundo o princípio da subsidiariedade.

(17) A presente directiva tem por objectivo conservar e melhorar o ambiente aquático na Comunidade. Esse objectivo diz respeito, antes de mais, à qualidade das águas em questão. O controlo da quantidade é um elemento acessório de garantia da boa qualidade das águas e portanto devem também ser adoptadas medidas quantitativas, que irão contribuir para o objectivo de garantia de uma boa qualidade.

(18) O estado quantitativo de uma massa de águas subterrâneas pode ter impacte na qualidade ecológica das águas superficiais e dos ecossistemas terrestres associados a essamassa de águas subterrâneas.

(19) A Comunidade e os Estados-Membros são parte em vários acordos internacionais que prevêem importantes obrigações quanto à protecção das águas marinhas contra a poluição, como nomeadamente a Convenção para a Protecção do Meio Marinho na Zona do Mar Báltico, assinada em Helsínquia em 9 de Abril de 1992 e aprovada pela Decisão do Conselho 94/157/CE [11], a Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, assinada em Paris em 22 de Setembro de 1992 e aprovada pela Decisão do Conselho 98/249/CE [12] e a Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição, assinada em Barcelona em 16 de Fevereiro de 1976 e aprovada pela Decisão do Conselho 77/586/CEE [13], assim como o seu Protocolo relativo à Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição de Origem Telúrica, assinado em Atenas em 17 de Maio de 1980 e aprovado pela Decisão do Conselho 83/101/CEE [14]. A presente directiva contribuirá para permitir à Comunidade e aos Estados-Membros cumpriressas obrigações.

[11] JO L 73 de 16.03.1994, p. 19.

[12] JO L 104 de 03.04.1998, p. 1.

[13] JO L 240 de 19.09.1977, p. 1.

[14] JO L 67 de 12.03.1983, p. 1.

(20) A execução da presente directiva contribuirá para a diminuição gradual das emissões de substâncias perigosas para as águas; maior protecção do ambiente aquático exige a redução progressiva das emissões e descargas de substâncias perigosas bem como a prevenção de perdas resultantes de fugas e da poluição acidental dessas substâncias, com prioridades atribuídas com base nos respectivos riscos para o ambiente aquático ou através deste em conformidade com a declaração feita pelas Partes na Convenção OSPAR em Sintra, em 1998, contribuindo deste modo para o objectivo de eliminação das emissões, descargas e perdas até 2020, bem como para o objectivo último de alcançar concentrações ambientais marinhas próximas dos níveis de fundo para as substâncias de origem natural e próximas de zero para as substâncias sintetizadas pelo homem. O Conselho e o Parlamento Europeu, sob proposta da Comissão, devem deliberar quanto às substâncias a considerar como prioritárias para efeitos de acção. O Conselho e o Parlamento Europeu, sob proposta da Comissão, devem adoptar medidas de redução gradual das emissões dessas substâncias, tendo em conta todas as fontes.

(21) São necessários princípios comuns para coordenar os esforços dos Estados-Membros para aumentar a protecção das águas comunitárias em termos de quantidade e de qualidade, para promover uma utilização sustentável da água, para contribuir para o controlo dos problemas de águas transfronteiriças, para proteger os ecossistemas aquáticos e terrestres e as zonas húmidas que deles dependem directamente, e para salvaguardar e desenvolver as potenciais utilizações das águas comunitárias.

(22) Devem-se estabelecer definições comuns do estado das águas em termos de qualidade e, quando pertinente para efeitos de protecção ambiental, de quantidade. Devem-se definir objectivos ambientais para garantir o bom estado das águas superficiais e subterrâneas em toda a Comunidade e evitar a deterioração do estado das águas na Comunidade.

(23) Os Estados-Membros devem procurar alcançar, pelo menos, o objectivo de um bom estado das águas, através da definição e execução das medidas necessárias em programas integrados de medidas, tendo em conta as exigências comunitárias em vigor. Nos casos em que o estado da água já seja bom, esse estado deve ser mantido. Para as águas subterrâneas, para além dos requisitos de bom estado, deverá ser identificada e invertida qualquer tendência significativa e persistente para o aumento da concentração de poluentes.

(24) As águas superficiais e subterrâneas são, em princípio, recursos naturais renováveis; Em especial, a garantia do bom estado das águas subterrâneas exige uma acção atempada e um planeamento estável, a longo prazo, das medidas de protecção, dado que a sua formação e renovação decorrem, naturalmente, ao longo de grandes períodos de tempo. Esses longos períodos de tempo, necessários para a melhoria das situações, devem ser tomados em consideração na calendarização das medidas destinadas a alcançar um bom estado das águas subterrâneas e a inverter qualquer tendência significativa e sustentada de aumento da concentração de poluentes nas águas subterrâneas.

(25) Ao tentarem alcançar os objectivos previstos na presente directiva e ao estabelecerem um programa de medidas para o efeito, os Estados-Membros podem fasear a execução do programa de medidas a fim de diluir os respectivos custos.

(26) A fim de garantir uma execução plena e coerente da presente directiva, quaisquer prorrogações de prazos devem basear-se em critérios adequados, evidentes e transparentes e ser justificadas pelos Estados-Membros nos planos de gestão de bacia hidrográfica.

(27) Quando uma massa de água tenha sido de tal modo afectada pela actividade humana ou o seu estado natural seja tal que se revele inexequível ou desproporcionadamente oneroso alcançar um bom estado, poderão ser fixados objectivos ambientais menos exigentes com base em critérios adequados, evidentes e transparentes, e deverão ser tomadas todas as medidas viáveis para prevenir uma maior deterioração desse estado.

(28) Podem existir motivos que justifiquem isenções temporárias à obrigação de prevenir uma maior deterioração ou de alcançar um bom estado das águas, sob condições específicas, isto é, se o incumprimento resultar de circunstâncias imprevistasimprevisíveis ou excepcionais provocadas por causas naturais ou de força maior, designadamente inundações atipicamente extremas ou secas atipicamente prolongadas, ou se, por razões de peremptório interesse público, derivar de alterações recentes das características físicas de uma massa de águas superficiais ou de alterações do nível de massas de águas subterrâneas, desde que sejam tomadas todas as medidas viáveis para atenuar o impacte adverso no estado da massa de água.

(29) O objectivo de alcançar um bom estado das águas deverá ser prosseguido para cada bacia hidrográfica, de modo a que as medidas relativas às águas superficiais e subterrâneas que pertençam ao mesmo sistema ecológico, hidrológico e hidrogeológico sejam coordenadas.

(30) Para efeitos de protecção ambiental, é necessária uma maior integração dos aspectos qualitativos e quantitativos das águas superficiais e das águas subterrâneas, que tenha em conta as condições de fluxo natural da água dentro do ciclo hidrológico.

(31) Nas bacias hidrográficas em que a utilização das águas possa ter efeitos transfronteiriços, os requisitos para a realização dos objectivos ambientais definidos na presente directiva e, em particular, todos os programas de medidas, devem ser coordenados para toda a região hidrográfica. No caso de bacias hidrográficas que se estendam para lá das fronteiras da Comunidade, os Estados-Membros devem esforçar-- se por garantir uma coordenação adequada com os Estados terceiros em causa. A presente directiva irá facilitar o cumprimento das obrigações da Comunidade nos termos das Convenções internacionais de protecção e gestão das águas, nomeadamente da Convenção das Nações Unidas para a protecção e gestão dos lagos internacionais e dos cursos de água transfronteiriços, aprovada pela Decisão 95/308/CE [15] do Conselho, bem como de todos os subsequentes acordos relativos à sua aplicação.

[15] JO L 186 de 05.08.1995, p. 42.

(32) É necessário realizar análises das características das bacias hidrográficas e dos impactes da actividade humana, bem como uma análise económica da utilização da água. Os Estados-Membros devem controlar a evolução do estado das águas de forma sistemática e comparável em toda a Comunidade. Essas informações são necessárias para obter uma base sólida a partir da qual os Estados-Membros possam desenvolver programas de medidas que permitam alcançar os objectivos previstos na presente directiva.

(33) A protecção do estado da água contribuirá para garantir o abastecimento de água potável às populações. Para esse fim, os Estados-Membros devem identificar as águas utilizadas para captação para consumo humano, tomar medidas preventivas adequadas destinadas a reduzir a purificação e o pré-tratamento necessários para a produção de água potável e garantir o cumprimento da Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano, ou da Directiva 98/83/CE do Conselho [16].

[16] JO L 229 de 30.8.1980, p. 11 e JO L 330 de 5.12.1998, p. 32, respectivamente.

(34) É adequado integrar num programa de medidas a utilização de instrumentos económicos e a tarifação do consumo da água para que os encargos com os serviços hídricos actuem como incentivo para a utilização racional dos recursos hídricos de modo a alcançar os objectivos ambientais da presente directiva. O princípio da repercussão de todos os custos dos serviços hídricos, mesmo em termos ambientais e de recursos associados aos prejuízos ou impactes negativos para o ambiente aquático, deve ser tomado em conta no que diz respeito aos vários sectores da economia, descriminados pelo menos pelos utilizadores domésticos, industriais e agrícolas, segundo o princípio do poluidor-pagador. Para esse efeito, será necessária uma análise económica dos serviços hídricos baseada em previsões a longo prazo relativas à oferta e à procuradeáguanaregiãohidrográfica.

(35) É necessário evitar ou reduzir o impacte dos casos de poluição acidental das águas. Devem-se incluir medidas para esse fim no Programa de Medidas.

(36) Em relação à prevenção e controlo da poluição, a política comunitária no domínio das águas deve basear-se numa abordagem combinada, que utilize o controlo da poluição na fonte pelo estabelecimento de valores-limite para as emissões e de normas de qualidade ambiental.

(37) Quanto à quantidade de água, devem ser definidos princípios globais de controlo das captações, da transferência de água e dos represamentos, por forma a garantir a sustentabilidade ambiental dos sistemas hídricos afectados.

(38) Devem-se estabelecer, como requisitos mínimos, na legislação comunitária, normas de qualidade ambientale valores-limite de emissões comuns para determinados gruposou famílias de poluentes. Devem ser garantidas disposições para a adopção dessas normas a nívelcomunitário.

(39) É necessário controlar a poluição resultante da descarga de diversas substâncias perigosas. O Conselho, sob proposta da Comissão, deve deliberar quanto às substâncias a considerar como prioritárias para efeitos de acção e às medidas específicas a tomar contra a poluição das águas causada por essas substâncias, tendo em conta todas as fontes significativas, e identificando o nível e a combinação rentável e proporcionada dos controlos.

(40) Os Estados-Membros deverão adoptar medidas para eliminar a poluição das águas superficiais provocada pelas substâncias prioritárias e para reduzir progressivamente a poluição causada por outras substâncias que, de outra forma, os impediriam de alcançar os objectivos relativos às massas de águas superficiais.

(40a) As medidas comunitárias para proteger a saúde humana dos efeitos adversos da radiação ionizante proveniente de fontes antropogénicas, de acordo com o Tratado Euratom, dá uma certa protecção ao ambiente. Reconhece-se que são necessárias mais medidas para proteger completamente o ambiente, de acordo com os objectivos globais da presente directiva.

(41) Para garantir a participação do público em geral, inclusivamente dos utilizadores das águas, na elaboração e actualização dos planos de gestão de bacias hidrográficas, é necessário fornecer informações adequadas acerca das medidas previstas e do progresso alcançado na sua execução, por forma a permitir a participação do público em geral antes da adopção das decisões finais relativas às medidas necessárias.

(42) A presente directiva incluirá mecanismos para ultrapassar os obstáculos aos avanços em matéria de estado da água, nos casos em que esses obstáculos se encontrem fora do âmbito da legislação comunitária no domínio das águas, tendo em vista o desenvolvimento de estratégias adequadas para os superar.

(43) A Comissão deve apresentar anualmente um plano actualizado de iniciativas que tencione propor no sector da água.

(44) A presente directiva deve incluir especificações técnicas para garantir uma abordagem comunitária coerente. Os critérios de avaliação do estado das águas constituem um importante passo em frente. A adaptação de determinados elementos técnicos dos anexos da presente directiva ao progresso técnico e a normalização dos métodos de controlo, amostragem e análise devem ser adoptadas através de um procedimento de Comité. A fim de promover um conhecimento aprofundado e uma aplicação coerente dos critérios de caracterização das regiões hidrográficas e de avaliação do estado das águas, a Comissão poderá adoptar directrizes relativas à aplicação desses critérios.

(44a) Dado que as medidas necessárias para a aplicação da presente directiva são medidas de âmbito geral na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º dessa decisão.

(45) A execução da presente directiva permitirá alcançar um nível de protecção das águas pelo menos equivalente ao proporcionado por determinados actos legislativos anteriores que devem, por conseguinte, ser revogados quando tiver sido dado pleno cumprimento à presente directiva.

(46) O disposto na presente directiva dá cumprimento ao quadro de controlo da poluição devida a substâncias perigosas, estabelecido por força da Directiva 76/464/CEE [17].Esta última directiva deve, por conseguinte, ser revogada a partir do momento em que as disposições relevantes da presente directiva tenham sido plenamente executadas.

[17] JO L 129 de 18.05.1976, p. 23. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

(47) Deve-se garantir a plena execução e aplicação da legislação ambiental sobre protecção das águas. É necessário garantir a correcta aplicação das disposições de execução da presente directiva em toda a Comunidade, através de sanções adequadas previstas na legislação dos Estados-Membros. Essas sanções deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Objectivo

O objectivo da presente directiva é estabelecer um enquadramento para a protecção das águas superficiais interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas que:

(a) Evite a continuação da degradação e proteja e melhore o estado dos ecossistemas aquáticos, e também dos ecossistemas terrestres e terras húmidas directamente dependentes dos ecossistemas aquáticos, no que respeita às suas necessidades em água;

(b) Promova um consumo de água sustentável, baseado numa protecção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis;

(c) Tenha por objectivo a maior protecção do ambiente aquático através de medidas específicas para a redução gradual das emissões, descargas e perdas de substâncias perigosas, dando prioridade às que suscitam maior preocupação; e

(d) Contribua para minorar os efeitos das inundações e secas, contribuindo, dessa forma, para:

- o fornecimento em quantidade suficiente de água superficial e subterrânea de boa qualidade, conforme necessário para uma utilização sustentável, equilibrada e equitativa da água;

- a protecção das águas marinhas e territoriais;

- o cumprimento dos objectivos dos acordos internacionais pertinentes, incluindo os que se destinam à prevenção e eliminação da poluição no ambiente marinho;

- a aproximação progressiva do objectivo de cessação das emissões, descargas e perdas de substâncias perigosas até 2020, com o objectivo último de conseguir concentrações no ambiente marinho próximas dos valores de fundo para as substâncias que ocorrem naturalmente e próximas de zero para as substâncias artificiais sintéticas.

Artigo 2º

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. "Águas superficiais", as águas interiores, com excepção das águas subterrâneas, das águas de transição e das águas costeiras, excepto no que se refere ao estado químico; nesta última acepção, incluem-se no termo também as águas territoriais.

2. "Águas subterrâneas", todas as águas que se encontram abaixo da superfície do solo na zona de saturação e em contacto directo com o solo ou com o subsolo.

3. "Águas interiores", todas as águas lênticas ou correntes à superfície do solo e todas as águas subterrâneas que se encontram entre terra e a linha de base a partir da qual são marcadas as águas territoriais.

4. "Rio", uma massa de água interior que corre, na maior parte da sua extensão, à superfície da terra, mas que pode correr no subsolo numa parte do seu curso.

5. "Lago", uma massa de água lêntica superficial interior.

6. "Águas de transição", massas de águas superficiais na proximidade da foz dos rios, que têm um carácter parcialmente salgado em resultado da proximidade de águas costeiras, mas que são significativamente influenciadas por cursos de água doce.

7. "Águas costeiras", as águas superficiais que se encontram entre terra e uma linha cujos pontos se encontram a uma distância de uma milha náutica, na direcção do mar, do ponto mais próximo da linha de base a partir da qual são marcadas as águas territoriais, estendendo-se, quando aplicável, até ao limite exterior de uma massa de água de transição.

8. "Massa de água artificial", uma massa de água criada pela actividade humana.

9. "Massa de água fortemente modificada", uma massa de água que, em resultado de alterações físicas derivadas da actividade humana, adquiriu um carácter substancialmente diferente, e que é designada pelo Estado-Membro nos termos do Anexo II.

10. "Massa de águas superficiais", uma massa distinta e significativa de águas superficiais, como por exemplo um lago, uma albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um troço de ribeiro, rio ou canal, águas de transição ou uma faixa de águas costeiras.

11. "Aquífero", uma ou mais camadas subsuperficiais de rocha ou outros estratos geológicos suficientemente porosos e permeáveis para permitirem um fluxo significativo de águas subterrâneas ou a captação de quantidades significativas de águas subterrâneas.

12. "Massa de águas subterrâneas", um corpo distinto de águas subterrâneas que fazem parte de um ou mais aquíferos.

13. "Bacia hidrográfica", a área de terra a partir da qual todas as águas fluem, através de uma sequência de ribeiros, rios e eventualmente lagos para o mar, desembocando numa única foz, estuário ou delta.

14. "Sub-bacia hidrográfica", a área de terra a partir da qual todas as águas fluem, através de uma sequência de ribeiros, rios e eventualmente lagos para um determinado ponto de um curso de água (geralmente um lago ou uma confluência de rios).

15. "Região hidrográfica", a área de terra e de mar constituída por uma ou mais bacias hidrográficas vizinhas e pelas águas subterrâneas e costeiras que lhes estão associadas, definida nos termos do nº 1 do artigo 3º como a principal unidade para a gestão das bacias hidrográficas.

16. "Autoridade competente", a ou as autoridades designadas nos termos dos nºs 2 ou 3 do artigo 3º.

17. "Estado das águas superficiais", a expressão global do estado em que se encontra uma determinada massa de águas superficiais, definido em função do pior dos dois estados, ecológico ou químico, dessas águas.

18. "Bom estado das águas superficiais", o estado em que se encontra uma massa de águas superficiais quando os seus estados ecológico e químico são considerados, pelo menos, "bons".

19. "Estado das águas subterrâneas", a expressão global do estado em que se encontra uma determinada massa de águas subterrâneas, definido em função do pior dos dois estados, quantitativo ou químico, dessas águas.

20. "Bom estado das águas subterrâneas", o estado em que se encontra uma massa de águas subterrâneas quando os seus estados quantitativo e químico são considerados, pelo menos, "bons".

21. "Estado ecológico", a expressão da qualidade estrutural e funcional dos ecossistemas aquáticos associados às águas superficiais, classificada nos termos do Anexo V.

22. "Bom estado ecológico", o estado alcançado por uma massa de águas superficiais, classificado como bom nos termos do Anexo V.

23. "Bom potencial ecológico", o estado alcançado por uma massa de água fortemente modificada ou por uma massa de água artificial, classificado como bom nos termos das disposições aplicáveis do Anexo V.

24. "Bom estado químico das águas superficiais", o estado químico alcançado por uma massa de águas superficiais em que as concentrações de poluentes não ultrapassam as normas de qualidade ambiental definidas no Anexo IX e no nº 5 do artigo 16º, ou noutros actos legislativos comunitários relevantes que estabeleçam normas de qualidade ambiental a nível comunitário. "Bom estado químico das águas superficiais", também o estado químico exigido para cumprir os objectivos ecológicos para as águas superficiais definidos no nº 1, alíneas e) e f), do artigo 4º.

25) "Bom estado químico das águas subterrâneas", o estado químico de uma massa de águas subterrâneas que cumpra todas as condições estabelecidas no quadro 2.3.2 do Anexo V.

26) "Estado quantitativo", uma expressão do grau em que uma massa de águas subterrâneas é afectada por captações directas ou indirectas.

27) "Recursos disponíveis de águas subterrâneas", a taxa média anual a longo prazo de recarga total da massa de águas subterrâneas, a que se subtrai o caudal anual a longo prazo necessário para alcançar os objectivos de qualidade ecológica das águas superficiais associadas especificados no artigo 4º, para evitar uma degradação significativa do estado ecológico dessas águas e prejuízos importantes para os ecossistemas terrestres associados.

28) "Bom estado quantitativo", o estado definido no quadro 2.1.2 do Anexo V.

(28a) "Descarga directa nas águas subterrâneas", a descarga de substâncias referidas no Anexo VIII nas águas subterrâneas sem passagem pelo solo ou pelo subsolo.

29) "Poluente", qualquer das substâncias susceptíveis de provocar poluição, especialmente as incluídas na lista do Anexo VIII.

30) "Poluição", a introdução directa ou indirecta, em resultado da actividade humana, de substâncias ou de calor no ar, na água ou no solo, que possa ser prejudicial para a saúde humana ou para a qualidade dos ecossistemas aquáticos ou dos ecossistemas terrestres directamente dependentes dos ecossistemas aquáticos, que dê origem a prejuízos para bens materiais, ou que prejudique ou interfira com o valor paisagístico/recreativo ou com outras utilizações legítimas do ambiente.

31) "Objectivos ambientais", os objectivos definidos no artigo 4º

32) "Norma de qualidade ambiental", a concentração de um determinado poluente, ou grupo de poluentes ou substâncias radioactivas de origem humana na água, nos sedimentos ou no biota que não deve ser ultrapassada para efeitos de protecção da saúde humana e do ambiente.

(32a) "Abordagem combinada", o controlo de todas as descargas e emissões para as águas superficiais de acordo com a abordagem combinada prevista no artigo 10º.

33) "Águas destinadas ao consumo humano", o mesmo que na Directiva 80/778/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/83/CE

34) "Serviços hídricos", todos os serviços que providenciam:

(a) A captação, o represamento, a distribuição e o tratamento de águas superficiais ou subterrâneas;

(b) A recolha de águas residuais, o tratamento de águas residuais e a emissão de poluentesem águas superficiais.

35) "Utilizações da água", os principais sectores económicos como o sector doméstico, a agricultura e a indústria, amenidades ou outras utilizações legítimas do ambiente e qualquer outra actividade definida no artigo 5º e no Anexo III que tenha um impacte significativo no estado da água. Este conceito é aplicável para efeitos do artigo 1º e da análise económica efectuada nos termos do artigo 5º e da alínea b) do Anexo III.

36) "Valores-limite de emissões", a massa, expressa em termos de determinados parâmetros específicos, a concentração e/ou o nível de uma emissão, que não podem ser excedidos em qualquer período ou períodos de tempo. Podem ser igualmente estabelecidos valores-limite de emissões para determinados grupos, famílias ou categorias de substâncias, em especial para os identificados nos termos do artigo 16. Os valores-limite de emissões para as substâncias são geralmente aplicáveis no ponto de descarga da instalação, sem se atender, na sua determinação, a uma eventual diluição. No que se refere às descargas indirectas na água, o efeito das estações de tratamento de águas residuais pode ser tomado em consideração na determinação dos valores-limite de emissões das estações envolvidas, desde que seja garantido um nível equivalente de protecção do ambiente como um todo e desde que isso não conduza a níveis mais elevados de poluição do ambiente.

37. "Controlos das emissões", controlos que exigem uma limitação específica das emissões, como por exemplo uma valor-limite de emissões, ou que de outro modo especificam limites ou condições quanto aos efeitos, à natureza ou a outras características de uma emissão ou das condições de exploração que afectem as emissões. O uso do termo "controlo das emissões" na presente directiva, a respeito das disposições de qualquer outra directiva, não supõe de modo algum a reinterpretação dessas disposições.

Artigo 3º

Coordenação das disposições administrativas a aplicar nas regiões hidrográficas

1. Os Estados-Membros identificarão as bacias hidrográficas que se encontram no seu território e, para efeitos da presente directiva, incluirão cada uma delas numa região hidrográfica. As bacias hidrográficas de pequena dimensão podem ser combinadas com bacias de maior dimensão ou, quando aplicável, associadas a outras bacias de pequena dimensão para formar uma única região hidrográfica. Nos casos em que uma massa de águas subterrâneas não corresponda rigorosamente a uma determinada bacia hidrográfica, essas águas subterrâneas serão identificadas e incluídas na região hidrográfica mais próxima ou mais indicada. As águas costeiras serão identificadas e incluídas na região ou regiões hidrográficas mais próximas ou mais indicadas.

2. Os Estados-Membros tomarão as disposições administrativas adequadas, incluindo a designação das autoridades competentes adequadas, para a aplicação das regras da presente directiva em cada região hidrográfica existente no seu território.

3. Os Estados-Membros garantirão que uma bacia hidrográfica que abranja o território de mais de um Estado-Membro seja incluída numa região hidrográfica internacional. A pedido dos Estados-Membros interessados, a Comissão actuará para facilitar essa inclusão numa região hidrográfica internacional. Cada Estado-Membro tomará as disposições administrativas adequadas, incluindo a designação das autoridades competentes adequadas, para a aplicação das regras da presente directiva na parte de qualquer região hidrográfica situada no seu território.

4. Os Estados-Membros assegurarão que os requisitos previstos na presente directiva para a realização dos objectivos ambientais fixados no artigo 4º, e em especial todos os programas de medidas, sejam coordenados para a totalidade da região hidrográfica. Para as regiões hidrográficas internacionais, os Estados-Membros envolvidos assegurarão conjuntamente a referida coordenação. A pedido dos Estados-Membros envolvidos, a Comissão actuará para facilitar o estabelecimento dos programas de medidas.

5. Sempre que uma região hidrográfica se estender para lá do território da Comunidade, o Estado-Membro ou os Estados-Membros envolvidos esforçar-se-ão por estabelecer uma coordenação adequada com os Estados terceiros em causa, a fim de alcançar os objectivos da presente directiva em toda a região hidrográfica. Os Estados-Membros garantirão a aplicação das regras da presente directiva no seu território.

6. Para efeitos da presente directiva, os Estados-Membros podem designar um organismo nacional ou internacional já existente como autoridade competente.

7. Os Estados-Membros designarão a autoridade competente até à data prevista no artigo 23º.

8. Os Estados-Membros fornecerão à Comissão, o mais tardar 6 meses após a data prevista no artigo 23º, uma lista das suas autoridades competentes e das autoridades competentes dos organismos internacionais em que participem. Para cada autoridade competente serão fornecidas as informações que constam do Anexo I.

9. Os Estados-Membros informarão a Comissão de qualquer alteração das informações fornecidas nos termos do nº 8, no prazo de 3 meses a contar da data de entrada em vigor dessa alteração.

Artigo 4º

Objectivos ambientais

1. Os Estados-Membros assegurarão que os programas de medidas especificados nos planos de gestão da bacia hidrográfica se tornem operacionais para: No que diz respeito às águas subterrâneas:

a) Evitar a deterioração do estado químico e quantitativo das águas subterrâneas a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, sob reserva da aplicação dos n os 5 e6;

b) Proteger, melhorar e recuperar todas as massas de águas subterrâneas, garantir um equilíbrio entre as captações e a recarga dessas águas e evitar a entrada de poluentes antropogénicos nas águas subterrâneas, sob reserva da aplicação do nº 3, alínea g), do artigo 11º, por forma a alcançar um bom estado de todas as massas de águas subterrâneas, nos termos do Anexo V, o mais tardar 16 anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva;

c) Inverter qualquer tendência significativa e persistente para o aumento da concentração de poluentes que resulte do impacte da actividade humana de modo a reduzir progressivamente a poluição, contribuindo assim para um estado das águas subterrâneas poluído de modo insignificante do ponto de vista antropológico de todas as massas de águas subterrâneas, sob reserva da aplicação dos n os 4, 5 e 6. Se a legislação comunitária tiver fixado normas da qualidade ambiental, a inversão da tendência terá como ponto de início um máximo de metade do nível dessas normas da qualidade; No que diz respeito às águas superficiais:

d) Evitar a deterioração do estado de todas as águas superficiais, incluindo as massas de águas artificiais ou fortemente modificadas, a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, sob reserva da aplicação dos n os 5 e6;

e) Proteger, melhorar e recuperar todas as águas superficiais, por forma a alcançar um bom estado destas águas o mais tardar 16 anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, em todas as massas de águas superficiais, nos termos do Anexo V, sob reserva da aplicação da alínea f) do nº 1, das prorrogações determinadas nos termos do nº 3 e da aplicação dos n os 4, 5 e 6 e sem prejuízo dos acordos internacionais aplicáveis referidos no artigo 1º;

f) Proteger e melhorar o estado das massas de águas artificiais ou fortemente modificadas por forma a alcançar um bom potencial ecológico e um bom estado químico das águas superficiais o mais tardar 16 anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, em todas as massas de água artificiais ou fortemente modificadas, nos termos do Anexo V, sob reserva da aplicação das prorrogações determinadas nos termos do nº 3 e da aplicação dos n os 5 e 6;

g) Reduzir progressivamente as emissões, descargas e perdas de substâncias perigosas de todas as massas de águas superficiais de acordo com as disposições dos artigos 10º, 11º e 16º e do Anexo V e contribuir assim para o objectivo último da cessação das emissões, descargas e perdas de substâncias perigosas.

No que diz respeito às zonas protegidas:

h) Dar cumprimento a quaisquer normas e objectivos relativos às zonas protegidas, o mais tardar 16 anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, excepto nos casos em que a legislação comunitária ao abrigo da qual tenha sido criada uma determinada zona protegida preveja outras condições, através da aplicação gradual das medidas tomadas nos termos do artigo 11º de acordo com o nº 3.

2. Sempre que mais que um dos objectivos previstos no nº 1 se refiram a uma mesma massa de água, serão aplicados os mais estritos.

3. Os prazos estabelecidos nas alíneas b),e) e f) do nº 1 podem ser prorrogados para efeitos de uma realização gradual dos objectivos previstos no nº 1 para as massas de água, desde que se verifiquem todas as seguintes condições:

a) Os Estados-Membros verificarem que as necessárias melhorias do estado das massas de água não podem ser todas razoavelmente alcançadas dentro do calendário determinado nesse número por pelo menos uma das seguintes razões:;

- a escala das melhorias necessárias apenas pode ser alcançada, por razões de exequibilidade técnica, por fases que excedem o calendário,

- a conclusão das melhorias dentro do calendário seria desproporcionadamente cara,

- as condições naturais não permitem a melhoria rápida do estado da massa de água,

b) Não ocorre umamaiordeterioração no estado da massadeágua afectada;

c) A prorrogação do prazo, bem como a respectiva justificação, serem especificamente referidos e explicados no plano de gestão da bacia hidrográfica exigido nos termos do artigo 13º;

d) As prorrogações serem limitadas a duas novas actualizações do plano de gestão da bacia hidrográfica, excepto nos casos em que as condições naturais sejam tais que os objectivos não possam ser alcançados nesse período.

e) Terem sido inscritos no plano de gestão da bacia hidrográfica uma breve descrição das medidas exigidas nos termos do artigo 11º consideradas necessárias para que as massas de água venham progressivamente a alcançar o estado exigido no final do prazo prorrogado, as razões de eventuais atrasos em tornar essas medidas operacionais bem como o calendário previsto para a respectiva execução. Nas actualizações do plano de gestão da bacia hidrográfica deverão ser incluídas uma análise da execução das medidas previstas e uma breve descrição de quaisquer medidas adicionais.

4. Os Estados-Membros podem procurar alcançar objectivos ambientais menos estritos do que os previstos nas alíneas b) e e) do nº 1 para determinadas massas de águas superficiais e subterrâneas que foram de tal modo afectadas pelas actividades humanas passadas ou cujo estado natural é tal que o alcance desses objectivos o alcance dos objectivos é inviável ou implica custos desproporcionados, desde que se verifiquem todas as duas seguintes condições:

a) As necessidades ambientais e sociais a que as características existentes da massa de água dão resposta não poderem ser atingidas por outros meios que constituam uma melhor opção prática em termos ambientais;

b) Os Estados-Membros garantirem:

- para as águas superficiais, o menor número possível de alterações do estado ecológico e do estado químico tendo em conta os inevitáveis impactes devidos à natureza da actividade humana passada ou da poluição anterior,

- para as águas subterrâneas, o menor número possível de alterações do nível e do estado químico tendo em conta os inevitáveis impactes devidos à natureza da actividade humana passada ou da poluição anterior,

c) A não ocorrência de uma nova degradação do estado da massa de água afectada;

d) A definição de objectivos ambientais menos exigentes, bem como a respectiva justificação, terem sido especificamente referidos no plano de gestão da bacia hidrográfica exigido nos termos do artigo 13º, e esses objectivos serem revistos de 6 em 6 anos.

Novo número 4a

4a. Os Estados-Membros podem designar uma massa de água superficial como artificial ou fortemente modificada se:

a) A introdução de melhorias necessárias para se atingir um bom estado ecológico tiver efeitos adversos significativos:

i) No meio ambiente em geral;

ii) Na navegação, incluindo instalações portuárias, ou no lazer;

iii) Nas actividades para cujos fins a água é armazenada, tais como abastecimento de água potável, produção d energia ou irrigação;

iv) Na regularização de cursos de água, protecção contra inundações ou drenagem de solos e outros fins semelhantes;

v) Na extracção de matérias primas;

b) Os objectivos benéficos servidos pelas características artificiais ou fortemente modificadas da massa de água não puderem ser atingidos por outros meios que constituam uma melhor opção prática em termos ambientais;

c) As modificações fossem de tal ordem que permitissem a melhor aproximação praticável do continuum ecológico, especialmente no que se refere à migração da fauna e a terrenos adequados para a desova e criação. Tal designação deve ser especificamente indicada no plano de gestão da bacia hidrográfica previsto no artigo 13º e as designações devem ser revistas de seis em seis anos.

5. A deterioração temporária do estado das massas de água não será considerada uma violação dos requisitos da presente directiva se resultar de um retardamento natural na recuperação ou tomada de efeito das medidas, de circunstâncias imprevistasimprevisíveis ou excepcionais provocadas por causas naturais ou de força maior, particularmente inundações atipicamente extremas e secas atipicamente prolongadas, desde que se verifiquem todas as seguintes condições:

a) Serem tomadas todas as medidas viáveis para prevenir uma maior deterioração do estado das águas e para não comprometer o cumprimento dos objectivos da presente directiva noutras massas de água não afectadas por essas circunstâncias;

b) Encontrarem-se indicadas no plano de gestão da bacia hidrográfica as condições em que podem ser declaradas as referidas circunstâncias imprevistas ou excepcionais, incluindo a adopção dos indicadores apropriados;

c) As medidas a tomar nessas circunstâncias estarem incluídas no programa de medidas e não comprometerem a recuperação da qualidade da massa de água quando essas circunstâncias deixarem de se verificar;

d) Os efeitos dessas serem analisados anualmente e, sob reserva da alínea a) do nº 3relativamente a situações que não sejam inundações ou secas, serem tomadas todas as medidas para restabelecer a massa de água no estado em que se encontrava antes de sofrer os efeitos dessas circunstâncias, tão cedo quanto for razoavelmente viável; e

e) Ser incluída na actualização seguinte do plano de gestão da bacia hidrográfica uma breve descrição dos efeitos dessas circunstâncias e das medidas tomadas ou a tomar nos termos das alíneas a) e d).

6. O facto de não se restabelecer o bom estado das águas subterrâneas, o bom estado ecológico ou, quando aplicável, o bom potencial ecológico, ou de não se conseguir evitar a deterioração do estado de uma massa de águas superficiais ou subterrâneas não será considerado uma violação da presente directiva se resultar de alterações recentes das características físicas de uma massa de águas superficiais ou de alterações do nível de massas de águas subterrâneas e se verificarem as seguintes condições:

a) Os motivos das alterações e modificações serem de superior interesse público e/ou os benefícios da realização dos objectivos fixados no nº 1 do artigo 4º para o ambiente e a sociedade serem superados pelos benefícios das alterações ou modificações para a saúde humana, a manutenção da segurança humana ou para o desenvolvimento sustentável das zonas em que a massa de água está localizada;

b) Os objectivos benéficos decorrentes das alterações ou modificações da massa de água não poderem serem alcançados por outros meios que sejam uma melhor opção prática em termos ambientais;

c) Serem tomadas todas as medidas exequíveis para mitigar o impacte negativo sobre o estado da massa de água;

d) As razões que explicam as alterações ou modificações estarem especificamente definidas e justificadas no plano de gestão da bacia hidrográfica exigido nos termos do artigo 13º e os objectivos serem revistos de 6 em 6 anos.

7. Ao aplicarem os n os 3, 4, 5 e 6, os Estados-Membros assegurar-se-ão de que essa aplicação não exclui ou não compromete de modo duradouro o cumprimento dos objectivos da presente directiva noutras massas de água pertencentes à mesma região hidrográfica e não colide com a execução da restante legislação comunitária no domínio do ambiente.

Artigo 5º

Características da região hidrográfica, análise do impacte ambiental da actividade humana e análise económica da utilização da água

1. Cada Estado-Membro garantirá que, em relação a cada região hidrográfica ou a cada secção de uma região hidrográfica internacional que abranja o seu território, se realizarão, de acordo com as especificações técnicas definidas nos Anexos II e III:

- uma análise das suas características geográficas, geológicas, hidrológicas e ecológicas,

- um estudo do impacte da actividade humana sobre o estado das águas superficiais e sobre as águas subterrâneas;e

- uma análise económica da utilização da água, que deverão estar concluídos o mais tardar 5 anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

2. As análises e estudos referidos no nº 1 serão revistos e, se necessário, actualizados o mais tardar 13 anos a contar da data de entrada em vigor da presente Directiva e, posteriormente, de seis em seis anos.

Artigo 6º

Registo das zonas protegidas

1. Os Estados-Membros assegurarão a elaboração de um registo ou registos de todas as zonas abrangidas pelas suas regiões hidrográficas que tenham sido designadas como zonas que exigem protecção especial ao abrigo da legislação comunitária no que respeita à protecção das águas superficiais e subterrâneas ou à conservação dos habitats e das espécies directamente dependentes da água. Os Estados-Membros garantirão que a elaboração do registo esteja concluída o mais tardar 5 anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

2. Oouos registos incluirãotodas as massas de águaidentificadasnostermosdonº1do artigo 7º e todas as zonas protegidas abrangidas pelo no Anexo IV.

3. O ou os registos das zonas protegidas de cada região hidrográfica serão regularmente revistos e actualizados.

Artigo 7º

Águas utilizadas para captação de água potável

1. Os Estados-Membros identificarão, dentro de cada região hidrográfica:

- todas as massas de água destinadas à captação de água para consumo humano que forneçam mais de 10m 3 por dia, em média, ou que sirvam mais de 50 pessoas, e

- as massas de água previstas para esse fim.

Os Estados-Membros monitorizarão, nos termos do Anexo V, as massas de água que, nos termos do Anexo V, forneçam mais de 100m3 por dia, em média.

2. Em relação a cada massa de água identificada nos termos do nº 1, para além do cumprimento dos objectivos do artigo 4º, segundo os requisitos da presente directiva aplicáveis às massas de águas superficiais, incluindo os padrões de qualidade estabelecidos a nível comunitário nos termos do artigo 16º, os Estados-Membros devem garantir que, de acordo com o regime de tratamento de águas aplicado e nos termos da legislação comunitária, as águas resultantes preencham os requisitos da Directiva 98/83/CE do Conselho, de

3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano.

3. Os Estados-Membros garantirão a necessária protecção das massas de água identificadas, a fim de evitar a deterioração do seu estado e avançar para uma redução da purificação e do prétratamento necessários para a produção de água potável. Os EstadosMembros poderão criar zonas de protecção dessas massas de água.

Artigo 8º

Monitorização do estado das águas superficiais e subterrâneas e das zonas protegidas

1. Os Estados-Membros garantirão a elaboração de programas de monitorização do estado das águas, por forma a permitir uma análise coerente e exaustiva do estado das águas em cada região hidrográfica:

- para as águas superficiais, esses programas incluirão a monitorização dos estados ecológico e químico;

- para as águas subterrâneas, os programas incluirão a monitorização do volume e do nível ou caudal e dos estados químico e quantitativo;

- relativamente às zonas protegidas, os referidos programas serão complementados pelas especificações constantes da legislação comunitária no âmbito da qual tenha sido criada cada uma dessas zonas protegidas.

2. Esses programas deverão estar operacionais o mais tardar 7 anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, salvo disposição em contrário da legislação pertinente. A monitorização deve preencher os requisitos do Anexo V.

Artigo 9º

Estabelecimento de preços da água e amortização dos custos dos serviços hídricos

1. Os Estados-Membros garantirão até 2010:

- um sistema de estabelecimento de preços da água que actue como incentivo para a utilização sustentável dos recursos hídricos de modo a atingir os objectivos ambientais da presente directiva,

- que seja estabelecido um contributo adequado dos diversos sectores económicos, separados, pelo menos, em sectores doméstico, industrial e agrícola, para a amortização de todos os custos dos serviços hídricos, tomando em consideração a análise económica efectuada de acordo com o artigo 5º e o Anexo III e de acordo com o princípio do poluidor-pagador,

Neste contexto, os Estados-Membros podem atender às consequências sociais, ambientais e económicas resultantes da amortização, bem como às condições geográficas e climatéricas da região ou regiões afectadas.

2. Os Estados-Membros estabelecerão calendários para a aplicação completa das disposições do presente artigo. Os pormenores de tais calendários serão incluídos nos planos de gestão da bacia hidrográfica exigidos pelo artigo 13º.

3. Os Estados-Membros relatarão nos planos de gestão da bacia hidrográfica a aplicação de um sistema de estabelecimento de preços que ofereça incentivos para atingir os objectivos ambientais da presente directiva e a contribuição feita pelos vários sectores da economia para a amortização de todos os custos dos serviços hídricos.

Artigo 10º

Abordagem combinada das fontes tópicas e difusas

1.Os Estados-Membros assegurarão que todas as descargas em águas superficiais sejam controladas de acordo com a abordagem combinada estabelecida no presente artigo.

2. Os Estados-Membros assegurarão o estabelecimento e/ou a execução de:

(a) controlos de emissões com base nas melhores técnicas disponíveis; ou

(b) valores-limite de emissões pertinentes; ou

(c) No caso de impactes difusos, controlos que incluam, sempre que necessário, as melhores práticas ambientais; previstos:

- na Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição [18];

[18] JO L 257 de 10.10.1996, p. 26.

- na Directiva 91/271/CE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas [19];

[19] JO L 135 de 30.05.1991, p. 40. Directiva com a redação que lhe foi dada pela Directiva 98/15/CE da Comissão (JO L 67 de 07.03.1998, p. 29).

- na Directiva 91/676/CE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola [20];

[20] JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

- nas directivas adoptadas nos termos do artigo 16º da presente directiva;

- nas directivas enumeradas no Anexo IX;

- em qualquer outra legislação comunitária relevante, o mais tardar 13 anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, salvo indicação em contrário na legislação em causa.

3. Se um objectivo ou uma norma de qualidade, estabelecido nos termos da presente directiva, das directivas enumeradas no Anexo IX ou de qualquer outra legislação comunitária, tornar necessária a imposição de condições mais estritas do que as que resultariam da aplicação do nº 2, serão instituídos, nesse sentido, controlos de emissões mais estritos.

4. Os Estados-Membros podem isentar destes controlos as descargas e as emissões que não têm impactes significativos no estado da água.

Artigo 11º

Programas de medidas

1. Cada Estado-Membro assegurará, para cada região hidrográfica ou para a parte de qualquer região hidrográfica internacional que pertença ao seu território, o estabelecimento de um programa de medidas, tendo em conta os resultados das análises exigidas nos termos do artigo 5º, concebido para de se encaminhar progressivamente para a prossecução dos objectivos definidos no artigo 4º. Sempre que necessário, os Estados-Membros podem adoptar medidas aplicáveis a todas as regiões hidrográficas e/ou às partes das regiões hidrográficas internacionais situadas no seu território.

2. Cada programa de medidas inclui as medidas "básicas" especificadas no nº 3 e, se necessário, medidas "suplementares".

3. As "medidas básicas" são os requisitos mínimos a cumprir e consistirão no seguinte:

a) Medidas necessárias para a execução da legislação comunitária de protecção da água, incluindo as medidas exigidas ao abrigo da legislação prevista no artigo 10º e na Parte A do Anexo VI;

b) Medidas consideradas adequadas para efeitos do disposto no artigo 9º;

c) Medidas necessárias para dar cumprimento aos requisitos do artigo 7º, incluindo medidas relativas à provisão de um abastecimento básico de água potável para fins domésticos;

d) Controlo das captações de águas doces superficiais e subterrâneas, bem como do represamento de águas doces superficiais, incluindo um registo ou registos das captações de água e a exigência de autorização prévia para a captação, transferência e represamento. Esses controlos serão revistos periodicamente e actualizados, se necessário. Os Estados-Membros podem isentar desses controlos as captações, transferências ou represamentos que não tenham um impacte significativo sobre o estado das águas;

e) Em relação às descargas de fontes tópicas susceptíveis de causar poluição, exigência de autorização prévia ou registo com base em regras gerais de carácter obrigatório, com estabelecimento de controlos de emissões para os poluentes em causa,de acordo com o artigo 10º. Esses controlos serão revistos periodicamente e actualizados, se necessário;

f) Medidas para assegurar o controlo e a prevenção de quaisquer outros impactes adversos significativos sobre o estado das águas determinado nos termos do artigo 5º e do Anexo II, que obstem à realização dos objectivos definidos no artigo 4º.

Para as águas superficiais, nomeadamente medidas para:

- reduzir progressivamente as emissões, descargas e perdas de substâncias perigosas,

- conseguir um bom potencial ecológico para as massas de água designadas como artificiais ou fortemente modificadas,

- melhorar o estado da água para permitir avançar para o objectivo de uma redução da purificação e do pré-tratamento necessários para a produção de água potável,

- assegurar que o estado hidro-morfológico da massa de água é tal que garanta a consecução dos objectivos fixados no artigo 4º, Para as águas subterrâneas, nomeadamente medidas para:

- impedir a entrada de substâncias antropogénicas, incluindo, se adequado, a utilização das melhores práticas ambientais,

- garantir um equilíbrio entre a extracção e a recarga de águas subterrâneas.

Os controlos podem assumir a forma de uma exigência de regulamentação prévia, como a proibição da descarga de poluentes na água, autorização prévia ou registo com base em regras gerais de carácter obrigatório, quando essa exigência não esteja já prevista em legislação comunitária. Estes controlos serão revistos periodicamente e actualizados, se necessário

g) Proibição de descargas directas de poluentes nas águas subterrâneas, sob reserva das disposições seguintes.

Os Estados-Membros podem autorizar a reinjecção no mesmo aquífero de águas utilizadas para fins geotérmicos.

Podem autorizar igualmente, especificando as respectivas condições:

- a injecção de água que contenha substâncias resultantes de operações de exploração e extracção de hidrocarbonetos ou de actividades mineiras, e injecção de água, por motivos técnicos, em formações geológicas de onde se extraíram hidrocarbonetos ou outras substâncias ou em formações geológicas que por razões naturais são permanentemente inadequadas para outros fins. Essas injecções não devem conter outras substâncias além das resultantes das actividades acima mencionadas;

- a reinjecção de água bombeada de minas e pedreiras ou de água relacionada com a construção ou manutenção de obras de engenharia civil;

- a injecção de gás natural ou de gás de petróleo liquefeito (GPL) para fins de armazenamento em formações geológicas que, por razões naturais, são permanentemente inadequadas para outros fins;

- a injecção de gás natural ou de gás de petróleo liquefeito (GPL) para fins de armazenamento noutras formações geológicas quando exista uma necessidade imperiosa de segurança de abastecimento de gás e quando a injecção se destine a prevenir qualquer perigo, presente ou futuro, de deterioração da qualidade de quaisquer águas subterrâneas recipientes;

- a construção, obras de engenharia civil em geral e actividades semelhantes, à superfície ou subterrâneas, que entrem em contacto com águas subterrâneas. Para estes fins, os Estados-Membros poderão determinar que essas actividades devem ser consideradas como tendo sido autorizadas, na condição de se realizarem segundo regras gerais obrigatórias elaboradas pelo Estado-Membro relativamente a essas actividades;

- descargas de pequenas quantidades de substâncias com objectivos científicos, para caracterização, protecção ou reparação de massas de água, limitadas ao volume estritamente necessário para os fins em causa,

desde que essas descargas não comprometam o cumprimento dos objectivos ambientais estabelecidos para essa massa de águas subterrâneas.

h) Os controlos para a recarga artificiais de massas de água subterrâneas. A água utilizada para o efeito pode ser proveniente de massas de águas superficiais ou subterrâneas, desde que a utilização da fonte em causa não comprometa a realização dos objectivos ambientais estabelecidos para a fonte ou para a massa de águas subterrâneas objecto dessa;

i) Segundo as medidas tomadas nos termos do artigo 16º, as medidas destinadas a eliminar a poluição de águas superficiais pelas substâncias especificadas na lista de prioridades aprovada ao abrigo do nº 2 do artigo 16º e a reduzir progressivamente a poluição causada por outras substâncias que, de outro modo, impediria os Estados-Membros de alcançar os objectivos para as massas de águas superficiais definidos no artigo 4º;

j) Quaisquer medidas necessárias para prevenir fugas significativas de poluentes de instalações industriais e para prevenir e/ou reduzir o impacte de casos de poluição acidental, por exemplo em resultado de inundações, nomeadamente através de sistemas de alerta ou de detecção desses incidentes.

4. As "medidas suplementares" são medidas concebidas e aplicadas, para além das medidas básicas, com a finalidade de alcançar os objectivos estabelecidos nos termos do artigo 4º. A Parte B do Anexo VI contém uma lista exemplificativa dessas medidas.

Os Estados-Membros podem adoptar, além destas, outras medidas suplementares para conseguir uma maior protecção ou uma melhoria adicional das águas abrangidas pela presente directiva, inclusivamente em execução dos acordos internacionais relevantes a que se refere o artigo 1º.

5. Se os dados de monitorização ou outros indicarem que não é provável que sejam alcançados os objectivos definidos no artigo 4º, os Estados-Membros devem garantir:

- a investigação das causas do eventual fracasso, incluindo a revisão adequada de todas as licenças e autorizações relevantes,

- a revisão e a adaptação adequada dos programas de monitorização,

- a revisão das normas da qualidade ambiental estabelecidas da massa de água,

- o estabelecimento de medidas adicionais necessárias para atingir esses objectivos, incluindo normas da qualidade ambiental.

Se essas causas não forem previsíveis ou forem devidas a circunstâncias excepcionais, como inundações ou secas, sob reserva do nº 3, terceiro travessão da alínea a), do artigo 4º, os Estados-Membros podem determinar que não será viável prever medidas adicionais.

6. Ao executarem medidas nos termos das alíneas e) e f) do nº 3, os Estados-Membros tomarão as disposições necessárias para não aumentar a poluição das águas marinhas e contribuir para avançar para a cessação das descargas, emissões e perdas de substâncias perigosas até 2020, com o objectivo último de conseguir concentrações no ambiente marinho próximas dos valores de fundo para as substâncias que ocorrem naturalmente e próximas de zero para as substâncias artificiais sintéticas.. Sem prejuízo da legislação vigente, a aplicação de medidas nos termos do n 3 não poderá, de forma alguma, conduzir, directa ou indirectamente, a um aumento da poluição das águas superficiais. Este requisito não se aplica se resultar no aumento da poluição ambiental no seu todo.

7. Os programas de medidas devem ser estabelecidos o mais tardar 10 anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, devendo todas as medidas estar operacionais o mais tardar 13 anos a contar da mesma data.

8. Os programas de medidas serão revistos e, se necessário, actualizados o mais tardar 16 anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva e, posteriormente, de seis em seis anos. Qualquer medida nova ou revista que seja estabelecida ao abrigo de um programa actualizado deve estar operacional num prazo de três anos a contar da sua adopção.

Artigo 12º

Questões que não podem ser tratadas a nível de Estados-Membros

1. Se um Estado-Membro identificar uma questão que tenha impacte sobre a gestão das águas por que é responsável mas que não possa ser por ele resolvida, pode informar desse facto a Comissão e qualquer outro Estado-Membro interessado, podendo apresentar recomendações para a resolução do problema em causa.

2. A Comissão dará resposta aos relatórios ou recomendações dos Estados-Membros dentro de um prazo de seis meses.

Artigo 13º

Planos de Gestão da Bacia Hidrográfica

1. Os Estados-Membros garantirão a elaboração de um plano de gestão da bacia hidrográfica, para cada região hidrográfica inteiramente situada no seu território de modo a atingir os objectivos estabelecidos no artigo 4º.

2. No caso de uma região hidrográfica internacional inteiramente situada no território da Comunidade, os Estados-Membros assegurarão a coordenação entre si, com o objectivo de realizar um único plano de gestão da bacia hidrográfica internacional de modo a atingir os objectivos estabelecidos no artigo 4º. Se esse plano de gestão da bacia hidrográfica internacional não for elaborado, os Estados-Membros elaborarão planos de gestão hidrográfica que abranjam, pelo menos, as partes da região hidrográfica internacional situadas no seu território, para alcançar os objectivos da presente directiva.

3. No caso de uma região hidrográfica internacional que ultrapasse as fronteiras da Comunidade, os Estados-Membros esforçar-se-ão por elaborar um único plano de gestão da bacia hidrográfica; se tal não for possível, o plano deve abranger, pelo menos, a parte da região hidrográfica internacional situada no território do Estado-Membro em questão.

4. O plano de gestão da bacia hidrográfica deve incluir a informação especificada no Anexo VII.

5. Os planos de gestão da bacia hidrográfica podem ser complementados pela elaboração de programas e planos de gestão mais pormenorizados, a nível de sub-bacia, sector, problema, ou tipo de água, dedicados a aspectos específicos da gestão das águas. A execução destas medidas não isenta os Estados-Membros das suas restantes obrigações ao abrigo da presente directiva.

6. Os planos de gestão da bacia hidrográfica serão publicados o mais tardar 10 anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

7. Os planos de gestão da bacia hidrográfica serão publicados o mais tardar 10 anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

Artigo 14º

Informação e consulta do público

1. Os Estados-Membros incentivarão a participação activa de todas as partes interessadas na execução da presente directiva, especialmente na elaboração, revisão e actualização dos planos de gestão da bacia hidrográfica. Os Estados-Membros garantirão, em relação a cada região hidrográfica, que sejam publicados e facultados ao público, incluindo os utilizadores, para eventual apresentação de observações:

a) Um calendário e um programa de trabalhos para a elaboração do plano, incluindo uma lista das medidas de consulta a tomar, pelo menos três anos antes do início do período a que se refere o plano de gestão;

b) Uma síntese intercalar das questões significativas relativas à gestão da água detectadas na bacia hidrográfica, pelo menos dois anos antes do início do período a que se refere o plano de gestão;

c) Projectos de cópias do plano de gestão da bacia hidrográfica, pelo menos um ano antes do início do período a que se refere o plano de gestão.

Mediante pedido, será facultado acesso aos documentos de apoio e à informação utilizada para o desenvolvimento do projecto de plano de gestão da bacia hidrográfica.

2. Os Estados-Membros devem prever um período de, pelo menos, seis meses para a apresentação de observações escritas sobre esses documentos, a fim de possibilitar a participação activa e a consulta.

3. Os n os 1 e 2 são também aplicáveis às versões actualizadas dos planos de gestão da bacia hidrográfica.

Artigo 15º

Informações

1. Os Estados-Membros enviarão à Comissão e a qualquer outro Estado-Membro directamente interessado cópias dos planos de gestão das bacias hidrográficas, bem como de todas as actualizações posteriores, num prazo de três meses a contar da sua publicação:

a) No que se refere às regiões hidrográficas que se encontrem totalmente no seu território, todos os planos de gestão das bacias hidrográficas que abranjam esse território nacional e que tenham sido publicados nos termos do artigo 13º;

b) Para as regiões hidrográficas internacionais, pelo menos a parte do plano de gestão da bacia hidrográfica respeitante ao território do Estado-Membro.

2. Os Estados-Membros fornecerão relatórios sucintos sobre:

- as análises exigidas no artigo 5º; e

- os programas de monitorização previstos no artigo 8º

realizados para efeitos do primeiro plano de gestão da bacia hidrográfica, no prazo de três meses a contar da sua conclusão.

3. No prazo de três anos a contar da publicação de cada plano de gestão da bacia hidrográfica ou da sua actualização nos termos do artigo 13º, os Estados-Membros apresentarão um relatório intercalar em que se descrevam os progressos realizados na execução do programa de medidas planeado.

Artigo 16º

Estratégias de combate à poluição da água

1. O Parlamento Europeu e o Conselho adoptarão medidas específicas contra a poluição da água por poluentes ou grupos de poluentes que apresentem um risco inaceitável para o ambiente aquático ou por seu intermédio, incluindo riscos para as águas utilizadas para a captação de água potável. As medidas em questão destinam-se a prevenir a poluição da água pela redução progressiva das emissões, descargas e perdas de substâncias perigosas com base na atribuição de prioridades às mais preocupantes e seguindo o procedimento do nº 2, contribuindo assim para o objectivo da sua cessação. Essas medidas serão adoptadas sob proposta da Comissão segundo os procedimentos previstos no Tratado.

2. A Comissão apresentará uma proposta, em que definirá uma primeira lista prioritária de substâncias prioritárias. A prioridade das substâncias para efeitos de tomada de medidas será estabelecida com base no risco que representam para o meio aquático ou por seu intermédio, sendo esse risco determinado por meio de:

(a) avaliações de risco efectuadas nos termos do Regulamento (CEE) nº 793/93 [21] do Conselho, da Directiva 91/414/CEE [22] do Conselho e da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [23];ou

[21] JO L 84 de 05.04.1993, p. 1.

[22] JO L 230 de 19.08.1991, p. 1 Directiva com a redação que lhe foi dada pela Directiva 98/47/CE (JO L 191 de 07.07.1998, p. 50).

[23] JO L 123, de 24.04.1998, p. 1.

(b) Avaliações de risco específicas (seguindo a metodologia do Regulamento (CEE) nº 793/93), orientadas exclusivamente para a ecotoxicidade aquática e para a toxicidade humana por intermédio do meio aquático;

ou, quando a realização destas avaliações for impraticável no prazo disponível:

(c) Um procedimento de avaliação de risco simplificado, baseado em princípios científicos, e que tome especialmente em consideração:

(i) os dados relativos ao perigo intrínseco da substância em causa e, em particular, à sua ecotoxicidadeaquática e à suatoxicidadehumanaporviasdeexposição aquáticas; e

ii) os dados resultantes da monitorização de situações de contaminação ambiental alargada; e

iii) outros elementos comprovados susceptíveis de indicar a possibilidade de contaminação ambiental alargada, como o volume de produção ou de utilização da substância em causa e os padrões de utilização.

A Comissão procederá à revisão da lista adoptada numa base trienal, apresentando as propostas que se revelarem adequadas.

3. Ao elaborar a sua proposta, a Comissão terá em conta as recomendações do Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e do Ambiente, dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu, da Agência Europeia do Ambiente, dos programas de investigação comunitários, das organizações internacionais de que a Comunidade é membro, das organizações empresariais europeias, incluindo as que representam as pequenas e médias empresas, e das organizações ambientalistas europeias, bem como outras informações relevantes de que tenha conhecimento.

4. No que se refere às substâncias constantes da lista de substâncias prioritárias,a Comissão apresentará propostas para a redução progressiva das emissões, descargas e perdas em questão um ano após cada lista trienal ou mais frequentemente, conforme adequado. A proposta da Comissão terá em conta o objectivo de avançar para a cessação das emissões, descargas e perdas de substâncias perigosas. Para esse efeito, tomará em consideração as fontes tópicas e difusas e identificará o nível e a combinação rentáveis e equilibrados mais adequados de controlos de produtos e de processos e tomará em conta normas uniformes de emissões para os controlos de processos. Quando necessário, a acção a nível comunitário em matéria de controlos de processos pode ser organizada numa base sectorial. Quando os controlos de produtos incluam a revisão das autorizações pertinentes emitidas ao abrigo da Directiva 91/414/CEE do Conselho e da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, essa revisão deve ser realizada nos termos dessas directivas. Cada proposta de controlo deve conter disposições para a sua revisão e actualização e para a avaliação da sua eficácia.

5. A Comissão apresentará propostas de normas de qualidade aplicáveis às concentrações das substâncias prioritárias nas águas superficiais, nos sedimentos ou no biota.

6. No prazo de 1 ano a contar da inclusão da substância em causa na lista prioritária, a Comissão apresentará propostas, nos termos dos n os 4 e 5, pelo menos para os controlos de emissões relativamente às fontes tópicas e para as normas de qualidade ambiental. No caso das substâncias incluídas na primeira lista prioritária, e na falta de acordo a nível comunitário 7 anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, os Estados-Membros estabelecerão normas de qualidade ambiental relativas a essas substâncias para todas as águas superficiais afectadas por descargas das mesmas, bem como controlos sobre as principais fontes dessas descargas com base, nomeadamente, na ponderação de todas as opções técnicas de redução das emissões. No caso das substâncias posteriormente incluídas na lista prioritária, e na falta de acordo a nível comunitário, os Estados-Membros tomarão essas medidas 5 anos a contar da data da inclusão das substâncias na lista.

7. A Comissão pode preparar estratégias de combate à poluição da água por quaisquer outros poluentes ou grupos de poluentes, incluindo a poluição resultante de acidentes.

8. Ao preparar as suas propostas nos termos dos n os 4 e 5, a Comissão voltará também a analisar todas as directivas referidas no Anexo IX e proporá, até ao prazo previsto no nº 6, uma revisão dos controlos constantes do Anexo IX, para todas as substâncias incluídas na lista prioritária, propondo simultaneamente as medidas adequadas, incluindo a eventual revogação dos controlos nos termos do Anexo IX, para todas as outras substâncias.

Todos os controlos referidos no Anexo IX para que forem propostas revisões serão revogados à data de entrada em vigor dessas revisões.

9. As listas prioritárias de substâncias propostas pela Comissão passarão, depois de adoptadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, a constituir o Anexo X da presente directiva.

Artigo 17º

Relatórios da Comissão

1. A Comissão publicará um relatório sobre a execução da presente directiva o mais tardar 12 anos a contar da data da sua entrada em vigor e, posteriormente, de 6 em 6 anos, e apresentá-lo-á ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2. Esse relatório deve incluir os seguintes elementos:

a) Uma avaliação dos progressos realizados na execução da directiva;

b) Uma avaliação do estado das águas superficiais e subterrâneas da Comunidade realizada em coordenação com a Agência Europeia do Ambiente;

c) Uma sinopse dos planos de gestão das bacias hidrográficas apresentados nos termos do artigo 15º, incluindo sugestões para o aperfeiçoamento de futuros planos;

d) Um resumo das respostas a cada uma das comunicações ou recomendações apresentadas pelos Estados-Membros à Comissão, nos termos do artigo 12º;

e) Um resumo das propostas, medidas de controlo e estratégias que tenham sido desenvolvidas nos termos do artigo 16º;

f) Um resumo das respostas às observações formuladas pelo Parlamento Europeu e o Conselho acerca dos relatórios de execução anteriores.

3. A Comissão publicará igualmente um relatório sobre os progressos realizados na execução, baseado nos relatórios sucintos apresentados pelos Estados-Membros nos termos do nº 2 do artigo 15º, e apresentá-lo-á ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros, o mais tardar até 2 anos a contar das datas previstas nos artigos 5º e 8º.

4. No prazo de três anos a contar da publicação de cada relatório nos termos do nº 1, a Comissão publicará um relatório intercalar em que se descrevam os progressos realizados na execução, baseado nos relatórios intercalares dos Estados-Membros referidos no nº 3 do artigo 15º. Esse relatório será apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. A Comissão convocará, se necessário, alinhando-a pelo ciclo de relatórios, uma conferência das partes de cada Estado-Membro interessadas na Política das Comunidades no Domínio da Água, para comentar os relatórios de execução da Comissão e partilhar experiências.

Os participantes devem incluir representantes das autoridades competentes, do Parlamento Europeu, das ONG, dos parceiros sociais e económicos, das organizações de consumidores, universitários e outros peritos.

Artigo 18º

Planos para futuras medidas da Comunidade

1. A Comissão apresentará ao Comité referido no artigo 20º, anualmente e a título informativo, um plano indicativo das medidas que tencione propor num futuro próximo e que tenham impacte sobre a legislação relativa às águas, incluindo quaisquer medidas decorrentes das propostas, medidas de controlo e estratégias desenvolvidas nos termos do artigo 16º. A primeira dessas apresentações deve ser feita o mais tardar 2 anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

2. A Comissão procederá à revisão da presente directiva o mais tardar 19 anos a contar da data da sua entrada em vigor e proporá as alterações que considere necessárias.

Artigo 19º

Adaptações técnicas da directiva

1. Os Anexos I e III e o ponto 1.3.6 do Anexo V podem ser adaptados ao progresso científico e técnico nos termos do artigo 20º, tendo em conta os prazos para avaliação e actualização dos planos de gestão das bacias hidrográficas referidos no artigo 13º. Sempre que necessário, a Comissão pode adoptar directrizes para a execução dos Anexos II e V nos termos do artigo 20º.

2. Para efeitos de transmissão e tratamento de dados, incluindo dados estatísticos e cartográficos, os formatos técnicos para efeitos do disposto no n 1 podem ser adoptados nos termos do artigo 20º.

Artigo 20º

Comité de regulamentação

1. A Comissão é assistida por um Comité de regulamentação composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. Quando for feita remissão para o presente número, aplica-se o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o nº 3 do seu artigo 7º e o seu artigo 8º.

3. O período previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é de 3 meses.

Artigo 21º

Revogação e disposições transitórias

1. São revogados os seguintes actos legislativos com efeitos sete anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva:

- Directiva 75/440/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-Membros [24],

[24] JO L 194 de 25 07.1975, p. 26. Directiva com a redação que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

- Decisão 77/795/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, que institui um procedimento comum de troca de informações relativas às águas doces superficiais na Comunidade [25],

[25] JO L 334 de 24.12.1977, p. 29. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

- Directiva 79/869/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1979, relativa aos métodos de medida e à frequência das amostragens e da análise das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-Membros [26].

[26] JO L 271 de 29.10.1979, p. 44. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

2. Serão revogados os seguintes actos legislativos com efeitos treze anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva:

- Directiva 78/659/CEE do Conselho, de 18 de Julho de 1978, relativa à qualidade das águas doces que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dospeixes [27],

[27] JO L 222 de 14.08.1978, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

- Directiva 79/923/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1979, relativa à qualidade exigida das águas conquícolas [28],

[28] JO L 281 de 10.11.1979, p. 47. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE ( JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

- Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas [29],

[29] JO L 20, 26 de 01.01.1980, p. 43.

- Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade, com excepção do artigo 6º, que será suprimido com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente directiva.

3. São aplicáveis as seguintes disposições transitórias à Directiva 76/464/CEE:

(a) a lista prioritária adoptada nos termos do artigo 16º da presente Directiva substituirá a lista de substâncias a que foi dada prioridade na Comunicação da Comissão ao Conselho de 22 de Junho de 1982;

(b) para efeitos do artigo 7º da Directiva 76/464/CEE, os Estados-Membros podem aplicar os princípios estabelecidos na presente directiva para a identificação de problemas de poluição e das substâncias que os causam, o estabelecimento de normas de qualidade e a adopção de medidas.

4. Os objectivos ambientais referidos no artigo 4º e as normas de qualidade ambiental fixadas no Anexo IX e nos termos do n 5 do artigo 16º, estabelecidas pelos Estados-Membros ao abrigo do Anexo V para as substâncias não incluídas na lista prioritária, e nos termos do nº 6 do artigo 16º, para as substâncias prioritárias para as quais ainda não foram estabelecidas normas comunitárias, serão considerados normas de qualidade ambiental para efeitos do nº 7 do artigo 2º e do artigo 10º da Directiva 96/61/CE.

5. Sempre que uma substância incluída na lista prioritária adoptada nos termos do artigo 16º não conste do Anexo VIII da presente directiva nem do Anexo III da Directiva 96/61/CE, deverá ser-lhes aditada.

6. Para as massas de águas superficiais, os objectivos ambientais estabelecidos nos termos do primeiro plano de gestão da bacia hidrográfica exigido pela presente directiva deverão, no mínimo, corresponder a normas de qualidade pelo menos tão exigentes como as necessárias para a execução da Directiva 76/464/CEE.

Artigo 22º

Sanções

Os Estados-Membros fixarão as sanções a aplicar em caso de infracção às disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 23º

Execução

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar (...........) [*]. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

[*] Três anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva. A Comissão informará delas os restantes Estados-Membros.

Artigo 24º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 25º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA O ESTABELECIMENTO DA LISTA DAS AUTORIDADES COMPETENTES

Nos termos do nº 8 do artigo 3º, os Estados-Membros fornecerão as seguintes informações relativas às autoridades competentes de cada uma das suas regiões hidrográficas e das zonas das regiões hidrográficas internacionais que se encontram no seu território.

(i) Nome e endereço da autoridade competente-designação oficial e endereço da autoridade designada nos termos do n 2 do artigo 3º.

(ii) Cobertura geográfica da região hidrográfica-nomes dos principais rios da região hidrográfica, acompanhados de uma descrição rigorosa dos limites da região hidrográfica. Estas informações devem, na medida do possível, ser fornecidas num formato que permita a sua introdução num Sistema de Informação Geográfica (GIS) e/ou no Sistema de Informação Geográfica da Comissão (GISCO).

(iii) Estatuto jurídico da autoridade competente-descrição do estatuto jurídico da autoridade competente e, quando pertinente, resumo ou cópia dos respectivos estatutos, documentos de constituição ou outros documentos jurídicos equivalentes.

(iv) Responsabilidades-descrição das responsabilidades jurídicas e administrativas de cada autoridade competente e do seu papel na região hidrográfica.

(v) Composição no caso de uma autoridade competente actuar como organismo coordenador de outras autoridades competentes, é necessária uma lista dessas autoridades, acompanhada de um resumo das relações institucionais estabelecidas com o objectivo de garantir a coordenação.

(vi) Relações internacionais no caso de uma região hidrográfica abranger o território de mais que um Estado-Membro ou incluir território de países terceiros, é necessário um resumo das relações institucionais estabelecidas com o objectivo de garantir a coordenação.

ANEXO II

1. ÁGUAS SUPERFICIAIS

1.1 Caracterização dos tipos de massas de águas superficiais Os Estados-Membros identificarão a localização e os limites das massas de águas superficiais e efectuarão uma caracterização inicial de todas essas massas de água de acordo com a seguinte metodologia. Os Estados-Membros poderão agrupar as massas de águas superficiais para efeitos desta caracterização inicial.

(i) Cada massa de águas superficiais existente na região hidrográfica será identificada como pertencendo a uma das seguintes categorias de águas superficiais - rios, lagos, águas de transição ou águas costeiras - ou como uma massa de água superficial artificial ou uma massa de água superficial fortemente modificada;

(ii) Para cada categoria de águas superficiais, as massas de águas superficiais relevantes existentes na região hidrográfica serão diferenciadas por tipos. Estes tipos são definidos usando o "sistema A" ou o "sistema B" indicados no ponto 1.2 adiante;

(iii) Se for utilizado o sistema A, as massas de águas superficiais existentes na região hidrográfica serão primeiramente diferenciadas por eco-regiões, de acordo com as áreas geográficas referidas no ponto 1.2 adiante e apresentadas no mapa pertinente do Anexo XI. As massas de água existentes em cada eco-região serão então divididas em tipos de massas de águas superficiais de acordo com os descritores estabelecidos nos quadros relat ivos ao sistema A;

(iv) Se for utilizado o sistema B, os Estados-Membros deverão alcançar no mínimo o mesmo grau de diferenciação que obteriam com o sistema A. Assim, as massas de águas superficiais existentes na região hidrográfica deverão ser diferenciadas por tipos utilizando valores para os descritores obrigatórios e para os descritores facultativos, ou combinações de descritores, conforme for necessário para garantir que as condições biológicas de referência específicas do tipo podem ser derivadas com confiança;

(v) No que se refere às massas de água artificiais ou fortemente modificadas, a diferenciação será efectuada de acordo com os descritores aplicáveis à categoria de águas superficiais que mais se assemelhe à massa de água artificial ou fortemente modificada em questão;

(vi) Os Estados-Membros apresentarão à Comissão um ou mais mapas (em formato GIS) da localização geográfica dos tipos compatível com o grau de diferenciação exigido segundo o sistema A.

1.2 Eco-regiões e tipos de massas de águas superficiais

1.2.1 Rios

Sistema A

Tipologia fixa // Descritores

Eco-região // Eco-regiões representadas no Mapa A do Anexo XI

Tipo // Altitude

// Grande altitude > 800 m

// Média altitude 200 to 800 m

// Baixa altitude < 200 m

// Dimensão, baseada na área de drenagem

// Pequena 10 a 100 km2

// Média superior > 100 a 1 000 km2

// Grande superior a > 1 000 a 10 000 km2

// Muito grande >10 000 km2

// Geologia

// Solo calcário

// Solo silicioso

// Solo orgânico

Sistema B

Caracterização alternativa // Factores físicos e químicos que determinam as características do rio ou troço de rio e, por conseguinte, a estrutura e composição da população biológica

Factores obrigatórios // altitude

// latitude

// longitude

// geologia

// dimensão

Factores facultativos // distância da nascente

// energia de escoamento (função do escoamento e do declive)

// largura média das águas

// profundidade média das águas

// declive médio das águas

// configuração do leito principal do rio

// categoria do caudal (escoamento) fluvial

// forma do vale

// transporte de sólidos

// capacidade de neutralização dos ácidos

// composição média do substrato

// cloretos

// amplitude térmica do ar

// temperatura média do ar

// precipitação

1.2.2 Lagos

Sistema A

Tipologia fixa // Descritores

Eco-região // Eco-regiões representadas no Mapa A do AnexoXI

Tipo // Altitude

// grande altitude > 800 m

// média altitude 200 a 800 m

// baixa altitude < 200 m

// Profundidade, baseada na profundidade média

// <3 m

// 3 ma15 m

// >15 m

// Dimensão, baseada na área

// 0,5 a 1 km2

// 1 a 10 km2

// 10 a 100 km2

// > 100 km2

// Geologia

// solo calcário

// solo silicioso

// solo orgânico

Sistema B

Caracterização alternativa // Factores físicos e químicos que determinam as características do lago e, por conseguinte, a estrutura e composição da população biológica

Factores obrigatórios // altitude

// latitude

// longitude

// profundidade

// geologia

// dimensão

Factores facultativos // profundidade média das águas

// forma do lago

// tempo de residência

// temperatura média do ar

// amplitude térmica do ar

// características de mistura (p. ex., monomíctico, dimíctico, polimíctico)

// capacidade de neutralização dos ácidos

// estado basal dos nutrientes

// composição média do substrato

// flutuação do nível das águas

1.2.3 Águas de transição

Sistema A

Tipologia fixa // Descritores

Eco-região // As seguintes, tal como identificadas no Mapa B do Anexo XI:

// Mar Báltico

// Mar de Barents

// Mar da Noruega

// Mar do Norte

// Atlântico Norte

// Mediterrâneo

Tipo // Com base na salinidade média anual

// < 0,5 % água doce

// 0,5 a < 5 %oligohalino

// 5 a <18 %mesohalino

// 18 a < 30 % polihalino

// 30 a < 40 % euhalino

// Com base na amplitude média das marés

// < 2 m microtidal

// 2 a4 mmesotidal

// >4 mmacrotidal

Sistema B

Caracterização alternativa // Factores físicos e químicos que determinam as características das águas de transição e, por conseguinte, a estrutura e composição da população biológica

Factores obrigatórios // latitude

// longitude

// amplitude das marés

// salinidade

Factores facultativos // profundidade

// velocidade das correntes

// exposição às vagas

// tempo de residência

// temperatura média das águas

// características de mistura

// turbidez

// composição média do substrato

// forma

// amplitude térmica das águas

1.2.4 Águas costeiras

Sistema A

Tipologia fixa // Descritores

Eco-região // As seguintes, tal como identificadas no Mapa B do Anexo XI:

// Mar Báltico

// Mar de Barents

// Mar da Noruega

// Mar do Norte

// Atlântico Norte

// Mediterrâneo

Tipo // Com base na salinidade média anual

// < 0,5 % água doce

// 0,5 a < 5 %oligohalino

// 5 a<18 %mesohalino

// 18 a < 30 % polihalino

// 30 a < 40 % euhalino

// Com base na profundidade média das águas

// pouco profundas < 30 m,

// intermédias (30 m a 200 m),

// profundas > 200 m

Sistema B

Caracterização alternativa // Factores físicos e químicos que determinam as características das águas costeiras e, por conseguinte, a estrutura e composição da população biológica

Factores obrigatórios // latitude

// longitude

// amplitude das marés

// salinidade

Factores facultativos // velocidade das correntes

// exposição às vagas

// temperatura média das águas

// características de mistura

// turbidez

// tempo de retenção (das baías fechadas)

// composição média do substrato

// amplitude térmica das águas

1.3 Estabelecimento de condições de referência específicas para os tipos de massas de águas superficiais

(i) Para cada tipo de massa de águas superficiais caracterizado de acordo com o ponto 1.1, serão estabelecidas condições hidromorfológicas e físico-químicas específicas que representem os valores dos elementos de qualidade hidromorfológica e físico-química especificados no ponto 1.1 do Anexo V para esse tipo de massa de águas superficiais num estado ecológico excelente, tal como definido no quadro pertinente do ponto 1.2 do Anexo V. As condições biológicas de referência específicas do tipo serão estabelecidas com base nos valores dos elementos de qualidade biológica especificados no ponto 1.1 Anexo V para o tipo de massa de águas superficiais em causa num estado ecológico excelente, tal como definido no quadro pertinente do ponto 1.2 do Anexo V.

(ii) Ao aplicar o procedimento previsto na presente secção a massas de água artificiais ou fortemente modificadas, as referências ao estado ecológico excelente serão entendidas como referências ao máximo potencial ecológico, tal como definido no Quadro 1.2.5 do Anexo V. Os valores do máximo potencial ecológico de uma massa de água serão revistos de seis em seis anos.

(iii) As condições específicas do tipo para efeitos das alíneas i) e ii) e as condições biológicas de referência específicas do tipo podem ter uma base espacial, ser baseadas numa modelização ou ser derivadas utilizando uma combinação destes métodos. Sempre que não seja possível utilizar estes métodos, os Estados-Membros poderão recorrer ao parecer de peritos para estabelecer essas condições. Ao definir o estatuto ecológico excelente em relação às concentrações de poluentes sintéticos específicos, os limites de detecção a fixar são os que puderem ser alcançados de acordo com as técnicas disponíveis no momento do estabelecimento das condições específicas do tipo.

(iv) No que se refere às condições biológicas de referência específicas com uma base espacial, os Estados-Membros deverão desenvolver uma rede de referência para cada tipo de massa de águas superficiais. A rede conterá um número suficiente de sítios de estatuto excelente, de forma a facultar um nível de confiança suficiente quanto aos valores relativos às condições de referência, dada a variabilidade dos valores dos elementos de qualidade correspondentes ao estatuto ecológico excelente para esse tipo de massa de águas superficiais e a multiplicidade das técnicas de modelização aplicáveis ao abrigo da alínea v).

(v) As condições biológicas de referência específicas do tipo baseadas na modelização podem ser derivadas utilizando modelos preditivos ou métodos retrospectivos. Estes métodos farão uso de dados históricos, paleológicos e de quaisquer outros disponíveis e deverão facultar um nível de confiança suficiente quanto aos valores relativos às condições de referência, de forma a garantir que as condições assim derivadas sejam coerentes e válidas para cada um dos tipos de massa de águas superficiais.

(vi) Sempre que não seja possível estabelecer com fiabilidade condições de referência específicas do tipo para um elemento de qualidade de um tipo de massa de águas superficiais devido à grande variabilidade natural desse elemento, e não simplesmente em resultado de variações sazonais, esse elemento poderá ser excluído da avaliação do estado ecológico desse tipo de águas superficiais. Nessas circunstâncias, os Estados-Membros deverão declarar as razões da sua exclusão do plano de gestão da bacia hidrográfica.

1.4 Identificação das pressões

Os Estados-Membros recolherão e manterão informações sobre o tipo e a magnitude das pressões antropogénicas significativas a que as massas de águas superficiais de cada região hidrográfica podem estar sujeitas, em especial:

identificação e avaliação dos casos significativos de poluição proveniente de fontes tópicas, causada em especial por substâncias constantes do Anexo VIII provenientes de instalações e actividades urbanas, industriais, agrícolas e outras, com base, nomeadamente, em informações recolhidas nos termos:

i) dos artigos 15º e 17º da Directiva 91/271/CEE,

ii) dos artigos 9º e 15º da Directiva 96/61/CE [30],

[30] JO L 135 de 30.05.1991, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/15/CE (JO L 67 de 07.03.1976, p. 48).

e para efeitos do plano inicial de gestão de bacia hidrográfica:

iii) do artigo 11 da Directiva 76/464/CEE,

iv) das Directivas 75/440/CEE, 76/160/CEE [31], 78/659/EEC and 79/923/EEC [32],

[31] JO L 31 de 05.02.1976, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

[32] JO L 281 de 10.11.1979 , p. 47. Directiva coma redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (JO L de 31.12.1991, p. 1).

identificação e avaliação dos casos significativos de poluição proveniente de fontes difusas, causada em especial por substâncias constantes do Anexo VIII provenientes de instalações e actividades urbanas, industriais, agrícolas e outras, com base, nomeadamente, em informações recolhidas nos termos:

i) dos artigos 3º, 5º e 6º da Directiva 91/676/CEE [33],

[33] JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

ii) dos artigos 7º e 17º da Directiva 91/414/CEE,

iii) da Directiva 98/8/CE,

e para efeitos do plano inicial de gestão de bacia hidrográfica:

iv) das Directivas 75/440/CEE, 76/160/CEE, 76/464/CEE, 78/659/CEE e 79/923/CEE.

identificação e avaliação das captações de água significativas destinadas a utilizações urbanas, industriais, agrícolas e outras, incluindo variações sazonais e procura anual total, e das perdas de água nos sistemas de distribuição;

identificação e avaliação do impacte dos casos significativos de regulação dos cursos de água, incluindo transferências e desvios de água, sobre as características gerais de escoamento e os balanços hídricos;

identificação das alterações morfológicas significativas das massas de água;

identificação e avaliação de outros impactes antropogénicos significativos sobre o estado das águas superficiais, e

avaliação dos padrões de utilização dos solos, incluindo identificação das principais zonas urbanas, industriais e agrícolas, e, quando pertinente, das zonas de pesca e florestas.

1.5 Avaliação do impacte

Os Estados-Membros efectuarão uma avaliação da susceptibilidade do estado das massas de águas superficiais às pressões atrás indicadas. Os Estados-Membros utilizarão a informação recolhida como atrás indicado e qualquer outra informação pertinente, incluindo os dados ambientais existentes em resultado das acções de vigilância, para efectuar uma avaliação das probabilidades de que as massas de águas superficiais da região hidrográfica não cumpram os objectivos de qualidade ambiental estabelecidos para essas massas no artigo 4º. Os Estados-Membros poderão utilizar técnicas de modelização para efectuar essa avaliação.

No que se refere às massas identificadas como susceptíveis de não cumprir os objectivos de qualidade ambiental, será feita uma caracterização mais aprofundada, se necessário, para optimizar a concepção dos programas de monitorização requeridos no artigo 8º e dos programas de medidas requeridos no artigo 11º.

2. ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

2.1 Caracterização inicial

Os Estados-Membros procederão a uma primeira caracterização de todas as massas de águas subterrâneas a fim de avaliar as suas utilizações e o grau de risco de não se cumprirem os objectivos definidos no artigo 4º para cada massa de águas subterrâneas. Os Estados-Membros poderão agrupar massas de águas subterrâneas para efeitos desta caracterização inicial. Para esta análise, poderão utilizar dados já existentes em matéria de hidrologia, geologia, pedologia, ordenamento do território, descargas, captação e outros, mas deverão identificar:

- a localização e os limites de cada massa de águas subterrâneas

- as pressões a que a massa ou massas de águas subterrâneas são susceptíveis de ser sujeitas, incluindo:

- fontes difusas de poluição

- fontes tópicas de poluição

- captação

- recarga artificial,

- as características gerais dos estratos que cobrem a área de drenagem que alimenta a massa de águas subterrâneas,

- as massas de águas subterrâneas associadas a ecossistemas aquáticos de superfície ou ecossistemas terrestres que delas dependem directamente.

2.2 Caracterização mais aprofundada

Após esta primeira caracterização, os Estados-Membros procederão a uma caracterização mais aprofundada das massas ou grupos de massas de águas subterrâneas que tenham sido consideradas em situação de risco, de forma a permitir uma avaliação mais precisa da importância desse risco e a identificação das medidas necessárias nos termos do artigo 11º. Assim, esta caracterização incluirá informações relevantes sobre o impacte das actividades humanas e também informações pertinentes sobre:

- as características geológicas da massa de águas subterrâneas, incluindo a extensão e o tipo das unidades geológicas;

- as características hidrogeológicas da massa de águas subterrâneas, incluindo a condutividade hidráulica, a porosidade e o confinamento;

- as características dos solos e depósitos superficiais na área de drenagem que alimenta a massa de águas subterrâneas, nomeadamente a espessura, a porosidade, a condutividade hidráulica e as propriedades de absorção desses solos e depósitos;

- as características de estratificação das águas no interior da massa de águas subterrâneas;

- o inventário dos sistemas de superfície associados, incluindo ecossistemas terrestres e massas de águas superficiais, com os quais a massa de águas subterrâneas está dinamicamente relacionada;

- estimativas das direcções e caudais de transferência de águas entre a massa de águas subterrâneas e os sistemas de superfície associados; e

2.3 Análise do impacte das actividades humanas nas águas subterrâneas

Para cada uma das massas de águas subterrâneas que atravessem a fronteira entre dois ou mais Estados-Membros ou que, na sequência da primeira caracterização realizada de acordo com o ponto 2.1, sejam consideradas em risco de não cumprir os objectivos estabelecidos para cada massa nos termos do artigo 4º, serão, quando pertinente, recolhidas e conservadas as seguintes informações:

- localização dos pontos da massa de águas subterrâneas utilizados para captação de água, com excepção dos pontos para captação da água destinada ao consumo humano e que forneçam, em média, menos de 10 m 3 de água por dia, ou que abasteçam menos de 50 pessoas;

- taxas médias anuais de captação a partir desses pontos;

- composição química da água captada a partir da massa de águas subterrâneas;

- localização dos pontos da massa de águas subterrâneas nos quais é directamente descarregada água;

- taxas de descarga nesses pontos;

- composição química das águas descarregadas na massa de águas subterrâneas;

- ordenamento do território na área ou áreas de drenagem a partir das quais a massa de águas subterrâneas recebe a sua recarga, incluindo descargas de poluentes e alterações antropogénicas das características de recarga, nomeadamente, desvios das águas da chuva e das linhas escoamento por meio de aterros, recarga artificial, diques ou drenagem.

2.4 Análise do impacte das alterações nos níveis das águas subterrâneas

Os Estados-Membros identificarão também as massas de águas subterrâneas para as quais deverão ser estabelecidos objectivos menos exigentes ao abrigo do artigo 4º, nomeadamente depois de atender aos efeitos do estado da massa de água sobre:

- i) as águas superficiais e os ecossistemas terrestres que lhes estão associados;

- ii) a regulação da água, a protecção contra cheias e a drenagem dos solos;

- iii) o desenvolvimento humano.

2.5. Estudo do impacte da poluição passada sobre a qualidade das águas subterrâneas

Os Estados-Membros identificarão as massas de águas subterrâneas para as quais deverão ser definidos objectivos menos rigorosos no âmbito do nº 4, alínea a), do artigo 4º pelo facto de, devido à actividade humana passada, a massa de água subterrânea estar tão poluída que a consecução de um bom estado químico das águas subterrâneas é inviável ou implica custos desproporcionados.

ANEXO III

ANÁLISE ECONÓMICA

A finalidade da análise económica é:

- analisar as utilizações da água e os serviços hídricos conforme especificado no artigo 5º,

- servir de base ao desenvolvimento de sistemas de estabelecimento de preços da água conforme especificado no artigo 9º,

- efectuar uma avaliação económica (análise da eficácia dos custos e/ou de custos-benefícios) do programa de medidas proposto para cada plano de gestão da bacia hidrográfica, conforme especificado no artigo 11º.

Para esse efeito, a análise económica deve conter os seguintes elementos:

1. Estimativas das utilizações da água, com base na análise efectuada ao abrigo do Anexo II (impacte das actividades humanas nas massas de águas subterrâneas e de águas superficiais);

2. Preços e todos os custos dos serviços hídricos (incluindo os que servem mais do que um sector) para os diferentes sectores da economia, separados pelo menos pelos sectores doméstico, industrial e agrícola;

3. Previsões a longo prazo da oferta e da procura para os diferentes sectores da economia, separados pelo menos pelos sectores doméstico, industrial e agrícola;

4. Estimativas dos investimentos necessários e dos custos das medidas propostas nos planos de gestão da bacia hidrográfica;

5. Estimativas dos benefícios esperados da implementação do conjunto de medidas proposto nos planos de gestão da bacia hidrográfica;

6. Estimativas dos indicadores para a eficácia de custos e/ou custos-benefícios do conjunto de medidas proposto nos planos de gestão da bacia hidrográfica.

As metodologias para coligir as informações relevantes serão adaptadas às condições hidrológicas, socioeconómicas e institucionais locais, de modo a assegurar um equilíbrio entre os custos da reunião de dados e a exactidão das informações.

ANEXO IV

ZONAS PROTEGIDAS

1. O registo das zonas protegidas exigido nos termos do artigo 6º deve incluir os seguintes tipos de zonas protegidas:

i) zonas designadas para a captação de água destinada ao consumo humano, nos termos do artigo 7º;

ii) zonas designadas para a protecção de espécies aquáticas de interesse económico;

(iii) massas de água designadas como águas de recreio, incluindo zonas designadas como de águas balneares ao abrigo da Directiva 76/160/CEE;

(iv) zonas sensíveis em termos de nutrientes, incluindo as zonas designadas como zonas vulneráveis ao abrigo da Directiva 91/676/CEE e as zonas designadas como zonas sensíveis ao abrigo da Directiva 91/271/CEE, e

(v) zonas designadas para a protecção de habitats ou de espécies em que a manutenção ou melhoramento do estado da água seja um dos factores importantes para a protecção, incluindo os sítios relevantes da rede Natura 2000, designados ao abrigo da Directiva 92/43/CEE [34] e da Directiva 79/409/CEE [35].

[34] JO L de 22.07.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/62/CE ( JO L 305 de 08.11.1997, p. 42).

[35] JO L 103 de 25.04.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/49/CE (JO L 223 de 13.08.1997, p. 9).

2. O resumo do registo das zonas protegidas que é exigido como parte do plano de gestão da bacia hidrográfica deve incluir mapas em que esteja indicada a localização de cada zona protegida e uma descrição da legislação comunitária, nacional ou local, ao abrigo da qual essas zonas tenham sido designadas.

ANEXO V

1. ESTADO DAS ÁGUAS SUPERFICIAIS

1.1 Elementos de qualidade para a classificação do estado ecológico

1.1.1 Rios

1.1.2 Lagos

1.1.3 Águas de transição

1.1.4 Águas costeiras

1.1.5 Massas de águas superficiais artificiais ou fortemente modificadas

1.2 Definições normativas das classificações do estado ecológico

1.2.1 Definição dos estados ecológicos "excelente", "bom" e "razoável" dos rios

1.2.2 Definição dos estados ecológicos "excelente", "bom" e "razoável" dos lagos

1.2.3 Definição dos estados ecológicos "excelente", "bom" e "razoável" das águas de transição

1.2.4 Definição dos estados ecológicos "excelente", "bom" e "razoável" das águas costeiras

1.2.5 Definição dos potenciais ecológicos "máximo", "bom" e "razoável" das massas de água artificiais ou fortemente modificadas

1.2.6 Método para a fixação de normas de qualidade química pelos Estados-Membros

1.3 Monitorização do estado ecológico e químico das águas superficiais

1.3.1 Concepção da monitorização de vigilância

1.3.2 Concepção da monitorização operacional

1.3.3 Concepção da monitorização de investigação

1.3.4 Frequência da monitorização

1.3.5 Requisitos de monitorização suplementar para as zonas protegidas

1.3.6 Normas de monitorização dos elementos de qualidade

1.4 Classificação e apresentação do estado ecológico

1.4.1 Comparabilidade dos resultados da monitorização biológica

1.4.2 Apresentação dos resultados da monitorização e classificação do estado ecológico e do potencial ecológico

1.4.3 Apresentação dos resultados da monitorização e classificação do estado químico

2. ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

2.1 Estado quantitativo das águas subterrâneas

2.1.1 Parâmetros para a classificação do estado quantitativo

2.1.2 Definição do estado quantitativo

2.2 Monitorização do estado quantitativo das águas subterrâneas

2.2.1 Rede de monitorização do nível dos aquíferos

2.2.2 Densidade dos sítios de monitorização

2.2.3 Frequência de monitorização

2.2.4 Interpretação e apresentação do estado quantitativo das águas subterrâneas

2.3 Estado químico das águas subterrâneas

2.3.1 Parâmetros para a determinação do estado químico das águas subterrâneas

2.3.2 Definição do bom estado químico das águas subterrâneas

2.4 Monitorização do estado químico das águas subterrâneas

2.4.1 Rede de monitorização das águas subterrâneas

2.4.2 Monitorização de vigilância

2.4.3 Monitorização operacional

2.4.4 Identificação de tendências na concentração de poluentes

2.4.5 Interpretação e apresentação do estado químico das águas subterrâneas

2.5 Apresentação do estado das águas subterrâneas

1. ESTADO DAS ÁGUAS SUPERFICIAIS

1.1 Elementos de qualidade para a classificação do estado ecológico

1.1.1 Rios

Elementos biológicos

Composição e abundância da flora aquática

Composição e abundância dos invertebrados bentónicos

Composição, abundância e estrutura etária da fauna piscícola

Elementos hidromorfológicos de suporte dos elementos biológicos

Regime hidrológico

caudais e condições de escoamento

ligação a massas de águas subterrâneas

Continuidade do rio

Condições morfológicas

variação da profundidade e largura do rio

estrutura e substrato do leito do rio

estruturada zona ripária

Elementos químicos e físico-químicos de suporte dos elementos biológicos

Elementos gerais

Condições térmicas

Condições de oxigenação

Salinidade

Estado de acidificação

Condições relativas aos nutrientes

Poluentes específicos

Poluição resultante de todas as substâncias prioritárias identificadas como sendo descarregadas na massa de água

Poluição resultante de outras substâncias identificadas como sendo descarregadas em quantidades significativas na massa de água

1.1.2 Lagos

Elementos biológicos

Composição, abundância e biomassa do fitoplâncton

Composição e abundância da restante flora aquática

Composição e abundância dos invertebrados bentónicos

Composição, abundância e estrutura etária da fauna piscícola

Elementos hidromorfológicos de suporte dos elementos biológicos

Regime hidrológico

caudais e condições de escoamento

tempo de residência

ligação a massas de águas subterrâneas

Condições morfológicas

variação da profundidade do lago

quantidade, estrutura e substrato do leito do lago

estrutura das margens do lago

Elementos químicos e físico-químicos de suporte dos elementos biológicos

Elementos gerais

Transparência

Condições térmicas

Condições de oxigenação

Salinidade

Estado de acidificação

Condições relativas aos nutrientes

Poluentes específicos

Poluição resultante de todas as substâncias prioritárias identificadas como sendo descarregadas na massa de água

Poluição resultante de outras substâncias identificadas como sendo descarregadas em quantidades significativas na massa de água

1.1.3 Águas de transição

Elementos biológicos

Composição, abundância e biomassa do fitoplâncton

Composição e abundância da restante flora aquática

Composição e abundância dos invertebrados bentónicos

Composição, abundância e estrutura etária da fauna piscícola

Elementos hidromorfológicos de suporte dos elementos biológicos

Condições morfológicas

variação da profundidade

quantidade, estrutura e substrato do leito

estrutura da zona intertidal

Regime de marés

fluxo de água doce

exposição às vagas

Elementos químicos e físico-químicos de suporte dos elementos biológicos

Elementos gerais

Transparência

Condições térmicas

Condições de oxigenação

Salinidade

Condições relativas aos nutrientes

Poluentes específicos

Poluição resultante de todas as substâncias prioritárias identificadas como sendo descarregadas na massa de água

Poluição resultante de outras substâncias identificadas como sendo descarregadas em quantidades significativas na massa de água

1.1.4 Águas costeiras

Elementos biológicos

Composição, abundância e biomassa do fitoplâncton

Composição e abundância da restante flora aquática

Composição e abundância dos invertebrados bentónicos

Elementos hidromorfológicos de suporte dos elementos biológicos

Condições morfológicas

variação da profundidade

estrutura e substrato do leito

estrutura da zona intertidal

Regime de marés

direcção das correntes dominantes

exposição às vagas

Elementos químicos e físico-químicos de suporte dos elementos biológicos

Elementos gerais

Transparência

Condições térmicas

Condições de oxigenação

Salinidade

Condições relativas aos nutrientes

Poluentes específicos

Poluição resultante de todas as substâncias prioritárias identificadas como sendo descarregadas na massa de água

Poluição resultante de outras substâncias identificadas como sendo descarregadas em quantidades significativas na massa de água

1.1.5 Massas de águas superficiais artificiais ou fortemente modificadas

Os elementos de qualidade aplicáveis às massas de águas superficiais artificiais ou fortemente modificadas serão os aplicáveis à categoria de águas superficiais naturais, das quatro atrás mencionadas, que mais se assemelha à massa de águas superficiais artificiais ou fortemente modificadas em questão.

1.2 Definições normativas das classificações do estado ecológico

Quadro 1.2 Definição geral para rios, lagos, águas de transição e águas costeiras

O texto que se segue dá uma definição geral da qualidade ecológica. Para efeitos de classificação, os valores dos elementos de qualidade do estado ecológico de cada categoria de águas superficiais serão os indicados nos Quadros 1.2.1 a 1.2.4 adiante.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As águas num estado inferior a razoável serão classificadas de medíocres ou más.

Serão classificadas de medíocres as águas que apresentem alterações consideráveis dos valores dos elementos de qualidade biológica referentes ao tipo de massa de águas superficiais em questão e em que as comunidades biológicas relevantes se desviam substancialmente das normalmente associadas a esse tipo de massa de águas superficiais em condições não perturbadas.

Serão classificadas de más as águas que apresentem alterações graves dos valores dos elementos de qualidade biológica referentes ao tipo de massa de águas superficiais em questão e em que estejam ausentes grandes porções das comunidades biológicas relevantes normalmente associadas a esse tipo de massa de águas superficiais em condições não perturbadas.

1.2.1 Definição dos estados ecológicos "excelente", "bom" e "razoável" dos rios

Elementos de qualidade biológica

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Elementos de qualidade hidromorfológica

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Elementos de qualidade físico-química [36]

[36] São utilizadas as seguintes abreviaturas: bgl = nível de fundo , esq = norma de qualidade ambiental.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.2.2 Definição dos estados ecológicos "excelente", "bom" e "razoável" dos lagos

Elementos de qualidade biológica

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Elementos de qualidade hidromorfológica

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Elementos de qualidade físico-química [37]

[37] São utilizadas as seguintes abreviaturas: bgl = nível de fundo, esq = norma de qualidade ambiental.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.2.3 Definição dos estados ecológicos "excelente", "bom" e "razoável" das águas de transição

Elementos de qualidade biológica

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Elementos de qualidade hidromorfológica

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Elementos de qualidade físico-química [38]

[38] São utilizadas as seguintes abreviaturas: bgl = nível de fundo , esq = norma de qualidade ambiental.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.2.4 Definição dos estados ecológicos "excelente", "bom" e "razoável" das águas costeiras

Elementos de qualidade biológica

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Elementos de qualidade hidromorfológica

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Elementos de qualidade físico-química [39]

[39] São utilizadas as seguintes abreviaturas: bgl = nível de fundo, esq = norma de qualidade ambiental.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.2.5 Definição dos potenciais ecológicos "máximo", "bom" e "razoável" das massas de água artificiais ou fortemente modificadas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.2.6 Método para a fixação de normas de qualidade química pelos Estados-Membros

Ao determinarem as normas de qualidade ambiental relativas aos poluentes enumerados nos pontos 1 a 9 do Anexo VIII para a protecção das comunidades bióticas aquáticas, os Estados-Membros deverão proceder de acordo com as disposições a seguir indicadas. Poderão ser fixadas normas para as águas, os sedimentos ou o biota.

Sempre que possível, deverão ser obtidos dados agudos e crónicos para os taxa a seguir referidos que sejam pertinentes para o tipo de massa de água em causa, bem como para quaisquer outros taxa aquáticos para os quais haja dados disponíveis. O "conjunto de base" de taxa é o seguinte:

- Algas e/ou macrófitos

- Daphnia ou organismos representativos para as águas salinas

-Peixes

Fixação da norma de qualidade ambiental

Para o estabelecimento de uma concentração média anual máxima deve aplicar-se o seguinte procedimento:

i) Os Estados-Membros deverão fixar factores de segurança adequados em cada caso, tendo emconta a natureza e a qualidade dos dados disponíveis ,asorientações fornecidasno ponto 3.3.1 da Parte II do "Documento de orientação técnica de apoio à Directiva 93/67/CEE da Comissão sobre a avaliação dos riscos de novas substâncias notificadas e ao Regulamento (CE) nº 1488/94 da Comissão sobre a avaliação dos riscos das substâncias existentes", e ainda os factores de segurança indicados no quadro seguinte:

// Factor de segurança

Pelo menos uma MC(E)50 aguda de cada um de três níveis tróficos do conjunto de base // 1000

Uma CSEO crónica (peixes ou Daphnia ou um organismo representativo para as águas salinas) // 100

Duas CSEO crónicas de espécies que representem dois níveis tróficos (peixes e/ou Daphnia ou um organismo representativo para as águas salinas e/ou algas) // 50

CSEO crónicas de pelo menos três espécies (normalmente peixes, Daphnia ou um organismo representativo para as águas salinas e algas) representando três níveis tróficos // 10

Outros casos, incluindo dados de campo ou ecossistemas-Modelo, que permitam calcular e aplicar factores de segurança mais precisos // Avaliação caso a caso

ii) quando se dispuser de dados sobre persistência e bioacumulação, estes deverão ser tomados em consideração na determinação do valor final da norma de qualidade ambiental.

iii) a norma assim determinada será comparada com eventuais quaisquer dados resultantes de campanhas. Se se constatar qualquer anomalia, o método deverá ser revisto a fim de se poder calcular um factor de segurança mais preciso.

(iv) a norma determinada será sujeita à apreciação de outros peritos e a consulta pública, inclusivamente a fim de se poder calcular um factor de segurança mais preciso.

1.3 Monitorização do estado ecológico e químico das águas superficiais

A rede de monitorização das águas superficiais será estabelecida segundo os requisitos do artigo 8º. Esta rede será concebida de modo a proporcionar uma panorâmica coerente e completa do estado ecológico e químico em cada bacia hidrográfica, e permitirá classificar as massas de água em cinco classes, de acordo com as definições normativas enunciadas no ponto 1.2. Os Estados-Membros fornecerão um ou mais mapas que mostrem a rede de monitorização das águas superficiais no plano de gestão da bacia hidrográfica.

Para cada período de vigência de um plano de gestão da bacia hidrográfica, os Estados-Membros estabelecerão, com base na caracterização e no estudo de impacte efectuados nos termos do disposto no artigo 5º e no Anexo II, um programa de monitorização de vigilância e um programa de monitorização operacional. Em determinados casos, os Estados-Membros poderão igualmente ter necessidade de estabelecer programas de monitorização de investigação.

Os Estados-Membros monitorizarão os parâmetros indicativos do estado de cada elemento de qualidade pertinente. Para a selecção dos parâmetros relativos aos elementos de qualidade biológica, os Estados-Membros determinarão o nível taxonómico apropriado para que os elementos de qualidade possam ser classificados com fiabilidade e precisão adequadas. Do plano de gestão da bacia hidrográfica constarão estimativas dos níveis de fiabilidade e precisão dos resultados fornecidos pelos programas de monitorização.

1.3.1 Concepção da monitorização de vigilância

Objectivos

Os Estados-Membros estabelecerão programas de monitorização de vigilância destinados a fornecer informações que permitam:

- completar e validar o processo de avaliação do impacte descrito no Anexo II;

- conceber de forma eficaz e eficiente os futuros programas de monitorização;

- avaliar as alterações a longo prazo nas condições naturais; e

- avaliar as alterações a longo prazo resultantes do alargamento da actividade antropogénica.

Os resultados desta monitorização serão analisados e utilizados, juntamente com o processo de estudo do impacte descrito no Anexo II, para determinar os requisitos a satisfazer pelos programas de monitorização tanto do actual como de subsequentes planos de gestão da bacia hidrográfica.

Selecção dos pontos de monitorização

A monitorização de vigilância será efectuada num número de massas de águas superficiais suficiente para fornecer uma avaliação do estado da globalidade das águas superficiais em cada local de captação ou sub-captação da região hidrográfica. Ao seleccionar essas massas de água, os Estados-Membros garantirão que, quando adequado, a monitorização seja realizada:

- em pontos em que o caudal de água seja significativo tendo em conta a globalidade da região hidrográfica, incluindo em pontos de grandes rios, nos casos em que a área de drenagem seja superior a 2 500 km 2 ;

- em pontos em que o volume de água presente seja significativo tendo em conta a região hidrográfica, incluindo em lagos e albufeiras de grandes dimensões;

- em massas de água significativas que atravessem a fronteira de um Estado-Membro;

- em locais identificados na Decisão 77/795 relativa à troca de informações; e

em quaisquer outros locais que sejam necessários para avaliar a carga poluente transferida através das fronteiras dos Estados-Membros e transferida para o ambiente marinho.

Selecção dos elementos de qualidade

A monitorização de vigilância será efectuada, para cada sítio de monitorização, ao longo de um ano durante o período de vigência de cada plano de gestão da bacia hidrográfica, e abrangerá:

- os parâmetros indicativos de todos os elementos de qualidade biológica;

- os parâmetros indicativos de todos os elementos de qualidade hidromorfológica;

- os parâmetros indicativos de todos os elementos de qualidade físico-química geral;

- os poluentes prioritários descarregados na bacia ou sub-bacia hidrográfica; e

- os outros poluentes descarregados em quantidades significativas na bacia ou sub-bacia hidrográfica.

a não ser que o exercício de monitorização de vigilância anterior tenha demonstrado que a massa de água em questão atingiu um estado "bom" e a análise do impacte da actividade humana nos termos do Anexo II não tenha revelado qualquer alteração dos impactes sobre a massa de água. Nestes casos a monitorização de vigilância deverá ser efectuada uma vez por cada três planos de gestão da bacia hidrográfica.

1.3.2 Concepção da monitorização operacional

A monitorização operacional será efectuada com os seguintes objectivos:

- determinar o estado das massas de água identificadas como estando em risco de não atingirem os seus objectivos ambientais, e

- avaliar as alterações do estado dessas massas resultantes dos programas de medidas.

O programa poderá ser alterado durante o período de vigência do plano de gestão da bacia hidrográfica, à luz das informações obtidas no cumprimento dos requisitos do Anexo II ou de parte do presente Anexo, nomeadamente para permitir a redução das frequências nos casos em que os impactes não sejam significativos ou as pressões em causa tenham sido eliminadas.

Selecção dos sítios de monitorização.

A monitorização operacional será efectuada para todas as massas de água que, com base no estudo de impacte realizado nos termos do disposto no Anexo II ou na monitorização de vigilância, sejam identificadas como estando em risco de não atingirem os seus objectivos ambientais nos termos do artigo 4º, bem como para as massas de água em que sejam descarregadas substâncias prioritárias. Os pontos de monitorização para as substâncias prioritárias serão seleccionados conforme especificado na legislação que estabelece a norma de qualidade ambiental pertinente. Em todos os outros casos, inclusivamente para as substâncias prioritárias em relação às quais a referida legislação não forneça orientações específicas, os pontos de monitorização serão seleccionados do seguinte modo:

- para as massas de água em risco de sofrerem pressões significativas de fontes tópicas, pontos de monitorização suficientes em cada massa de água, para avaliar a magnitude e o impacte das pressões em causa. Nos casos em que uma massa de água esteja sujeita a várias pressões provenientes de fontes tópicas, os pontos poderão ser seleccionados por forma a avaliar a magnitude e o impacte do conjunto dessas pressões;

- para as massas de água em risco de sofrerem pressões significativas de fontes difusas, pontos de monitorização suficientes num conjunto seleccionado dessas massas, para avaliar a magnitude e o impacte das pressões em causa. A selecção das massas de água será efectuada por forma a que essas massas sejam representativas dos riscos relativos de ocorrência de pressões de fontes difusas e dos riscos relativos de não se atingir um bom estado das águas superficiais;

- para as massas de água em risco de sofrerem pressões hidromorfológicas significativas, pontos de monitorização suficientes num conjunto seleccionado dessas massas para avaliar a magnitude e o impacte das pressões hidromorfológicas. A selecção das massas de água será indicativa do impacte global da pressão hidromorfológica a que estão sujeitas todas as massas.

Selecção dos elementos de qualidade

Para avaliar a magnitude da pressão a que estão sujeitas as massas de águas superficiais, os Estados-Membros efectuarão a monitorização dos elementos de qualidade que sejam indicativos das pressões a que a massa ou massas estão sujeitas. Para avaliar o impacte dessas pressões, os Estados-Membros monitorizarão, conforme pertinente:

- os parâmetros indicativos do elemento, ou elementos, de qualidade biológica mais sensível às pressões a que as massas de água estão sujeitas;

- todas as substâncias prioritárias descarregadas, e outros poluentes descarregados em quantidades significativas;

- os parâmetros indicativos do elemento de qualidade hidromorfológica mais sensível à pressão identificada.

1.3.3 Concepção da monitorização de investigação

Objectivos

A monitorização de investigação será efectuada:

- quando não se conhecer o motivo de eventuais excessos;

- quando a monitorização de vigilância indicar que é provável que não venham a ser atingidos os objectivos especificados no artigo 4º para uma massa de água, e não tiver ainda sido efectuada a monitorização operacional, a fim de determinar as causas que fazem com que uma ou mais massas de água não atinjam os objectivos ambientais; ou

- para avaliar a magnitude e o impacte da poluição acidental;

e dará origem ao estabelecimento de um programa de medidas para o cumprimento dos objectivos ambientais e de medidas específicas necessárias para corrigir os efeitos da poluição acidental.

1.3.4 Frequência da monitorização

Durante o período de monitorização de vigilância, aplicar-se-ão, para a monitorização dos parâmetros indicativos dos elementos de qualidade físico-química, as frequências abaixo previstas, a não ser que os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justifiquem intervalos maiores. Para os elementos de qualidade biológica ou hidromorfológica, a monitorização será efectuada pelo menos uma vez durante o período de monitorização de vigilância.

Para a monitorização operacional: a frequência de monitorização necessária para cada parâmetro será determinada pelos Estados-Membros de modo a fornecer dados suficientes para uma avaliação fiável do estado do elemento de qualidade pertinente. A título de orientação, a monitorização deverá realizar-se a intervalos não superiores aos indicados no quadro abaixo, a não ser que os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos, justifiquem intervalos maiores.

As frequências serão escolhidas de modo a que se atinja um nível de fiabilidade e precisão aceitável. O plano de gestão da bacia hidrográfica deverá conter estimativas da fiabilidade e precisão alcançadas pelo sistema de monitorização.

Serão seleccionadas frequências de monitorização que tenham em conta a variabilidade dos parâmetros resultante tanto das condições naturais como das condições antropogénicas. Os momentos para a realização da monitorização serão seleccionados de modo a minimizar o impacte das variações sazonais nos resultados, garantindo assim que estes reflictam as alterações registadas na massa de água, em resultado de pressões antropogénicas. Para atingir este objectivo, será, quando necessário, realizada monitorização suplementar em estações diferentes do mesmo ano.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.3.5 Requisitos de monitorização suplementares para as zonas protegidas

Os programas de monitorização acima previstos serão complementados a fim de cumprir os seguintes requisitos:

Pontos de captação de água potável

As massas de águas superficiais designadas nos termos do artigo 7º (captação de água potável) que forneçam em média mais de 100 m 3 de água por dia deverão ser designadas como sítios de monitorização e sujeitas a monitorização suplementar na medida do necessário para cumprir os requisitos do artigo 8º. Essas massas serão monitorizadas quanto a todas as substâncias prioritárias descarregadas e a todas as outras substâncias descarregadas em quantidades significativas que possam afectar o estado da massa de água e que sejam reguladas pela directiva relativa à água destinada ao consumo humano. A monitorização será efectuada de acordo com as frequências abaixo indicadas:

Comunidade de utentes // Frequência

<10 000 // 4 porano

10 000 a 30 000 // 8 por ano

>30 000 // 12 por ano

Zonas de protecção de habitats e espécies

As massas de água que constituem estas zonas serão incluídas no programa de monitorização operacional acima referido, quando, com base no estudo de impacte e na monitorização de vigilância, forem identificadas como estando em risco de não atingir os seus objectivos ambientais especificados no artigo 4º. A monitorização será efectuada para avaliar a magnitude e o impacte de todas as pressões significativas pertinentes sobre essas massas e, quando necessário, para avaliar as alterações registadas no estado dessas massas em resultado dos programas de medidas. A monitorização prosseguirá até que as zonas em causa sat isfaçam os requisitos relat ivos à água previstos na legislação ao abrigo da qual foram designadas e atinjam os seus objectivos nos termos do artigo 4º.

1.3.6 Normas para a monitorização dos elementos de qualidade

Os métodos utilizados para a monitorização dos parâmetros-tipo deverão respeitar as normas internacionais a seguir indicadas ou quaisquer outras normas nacionais ou internacionais que assegurem a obtenção de dados igualmente comparáveis e de qualidade científica equivalente.

Amostragem de macroinvertebrados

ISO 5667-3 1995 Water Quality - Sampling - Part 3: Guidance on the preservation and handling of samples

EN 27828: 1994 Water Quality - Methods for biological sampling - Guidance on hand net sampling of benthic macroinvertebrates

EN 28265: 1994 Water Quality - Methods for biological sampling - Guidance on the design and use of quantitative samplers for benthic macroinvertebrates on stony substrata in shallow waters

EN ISO 9381: 1995 Water Quality - Sampling in deep waters for macroinvertebrates - Guidance on the use of colonisation, qualitative and quantitative samplers.

EN ISO 8689 - 1:1999 Biological Classification of Rivers PART I: Guidance on the Interpretation of Biological Quality Data from Surveys of Benthic Macroinvertebrates in Running Waters

EN ISO 8689 - 2:1999 Biological Classification of Rivers PART II: Guidance on the Presentation of Biological Quality Data from Surveys of Benthic Macroinvertebrates in Running Waters

Amostragem de macrófitos

Normas CEN/ISO em elaboração.

Amostragem de peixes

Normas CEN/ISO em elaboração

Amostragem de diatomáceas

Normas CEN/ISO em elaboração

Normas para os parâmetros físico-químicos

Quaisquer normas CEN/ISO pertinentes

Normas para os parâmetros hidromorfológicos

Quaisquer normas CEN/ISO pertinentes

1.4 Classificação e apresentação do estado ecológico

1.4.1 Comparabilidade dos resultados da monitorização biológica

i) Os Estados-Membros estabelecerão sistemas de monitorização para estimar os valores dos elementos de qualidade biológica especificados para cada categoria de águas superficiais ou para as massas de águas superficiais artificiais ou fortemente modificadas. Ao aplicar o procedimento adiante indicado às massas de águas artificiais ou fortemente modificadas, as referências ao estado ecológico deverão ser entendidas como referências ao potencial ecológico. Os referidos sistemas poderão utilizar espécies ou grupos de espécies determinadas que sejam representativas do elemento de qualidade no seu conjunto.

ii) Para assegurar a comparabilidade dos sistemas de monitorização, os resultados dos sistemas utilizados por cada Estado-Membro serão expressos, para efeitos de classificação do estado ecológico, como rácios de qualidade ecológica. Esses rácios representarão a relação entre os valores dos parâmetros biológicos observados para uma dada massa de águas superficiais e os valores desses parâmetros nas condições de referência aplicáveis a essa mesma massa de água. O rácio será expresso através de um valor numérico entre zero e um, sendo um estado ecológico excelente representado por valores próximos de um e um mau estado ecológico representado por valores próximos de zero.

iii) Cada Estado-Membro dividirá a escala de rácios de qualidade ecológica do seu sistema de monitorização para cada categoria de águas superficiais em cinco classes, que irão de excelente a mau estado ecológico, tal como definido no ponto 1.2 supra, atribuindo um valor numérico a cada uma das fronteiras entre as classes. O valor das fronteiras entre o estado "excelente" e o estado "bom" e entre este e o estado razoável será estabelecido por meio do exercício de intercalibração adiante descrito.

iv) A Comissão facilitará o exercício de intercalibração a fim de garantir que as fronteiras entre as classes sejam coerentes com as definições normativas constantes do ponto 1.2 e sejam comparáveis entre os Estados-Membros.

v) Como parte deste exercício, a Comissão facilitará o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros para a identificação de uma série de sítios em cada uma das eco-regiões da Comunidade; estes sítios constituirão uma rede de intercalibração. A rede será constituída por sítios seleccionados a partir de uma série de tipos de massas de águas superficiais presentes em cada eco-região. Para cada tipo de massa de águas superficiais seleccionado, a rede integrará pelo menos dois sítios correspondentes à fronteira entre as definições normativas de estado "excelente" e "bom" e pelo menos dois sítios correspondentes à fronteira entre as definições normativas de estado "bom" e "razoável". Os sítios serão seleccionados com base na opinião de peritos, tomando em consideração os resultados de inspecções conjuntas e toda a informação disponível.

vi) O sistema de monitorização de cada Estado-Membro será aplicado aos sítios da rede de intercalibração que simultaneamente façam parte da eco-região e pertençam ao tipo de massa de águas superficiais a que o sistema será aplicado por força do disposto na presente directiva. Os resultados da aplicação do sistema serão utilizados para estabelecer os valores numéricos correspondentes às fronteiras entre as diversas classes no sistema de monitorização de cada um dos Estados-Membros.

vii) Noprazode3anosacontarda data de entradaemvigordapresente directiva,a Comissão preparará um projecto de registo dos sítios que constituirão a rede de intercalibração, o qual poderá ser adaptado nos termos do artigo 25º. O registo definitivo dos sítios será elaborado no prazo de 4 anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva e será publicado pela Comissão.

viii) A Comissão e os Estados-Membros completarão o exercício de intercalibração no prazo de 18 meses a contar da data de publicação do registo definitivo.

ix) Os resultados do exercício de intercalibração e os valores estabelecidos para as classificações a atribuir no âmbito do sistema de monitorização dos Estados-Membros serão publicados pela Comissão no prazo de 6 meses a contar da conclusão do exercício de intercalibração.

1.4.2 Apresentação dos resultados da monitorização e classificação do estado ecológico e do potencial ecológico

i) No tocante às categorias de águas superficiais, a classificação do estado ecológico da massa de água será representada pelo menor dos valores dos resultados de monitorização biológica e físico-química dos elementos de qualidade pertinentes classificados de acordo com a primeira coluna do quadro que adiante se apresenta. Os Estados-Membros facultarão um mapa de cada região hidrográfica, ilustrando a classificação do estado ecológico de cada massa de água, colorido de acordo com a segunda coluna do quadro abaixo a fim de reflectir a classificação do estado ecológico da massa de água:

Classificação do estado ecológico // Código de Cores

Excelente // Azul

Bom // Verde

Razoável // Amarelo

Medíocre // Laranja

Mau // Vermelho

ii) No tocante às massas de água artificiais ou fortemente modificadas, a classificação do estado ecológico de cada massa de água será representada pelo menor dos valores dos resultados da monitorização biológica e física-química dos elementos de qualidade pertinentes classificados de acordo com a primeira coluna do quadro que adiante se apresenta. Os Estados-Membros facultarão um mapa de cada região hidrográfica, ilustrando a classificação do potencial ecológico de cada massa de água, colorido, no que se refere às massas de água artificiais, de acordo com a segunda coluna do quadro seguinte e, em relação às massas de água fortemente modificadas, de acordo com a terceira coluna do mesmo quadro:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

iii) Os Estados-Membros indicarão também, com uma bola preta no mapa, as massas de água em que o estado ou o potencial ecológico "bom" não tenha sido atingido por falta de cumprimento de uma ou mais normas de qualidade ambiental que tenham sido estabelecidas para a massa de água em causa em relação a poluentes específicos, sintéticos e não sintéticos (de acordo com o regime de cumprimento estabelecido pelo Estado-Membro).

1.4.3 Apresentação dos resultados da monitorização e classificação do estado químico

Sempre que uma massa de água cumpra todas as normas de qualidade ambiental previstas no Anexo IX, no artigo 16º e noutra legislação comunitária pertinente que estabeleça normas de qualidade ambiental, será registada como estando em bom estado químico. Se assim não for, a massa de água será registada como não estando em bom estado químico.

Os Estados-Membros facultarão um mapa da cada região hidrográfica, ilustrando o estado químico de cada massa de água, colorido de acordo com a segunda coluna do quadro que se segue, de forma a reflectir a classificação do estado químico das massas de água:

Classificação do estado químico // Código de cores

Bom // Azul

Insuficiente // Vermelho

2. ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

2.1 Estado quantitativo das águas subterrâneas

2.1.1 Parâmetros para a classificação do estado quantitativo das águas subterrâneas

Regime do nível do aquífero

2.1.2 Definição do estado quantitativo

Elementos // Bom estado

Nível do aquífero // O nível da água na massa de águas subterrâneas é tal que os recursos hídricos subterrâneos disponíveis não são ultrapassados pela taxa média anual de captação a longo prazo.

// Assim, o nível do aquífero não está sujeito a alterações antropogénicas que possam:

- impedir que sejam alcançados os objectivos ambientais especificados nos termos do artigo 4º para as águas superficiais que lhe estão associadas

- piorar significativamente o estado dessas águas

- provocar danos significativos nos ecossistemas terrestres directamente dependentes do aquífero.

// Podem ocorrer temporariamente, ou continuamente em áreas limitadas, alterações na direcção de percolação das águas em consequência de variações de nível, mas essas alterações não provocam intrusões de água salgada, ou outras, e não indicam uma tendência antropogenicamente induzida constante e claramente identificada, susceptível de conduzir a tais intrusões.

2.2 Monitorização do estado quantitativo das águas subterrâneas

2.2.1 Rede de monitorização do nível dos aquíferos

A rede de monitorização dos aquíferos será estabelecida de acordo com os requisitos dos artigos 7º e 8º. Essa rede será concebida de modo a fornecer uma avaliação fiável do estado quantitativo de todas as massas ou grupos de massas de águas subterrâneas, incluindo uma avaliação dos recursos hídricos subterrâneos disponíveis. Os Estados-Membros apresentarão no plano de gestão da bacia hidrográfica um mapa ou conjunto de mapas em que esteja representada a rede de monitorização dos aquíferos.

2.2.2 Densidade dos sítios de monitorização

A rede deverá incluir um número suficiente de pontos de monitorização representativos para se poder avaliar o nível da água em cada massa de águas ou grupo de massas de águas subterrâneas, tomando em consideração as variações da recarga a curto e a longo prazo e, em especial:

- no tocante às massas de águas subterrâneas em risco de não atingirem os objectivos ambientais especificados no artigo 4º, garantir que sejam previstos pontos de monitorização em densidade suficiente para avaliar o impacte das captações e descargas no nível dos aquíferos;

- no tocante aos aquíferos em que a água atravesse a fronteira de um Estado-Membro, garantir que sejam previstos pontos de monitorização suficientes para avaliar a direcção e taxa de percolação da água que atravessa a fronteira.

2.2.3 Frequência de monitorização

A frequência das observações deverá ser suficiente para permitir avaliar o estado quantitativo de cada massa de águas ou grupo de massas de águas subterrâneas, tomando em consideração as variações da recarga a curto e a longo prazo e, em especial:

- no tocante às massas de águas subterrâneas em risco de não atingirem os objectivos ambientais especificados no artigo 4º, garantir que seja prevista uma frequência de medição suficiente para avaliar o impacte das captações e descargas no nível dos aquíferos;

- no tocante aos aquíferos em que a água atravesse a fronteira de um Estado-Membro, garantir que seja prevista uma frequência de monitorização suficiente para avaliar a direcção e taxa de percolação da água que atravessa a fronteira.

2.2.4 Interpretação e apresentação do estado quantitativo das águas subterrâneas

Os resultados obtidos a partir da rede de monitorização para uma determinada massa ou grupo de massas de águas subterrâneas serão utilizados para avaliar o estado quantitativo dessa massa ou massas. Sob reserva do disposto no ponto 2.5 infra, os Estados-Membros elaborarão um mapa do estado quantitativo das águas subterrâneas, com base na avaliação que efectuarem. Esse mapa deverá ser colorido de acordo com o seguinte esquema:

Bom - verde

Medíocre - vermelho.

2.3 Estado químico das águas subterrâneas

2.3.1 Parâmetros para a determinação do estado químico das águas subterrâneas

Condutividade

Concentrações de poluentes

2.3.2 Definição do bom estado químico das águas subterrâneas

Elementos // Bom estado

Geral // A composição química da massa de águas subterrâneas é tal que as concentrações de poluentes:

- conforme especificado adiante, não apresentam os efeitos de intrusões salinas ou outras

- não ultrapassam as normas de qualidade aplicáveis à poluição antropogénica nostermos deoutros instrumentos jurídicos comunitários relevantes, incluindo a Directiva 97/57/CE do Concelho e a Directiva 98/8/CE do Concelho

- não são de molde a impedir que sejam alcançados os objectivos ambientais especificados nos termos do artigo 4º para as águas superficiais associadas, nem a reduzir significativamente a qualidade química ou ecológica dessas massas, nem a provocar danos significativos nos ecossistemas terrestres directamente dependentes da massa de águas subterrâneas

Condutividade // As modificações da condutividade não revelam a ocorrência de intrusões salinas ou outras na massa de águas subterrâneas

2.4 Monitorização do estado químico das águas subterrâneas

2.4.1 Rede de monitorização das águas subterrâneas

A rede de monitorização das águas subterrâneas será estabelecida nos termos dos requisitos previstos nos artigos 7º e 8º. Esta rede será concebida de modo a proporcionar uma panorâmica coerente e completa do estado químico das águas subterrâneas em cada bacia hidrográfica, bem como a permitir detectar a presença de tendências a longo prazo, antropogenicamente induzidas, para o aumento das concentrações de poluentes.

Para cada período de vigência de um plano de gestão da bacia hidrográfica, os Estados-Membros estabelecerão, com base na caracterização e no estudo de impacte efectuados nos termos do disposto no artigo 5º e no Anexo II, um programa de monitorização de vigilância. Os resultados desse programa serão utilizados para estabelecer um programa de monitorização operacional, a aplicar no período remanescente de vigência do plano.

Do plano de gestão da bacia hidrográfica constarão estimativas dos níveis de fiabilidade e precisão dos resultados fornecidos pelos programas de monitorização.

2.4.2 Monitorização de vigilância

Objectivos

A monitorização de vigilância terá por objectivos:

- completar e validar o processo de avaliação do impacte;

- fornecer informações destinadas a ser utilizadas na determinação de tendências a longo prazo, resultantes tanto de alterações das condições naturais como da actividade antropogénica.

Selecção dos sítios de monitorização

Serão seleccionados sítios de monitorização em número suficiente para cada uma das seguintes categorias de massas de águas:

- massas de águas consideradas em risco na sequência da caracterização efectuada nos termos do Anexo II;

- massas de águas que atravessem a fronteira de um Estado-Membro.

Selecção dos parâmetros

Serão monitorizados em todas as massas de águas subterrâneas seleccionadas os seguintes parâmetros fundamentais:

- teor de oxigénio

- pH

- condutividade

- nitratos

- amónio

Para as massas de água identificadas, nos termos do Anexo II, como estando em risco significativo de não serem consideradas em bom estado, serão também monitorizados os parâmetros indicativos do impacte das pressões a que estão sujeitas.

As massas de água transfronteiriças serão monitorizadas em relação aos parâmetros pertinentes para a protecção de todas as utilizações baseadas no caudal de águas subterrâneas.

2.4.3 Monitorização operacional

Objectivos

A monitorização operacional será efectuada nos intervalos entre os períodos de execução dos programas de monitorização, com os seguintes objectivos:

- determinar o estado químico de todas as massas ou grupos de massas de águas subterrâneas identificadas como estando em risco;

- determinar a presença de eventuais tendências a longo prazo, antropogenicamente induzidas, para o aumento da concentração de qualquer poluente.

Selecção dos sítios de monitorização

A monitorização operacional será efectuada para todas as massas ou grupos de massas de águas subterrâneas que, com base tanto no estudo de impacte realizado nos termos do disposto no Anexo II como na monitorização de vigilância, sejam identificados como estando em risco de não atingirem os objectivos especificados no artigo 4º. A selecção dos sítios de monitorização terá igualmente em conta a avaliação do grau de representatividade dos dados de monitorização respeitantes a esse sítio quanto à qualidade da massa ou massas de águas subterrâneas correspondentes.

Frequência da monitorização

A monitorização operacional será efectuada nos intervalos entre os períodos de execução dos programas de monitorização de vigilância, com uma frequência suficiente para determinar o impacte das pressões pertinentes, mas, no mínimo, uma vez por ano.

2.4.4 Identificação de tendências na concentração de poluentes

Os Estados-Membros utilizarão os dados resultantes tanto da monitorização de vigilância e da monitorização operacional para identificar tanto eventuais tendências, antropogenicamente induzidas, para o aumento das concentrações de poluentes, como a inversão dessas tendências. Deverá ser identificado o ano ou período de referência a partir do qual é efectuado o cálculo das tendências. Este será efectuado para uma determinada massa ou, quando tal seja pertinente, para um grupo de massas de águas subterrâneas. A inversão de uma tendência será estatisticamente demonstrada, devendo indicar-se o nível de fiabilidade da identificação efectuada.

2.4.5 Interpretação e apresentação do estado químico das águas subterrâneas

Na avaliação do estado químico, os resultados de cada um dos pontos de monitorização de uma massa de águas subterrâneas serão agregados como um conjunto para essa massa de água. Sem prejuízo das directivas pertinentes, para que uma massa de águas subterrâneas atinja um bom estado no tocante aos parâmetros químicos para os quais foram fixadas normas de qualidade ambiental na legislação comunitária, devem ser satisfeitas as seguintes condições:

- calcula-se o valor médio dos resultados da monitorização de cada ponto de monitorização representativo da massa ou grupo de massas de águas subterrâneas; e

Para demonstrar o cumprimento, um total de 70 %desses valores médios devem satisfazer dessas normas previstas para as águas subterrâneas, em conformidade com as disposições da directiva relevante.

Sob reserva do disposto no ponto 2.5, os Estados-Membros elaborarão um mapa do estado químico das águas subterrâneas, colorido de acordo com o seguinte esquema:

Bom - verde

Medíocre - vermelho

Os Estados-Membros indicarão também com uma bola preta no mapa as massas de águas subterrâneas sujeitas a uma tendência significativa e constante para o aumento das concentrações de qualquer poluente em resultado do impacte da actividade humana. A inversão da tendência será indicada no mapa por uma bola azul.

Estes mapas constarão do plano de gestão da bacia hidrográfica.

2.5 Apresentação do estado das águas subterrâneas

Os Estados-Membros incluirão no plano de gestão da bacia hidrográfica um mapa que indique, para cada massa ou grupo de massas de águas subterrâneas, o estado quantitativo e o estado químico dessa massa ou grupo de massas de água, colorido de acordo com o esquema previsto nos pontos 2.2.4 e 2.4.5.. Os Estados-Membros poderão optar por não apresentar em separado os mapas previstos nos pontos 2.2.4 e 2.4.5 , mas caso optem por essa solução assinalarão igualmente no mapa previsto no ponto 2.4.5 , de acordo com os requisitos fixados no mesmo ponto, as massas de água sujeitas a uma tendência significativa e constante para o aumento da concentração de qualquer poluente ou a eventual inversão dessa tendência.

ANEXO VI

LISTAS DAS MEDIDAS A INCLUIR NOS PROGRAMAS DE MEDIDAS

Parte A

Medidas previstas nas seguintes Directivas:

i. Directiva relativa à qualidade das águas balneares (76/160/CEE)

ii. Directiva relativa à conservação das aves selvagens (79/409/CEE)[40]

[40] JO L 103 de 25.04.1979, p 1.

iii. Directiva relativa às águas destinadas ao consumo humano (80/778/CEE) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/83/CE

iv. Directiva relativa aos riscos de acidentes graves (Seveso) (96/82/CE)[41]

[41] JO L 10 de 14.01.1997, p. 13.

v. Directiva relativa à avaliação de efeitos no ambiente (85/37/CEE)[42]

[42] JO L 175 de 05.07.1985, p. 40. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/11/CE (JO L 73 de 14.03.1997, p. 5).

vi. Directiva relativa às lamas de depuração (86/278/CEE)[43]

[43] JO L 181 de 08.07.1986, p. 6.

vii. Directiva relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (91/271/CEE)

viii. Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos (91/414/CEE)

ix. Directiva relativa aos nitratos (91/676/CEE)

x. Directiva relativa aos habitats (92/43/CEE)[44]

[44] JO L 206 de 22.07.1992, p.7

xi. Directiva relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (96/61/CE)

Parte B

Apresenta-se a seguir uma lista não exaustiva das medidas suplementares que os Estados-Membros podem optar por adoptar em relação a cada região hidrográfica, como parte do programa de medidas ao abrigo do n 4 do artigo 11º:

i. intrumentos legislativos

ii. instrumentos administrativos

iii. instrumentos económicos ou fiscais

iv. acordos ambientais negociados

v. controlos das emissões

vi. códigos de boas práticas

vii. recriação e recuperação de zonas húmidas

viii. controlos das captações

ix. medidas de gestão da procura, nomeadamente para promoção de determinados métodos de produção agrícola, como por exemplo culturas com baixas exigências de água em zonas afectadas pela seca

x. medidas de eficiência e de reutilização, nomeadamente para promoção de tecnologias eficazes em termos de utilização de água pela indústria e de técnicas de irrigação que permitam poupanças de água

xi. projectos de construção

xii. instalações de dessalinização

xiii. projectos de reabilitação

xiv. recarga artificial de aquíferos

xv. projectos educativos

xvi. projectos de investigação, desenvolvimento e demonstração

xvii. outras medidas relevantes

ANEXO VII

PLANOS DE GESTÃO DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS

A. Os planos de gestão das bacias hidrográficas devem abranger os seguintes elementos:

1. uma descrição geral das características da região hidrográfica, nos termos do artigo 5º e do Anexo II, que deverá incluir:

1.1. para as águas superficiais:

- o mapa da localização e dos limites das massas de água;

- o mapa das eco-regiões e dos tipos de massas de águas superficiais no interior da bacia hidrográfica;

- a identificação das condições de referência para os tipos de massas de águas superficiais;

1.2. para as águas subterrâneas:

- o mapa da localização e dos limites das massas de água subterrâneas.

2. Uma breve descrição das pressões e impactes significativos da actividade humana no estado das águas superficiais e das águas subterrâneas, que incluirá:

- uma estimativa das fontes tópicas de poluição,

- uma estimativa das fontes difusas de poluição, incluindo uma breve descrição do ordenamento do território,

- uma estimativa das pressões sobre o estado quantitativo das águas, incluindo as captações,

- uma análise de outros impactes da actividade humana no estado das águas;

3. A identificação e o mapa das zonas protegidas, nos termos do artigo 6º e do Anexo IV;

4. Um mapa das redes de monitorização criadas para efeitos do artigo 8º e do Anexo V, e uma apresentação, sob a forma de mapa, dos resultados dos programas de monitorização realizados nos termos dessas disposições, para o estado:

4.1. das águas superficiais (ecológico e químico);

4.2. das águas subterrâneas (químico e quantitativo);

4.3. das zonas protegidas;

5. uma lista dos objectivos ambientais estabelecidos no artigo 4º para as águas superficiais, as águas subterrâneas e as zonas protegidas, incluindo, em especial, a identificação dos casos em que tenha havido recurso aos n os 3, 4, 5 e 6 do artigo 4º, e as informações relacionadas exigidas nos termos desse artigo.

6. um resumo da análise económica das utilizações da água, nos termos do artigo 5º e do Anexo III;

7. um resumo do programa ou programas de medidas adoptados nos termos do artigo 11º, incluindo os modos como os objectivos estabelecidos no artigo 4º deverão ser alcançados por seu intermédio;

7.1. um resumo das medidas necessárias para dar execução à legislação comunitária em matéria de protecção das águas;

7.2. um relatório sobre as acções e medidas práticas empreendidas para aplicar o princípio da amortização dos custos da utilização da água, nos termos do artigo 9º;

7.3. um resumo das medidas tomadas em cumprimento do disposto no artigo 7º;

7.4. um resumo dos controlos da captação e do represamento de águas, com indicação dos registos e das identificações dos casos em que tenha havido isenções nos termos do nº 3, alínead),do artigo 13º;

7.5. um resumo dos controlos adoptados para as descargas das fontes tópicas e para as outras actividades com impacte no estatuto das águas, nos termos do n 3, alíneas e) e f), do artigo 11º;

7.6. a identificação dos casos em que tenham sido autorizadas descargas directas em águas subterrâneas nos termos do n 3, alínea g), do artigo 11º;

7.7. um resumo das medidas tomadas nos termos do artigo 16º em matéria de substâncias prioritárias;

7.8. um resumo das medidas adoptadas para prevenir ou reduzir o impacte dos casos de poluição acidental;

7.8.a Um resumo das medidas tomadas nos termos do nº 5 do artigo 11º para as massas de água susceptíveis de não atingirem os objectivos estabelecidos no artigo 4º;

7.9. dados relativos às medidas suplementares identificadas como necessárias para cumprir os objectivos ambientais estabelecidos;

7.10. dados relativos às medidas tomadas para evitar o aumento da poluição das águas marinhas nos termos do nº 6 do artigo 11º;

8. Um registo de quaisquer outros programas e planos de gestão pormenorizados relativos à região hidrográfica que tratem de sub-bacias, sectores, problemas ou tipos de águas específicos, acompanhado de um resumo do conteúdo desses programas e planos.

9. Um resumo das medidas de consulta e informação do público que tenham sido tomadas, os resultados dessas medidas e as alterações ao plano daí resultantes.

10. Uma lista das autoridades competentes nos termos do Anexo I.

11. Os pontos de contacto e os procedimentos necessários para a obtenção da informação e dos documentos de apoio referidos no nº 1 do artigo 14º, e em especial dados relativos às medidas de controlo adoptadas nos termos do n 3, alíneas e) e f), do artigo 11º e dados de monitorização reais recolhidos nos termos do artigo 8º e do Anexo V.

B. A primeira actualização do plano de gestão da bacia hidrográfica deve ainda incluir, tal como todas as actualizações subsequentes:

1. Um resumo de qualquer alteração ou actualização efectuada desde a publicação da anterior versão do plano de gestão da bacia hidrográfica, incluindo um resumo das revisões a realizar nos termos dosn os 3,4,5 e6 do artigo 4º;

2. Uma avaliação dos progressos obtidos quanto aos objectivos ambientais, que inclua uma apresentação, sob a forma de mapa, dos resultados da monitorização relativos ao período de aplicação do plano anterior, e uma justificação acerca dos objectivos ambientais que não tenham sido alcançados;

3. Um resumo e uma explicação de todas as medidas previstas na versão anterior do plano de gestão da bacia hidrográfica que não tenham sido executadas;

4. Um resumo das medidas adicionais temporárias que tenham eventualmente sido adoptadas nos termos do n 5 do artigo 11º desde a publicação da anterior versão do plano de gestão da bacia hidrográfica.

ANEXO VIII

LISTA INDICATIVA DOS PRINCIPAIS POLUENTES

1. Compostos organo-halogenados e substâncias susceptíveis de formar esses compostos no meio aquático.

2. Compostos organofosforados.

3. Compostos organoestânicos.

4. Substâncias e preparações, ou os seus subprodutos, com propriedades comprovadamente carcinogénicas ou mutagénicas ou com propriedades susceptíveis de afectar a tiróide esteroidogénica, a reprodução ou outras funções endócrinas no meio aquático ou por intermédio deste.

5. Hidrocarbonetos persistentes e substâncias orgânicas tóxicas persistentes e bioacumuláveis.

6. Cianetos.

7. Metais e respectivos compostos.

8. Arsénio e respectivos compostos.

9. Biocidas e produtos fitofarmacêuticos.

10. Matérias em suspensão.

11. Substâncias que contribuem para a eutrofização (em especial, nitratos e fosfatos).

12. Substâncias com influência desfavorável no balanço de oxigénio (e que podem ser medidas através de técnicas como a CQO, a CBO, etc.).

13. Substâncias radioactivas de origem humana.

ANEXO IX

VALORES-LIMITE DE EMISSÕES E NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL

Para efeitos da presente directiva, os "valores-limite" e os "objectivos de qualidade" definidos ao abrigo das directivas derivadas da Directiva relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (76/464/CEE) serão considerados como valores-limite de emissões e normas de qualidade ambiental, respectivamente. Encontram-se definidos nas seguintes directivas:

i. Directiva relativa às descargas de mercúrio (82/176/CEE)[45];

[45] JO L 81 de 27.03.1982, p. 29.

ii. Directiva relativa às descargas de cádmio (83/513/CEE)[46];

[46] JO L 291 de 24.10.1983, p. 1.

iii. Directiva relativa ao mercúrio (84/156/CEE)[47];

[47] JO L 74 de 17.03.1984, p. 49.

iv. Directiva relativa às descargas de hexaclorociclohexano (84/491/CEE)[48],e

[48] JO L 274 de 17.10.1984, p. 11

v. Directiva relativa às descargas de certas substâncias perigosas (86/280/CEE)[49].

[49] JO L 181, 04.07.1986, p. 16.

ANEXO X

SUBSTÂNCIAS PRIORITÁRIAS

ANEXO XI

MAPA A

Sistema A: Eco-regiões para rios e lagos

1. Região Iberico-Macaronésica

2. Pirinéus

3. Itália, Córsega e Malta Boreais

4. Alpes

5. Balcãs Ocidentais Dináricos Fino-Escândinava

6. Balcãs Ocidentais Helénicos

7. Balcãs Orientais

8. Terras Altas Ocidentais Cáspica

9. Terras Altas Centrais

10. Cárpatos

11. Planície Húngara

12. Região Pôntica

13. Planícies Ocidentais

14. Planícies Centrais

15. Região Báltica

16. Planícies Orientais

18. Grã-Bretanha

19. Islândia

20. Terras Altas

21. Tundra

22. Placa

23. Taiga

24. Cáucaso

25. Depressão

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

MAPA B

Sistema A: Eco-regiões para as águas de transição e as águas costeiras

1. Oceano Atlântico

2. Mar da Noruega

3. Mar de Barents

4. Mar do Norte

5. Mar Báltico

6. Mar Mediterrânico

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

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