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Document 32022R1176

Regulamento (UE) 2022/1176 da Comissão de 7 de julho de 2022 que altera o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de determinados filtros para radiações ultravioletas em produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/4647

JO L 183 de 8.7.2022, p. 51–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1176/oj

8.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/51


REGULAMENTO (UE) 2022/1176 DA COMISSÃO

de 7 de julho de 2022

que altera o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de determinados filtros para radiações ultravioletas em produtos cosméticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

As substâncias 2-hidroxi-4-metoxibenzofenona/oxibenzona (n.o CAS 131-57-7), à qual foi atribuída a denominação Benzophenone-3 ao abrigo da Nomenclatura Internacional dos Ingredientes Cosméticos (INCI), e 2-Ciano-3,3-difenilacrilato de 2-etilhexilo/Octocrylene (n.o CAS 6197-30-4), à qual foi atribuída a denominação Octocrylene ao abrigo do INCI, são atualmente permitidas como filtros para radiações ultravioletas em produtos cosméticos, e enumeradas nas entradas 4 e 10, respetivamente, do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009.

(2)

Tendo em conta as preocupações relacionadas com as potenciais propriedades perturbadoras do sistema endócrino de Benzophenone-3 e de Octocrylene, quando utilizadas como filtros para radiações ultravioletas em produtos cosméticos, foi lançado um convite público à apresentação de dados em 2019. As partes interessadas apresentaram provas científicas para demonstrar a segurança de Benzophenone-3 e de Octocrylene como filtros para radiações ultravioletas em produtos cosméticos. A Comissão solicitou ao Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) que efetuasse uma avaliação da segurança de ambas as substâncias, tendo em conta as informações fornecidas.

(3)

Com base na avaliação da segurança e tendo em conta as preocupações relacionadas com as potenciais propriedades perturbadoras do sistema endócrino de Benzophenone-3, o CCSC concluiu, no seu parecer de 30-31 de março de 2021 (2), que o Benzophenone-3 não é seguro para o consumidor quando utilizado como filtro para radiações ultravioletas até à atual concentração máxima de 6% em produtos de proteção solar, tanto sob a forma de creme corporal, como protetor solar em aerossol propulsor ou pulverizador de bomba.

(4)

O CCSC concluiu ainda que a Benzophenone-3 é segura para o consumidor quando utilizada como filtro para radiações ultravioletas até uma concentração máxima de 6% em creme facial, creme para as mãos e batom, e que a utilização de Benzophenone-3 até 0,5% em produtos cosméticos para proteger a formulação do produto cosmético é segura para o consumidor.

(5)

O CCSC também concluiu que a utilização de Benzophenone-3 como filtro para radiações ultravioletas é segura para o consumidor até uma concentração máxima de 2,2% em cremes corporais, em protetores solares em aerossol propulsor e em pulverizadores de bomba, se não houver utilização adicional de Benzophenone-3 a 0,5% na mesma formulação para proteger a formulação do produto cosmético. Concluiu ainda que, quando Benzophenone-3 também é utilizado a 0,5% na mesma formulação, os níveis de Benzophenone-3 utilizados filtros para radiações ultravioletas não devem exceder 1,7% em cremes corporais, protetores solares em aerossol propulsor e em pulverizadores de bomba.

(6)

No que diz respeito à substância Octocrylene, o CCSC concluiu, com base na avaliação de segurança e tendo em conta as preocupações relacionadas com as suas potenciais propriedades desreguladoras do sistema endócrino, no seu parecer de 30-31 de março de 2021 (3), que a Octocrylene é segura como filtro para radiações ultravioletas em concentrações até 10% em produtos cosméticos quando utilizados individualmente.

(7)

O CCSC também concluiu que a utilização de Octocrylene é segura para a utilização combinada de protetores solares em creme ou loção, protetores solares em pulverizador de bomba, creme facial, creme para as mãos e batom numa concentração até 10%, mas que a utilização de Octocrylene em concentrações iguais ou superiores a 10% em protetores solares em aerossol propulsor não é segura para a utilização combinada. O CCSC considerou segura a utilização de Octocrylene nesses produtos quando a sua concentração não exceder 9%, utilizados em conjunto com cremes faciais, cremes para as mãos ou batom contendo 10% de Octocrylene.

(8)

À luz dos pareceres do CCSC, pode concluir-se que existe um risco potencial para a saúde humana decorrente da utilização de Benzophenone-3 e de Octocrylene como filtros para radiações ultravioletas em produtos cosméticos nas concentrações atualmente autorizadas. Por conseguinte, a utilização de Benzophenone-3 e de Octocrylene deve ser limitada às concentrações máximas propostas pelo CCSC.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(10)

A indústria deve dispor de períodos de tempo razoáveis para se adaptar aos novos requisitos, inclusivamente efetuando os ajustamentos necessários nas formulações dos produtos, a fim de garantir que apenas os produtos conformes com os novos requisitos são colocados no mercado. A indústria deve também dispor de um período de tempo razoável para retirar os produtos cosméticos que não cumpram esses novos requisitos.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.

(2)  CCSC (Comité Científico da Segurança dos Consumidores), Parecer sobre Benzophenone-3 (n.o CAS 131-57-7, n.o CE 205-031-5), versão preliminar de 15 de dezembro de 2020, versão final de 30-31 de março de 2021, SCCS/1625/20 https://ec.europa.eu/health/sites/default/files/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_247.pdf

(3)  CCSC (Comité Científico da Segurança dos Consumidores), Parecer sobre Octocrylene (n.o CAS 6197-30-4, n.o CE 228-250-8), versão preliminar de 15 de janeiro de 2021, versão final de 30-31 de março de 2021, SCCS/1627/21 https://ec.europa.eu/health/sites/default/files/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_249.pdf


ANEXO

No anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, as entradas 4 e 10 passam a ter a seguinte redação:

Número de ordem

Identificação da substância

Condições

Redação das condições de utilização e das advertências

Denominação química/DCI

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

a

b

c

d

e

f

g

h

i

«4

2-hidroxi-4-metoxibenzofenona/oxibenzona (*1)

Benzophenone-3

131-57-7

205-031-5

a)

Produtos faciais, produtos para as mãos, produtos para os lábios, exceto produtos em aerossol propulsor e pulverizadores de bomba

b)

Produtos para o corpo, incluindo produtos em aerossol propulsor e pulverizadores de bomba

c)

Outros produtos

a)

6%

b)

2,2%

c)

0,5%

Para a) e b): Não superior a 0,5% para proteger a formulação do produto

a)

Se a substância for utilizada a 0,5% para proteger a formulação do produto, os teores utilizados como filtro para radiações ultravioletas não devem exceder 5,5%.

b)

Se a substância for utilizada a 0,5% para proteger a formulação do produto, os teores utilizados como filtro para radiações ultravioletas não devem exceder 1,7%.

Para a) e b):

Contém Benzophenone-3 (*2)

10

2-Ciano-3,3-difenilacrilato de 2-etilhexilo/Octocrylene  (*1) ,  (*3)

Octocrylene

6197-30-4

228-250-8

a)

Produtos em aerossol propulsor

b)

Outros produtos

a)

9%

b)

10%

 

 


(*1)  No entanto, os produtos cosméticos que contenham essa substância e cumpram as restrições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1223/2009, conforme aplicáveis em 27 de julho de 2022, podem ser colocados no mercado da União até 28 de janeiro de 2023 e ser disponibilizados no mercado da União até 28 de julho de 2023.

(*2)  Indicação não exigida se a concentração for igual ou inferior a 0,5% e se a substância apenas for utilizada para proteger o produto.

(*3)  A benzofenona como impureza e/ou produto de degradação de Octocrylene deve ser mantida a um nível de vestígios.»


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