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Document 32023G0620(01)

Resolução do Conselho sobre a cooperação aduaneira no domínio da aplicação da lei e o seu contributo para a segurança interna da UE 2023/C 217/01

ST/10247/2023/INIT

JO C 217 de 20.6.2023, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 217/1


Resolução do Conselho sobre a cooperação aduaneira no domínio da aplicação da lei e o seu contributo para a segurança interna da UE

(2023/C 217/01)

RECORDANDO O SEGUINTE:

1.

O artigo 67.o, n.o 3, e o artigo 87.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia preveem medidas mais estreitas de coordenação e cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo os serviços das alfândegas e outros serviços responsáveis pela aplicação da lei especializados nos domínios da prevenção ou deteção de infrações penais e das investigações nessa matéria, a fim de salvaguardar o espaço de liberdade, segurança e justiça.

RECONHECENDO O SEGUINTE:

1.

As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros são a principal autoridade para acompanhar e fiscalizar as mercadorias nas fronteiras externas da UE;

2.

No âmbito e dentro do limite das suas competências nacionais, as autoridades aduaneiras e outras autoridades dos Estados-Membros contribuem de forma crucial para a segurança interna da UE, por meio da prevenção, da deteção e da investigação de atividades nos domínios da circulação transfronteiras irregular ou ilegal de mercadorias e do branqueamento de capitais, e também para a proteção dos interesses financeiros e não financeiros da UE, assim como da saúde e segurança dos seus cidadãos;

3.

A criminalidade organizada transnacional e os grupos terroristas não só exploram as oportunidades resultantes da livre circulação de mercadorias e de pessoas na UE, como também tiram partido e utilizam abusivamente as diferenças entre os sistemas jurídicos e organizacionais dos Estados-Membros;

4.

Os criminosos e os grupos criminosos operam além-fronteiras e no ambiente digital;

5.

Em consequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, aumentaram as ameaças à segurança interna da UE e estão a surgir novas ameaças, o que cria oportunidades para os criminosos;

6.

Em consequência do aumento do comércio eletrónico, tem aumentado o tráfico ilegal de mercadorias nos serviços postais e de correio rápido;

7.

É imperativa uma melhor coordenação e interligação das ações de luta contra a criminalidade transfronteiras na UE, em conjugação com uma abordagem preventiva, multidisciplinar e multi-institucional e um intercâmbio eficaz de informações;

8.

No âmbito da livre circulação de mercadorias, pessoas e capitais, e tendo em conta a necessidade de assegurar um espaço de liberdade, segurança e justiça, nomeadamente através da luta contra a criminalidade transfronteiras, é imprescindível avaliar, reforçar e aumentar permanentemente a eficácia da cooperação entre as autoridades aduaneiras, entre as autoridades aduaneiras e outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei, bem como entre as autoridades aduaneiras e os intervenientes públicos e privados pertinentes, sem prejuízo da repartição de competências e do quadro jurídico aplicável, tanto a nível da UE como a nível nacional;

9.

A fim de reforçar ainda mais a capacidade das autoridades aduaneiras para prevenir, detetar e investigar a criminalidade ou contribuir para a sua investigação, a formação e a cooperação no domínio da aplicação da lei em matéria aduaneira devem ser melhoradas;

10.

Todas as ações lançadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola, preveem uma cooperação frutuosa entre as autoridades aduaneiras que poderá ser muito útil para efeitos de cooperação no domínio da aplicação da lei em matéria aduaneira para combater a criminalidade transfronteiras;

11.

As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros têm competência para supervisionar, o que inclui a gestão dos riscos, e efetuar a fiscalização da circulação de mercadorias que atravessam as fronteiras externas da UE, e desempenham as suas funções a par de outras autoridades e organismos nacionais que acompanham e fiscalizam a circulação de pessoas, contribuindo assim para a gestão integrada das fronteiras;

12.

Deverá ser assegurada a participação das autoridades aduaneiras, baseada na igualdade e na complementaridade, em todos os debates e decisões relacionados com o tráfego transfronteiriço;

13.

A proteção eficaz da economia da UE e a segurança dos seus cidadãos exigem uma cooperação e uma parceria mais fortes com as autoridades competentes de países terceiros, em particular dos países vizinhos da UE;

14.

A prosperidade da UE depende de vários fatores, inclusive de uma cooperação eficaz no domínio da aplicação da lei em matéria aduaneira.

REGISTA COM APREÇO:

Os êxitos alcançados até à data no contexto da cooperação no domínio da aplicação da lei em matéria aduaneira com base na Resolução do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, sobre o futuro da cooperação no domínio da aplicação da lei em matéria aduaneira, com o apoio da Comissão e das agências da UE, nomeadamente:

a)

Os resultados alcançados na execução das estratégias para a futura cooperação no domínio da aplicação da lei em matéria aduaneira e dos planos de ação consecutivos do Grupo da Aplicação da Lei (Autoridades Aduaneiras);

b)

A cooperação baseada na Convenção relativa à Assistência Mútua e à Cooperação entre Administrações Aduaneiras (Convenção de Nápoles II);

c)

Os resultados das numerosas operações conjuntas organizadas e realizadas pelas autoridades aduaneiras, bem como pelas autoridades aduaneiras em conjunto com outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei, instituições, órgãos e organismos da UE e organizações internacionais;

d)

A cooperação ativa das autoridades aduaneiras com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA), a Procuradoria Europeia, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) e o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO);

e)

A cooperação entre as autoridades aduaneiras no âmbito da Equipa de peritos aduaneiros para as fronteiras terrestres do Leste e de Sudeste (CELBET);

f)

A participação ativa das autoridades aduaneiras na Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT) e a melhoria contínua dessa participação;

g)

Os resultados do aumento do intercâmbio de informações e da gestão de processos através do Sistema de Informação Antifraude (AFIS) e da Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações (SIENA).

RESOLVE:

1.

Definir uma estratégia para a cooperação aduaneira no domínio da aplicação da lei e o seu contributo para a segurança interna da UE. A estratégia deverá proporcionar um quadro para a cooperação no domínio da aplicação da lei em matéria aduaneira e a cooperação com outras autoridades, órgãos e organismos no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos, com vista a melhorar as atividades baseadas em informações para combater a criminalidade transfronteiras e reforçar o papel das alfândegas enquanto autoridade principal para acompanhar e fiscalizar a circulação de mercadorias no espaço de liberdade, segurança e justiça;

2.

Essa estratégia deverá contribuir para a realização dos seguintes objetivos:

a)

Reforçar a capacidade das autoridades aduaneiras para prevenir, detetar e investigar a criminalidade transfronteiras, ou contribuir para a sua investigação, e para lidar com incidentes, ameaças, riscos e crises relacionados com a segurança;

b)

Melhorar, facilitar e aumentar a eficácia da cooperação e do intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras e entre estas e outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei, as instituições, órgãos e organismos competentes da UE e, se for caso disso, com países terceiros e organizações internacionais;

c)

Reforçar a cooperação transfronteiras, incluindo a realização de operações conjuntas, entre as autoridades aduaneiras e entre estas e outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei e as instituições, órgãos e organismos competentes da UE ou as autoridades competentes de países terceiros, a fim de prevenir, detetar e investigar a criminalidade transfronteiras ou contribuir para a sua investigação;

d)

Reforçar a análise de informações e a análise de riscos utilizando dados de outros serviços responsáveis pela aplicação da lei e promovendo a interoperabilidade entre os sistemas de informação aduaneiros e JAI pertinentes, sempre que adequado.

CONVIDA:

1.

As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e outras autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da legislação aduaneira a adotarem as medidas necessárias para executar com êxito a estratégia. Além disso, contribuirão para o acompanhamento e a avaliação da estratégia através do Grupo da Aplicação da Lei (Autoridades Aduaneiras);

2.

A Comissão e os órgãos e organismos competentes da UE a contribuírem ativamente para a execução da presente estratégia e continuarem, tanto quanto possível, a prestar apoio operacional, financeiro, técnico e logístico à sua execução, conforme adequado.


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