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Document 32023D0900

Decisão de Execução (UE) 2023/900 da Comissão de 25 de abril de 2023 que cria a Infraestrutura de Investigação sobre Aerossóis, Nuvens e Gases Vestigiais (ACTRIS ERIC) [notificada com o número C(2023) 2646] (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, polaca, romena e sueca) (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2023/2646

JO L 115 de 3.5.2023, p. 15–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/900/oj

3.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/15


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/900 DA COMISSÃO

de 25 de abril de 2023

que cria a Infraestrutura de Investigação sobre Aerossóis, Nuvens e Gases Vestigiais (ACTRIS ERIC)

[notificada com o número C(2023) 2646]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, polaca, romena e sueca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Áustria, a Bélgica, a Bulgária, Chipre, a Chéquia, a Dinamarca, a Finlândia, a França, a Alemanha, a Itália, a Noruega, a Polónia, a Roménia, a Espanha e a Suécia apresentaram à Comissão, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, um pedido para a criação da Infraestrutura de Investigação sobre Aerossóis, Nuvens e Gases Vestigiais (ACTRIS ERIC) (a seguir designado por «pedido»). A Suíça deu a conhecer a sua decisão de participar na ACTRIS ERIC, inicialmente com o estatuto de observador.

(2)

Os requerentes acordaram que a Finlândia seria o Estado-Membro de acolhimento da ACTRIS ERIC.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 723/2009 foi integrado no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015 (2).

(4)

Em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, a Comissão apreciou o pedido e concluiu que o mesmo cumpre os requisitos estabelecidos no referido regulamento. No decurso da avaliação, a Comissão obteve os pontos de vista de peritos independentes no domínio dos impactos dos aerossóis, das nuvens e dos gases vestigiais no clima, na qualidade do ar, na saúde humana e nos ecossistemas da Terra.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É criada a Infraestrutura de Investigação sobre Aerossóis, Nuvens e Gases Vestigiais (ACTRIS ERIC).

2.   Os elementos essenciais dos estatutos da ACTRIS ERIC a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 723/2009 constam do anexo.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Áustria, a República da Polónia, a Roménia, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça.

Feito em Bruxelas, em 25 de abril de 2023.

Pela Comissão

Mariya GABRIEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.

(2)  Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015, de 20 de março de 2015, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2016/755] (JO L 129 de 19.5.2016, p. 85).


ANEXO

ELEMENTOS ESSENCIAIS DOS ESTATUTOS DA ACTRIS ERIC

1.   Nome

(Artigo 1.o dos Estatutos da ACTRIS ERIC)

É criada uma Infraestrutura de Investigação sobre Aerossóis, Nuvens e Gases Vestigiais (ACTRIS), na forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 723/2009; a infraestrutura é denominada «ACTRIS ERIC».

2.   Funções e atividades

(Artigo 2.o dos Estatutos da ACTRIS ERIC)

1.

O objetivo da ACTRIS é produzir conjuntos de dados integrados de elevada qualidade no domínio das ciências atmosféricas e prestar serviços — nomeadamente o acesso a plataformas instrumentadas — adaptados à utilização científica e tecnológica.

2.

A missão principal da ACTRIS ERIC consiste em instalar e gerir a infraestrutura de investigação distribuída e coordenar o desenvolvimento estratégico e financeiro, bem como o funcionamento a longo prazo, da ACTRIS.

3.

Para cumprir a sua missão principal, em conformidade com as regras estabelecidas nos presentes Estatutos, a ACTRIS ERIC realiza as seguintes atividades:

a)

Coordenar e acompanhar o fornecimento adequado de dados provenientes das instalações nacionais;

b)

Coordenar e acompanhar as atividades nas instalações centrais, bem como as suas estratégias de desenvolvimento de serviços;

c)

Assegurar o acesso aberto e atempado aos dados e produtos de dados ACTRIS através do centro de dados;

d)

Gerir o acesso físico e remoto aos centros temáticos, ao centro de dados e às instalações nacionais.

4.

A ACTRIS ERIC realiza as seguintes atividades:

a)

Promover a ACTRIS junto das comunidades científicas, do setor privado e do público em geral;

b)

Implementar progressos societais e tecnológicos relacionados com a missão e atividades previstas no artigo 2.o, n.os 2 e 3, dos Estatutos;

c)

Realizar atividades conjuntas com grupos de utilizadores, incluindo a indústria;

d)

Promover a transferência de conhecimentos para a indústria, a sociedade e os decisores políticos;

e)

Harmonizar a implementação da ACTRIS com as prioridades e estratégias nacionais;

f)

Promover os recursos da ACTRIS para fins de educação e formação;

g)

Colaborar e interagir com infraestruturas de investigação em domínios conexos e complementares;

h)

Promover a formação, proximidade e cooperação internacional;

i)

Participar, na qualidade de parceiro financiado ou de financiamento, em atividades de investigação científica inerentes à sua missão;

j)

Quaisquer outras medidas conexas necessárias para desempenhar a sua missão.

5.

A ACTRIS ERIC desempenha a sua missão principal numa base não económica. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais, a ACTRIS ERIC pode realizar atividades económicas limitadas, desde que estejam estreitamente relacionadas com a sua missão principal e não ponham em causa a realização desta. A ACTRIS ERIC inscreve separadamente as despesas e as receitas das suas atividades económicas e cobra por essas atividades preços de mercado ou, se não for possível determiná-los, preços que cubram os custos totais, acrescidos de uma margem razoável. Quaisquer receitas geradas por estas atividades económicas limitadas devem ser utilizadas pela ACTRIS ERIC para promover e reforçar a sua missão.

3.   Localização e sede social

(Artigo 3.o dos Estatutos da ACTRIS ERIC)

1.

A ACTRIS ERIC é uma infraestrutura de investigação distribuída com sede social em Helsínquia (Finlândia) e unidades situadas na Finlândia e em Itália.

2.

A infraestrutura de investigação distribuída incluirá um centro de dados, centros temáticos e instalações nacionais em vários países. O centro de dados, os centros temáticos e as instalações nacionais devem estar ligados à ACTRIS ERIC por meio de acordos celebrados com as organizações que acolhem as instalações.

4.   Duração e liquidação

(Artigo 4.o dos Estatutos da ACTRIS ERIC)

1.

A ACTRIS ERIC é criada por um período indeterminado, sem prejuízo das disposições relativas à liquidação do ERIC.

2.

A liquidação da ACTRIS ERIC é decidida pela Assembleia Geral nos termos do artigo 18.o, n.o 8, dos Estatutos.

3.

Os ativos remanescentes após o pagamento das dívidas da ACTRIS ERIC são distribuídos pelos membros, observadores permanentes e observadores proporcionalmente à respetiva contribuição anual para a ACTRIS ERIC, salvo decisão em contrário da Assembleia Geral.

4.

Sem demoras indevidas, após a adoção da decisão de dissolução e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após essa adoção, a ACTRIS ERIC deve notificar a Comissão Europeia do facto. Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após o encerramento do procedimento de liquidação, a ACTRIS ERIC deve notificar a Comissão Europeia do mesmo.

5.

A ACTRIS ERIC é considerada extinta no dia em que a Comissão Europeia publicar o respetivo aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   Responsabilidade e seguros

(Artigo 5.o dos Estatutos da ACTRIS ERIC)

1.

A ACTRIS ERIC é responsável pelas suas dívidas.

2.

A responsabilidade financeira dos membros, observadores permanentes e observadores pelas dívidas da ACTRIS ERIC é limitada às suas contribuições anuais para este.

3.

A ACTRIS ERIC subscreve um seguro para cobrir os riscos específicos inerentes à sua constituição e funcionamento.

6.   Política de acesso dos utilizadores

(Artigo 6.o dos Estatutos da ACTRIS ERIC)

1.

A ACTRIS ERIC facultará um acesso efetivo aos dados, às ferramentas e aos serviços. É aplicada uma priorização não discriminatória com base no mérito científico, na viabilidade técnica e/ou noutros critérios pertinentes para o objetivo da ACTRIS.

2.

O acesso baseia-se nos princípios de acesso aberto, de acordo com os critérios, procedimentos e modalidades estabelecidos na política de dados da ACTRIS ERIC, bem como nos documentos respeitantes à política de acesso e aos serviços, aprovados pela Assembleia Geral. Os procedimentos e critérios de avaliação são disponibilizados ao público no portal Web da ACTRIS ERIC. A ACTRIS ERIC faculta orientações aos utilizadores, nomeadamente através do seu portal Web, para facilitar o acesso efetivo aos dados, às ferramentas e aos serviços.

7.   Política de avaliação

(Artigo 7.o dos Estatutos da ACTRIS ERIC)

As atividades da ACTRIS ERIC são avaliadas anualmente pelo Conselho Consultivo Científico e de Inovação. Além disso, os serviços, as operações e a gestão da ACTRIS são avaliados, pelo menos a cada cinco anos, por avaliadores externos independentes — que não podem ser membros do Conselho Consultivo Científico e de Inovação — nomeados pela Assembleia Geral e respondendo perante esta.

8.   Política de difusão

(Artigo 8.o dos Estatutos da ACTRIS ERIC)

1.

A ACTRIS ERIC promove a ciência aberta e a inovação e incentiva os utilizadores a disponibilizarem publicamente os seus resultados. A utilização de dados, serviços e infraestruturas da ACTRIS deve ser mencionada em publicações e em quaisquer outros documentos. O regulamento interno da ACTRIS ERIC contém mais informações.

2.

A ACTRIS ERIC utiliza vários canais para atingir os públicos-alvo, incluindo o portal Web, redes sociais, boletins informativos, seminários, participação em conferências e artigos em revistas e jornais diários.

9.   Política em matéria de direitos de propriedade intelectual

(Artigo 9.o dos Estatutos da ACTRIS ERIC)

1.

Sob reserva das condições de eventuais contratos concluídos entre a ACTRIS ERIC e os utilizadores, os direitos de propriedade intelectual criados pelos utilizadores da ACTRIS ERIC são propriedade desses mesmos utilizadores.

2.

Os dados ACTRIS, bem como os direitos de propriedade intelectual e outros conhecimentos produzidos e desenvolvidos no âmbito da ACTRIS, pertencem à entidade ou à pessoa que os produziu. Os fornecedores de dados autorizam a ACTRIS ERIC a utilizar os dados ACTRIS em conformidade com as condições estabelecidas na política de dados ACTRIS e nos documentos relativos à política de acesso e de serviços.

3.

Os dados ACTRIS devem estar disponíveis de acordo com os princípios da ciência aberta e do acesso aberto, estabelecidos de forma mais pormenorizada no regulamento interno.

10.   Política de emprego

(Artigo 10.o dos Estatutos da ACTRIS ERIC)

1.

A política em matéria de emprego da ACTRIS ERIC é regida pelo direito do país em que o pessoal é contratado.

2.

Os procedimentos de seleção, recrutamento e emprego da ACTRIS ERIC são transparentes e não discriminatórios e respeitam o princípio da igualdade de oportunidades. O regulamento interno estabelece as regras pormenorizadas de recrutamento de pessoal.

11.   Política de contratação pública

(Artigo 11.o dos Estatutos da ACTRIS ERIC)

A ACTRIS ERIC trata os candidatos e proponentes em concursos de forma equitativa e não discriminatória, independentemente de estarem, ou não, estabelecidos na União. A política da ACTRIS ERIC em matéria de contratos públicos respeita os princípios da transparência, da não discriminação e da concorrência. O regulamento interno estabelece regras pormenorizadas sobre os procedimentos e critérios de adjudicação.


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