EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32021R0697

Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2021 que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/11/2021/INIT

JO L 170 de 12.5.2021, p. 149–177 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/03/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/697/oj

12.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/149


REGULAMENTO (UE) 2021/697 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de abril de 2021

que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 173.o, n.o 3, o artigo 182.o, n.o 4, o artigo 183.o e o artigo 188.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O contexto geopolítico da União alterou-se radicalmente na última década. A situação nas regiões vizinhas da Europa é instável e a União enfrenta uma conjuntura complexa e difícil, que alia o surgimento de novas ameaças, como os ataques híbridos e os ciberataques, ao regresso de desafios mais convencionais. Dado este contexto, tanto os cidadãos europeus como os seus dirigentes políticos consideram que é necessário fazer mais, coletivamente, no domínio da defesa.

(2)

O setor da defesa caracteriza-se por custos de equipamento de defesa crescentes e por elevados custos de investigação e desenvolvimento (I&D), que limitam o lançamento de novos programas de defesa e têm um impacto direto na competitividade e na capacidade de inovação da base tecnológica e industrial de defesa europeia (BTIDE). Tendo em conta essa escalada dos custos, o desenvolvimento de uma nova geração de grandes sistemas de defesa e de novas tecnologias de defesa deverá ser apoiado ao nível da União, a fim de aumentar a cooperação entre os Estados-Membros em matéria de investimentos em equipamento de defesa.

(3)

Na sua Comunicação de 30 de novembro de 2016 intitulada «Plano de Ação Europeu de Defesa», a Comissão comprometeu-se a complementar, impulsionar e consolidar os esforços de colaboração dos Estados-Membros a favor do desenvolvimento das capacidades tecnológicas e industriais no domínio da defesa para responder aos desafios em matéria de segurança, bem como para promover uma indústria europeia de defesa competitiva, inovadora e eficiente em toda a União e fora dela. Além disso, a Comissão comprometeu-se a apoiar também a criação de um mercado da defesa mais integrado na União e a promover a aceitação de produtos e tecnologias de defesa europeus no mercado interno, aumentando assim a não dependência em relação a fontes exteriores à União. A Comissão propôs, em particular, o lançamento de um fundo europeu de defesa para apoiar os investimentos na investigação conjunta e o desenvolvimento conjunto de produtos e tecnologias de defesa, fomentando assim sinergias e eficácia quando considerados os custos, e para promover a aquisição e manutenção conjuntas de equipamentos de defesa pelos Estados-Membros. O fundo europeu de defesa deverá complementar o financiamento nacional já utilizado para o efeito e funcionar como um incentivo para os Estados-Membros cooperarem e investirem mais na defesa, bem como para apoiar a cooperação durante todo o ciclo de vida dos produtos e tecnologias de defesa.

(4)

O fundo europeu de defesa deverá contribuir para o estabelecimento de uma BTIDE forte, competitiva e inovadora, e complementar as iniciativas da União no sentido de uma maior integração do mercado europeu da defesa e, em especial, no que respeita às Diretivas 2009/43/CE (3) e 2009/81/CE (4) do Parlamento Europeu e do Conselho relativas às transferências da União e à adjudicação de contratos públicos no setor da defesa, adotadas em 2009.

(5)

A fim de contribuir para o reforço da competitividade e da capacidade de inovação da indústria de defesa da União, deverá ser criado um Fundo Europeu de Defesa (a seguir designado «Fundo») por um período de sete anos, a fim de alinhar a sua duração com a do quadro financeiro plurianual para 2021-2027 estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 (5), seguindo uma abordagem integrada. O Fundo tem por objetivo aumentar a competitividade, a inovação, a eficiência e a autonomia tecnológica da indústria de defesa da União, contribuindo, dessa forma, para a autonomia estratégica da União, ao apoiar a cooperação transfronteiriça entre os Estados-Membros, bem como a cooperação entre as empresas, os centros de investigação, as administrações nacionais, as organizações internacionais e as universidades em toda a União, tanto nas fases de investigação como de desenvolvimento de produtos e tecnologias de defesa. Para alcançar soluções mais inovadoras e para fomentar um mercado interno aberto, o Fundo deverá apoiar e facilitar o alargamento da cooperação transfronteiriça das pequenas e médias empresas (PME) e das empresas de média capitalização que trabalham no setor da defesa. Na União, as lacunas comuns em matéria de capacidades de defesa são identificadas no quadro da política comum de segurança e defesa, em especial através do Plano de Desenvolvimento de Capacidades (PDC), enquanto que a Agenda de Investigação Estratégica Abrangente também identifica os objetivos comuns de investigação no domínio da defesa.

Outros processos da União, como a análise anual coordenada da defesa e a cooperação estruturada permanente (CEP), têm como objetivo apoiar a execução das prioridades pertinentes através da identificação e da promoção das oportunidades de cooperação reforçada, com vista a satisfazer o nível de ambição da União em matéria de segurança e defesa. Se adequado, podem também ser tomadas em consideração prioridades regionais e internacionais, nomeadamente no contexto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, desde que estejam alinhadas com as prioridades da União e não impeçam a participação de nenhum Estado-Membro ou país associado, procurando, ao mesmo tempo, evitar duplicações desnecessárias.

(6)

A fase de investigação ligada ao desenvolvimento de capacidades de defesa é crucial, na medida em que está na base da capacidade e da autonomia da indústria europeia em termos de desenvolvimento de produtos de defesa, bem como da independência dos Estados-Membros como utilizadores finais desses produtos. A fase de investigação pode envolver riscos significativos, em especial relacionados com o baixo nível de maturidade das tecnologias e com a natureza disruptiva das mesmas. A fase de desenvolvimento, que geralmente se segue à fase de investigação, implica igualmente riscos e custos significativos que dificultam uma maior exploração dos resultados da investigação e têm um impacto negativo na competitividade e inovação da indústria de defesa da União. Assim, o Fundo deverá promover a ligação entre as fases de investigação e de desenvolvimento.

(7)

O Fundo não apoia a investigação básica, a qual deverá antes ser apoiada por outros programas de financiamento, mas poderá apoiar investigação fundamental, orientada para a defesa, suscetível de servir de base para a solução a dar a problemas quer reconhecidos quer previsíveis ou para a criação de novas possibilidades.

(8)

O Fundo poderá apoiar ações que incidam tanto em produtos e tecnologias de defesa novos como na modernização dos existentes, incluindo no que respeita à sua interoperabilidade. As ações destinadas à modernização de produtos e tecnologias de defesa existentes só deverão ser elegíveis se a informação preexistente necessária para realizar as ações não estiver sujeita a restrições por parte de um país terceiro não associado ou de uma entidade de um país terceiro não associado que tornem impossível a execução das ações. Ao solicitarem um financiamento da União, as entidades jurídicas deverão fornecer as informações pertinentes para demonstrar a ausência de restrições. Na ausência de tais informações, o financiamento da União não poderá ter lugar.

(9)

O Fundo deverá apoiar as ações que resultem no desenvolvimento de tecnologias disruptivas no domínio da defesa. Dado que as tecnologias disruptivas podem ter por base conceitos ou ideias emanados de intervenientes não tradicionais no domínio da defesa, o Fundo deverá prever um nível de flexibilidade suficiente relativamente à consulta das partes interessadas e à realização das referidas ações.

(10)

A fim de assegurar que na execução do presente regulamento as obrigações internacionais da União e dos seus Estados-Membros sejam respeitadas, não poderão ser apoiadas pelo Fundo as ações relativas a produtos ou tecnologias cuja utilização, desenvolvimento ou produção sejam proibidos pelo direito internacional. Nesse sentido, a elegibilidade das ações relativas a novos produtos ou tecnologias de defesa deverá também estar sujeita à evolução do direito internacional. Além disso, as ações com vista ao desenvolvimento de armas letais autónomas sem possibilidade de exercício de um controlo humano significativo sobre as decisões de seleção de alvos e de intervenção aquando de ataques contra seres humanos, não poderão ser elegíveis para apoio do Fundo, sem prejuízo da possibilidade de financiamento de ações com vista ao desenvolvimento de sistemas de alerta precoce e de contramedidas para fins de defesa.

(11)

A dificuldade em chegar a acordo sobre requisitos harmonizados em matéria de capacidades de defesa e sobre especificações ou normas técnicas comuns dificulta a colaboração transfronteiriça entre Estados-Membros e entre entidades jurídicas estabelecidas em diferentes Estados-Membros. A inexistência de tais requisitos, especificações e normas conduziu a uma maior fragmentação do setor da defesa, a complexidades técnicas, a atrasos, a custos inflacionados, a duplicações desnecessárias, bem como a uma menor interoperabilidade. A obtenção de um acordo sobre especificações técnicas comuns deverá ser uma condição prévia para as ações que envolvam um nível mais elevado de maturidade tecnológica. As atividades que conduzam ao estabelecimento de requisitos harmonizados em matéria de capacidades de defesa e as atividades destinadas a apoiar o estabelecimento de uma definição comum de especificações ou normas técnicas deverão igualmente ser elegíveis para apoio do Fundo, em especial se promoverem a interoperabilidade.

(12)

Uma vez que o objetivo do Fundo é apoiar a competitividade, a eficiência e a inovação da indústria de defesa da União, impulsionando e complementando as atividades colaborativas de investigação e tecnologia no domínio da defesa e diminuindo os riscos da fase de desenvolvimento dos projetos de cooperação, as ações relativas às fases de investigação e de desenvolvimento de um produto ou tecnologia de defesa deverão ser elegíveis para apoio do Fundo.

(13)

Dado que o objetivo do Fundo é, em especial, reforçar a cooperação entre as entidades jurídicas e os Estados-Membros em toda a União, apenas deverão ser elegíveis para financiamento as ações que devam ser realizadas mediante uma cooperação entre entidades jurídicas no âmbito de um consórcio composto por um mínimo de três entidades jurídicas elegíveis que estejam estabelecidas em pelo menos três Estados-Membros ou países associados diferentes. Pelo menos três dessas entidades jurídicas elegíveis estabelecidas em pelo menos dois Estados-Membros ou países associados diferentes, não poderão, durante a totalidade do período em que a ação é levada a cabo, ser controladas, direta ou indiretamente, pela mesma entidade jurídica, nem deverão controlar-se umas às outras. Nesse contexto, o controlo deverá ser entendido como a capacidade de exercer uma influência decisiva sobre uma entidade jurídica, quer direta, quer indiretamente através de uma ou várias entidades jurídicas intermediárias. Tendo em conta as especificidades das tecnologias disruptivas no domínio da defesa, bem como dos estudos, as ações poderão ser levadas a cabo por uma única entidade jurídica. A fim de reforçar a cooperação entre os Estados-Membros, o Fundo deverá também poder apoiar a contratação pública pré-comercial conjunta.

(14)

Nos termos da Decisão (UE) 2013/755/UE do Conselho (6), as entidades estabelecidas nos países ou territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiar de financiamento, sob condição do cumprimento das regras e dos objetivos do Fundo, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território ultramarino relevante está ligado.

(15)

Uma vez que o Fundo visa reforçar a competitividade e a eficiência da indústria de defesa da União, apenas deverão ser elegíveis para apoio, em princípio, as entidades jurídicas que estão estabelecidas na União ou em países associados e que não estão sujeitas a controlo por países terceiros não associados ou por entidades de países terceiros não associados. Nesse contexto, o controlo deverá ser entendido como a capacidade de exercer uma influência decisiva sobre uma entidade jurídica, quer direta, quer indiretamente através de uma ou várias entidades jurídicas intermediárias. Além disso, a fim de assegurar a proteção de interesses essenciais em matéria de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros, as infraestruturas, as instalações, os ativos e os recursos dos destinatários e subcontratantes envolvidos numa ação apoiada pelo Fundo deverão estar localizados no território de um Estado-Membro ou de um país associado durante a totalidade da duração da ação, e os destinatários e subcontratantes envolvidos numa ação deverão ter as suas estruturas de gestão executiva na União ou num país associado. Por conseguinte, as entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro não associado ou as entidades jurídicas estabelecidas na União ou num país associado, mas cujas estruturas de gestão executiva se localizem num país terceiro não associado, não poderão ser elegíveis como destinatários ou subcontratantes envolvidos numa ação. A fim de salvaguardar os interesses essenciais em matéria de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros, esses critérios de elegibilidade deverão aplicar-se também ao financiamento concedido através de contratos públicos, não obstante o disposto no artigo 176.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) (a seguir designado «Regulamento Financeiro»).

(16)

Em determinadas circunstâncias, deverá ser possível afastar o princípio segundo o qual os destinatários e subcontratantes envolvidos numa ação apoiada pelo Fundo não estão sujeitos a controlo por países terceiros não associados ou por entidades de países terceiros não associados. Nesse contexto, as entidades jurídicas estabelecidas na União ou num país associado que sejam controladas por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados deverão ser elegíveis como destinatários ou subcontratantes envolvidos numa ação, desde que sejam satisfeitas condições estritas relacionadas com os interesses em matéria de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros. A participação dessas entidades jurídicas não deverá prejudicar os objetivos do Fundo. Os requerentes deverão fornecer todas as informações pertinentes sobre as infraestruturas, as instalações, os ativos e os recursos a utilizar na ação. Deverão ser também tidas em conta, a este respeito, as preocupações dos Estados-Membros em matéria de segurança do abastecimento.

(17)

No quadro das medidas restritivas da União adotadas com base no artigo 29.o do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 215.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), não podem ser disponibilizados, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos a pessoas coletivas, entidades ou organismos designados ou em seu benefício. Por conseguinte, essas entidades designadas, bem como as entidades por si detidas ou sob o seu controlo, não poderão ser apoiadas pelo Fundo.

(18)

O financiamento da União deverá ser concedido na sequência de convites à apresentação de propostas concorrenciais lançados nos termos do Regulamento Financeiro. Contudo, em determinadas circunstâncias devidamente fundamentadas e excecionais, deverá também ser possível conceder o financiamento da União sem um convite à apresentação de propostas nos termos do artigo 195.o, primeiro parágrafo, alínea e) do Regulamento Financeiro. Uma vez que a concessão de financiamento nos termos do artigo 195.o, primeiro parágrafo, alínea e), do Regulamento Financeiro constitui uma exceção à regra geral segundo a qual o financiamento é concedido na sequência de convites à apresentação de propostas concorrenciais, essas circunstâncias excecionais deverão ser interpretadas de forma estrita. Neste contexto, para que uma subvenção seja concedida sem convite à apresentação de propostas, a Comissão, assistida pelo comité dos Estados-Membros (a seguir designado «comité»), deverá avaliar em que medida a ação proposta corresponde aos objetivos do Fundo em termos de colaboração e concorrência industriais transfronteiriças ao longo da cadeia de abastecimento.

(19)

Se um consórcio desejar participar numa ação elegível e se o apoio da União for prestado sob a forma de subvenção, o consórcio deverá designar um dos seus membros como coordenador. O coordenador deverá ser o principal ponto de contacto para efeitos das relações do consórcio com a Comissão.

(20)

Caso as ações apoiadas pelo Fundo sejam geridas por um gestor de projeto designado pelos Estados-Membros ou países associados, a Comissão deverá consultar esse gestor acerca dos progressos realizados relativamente às ações antes da execução do pagamento aos destinatários, para que o gestor de projeto possa assegurar o cumprimento dos prazos pelos destinatários. O gestor de projeto deverá apresentar à Comissão as suas observações sobre os progressos realizados na consecução das ações, de modo a que a Comissão possa determinar se estão preenchidas as condições para proceder ao pagamento.

(21)

O Fundo deverá ser executado em regime de gestão direta, de modo a maximizar a eficácia e eficiência da sua aplicação e a assegurar a plena coerência com outras iniciativas da União. Por conseguinte, a Comissão deverá continuar a ser responsável pelos procedimentos de seleção e de concessão, inclusive no que respeita aos exames e avaliações éticas. No entanto, em casos fundamentados, a Comissão deverá poder confiar tarefas de execução do orçamento relativas a ações específicas apoiadas pelo Fundo a organismos tal como referido no artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento Financeiro, por exemplo, caso um gestor de projeto tenha sido designado pelos Estados-Membros que cofinanciam uma ação, desde que sejam cumpridos os requisitos do Regulamento Financeiro. Tal delegação de tarefas de execução do orçamento ajudaria a racionalizar a gestão das ações cofinanciadas e a assegurar uma coordenação harmoniosa entre a convenção de financiamento e o contrato assinado pelo consórcio e o gestor de projeto designado pelos Estados-Membros que cofinanciam a ação.

(22)

A fim de assegurar que as ações de desenvolvimento financiadas sejam viáveis do ponto de vista financeiro, é necessário que os requerentes demonstrem que os custos da ação não cobertos por financiamento da União são cobertos por outros meios de financiamento.

(23)

Os Estados-Membros deverão ter à sua disposição diferentes tipos de mecanismos financeiros para o desenvolvimento e aquisição conjuntos de capacidades de defesa. A Comissão poderá proporcionar diferentes tipos de mecanismos que os Estados-Membros poderão utilizar numa base voluntária para enfrentar os desafios de caráter financeiro que se colocam no âmbito do desenvolvimento e da contratação pública colaborativos. A utilização de tais mecanismos financeiros poderá ainda promover o lançamento de projetos colaborativos e transfronteiriços no domínio da defesa e aumentar a eficiência das despesas com a defesa, nomeadamente para os projetos apoiados pelo Fundo.

(24)

Tendo em conta as especificidades da indústria da defesa, em que a procura provém quase exclusivamente dos Estados-Membros e países associados, os quais controlam também todas as aquisições de produtos e tecnologias relacionados com a defesa, incluindo as exportações, o funcionamento do setor da defesa não segue as regras e os modelos de negócio convencionais que regem os mercados mais tradicionais. O setor não pode, pois, autofinanciar projetos de I&D substanciais no domínio da defesa, e os Estados-Membros e países associados muitas vezes financiam na íntegra todos os custos de I&D. Para alcançar os objetivos do Fundo, em especial para promover a cooperação entre entidades jurídicas de diferentes Estados-Membros e países associados, e tendo em conta as especificidades do setor da defesa, os custos elegíveis deverão poder ser cobertos até à sua totalidade no caso de ações que ocorram antes da fase de prototipagem.

(25)

A fase de prototipagem é uma fase crucial em que os Estados-Membros ou os países associados normalmente tomam decisões sobre o seu investimento consolidado e iniciam o processo de aquisição dos seus futuros produtos ou tecnologias de defesa. Por conseguinte, os Estados-Membros e os países associados chegam a acordo quanto aos compromissos necessários, incluindo quanto à partilha dos custos e à propriedade do projeto, na frase de prototipagem. A fim de garantir a credibilidade desses compromissos, o apoio do Fundo não deverá, em situações normais, ultrapassar 20% dos custos elegíveis.

(26)

Para as ações posteriores à fase de prototipagem, deverá ser previsto um financiamento de até 80%. Essas ações, que estão mais próximas da finalização dos produtos e tecnologias, podem ainda implicar custos substanciais.

(27)

As partes interessadas no setor da defesa veem-se confrontadas com custos indiretos específicos, como os relativos à segurança. Além disso, as partes interessadas trabalham num mercado específico em que, na ausência de procura por parte dos compradores, não podem recuperar os custos de I&D, como acontece no setor civil. Por conseguinte, justifica-se permitir uma taxa fixa de 25% do total dos custos elegíveis diretos da ação, bem como prever a possibilidade de imputar custos elegíveis indiretos calculados de acordo com as práticas habituais de contabilidade dos destinatários, desde que essas práticas sejam aceites pelas respetivas autoridades nacionais para atividades comparáveis no domínio da defesa e tenham sido comunicadas à Comissão pelo destinatário.

(28)

As ações que envolvem a participação de PME e empresas de média capitalização transfronteiriças apoiam a abertura de cadeias de abastecimento e contribuem para os objetivos do Fundo. Essas ações deverão, por conseguinte, ser elegíveis para a aplicação de uma taxa de financiamento mais elevada, em benefício de todas as entidades jurídicas participantes.

(29)

A fim de assegurar que as ações financiadas contribuam para a competitividade e a eficiência da indústria europeia de defesa, é importante que os Estados-Membros tencionem adquirir o produto final ou utilizar a tecnologia conjuntamente, em especial mediante uma contratação conjunta transfronteiriça, no âmbito da qual os Estados-Membros organizam em conjunto os seus procedimentos de contratação pública para as ações de desenvolvimento, em particular através de uma central de compras.

(30)

No intuito de assegurar que contribuam para a competitividade e eficiência da indústria europeia de defesa, as ações apoiadas pelo Fundo deverão ser orientadas para o mercado, determinadas pela procura e comercialmente viáveis a médio e a longo prazo. Por conseguinte, os critérios de elegibilidade para as ações de desenvolvimento deverão ter em conta o facto de os Estados-Membros tencionarem, nomeadamente através de um memorando de entendimento ou de uma carta de intenções, adquirir o produto final ou utilizar a tecnologia de uma forma coordenada. Os critérios de concessão para as ações de desenvolvimento, além disso, deverão ter em conta o facto de os Estados-Membros se comprometerem, política ou juridicamente, a utilizar, possuir ou manter em conjunto o produto final ou a tecnologia de uma forma coordenada.

(31)

A promoção da inovação e do desenvolvimento tecnológico na indústria de defesa da União deverá ter lugar de uma forma coerente com os interesses em matéria de segurança e de defesa da União. Por conseguinte, os contributos das ações para esses interesses e para as prioridades em termos de investigação e capacidades no domínio de defesa definidas de comum acordo pelos Estados-Membros deverão servir como critério de atribuição.

(32)

As ações elegíveis desenvolvidas no âmbito de projetos da CEP, no quadro institucional da União, deverão assegurar uma cooperação reforçada entre as entidades jurídicas nos diferentes Estados-Membros de forma contínua, contribuindo assim diretamente para os objetivos do Fundo. Se forem selecionadas, tais ações deverão, por conseguinte, ser elegíveis para poder beneficiar de uma taxa de financiamento mais elevada.

(33)

A Comissão terá em conta as outras atividades financiadas ao abrigo do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, criado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), a fim de evitar duplicações desnecessárias e assegurar um enriquecimento recíproco e sinergias entre a investigação civil e a investigação no domínio da defesa.

(34)

A cibersegurança e a ciberdefesa são desafios cada vez mais importantes e a Comissão e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança reconheceram a necessidade de estabelecer sinergias entre as ações de ciberdefesa no âmbito do presente regulamento e as iniciativas da União no domínio da cibersegurança, tais como as anunciadas na Comunicação conjunta da Comissão de 13 de setembro de 2017 intitulada «Resiliência, dissuasão e defesa: reforçar a cibersegurança na UE». Em especial, as partes interessadas deverão procurar estabelecer sinergias entre as dimensões civil e de defesa da cibersegurança, com vista a aumentar a ciber-resiliência.

(35)

Deverá ser assegurada uma abordagem integrada que reúna as atividades abrangidas pela ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa, lançada pela Comissão de acordo com o artigo 58.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro, e pelo Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa (PEDID) estabelecido pelo Regulamento (UE) 2018/1092 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), e que harmonize as condições de participação. Essa abordagem integrada deverá criar um conjunto mais coerente de instrumentos e aumentar o impacto do Fundo na inovação, na colaboração e na economia, evitando duplicações e fragmentações desnecessárias. Esta abordagem integrada assegurará que o Fundo contribui também para uma melhor exploração dos resultados da investigação no domínio da defesa, colmatando o fosso entre as fases de investigação e de desenvolvimento, tendo em conta as especificidades do setor da defesa e promovendo todas as formas de inovação, incluindo tecnologias disruptivas no domínio da defesa. Além disso, serão também de esperar, se for caso disso, repercussões positivas no setor civil.

(36)

Se tal for adequado tendo em conta as especificidades da ação, os objetivos do Fundo deverão igualmente ser concretizados através de instrumentos financeiros e garantias orçamentais ao abrigo do Fundo InvestEU criado pelo Regulamento (UE) 2021/253 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(37)

O apoio do Fundo deverá ser utilizado para colmatar, de modo proporcionado, as falhas do mercado ou as situações em que o investimento fica aquém do desejado, não devendo as ações duplicar nem excluir o financiamento privado ou distorcer a concorrência no mercado interno. As ações deverão ter um claro valor acrescentado para a União.

(38)

As formas de financiamento da União e os modos de execução do Fundo deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para apresentar resultados, tendo em conta, em especial, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Essa escolha deverá ponderar a utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

(39)

A Comissão deverá, através de atos de execução, adotar os programas de trabalho anuais em conformidade com os objetivos do Fundo, tendo em conta os primeiros ensinamentos colhidos com o PEDID e a ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa. A Comissão deverá ser assistida pelo comité no estabelecimento dos programas de trabalho. A Comissão deverá envidar esforços para encontrar soluções que reúnam o mais amplo apoio possível no seio do comité. Nesse contexto, o comité deverá ter a possibilidade de se reunir numa formação composta por peritos nacionais de defesa e segurança para prestar assistência específica à Comissão, inclusive aconselhamento no que respeita à proteção das informações classificadas no quadro das ações. Cabe aos Estados-Membros designar os respetivos representantes no comité. Deverá ser dada aos membros do comité, de forma precoce e efetiva, a possibilidade de examinarem os projetos de atos de execução e de exprimirem as suas opiniões.

(40)

As categorias previstas nos programas de trabalho deverão conter, se for caso disso, requisitos funcionais para que fique claro para a indústria quais as funcionalidades e tarefas que têm de ser asseguradas pelas capacidades a desenvolver. Estes requisitos deverão dar uma indicação clara dos desempenhos esperados, mas não deverão visar soluções ou entidades jurídicas específicas, nem impedir a concorrência ao nível dos convites à apresentação de propostas.

(41)

Durante o desenvolvimento dos programas de trabalho, a Comissão deverá igualmente assegurar, através de consultas adequadas ao comité, que as ações propostas em matéria de investigação ou de desenvolvimento evitem duplicações desnecessárias. Nesse contexto, a Comissão pode proceder a uma avaliação inicial dos eventuais casos de duplicação face a capacidades existentes ou a projetos de investigação ou de desenvolvimento já financiados na União.

(42)

A Comissão deverá garantir a coerência dos programas de trabalho ao longo do ciclo de vida industrial dos produtos e tecnologias de defesa.

(43)

Os programas de trabalho também deverão assegurar que uma parte credível do orçamento total beneficie ações que permitam a participação transfronteiriça das PME.

(44)

Para que se possa beneficiar dos seus conhecimentos especializados no setor da defesa, deverá ser atribuído à Agência Europeia de Defesa o estatuto de observador no comité. Dadas as especificidades da área da defesa, o Serviço Europeu para a Ação Externa deverá também prestar assistência no seio do comité.

(45)

A fim de assegurar a eficácia do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para alterar o anexo do presente regulamento no que respeita aos indicadores, caso seja necessário, bem como para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um quadro de acompanhamento e avaliação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (11). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(46)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução no que diz respeito à adoção dos programas de trabalho e à atribuição de financiamento às ações de investigação e desenvolvimento selecionadas. Em particular, na realização das ações de investigação e desenvolvimento, deverão ser tidas em conta as especificidades do setor da defesa, especialmente a responsabilidade dos Estados-Membros, dos países associados ou de ambos no processo de planeamento e aquisição. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(47)

A Comissão deverá criar uma lista de peritos independentes. As credenciais de segurança desses peritos independentes deverão ser validadas pelos Estados-Membros em causa. Essa lista não deverá ser tornada pública. Os peritos independentes deverão ser escolhidos com base nas suas competências, experiência e conhecimentos, tendo em conta as funções que lhes serão confiadas. Na medida do possível, ao nomear os peritos independentes, a Comissão deverá tomar as medidas adequadas para procurar alcançar uma composição equilibrada no seio dos grupos de peritos independentes e dos painéis de avaliação em termos de variedade de competências, experiência, conhecimentos, diversidade geográfica e género, tendo em conta a situação no domínio do qual a ação se inscreve. Deverá procurar-se igualmente uma rotação adequada dos peritos independentes e um equilíbrio adequado entre os setores privado e público.

(48)

Os peritos independentes não deverão realizar avaliações nem prestar aconselhamento ou assistência em matérias relativamente às quais tenham um conflito de interesses, em especial no que diz respeito ao cargo que ocupam no momento da avaliação. Em especial, não deverão ocupar um cargo em que possam utilizar as informações obtidas em detrimento do consórcio que avaliam.

(49)

Após a avaliação das propostas com o auxílio de peritos independentes, a Comissão deverá selecionar as ações a apoiar pelo Fundo. Os Estados-Membros deverão ser informados dos resultados da avaliação, com a ordem de classificação das ações selecionadas, e dos progressos das ações financiadas.

(50)

Ao proporem produtos ou tecnologias de defesa novos ou a modernização de produtos ou tecnologias de defesa existentes, os requerentes deverão comprometer-se a respeitar princípios éticos, como os relativos ao bem-estar dos seres humanos e à proteção do genoma humano, refletidos igualmente no direito da União, nacional e internacional aplicável, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais e, se relevante, os seus protocolos. A Comissão deverá examinar as propostas sistematicamente de modo a identificar aquelas que colocam questões éticas graves. Se adequado, tais propostas deverão ser submetidas a uma avaliação de um ponto de vista ético.

(51)

A fim de apoiar um mercado interno aberto, deverá ser incentivada a participação das PME e das empresas de média capitalização transfronteiriças, como membros de um consórcio, como subcontratantes ou como outras entidades jurídicas da cadeia de abastecimento.

(52)

A Comissão deverá procurar manter um diálogo com os Estados-Membros e a indústria para assegurar o êxito do Fundo. O Parlamento Europeu também deverá participar neste processo, na qualidade de colegislador e de parte interessada fundamental.

(53)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o Fundo, que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (13) (Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020). A Comissão deverá garantir que os procedimentos administrativos sejam tão simples quanto possível e que o montante das despesas adicionais por eles gerado seja mínimo.

(54)

O Regulamento Financeiro é aplicável ao Fundo, salvo disposição em contrário. O Regulamento Financeiro estabelece as regras de execução do orçamento da União, incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais e assistência financeira.

(55)

São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do TFUE. Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, prémios, contratos públicos e execução indireta, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem ainda um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

(56)

Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (15), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (16) e (UE) 2017/1939 do Conselho (17), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (18). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.

(57)

Os países terceiros que são membros do Espaço Económico Europeu podem participar nos programas da União no quadro da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (19), que prevê a execução dos programas com base numa decisão adotada ao abrigo do referido acordo. Deverá ser introduzida no presente regulamento uma disposição específica que imponha a esses países terceiros a obrigação de conceder os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências.

(58)

De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor, o Fundo deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e excesso de regulamentação. Esses requisitos deverão incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do Fundo no terreno. A Comissão deverá efetuar uma avaliação intercalar, o mais tardar quatro anos após o início do período de execução do Fundo, nomeadamente tendo em vista apresentar propostas adequadas de alteração ao presente regulamento. A Comissão deverá igualmente efetuar uma avaliação final no termo do período de execução do Fundo, em que examine as atividades financeiras em termos de resultados de execução financeira e, na medida do possível nessa altura, os resultados da execução e o impacto do Fundo. Nesse contexto, o relatório de avaliação final deverá também ajudar a identificar as áreas em que a União está dependente de países terceiros para o desenvolvimento de produtos e tecnologias de defesa. Esse relatório final deverá também analisar a participação transfronteiriça das PME e das empresas de média capitalização em projetos apoiados pelo Fundo, bem como a participação das PME e das empresas de média capitalização na cadeia de valor global e a contribuição do Fundo para dar resposta às lacunas identificadas no PDC, e deverá incluir informações sobre os países de origem dos destinatários, o número de Estados-Membros e países associados envolvidos em cada uma das ações e a repartição dos direitos de propriedade intelectual gerados. A Comissão pode igualmente propor alterações ao presente regulamento para reagir a eventuais desenvolvimentos no decurso da execução do Fundo.

(59)

A Comissão deverá acompanhar de forma regular a execução do Fundo e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre os progressos alcançados, incluindo a forma como são tidos em conta na execução do Fundo os ensinamentos identificados e os ensinamentos colhidos com o PEDID e a ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa. Para o efeito, a Comissão deverá definir as modalidades de acompanhamento necessárias. Esse relatório não deverá conter informações sensíveis.

(60)

Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris adotado sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (20) e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o Fundo contribui para a integração das ações climáticas nas políticas da União e para a consecução da meta global que consiste em canalizar 30% das despesas constantes do orçamento da União para apoiar objetivos climáticos. As ações pertinentes serão identificadas durante a elaboração e execução do Fundo e reavaliadas no contexto da sua avaliação intercalar.

(61)

Refletindo a importância da luta contra a perda acentuada de biodiversidade, o presente regulamento contribui para integrar a ação em matéria de biodiversidade nas políticas da União e para alcançar a ambição global de consagrar a objetivos de biodiversidade 7,5% das despesas anuais no âmbito do quadro financeiro plurianual para 2021-2027 em 2024 e 10% em 2026 e em 2027, tendo simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos em matéria de clima e os objetivos de biodiversidade, nos termos do Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020.

(62)

Dado que o Fundo deverá apenas apoiar as fases de investigação e de desenvolvimento dos produtos e tecnologias de defesa, a União, em princípio, não será proprietária dos produtos ou tecnologias de defesa resultantes das ações financiadas nem deter direitos de propriedade intelectual sobre esses produtos ou tecnologias, salvo se o apoio da União for prestado através de contratos públicos. No entanto, nas ações de investigação, os Estados-Membros e os países associados interessados deverão ter a possibilidade de utilizar os resultados das ações financiadas para participar no desenvolvimento colaborativo subsequente.

(63)

O apoio da União não deverá afetar a transferência de produtos relacionados com a defesa na União em conformidade com a Diretiva 2009/43/CE, nem a exportação de produtos, equipamentos ou tecnologias. As exportações de equipamentos e tecnologias militares pelos Estados-Membros são reguladas pela Posição Comum do Conselho 2008/944/PESC (21).

(64)

A utilização de informações preexistentes sensíveis, incluindo dados, conhecimento ou informações geradas antes ou fora do âmbito do funcionamento do Fundo, ou o acesso de pessoas não autorizadas a resultados gerados no quadro de ações apoiadas pelo Fundo, podem ter um impacto negativo nos interesses da União ou de um ou mais Estados-Membros. Por conseguinte, o tratamento das informações sensíveis deverá reger-se pelo direito da União e nacional aplicável.

(65)

Para garantir a segurança das informações classificadas ao nível necessário, as normas mínimas de segurança industrial deverão ser cumpridas aquando da assinatura de acordos de concessão de fundos e de financiamento classificados. Para o efeito, e em conformidade com a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão (22), esta última deverá comunicar, para efeitos de aconselhamento, as instruções de segurança do programa, incluindo o Guia da Classificação de Segurança, aos peritos independentes designados pelos Estados-Membros.

(66)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(67)

A Comissão deverá gerir o Fundo tendo em devida conta os requisitos de confidencialidade e segurança, em especial os que respeitam a informação sensível, incluindo informação classificada.

(68)

A fim de assegurar a continuidade do apoio prestado no domínio de intervenção pertinente e de permitir a execução a partir do início do quadro financeiro plurianual para 2021-2027, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência e ser aplicável com efeitos retroativos desde 1 de janeiro de 2021.

(69)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2018/1092 deverá ser revogado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS À INVESTIGAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento cria o Fundo Europeu de Defesa (a seguir designado «Fundo»), como previsto no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/695, para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027. A duração do Fundo está alinhada com a duração do quadro financeiro plurianual para 2021-2027.

O presente regulamento determina os objetivos do Fundo, o seu orçamento para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027, as formas de financiamento da União e as regras de atribuição desse financiamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Entidade jurídica», uma pessoa coletiva, constituída e reconhecida como tal nos termos do direito da União, do direito nacional ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que tem capacidade para agir em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica, como disposto no artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro;

2)

«Requerente», uma entidade jurídica que apresenta uma candidatura a apoio do Fundo após um convite à apresentação de propostas ou nos termos do artigo 195.o, primeiro parágrafo, alínea e), do Regulamento Financeiro;

3)

«Destinatário», uma entidade jurídica com a qual foi assinado uma convenção de financiamento ou um acordo de financiamento ou que foi notificada de uma decisão relativa ao financiamento;

4)

«Consórcio», um agrupamento colaborativo de requerentes ou destinatários vinculado por um acordo e constituído para realizar uma ação ao abrigo do Fundo;

5)

«Coordenador», uma entidade jurídica que é membro de um consórcio e que foi designada por todos os membros do consórcio como o principal ponto de contacto para efeitos das relações do consórcio com a Comissão;

6)

«Controlo», a capacidade de exercer uma influência decisiva sobre uma entidade jurídica, quer direta, quer indiretamente através de uma ou várias entidades jurídicas intermediárias;

7)

«Estrutura de gestão executiva», um órgão de uma entidade jurídica designado nos termos do direito nacional, que, se for caso disso, presta contas ao diretor executivo, e que está habilitado a definir a estratégia, os objetivos e a direção global da entidade jurídica e que supervisiona e acompanha a tomada de decisões de gestão;

8)

«Protótipo de sistema», um modelo de um produto ou tecnologia capaz de demonstrar o desempenho num ambiente operacional;

9)

«Qualificação», a integralidade do processo que demonstra que a conceção de um produto, componente ou tecnologia tangível ou intangível no domínio da defesa cumpre os requisitos especificados, fornecendo provas objetivas de que os requisitos específicos de uma conceção foram cumpridos;

10)

«Certificação», o processo pelo qual uma autoridade nacional atesta que o produto, componente ou tecnologia tangível ou intangível no domínio da defesa respeita as normas aplicáveis;

11)

«Ação de investigação», uma ação que consiste essencialmente em atividades de investigação, em especial de investigação aplicada, e, se necessário, de investigação fundamental, realizadas para fins de aquisição de novos conhecimentos e centradas exclusivamente em aplicações de defesa;

12)

«Ação de desenvolvimento», uma ação que consiste em atividades orientadas para a defesa essencialmente na fase de desenvolvimento, e que incide em produtos ou tecnologias de defesa novos ou na modernização dos existentes, excluindo a produção ou utilização de armas;

13)

«Tecnologia disruptiva no domínio da defesa», uma tecnologia melhorada ou completamente nova que acarreta uma mudança radical, incluindo uma mudança de paradigma na conceção e na condução dos assuntos de defesa, como seja substituir tecnologias de defesa existentes ou torná-las obsoletas;

14)

«Pequenas e médias empresas» ou «PME», pequenas e médias empresas, na aceção do artigo 2.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (23);

15)

«Empresa de média capitalização», uma empresa que não é uma PME e que emprega, no máximo, 3 000 pessoas, sendo o cálculo dos efetivos efetuado nos termos dos artigos 3.o a 6.o anexo da Recomendação 2003/361/CE;

16)

«Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da União, inclusive no âmbito de mecanismos ou plataformas de financiamento misto na aceção do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsáveis ou instrumentos financeiros do orçamento da União com formas de apoio reembolsáveis de instituições de desenvolvimento ou de outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;

17)

«Contrato pré-comercial», um contrato público de serviços de investigação e desenvolvimento que envolve a partilha de riscos e benefícios em condições de mercado e o desenvolvimento concorrencial por fases, em que há uma clara separação entre os serviços de investigação e desenvolvimento contratados e a disponibilização dos produtos finais em quantidades comerciais;

18)

«Gestor de projeto», uma autoridade adjudicante estabelecida num Estado-Membro ou num país associado, designada por um Estado-Membro, um país associado ou um grupo de Estados-Membros ou países associados para gerir projetos de armamento multinacionais quer de forma regular quer ad hoc;

19)

«Resultados», efeitos, tangíveis ou intangíveis, de uma determinada ação, tais como dados, conhecimento ou informações, independentemente da sua forma ou natureza e de serem ou não passíveis de proteção, bem como quaisquer direitos a eles associados, incluindo os direitos de propriedade intelectual;

20)

«Informação nova», dados, conhecimento ou informações, independentemente da sua forma ou natureza, gerados no âmbito do funcionamento do Fundo;

21)

«Informações classificadas», qualquer informação ou material, sob qualquer forma, cuja divulgação não autorizada pode causar prejuízos de ordem vária aos interesses da União, ou aos de um ou mais dos seus Estados-Membros, e que ostenta uma marca de classificação da UE ou uma marca de classificação correspondente, tal como previsto no Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia (24);

22)

«Informações sensíveis», informações e dados, incluindo informações classificadas, que devam ser protegidos contra o acesso ou a divulgação não autorizados por força de obrigações previstas no direito da União ou nacional ou a fim de proteger a privacidade ou a segurança de uma pessoa singular ou coletiva;

23)

«Relatório especial», um elemento documental específico, resultante de uma ação de investigação, que resume os resultados da ação, fornece informações exaustivas sobre os princípios básicos, os objetivos, os resultados, as propriedades básicas, os ensaios efetuados, os potenciais benefícios, as potenciais aplicações em matéria de defesa e a via de exploração prevista da investigação para fins de desenvolvimento, incluindo informações sobre a titularidade dos direitos de propriedade intelectual, mas sem que seja exigida a inclusão de informações sobre esses direitos;

24)

«Entidade de um país terceiro não associado», uma entidade jurídica que está estabelecida num país terceiro não associado ou, caso esteja estabelecida na União ou num país associado, que tem as suas estruturas de gestão executiva num país terceiro não associado.

Artigo 3.o

Objetivos

1.   O Fundo tem por objetivo geral promover a competitividade, a eficiência e a capacidade de inovação da base tecnológica e industrial de defesa europeia (BTIDE) em toda a União, o que contribui para a autonomia estratégica da União e a sua liberdade de ação, por meio do apoio a ações de colaboração e à cooperação transfronteiriça entre entidades jurídicas de toda a União, em particular PME e empresas de média capitalização, bem como reforçando e melhorando a agilidade das cadeias de abastecimento e de valor no domínio da defesa, alargando a cooperação transfronteiriça entre entidades jurídicas e fomentando uma melhor exploração do potencial industrial da inovação, da investigação e do desenvolvimento tecnológico, em cada fase do ciclo de vida industrial dos produtos e tecnologias de defesa.

2.   O Fundo tem os seguintes objetivos específicos:

a)

apoiar investigação colaborativa que possa reforçar significativamente o desempenho das capacidades futuras em toda a União, com vista a maximizar a inovação e a introduzir novos produtos e tecnologias de defesa, incluindo tecnologias disruptivas para a defesa, e a fazer a utilização mais eficiente possível das despesas de investigação no domínio da defesa na União;

b)

apoiar o desenvolvimento colaborativo de produtos e tecnologias de defesa, contribuindo assim para uma maior eficiência das despesas com a defesa dentro da União, alcançando maiores economias de escala, reduzindo o risco de duplicações desnecessárias, promovendo, assim, a aceitação pelo mercado de produtos e tecnologias de defesa europeus e reduzindo a fragmentação dos produtos e tecnologias de defesa em toda a União, conduzindo, finalmente, a um aumento da normalização dos sistemas de defesa e a uma maior interoperabilidade entre as capacidades dos Estados-Membros.

Tal colaboração deve ser compatível com as prioridades em termos de capacidades de defesa definidas de comum acordo pelos Estados-Membros no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC) e, em especial, no contexto do PDC.

A esse respeito, as prioridades regionais e internacionais, quando sirvam os interesses em matéria de segurança e de defesa da União tal como determinados no âmbito da PESC, e tendo em conta que é preciso evitar duplicações desnecessárias, podem também ser tomadas em conta, se for caso disso, desde que não excluam a possibilidade de participação de nenhum Estado-Membro ou país associado.

Artigo 4.o

Orçamento

1.   Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/695, o enquadramento financeiro para a execução do Fundo para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027 é de 7 953 000 000 de euros, a preços correntes.

2.   A repartição do montante referido no n.o 1 é a seguinte:

a)

2 651 000 000 de euros para ações de investigação;

b)

5 302 000 000 de euros para ações de desenvolvimento.

A fim de dar resposta a situações imprevistas ou a novos desenvolvimentos e necessidades, a Comissão pode redistribuir os montantes entre as dotações para ações de investigação e as dotações para ações de desenvolvimento, até um máximo de 20%.

3.   O montante referido no n.o 1 pode igualmente ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa para a execução do Fundo, por exemplo, para atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo a conceção, instalação, operação e manutenção dos sistemas de tecnologia de informação institucionais.

4.   É atribuído um montante de, no mínimo, 4% e, no máximo, 8% do enquadramento financeiro referido no n.o 1 a convites à apresentação de propostas ou à concessão de financiamento para fins de apoio às tecnologias disruptivas no domínio da defesa.

Artigo 5.o

Países associados

O Fundo está aberto à participação de membros da Associação Europeia de Comércio Livre que sejam membros do Espaço Económico Europeu, nos termos das condições estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (países associados).

Artigo 6.o

Apoio às tecnologias disruptivas no domínio da defesa

1.   A Comissão concede, por meio de atos de execução, financiamento na sequência de consultas abertas e públicas sobre tecnologias disruptivas no domínio da defesa nas áreas de intervenção definidas nos programas de trabalho a que se refere o artigo 24.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 34.o, n.o 2.

2.   Os programas de trabalho estabelecem as formas de financiamento mais adequadas para financiar tecnologias disruptivas no domínio da defesa.

Artigo 7.o

Ética

1.   As ações levadas a cabo no âmbito do Fundo devem respeitar o direito da União, o direito nacional e o direito internacional aplicável, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Além disso, essas ações devem respeitar os princípios éticos igualmente refletidos no direito da União, no direito nacional e no direito internacional aplicável.

2.   Antes da assinatura do acordo de financiamento, as propostas são examinadas pela Comissão, com base numa autoavaliação ética elaborada pelo consórcio, a fim de identificar as que coloquem questões éticas graves, nomeadamente no que se refere às condições segundo as quais as atividades devem ser realizadas. Se for caso disso, as referidas propostas são submetidas a uma avaliação de ética.

O exame e avaliação de ética são efetuados pela Comissão com o apoio de peritos independentes, designados de acordo com o disposto no artigo 26.o. Esses peritos independentes têm competências diversas, em especial conhecimentos reconhecidos em matéria de ética no domínio da defesa, e são nacionais de um leque de Estados-Membros tão amplo quanto possível.

As condições segundo as quais as atividades que colocam questões sensíveis do ponto de vista ético devem ser realizadas são especificadas no acordo de financiamento.

A Comissão assegura que os procedimentos de ética sejam tão transparentes quanto possível e inclui-os no relatório de avaliação intercalar de acordo com o artigo 29.o.

3.   As entidades jurídicas que participam na ação obtêm, antes do início das atividades em causa, todas as aprovações ou outros documentos pertinentes exigidos pelos comités de ética nacionais ou locais e por outros organismos, tais como as autoridades responsáveis pela proteção de dados. Essas aprovações e esses outros documentos são conservados e fornecidos à Comissão, a pedido.

4.   As propostas que não sejam consideradas como aceitáveis do ponto de vista ético são rejeitadas.

Artigo 8.o

Execução e formas de financiamento da União

1.   O Fundo é executado em regime de gestão direta, de acordo com o Regulamento Financeiro.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, determinadas ações podem, em casos fundamentados, ser levadas a cabo em regime de gestão indireta pelos organismos a que se refere o artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro. Tal não pode incluir o procedimento de seleção e de concessão referido no artigo 11.o do presente regulamento.

3.   O Fundo pode conceder financiamento nos termos do Regulamento Financeiro, através de subvenções, prémios e contratos públicos e, se for caso disso atendendo às especificidades da ação, de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.

4.   As operações de financiamento misto são levadas a cabo nos termos do título X do Regulamento Financeiro e do Regulamento (UE) 2021/523.

5.   Os instrumentos financeiros dirigem-se única e exclusivamente aos destinatários.

Artigo 9.o

Entidades jurídicas elegíveis

1.   Os destinatários e os subcontratantes envolvidos numa ação devem estar estabelecidos na União ou num país associado.

2.   As infraestruturas, as instalações, os ativos e os recursos dos destinatários e subcontratantes envolvidos numa ação que sejam utilizados para efeitos de uma ação apoiada pelo Fundo devem estar localizados no território de um Estado-Membro ou de um país associado durante todo o período de duração da ação, e as suas estruturas de gestão executiva devem estar estabelecidas na União ou num país associado.

3.   Para efeitos das ações apoiadas pelo Fundo, os destinatários e subcontratantes envolvidos numa ação não podem estar sujeitos ao controlo de um país terceiro não associado ou de uma entidade de um país terceiro não associado.

4.   Não obstante o disposto no n.o 3, uma entidade jurídica estabelecida na União ou num país associado e controlada por um país terceiro não associado ou por uma entidade de um país terceiro não associado só é elegível para ser destinatário ou subcontratante envolvido numa ação se forem disponibilizadas à Comissão garantias aprovadas pelo Estado-Membro ou pelo país associado no qual está estabelecida, em conformidade com os seus procedimentos nacionais. Essas garantias podem dizer respeito à estrutura de gestão executiva da entidade jurídica estabelecida na União ou no país associado. Se o Estado-Membro ou o país associado em que a entidade jurídica está estabelecida o considerarem adequado, essas garantias podem também dizer respeito a direitos estatais específicos atinentes ao controlo da entidade jurídica.

As garantias devem permitir assegurar que o envolvimento dessa entidade jurídica numa ação não prejudicará os interesses em matéria de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros, tal como estabelecidos no âmbito da PESC, por força do título V do TUE, nem os objetivos fixados no artigo 3.o do presente regulamento. As garantias devem também respeitar o disposto nos artigos 20.o e 23.° do presente regulamento. As garantias atestam, em particular, que, para efeitos de uma ação, foram tomadas medidas destinadas a assegurar que:

a)

o controlo sobre a entidade jurídica não é exercido de uma forma que limite ou restrinja a sua capacidade de realização da ação e de produção de resultados, que imponha restrições respeitantes às suas infraestruturas, às suas instalações, aos seus ativos, aos seus recursos, à propriedade intelectual ou ao conhecimento necessários para efeitos da ação, ou que comprometa as suas capacidades e normas necessárias para a realização da ação;

b)

é impedido o acesso por países terceiros não associados ou por entidades de países terceiros não associados a informações sensíveis relacionadas com a ação, e os trabalhadores ou outras pessoas envolvidas na ação dispõem de uma credenciação de segurança nacional emitida por um Estado-Membro ou um país associado, se for caso disso;

c)

a titularidade da propriedade intelectual decorrente da ação e os resultados desta continuam a ser detidos pelo destinatário durante e após a conclusão da ação, não são objeto de controlos ou de restrições por países terceiros não associados ou por entidades de países terceiros não associados e nem são exportados para fora da União ou para fora de países associados nem são acessíveis a partir de fora da União ou de fora de países associados sem a aprovação do Estado-Membro ou do país associado em que a entidade jurídica está estabelecida e de acordo com os objetivos fixados no artigo 3.o.

Se o Estado-Membro ou o país associado em que a entidade jurídica está estabelecida o considerarem adequado, podem ser prestadas garantias adicionais.

A Comissão informa o comité referido no artigo 34.o de qualquer entidade jurídica considerada elegível nos termos do presente número.

5.   Se não existirem substitutos competitivos facilmente acessíveis na União ou num país associado, os destinatários e subcontratantes envolvidos numa ação podem utilizar os seus ativos, infraestruturas, instalações e recursos localizados ou mantidos fora do território dos Estados-Membros ou dos países associados, desde que essa utilização não prejudique os interesses em matéria de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros, seja coerente com os objetivos fixados no artigo 3.o e respeite os artigos 20.o e 23.°.

Os custos relacionados com essas atividades não são elegíveis para apoio do Fundo.

6.   Ao realizar ações elegíveis, os destinatários e subcontratantes envolvidos numa ação podem também cooperar com entidades jurídicas estabelecidas fora do território dos Estados-Membros ou dos países associados, ou controladas por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados, inclusive mediante a utilização dos ativos, infraestruturas, instalações e recursos dessas entidades jurídicas, desde que tal não prejudique os interesses em matéria de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros. Tal cooperação deve ser coerente com os objetivos fixados no artigo 3.o e respeitar os artigos 20.o e 23.°.

Não pode haver acesso não autorizado por países terceiros não associados ou por outras entidades de países terceiros não associados às informações classificadas relativas à realização da ação e devem ser evitados potenciais efeitos negativos que afetem a segurança do abastecimento de recursos essenciais para a ação.

Os custos relacionados com essas atividades não são elegíveis para apoio pelo Fundo.

7.   Os requerentes fornecem todas as informações pertinentes necessárias à avaliação dos critérios de elegibilidade. Em caso de alteração durante a realização da ação, suscetível de pôr em causa o cumprimento dos critérios de elegibilidade, a entidade jurídica em causa informa a Comissão, que avalia se esses critérios de elegibilidade continuam a ser cumpridos e analisa o potencial impacto decorrente dessa alteração no financiamento da ação.

8.   Para efeitos do presente artigo, por «subcontratantes envolvidos numa ação» entende-se os subcontratantes que têm uma relação contratual direta com um destinatário, outros subcontratantes aos quais são atribuídos pelo menos 10% dos custos totais elegíveis da ação, e os subcontratantes que possam, para efeitos da realização da ação, necessitar de ter acesso a informações classificadas. Os subcontratantes envolvidos numa ação não são membros do consórcio.

Artigo 10.o

Ações elegíveis

1.   Só são elegíveis para financiamento as ações que concretizam os objetivos enunciados no artigo 3.o.

2.   O Fundo presta apoio a ações que incidam tanto em produtos e tecnologias de defesa novos como na modernização de produtos e tecnologias de defesa existentes, desde que a utilização das informações preexistentes necessárias para realizar a ação de modernização não esteja sujeita a restrições por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados, quer direta, quer indiretamente através de uma ou mais entidades jurídicas intermediárias, de forma a que a ação não possa ser realizada.

3.   As ações elegíveis visam uma ou várias das seguintes atividades:

a)

atividades destinadas a criar, apoiar e melhorar conhecimentos, produtos e tecnologias, incluindo tecnologias disruptivas no domínio da defesa, que possam produzir efeitos significativos no domínio da defesa;

b)

atividades destinadas a aumentar a interoperabilidade e a resiliência, incluindo a produção e o intercâmbio seguros de dados, dominar as tecnologias críticas de defesa, reforçar a segurança do abastecimento ou permitir a exploração eficaz dos resultados para efeitos dos produtos e tecnologias de defesa;

c)

estudos, tais como estudos de viabilidade para explorar a viabilidade de produtos, tecnologias, processos, serviços e soluções novos ou melhorados;

d)

a conceção de um produto, componente ou tecnologia tangível ou intangível no domínio da defesa, bem como a definição das especificações técnicas sobre as quais essa conceção se baseou, incluindo ensaios parciais para a redução do risco num ambiente industrial ou representativo;

e)

a prototipagem de sistema de um produto, componente ou tecnologia tangível ou intangível no domínio da defesa;

f)

o ensaio de um produto, componente ou tecnologia tangível ou intangível no domínio da defesa;

g)

a qualificação de um produto, componente ou tecnologia tangível ou intangível no domínio da defesa;

h)

a certificação de um produto, componente ou tecnologia tangível ou intangível no domínio da defesa;

i)

o desenvolvimento de tecnologias ou ativos que aumentem a eficiência em todo o ciclo de vida dos produtos e tecnologias de defesa.

4.   A ação é realizada por entidades jurídicas em cooperação no quadro de um consórcio entre, no mínimo, três entidades jurídicas elegíveis estabelecidas em pelo menos três Estados-Membros ou países associados diferentes. No mínimo três dessas entidades elegíveis estabelecidas em pelo menos dois Estados-Membros ou países associados diferentes não podem, durante todo o período em que a ação é realizada, ser controladas, direta ou indiretamente, pela mesma entidade jurídica, nem podem controlar-se umas às outras.

5.   O n.o 4 não é aplicável às ações relativas a tecnologias disruptivas no domínio da defesa nem às atividades referidas no n.o 3, alínea c).

6.   Não são elegíveis para apoio pelo Fundo as ações destinadas ao desenvolvimento de produtos e tecnologias cuja utilização, desenvolvimento ou produção sejam proibidos pelo direito internacional aplicável.

Além disso, as ações com vista ao desenvolvimento de armas letais autónomas sem possibilidade de exercício de um controlo humano significativo sobre decisões de seleção de alvos e de intervenção, ao proceder a ataques contra seres humanos, não são elegíveis para apoio ao abrigo do Fundo, sem prejuízo da possibilidade de financiamento de ações com vista ao desenvolvimento de sistemas de alerta precoce e de contramedidas para fins de defesa.

Artigo 11.o

Procedimento de seleção e de concessão

1.   O financiamento da União é concedido na sequência de convites à apresentação de propostas concorrenciais lançados nos termos do Regulamento Financeiro.

Em determinadas circunstâncias devidamente fundamentadas e excecionais, o financiamento da União pode também ser concedido sem um convite à apresentação de propostas nos termos do artigo 195.o, primeiro parágrafo, alínea e), do Regulamento Financeiro.

2.   A Comissão procede à concessão do financiamento referido no n.o 1 do presente artigo por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 34.o, n.o 2.

Artigo 12.o

Critérios de concessão

Cada proposta é avaliada com base nos seguintes critérios:

a)

contributo para a excelência ou potencial disruptivo no domínio da defesa, em particular através da demonstração de que os resultados esperados da ação proposta apresentam vantagens significativas em relação aos produtos ou tecnologias de defesa existentes;

b)

contributo para a inovação e o desenvolvimento tecnológico da indústria de defesa europeia, em particular através da demonstração de que a ação proposta inclui abordagens e conceitos pioneiros ou inéditos, novos avanços tecnológicos promissores para o futuro ou a aplicação de tecnologias ou conceitos não anteriormente aplicados no setor da defesa, evitando simultaneamente duplicações desnecessárias;

c)

contributo para a competitividade da indústria de defesa europeia, através da demonstração de que a ação proposta apresenta, de forma demonstrável, um saldo positivo em termos de eficiência, considerados os custos, e de eficácia, abrindo assim novas oportunidades de mercado em toda a União e fora dela e acelerando o crescimento das empresas em toda a União;

d)

contributo para a autonomia da BTIDE, inclusive através do aumento da não dependência em relação a fontes exteriores à União e do reforço da segurança do abastecimento, bem como para os interesses em matéria de segurança e de defesa da União, em consonância com as prioridades referidas no artigo 3.o;

e)

contributo para a criação de uma nova cooperação transfronteiriça entre entidades jurídicas estabelecidas em Estados-Membros ou em países associados, em especial no que se refere às PME e às empresas de média capitalização que participem substancialmente na ação, enquanto destinatários, subcontratantes ou outras entidades jurídicas na cadeia de abastecimento, e que estejam estabelecidas em Estados-Membros ou países associados diferentes daqueles onde estão estabelecidas as entidades jurídicas em cooperação no âmbito de um consórcio que não sejam PME nem empresas de média capitalização;

f)

qualidade e eficiência da execução da ação.

Artigo 13.o

Taxa de cofinanciamento

1.   O Fundo financia até 100% dos custos elegíveis das atividades a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, do presente regulamento, sem prejuízo do artigo 190.o do Regulamento Financeiro.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo:

a)

para as atividades referidas no artigo 10.o, n.o 3, alínea e), o apoio do Fundo não ultrapassa 20% dos custos elegíveis da atividade;

b)

para as atividades referidas no artigo 10.o, n.o 3, alíneas f), g) e h), o apoio do Fundo não ultrapassa 80% dos custos elegíveis da atividade.

3.   Para as ações de desenvolvimento, as taxas de financiamento são aumentadas nos seguintes casos:

a)

as ações desenvolvidas no contexto de um projeto da CEP, tal como estabelecido pela Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho (25), podem beneficiar de uma taxa de financiamento majorada de 10 pontos percentuais;

b)

as atividades em relação às quais pelo menos 10% dos custos totais elegíveis da atividade sejam atribuídos a PME que estejam estabelecidas em Estados-Membros ou em países associados e participem na atividade enquanto destinatários ou subcontratantes, ou enquanto outras entidades jurídicas da cadeia de abastecimento, podem beneficiar de uma taxa de financiamento majorada nos termos da presente alínea.

A taxa de financiamento pode ser majorada de um número de pontos percentuais equivalente à percentagem dos custos totais elegíveis da atividade atribuída às PME que estejam estabelecidas em Estados-Membros ou em países associados em que os destinatários que não são PME estão estabelecidos e que participem na atividade enquanto destinatários ou subcontratantes, ou enquanto outras entidades jurídicas da cadeia de abastecimento, até ao limite de cinco pontos percentuais adicionais.

A taxa de financiamento pode ser majorada de um número de pontos percentuais equivalente ao dobro da percentagem dos custos totais elegíveis da atividade atribuída às PME que estejam estabelecidas em Estados-Membros ou em países associados que não aqueles em que os destinatários que não são PME estão estabelecidos e que participem na atividade enquanto destinatários ou subcontratantes, ou enquanto outras entidades jurídicas da cadeia de abastecimento;

c)

as atividades em relação às quais pelo menos 15% dos custos totais elegíveis da atividade sejam atribuídos a empresas de média capitalização estabelecidas em Estados-Membros ou em países associados podem beneficiar de uma taxa de financiamento majorada de 10 pontos percentuais;

O aumento global da taxa de financiamento de uma atividade na sequência da aplicação das alíneas a), b) e c) não pode exceder 35 pontos percentuais.

O apoio do Fundo, incluindo as taxas de financiamento majoradas, não cobre mais de 100% dos custos elegíveis da ação.

Artigo 14.o

Capacidade financeira

1.   Não obstante o disposto no artigo 198.o, n.o 5 do Regulamento Financeiro, apenas a capacidade financeira de um coordenador é verificada e somente no caso em que o financiamento solicitado à União for de pelo menos 500 000 EUR.

No entanto, caso haja razões para duvidar da capacidade financeira de um dos requerentes ou do coordenador, a Comissão verifica igualmente a capacidade financeira de todos os requerentes e do coordenador se o financiamento solicitado à União for inferior a 500 000 EUR.

2.   Não é verificada a capacidade financeira das entidades jurídicas cuja viabilidade está garantida pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

3.   Se a capacidade financeira for estruturalmente garantida por outra entidade jurídica, é verificada a capacidade financeira dessa outra entidade jurídica.

Artigo 15.o

Custos indiretos

1.   Não obstante o disposto no artigo 181.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, os custos indiretos elegíveis são calculados mediante a aplicação de uma taxa fixa de 25% dos custos diretos totais elegíveis da ação, excluindo os custos diretos elegíveis relativos à subcontratação, o apoio a terceiros e os custos unitários ou montantes fixos que incluem custos indiretos.

2.   Em alternativa, os custos indiretos elegíveis podem ser determinados de acordo com as práticas habituais de contabilidade de custos do destinatário com base nos custos indiretos reais, desde que essas práticas de contabilidade de custos sejam aceites pelas autoridades nacionais para atividades comparáveis no domínio da defesa, nos termos do artigo 185.o do Regulamento Financeiro, e tenham sido comunicadas à Comissão pelo destinatário.

Artigo 16.o

Utilização de uma contribuição não relacionada com os custos ou de um montante fixo único

Caso a subvenção da União cofinancie menos de 50% dos custos totais da ação, a Comissão pode utilizar:

a)

uma contribuição não relacionada com os custos referida no artigo 180.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro e baseada na consecução de resultados medidos por referência a objetivos intermédios previamente estabelecidos ou através de indicadores de desempenho; ou

b)

um montante fixo único referido no artigo 182.o do Regulamento Financeiro e baseado no orçamento provisional da ação já aprovado pelas autoridades nacionais dos Estados-Membros e dos países associados cofinanciadores.

Os custos indiretos são incluídos no montante fixo referido no primeiro parágrafo, alínea b).

Artigo 17.o

Contratos pré-comerciais

1.   A União pode apoiar contratos pré-comerciais através da concessão de uma subvenção às autoridades adjudicantes ou às entidades adjudicantes, na aceção das Diretivas 2014/24/UE (26) e 2014/25/UE (27) do Parlamento Europeu e do Conselho, que adquirem conjuntamente serviços de investigação e desenvolvimento no domínio da defesa ou coordenam os seus procedimentos de contratação pública.

2.   Os procedimentos de contratação pública referidos no n.o 1:

a)

respeitam o presente regulamento;

b)

podem autorizar a adjudicação de contratos múltiplos no âmbito do mesmo procedimento («fornecedores múltiplos»);

c)

preveem a adjudicação dos contratos às propostas economicamente mais vantajosas, garantindo simultaneamente a ausência de conflito de interesses.

Artigo 18.o

Fundo de garantia

As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo podem cobrir os riscos associados à recuperação de montantes devidos pelos destinatários e são consideradas garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. O artigo 37.o do Regulamento (UE) 2021/695 é aplicável.

Artigo 19.o

Critérios de elegibilidade para os contratos públicos e os prémios

1.   Os artigos 9.o e 10.° são aplicáveis aos prémios, com as devidas adaptações.

2.   Não obstante o disposto no artigo 176.o do Regulamento Financeiro, os artigos 9.o e 10.o do presente regulamento são aplicáveis, com as devidas adaptações, à contratação pública dos estudos a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, alínea c) do presente regulamento.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO

Artigo 20.o

Propriedade dos resultados das ações de investigação

1.   Os resultados das ações de investigação apoiadas pelo Fundo são propriedade dos destinatários que os geram. Caso as entidades jurídicas gerem resultados conjuntamente e os contributos respetivos de cada uma delas não possam ser determinados, ou caso não seja possível separar esses resultados conjuntos, as entidades jurídicas detêm a compropriedade dos resultados. Os comproprietários celebram um acordo quanto à repartição das respetivas quotas e às condições do exercício da sua propriedade conjunta, respeitando as obrigações que lhes incumbem por força da convenção de subvenção.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, se o apoio da União for prestado sob a forma de contratos públicos, os resultados das ações de investigação apoiadas pelo Fundo são propriedade da União. Os Estados-Membros e os países associados têm direitos de acesso aos resultados, gratuitamente, mediante pedido apresentado por escrito.

3.   Os resultados das ações de investigação apoiadas pelo Fundo não são objeto de controlos nem de restrições por parte de países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados, quer direta, quer indiretamente através de uma ou várias entidades jurídicas intermediárias, inclusivamente em termos de transferência de tecnologias.

4.   No que diz respeito aos resultados gerados pelos destinatários por meio de ações de investigação apoiadas pelo Fundo, e sem prejuízo do n.o 9 do presente artigo, a Comissão é notificada antes de qualquer transferência de propriedade ou qualquer concessão de uma licença exclusiva a um país terceiro não associado ou uma entidade de um país terceiro não associado. Se essa transferência de propriedade ou concessão de uma licença exclusiva prejudicar os interesses em matéria de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros ou os objetivos estabelecidos no artigo 3.o, o apoio concedido pelo Fundo é reembolsado.

5.   As autoridades nacionais dos Estados-Membros e dos países associados têm direitos de acesso aos relatórios especiais. Esses direitos de acesso são concedidos sem que haja lugar ao pagamento de direitos de propriedade intelectual e transferidos pela Comissão aos Estados-Membros e aos países associados, depois de a Comissão ter assegurado que estão previstas obrigações adequadas em matéria de confidencialidade.

6.   As autoridades nacionais dos Estados-Membros e dos países associados utilizam o relatório especial unicamente para fins relacionados com a utilização por parte ou em benefício das suas forças armadas, forças de segurança ou serviços de informação, inclusivamente no âmbito dos seus programas de cooperação. Essa utilização inclui o estudo, a avaliação, a aferição, a investigação, a conceção, a aceitação e a certificação do produto, o funcionamento, a formação e a eliminação, bem como a avaliação e a elaboração de requisitos técnicos para os contratos públicos.

7.   Os destinatários concedem direitos de acesso aos resultados das ações de investigação apoiadas pelo Fundo, sem que haja lugar ao pagamento de direitos de propriedade intelectual, às instituições, órgãos ou organismos da União, para os fins devidamente fundamentados de desenvolvimento, execução e acompanhamento das políticas ou programas existentes da União nos domínios da sua competência. Estes direitos de acesso são limitados a uma utilização não comercial e não concorrencial.

8.   Os acordos de financiamento e os contratos pré-comerciais devem conter disposições específicas em matéria de propriedade, direitos de acesso e licenças, a fim de assegurar a máxima utilização dos resultados e evitar qualquer vantagem desleal. As autoridades adjudicantes têm, no mínimo, direitos de acesso, sem que haja lugar ao pagamento de direitos de propriedade intelectual, aos resultados para sua utilização própria, bem como o direito de conceder, ou exigir aos destinatários que concedam, licenças não exclusivas a terceiros para fins de exploração dos resultados em condições equitativas e razoáveis, sem direito de concessão de sublicenças. Todos os Estados-Membros e países associados têm acesso, sem que haja lugar ao pagamento de direitos de propriedade intelectual, ao relatório especial. Os contratantes que não procedam à exploração comercial dos resultados num determinado prazo após a celebração do contrato pré-comercial, conforme estabelecido no contrato, transferem para as autoridades adjudicantes os seus direitos de propriedade dos resultados.

9.   O presente regulamento não afeta a exportação de produtos, equipamentos ou tecnologias que integrem os resultados de ações de investigação apoiadas pelo Fundo, nem a discricionariedade dos Estados-Membros em matéria de política de exportação de produtos relacionados com a defesa.

10.   Caso dois ou mais Estados-Membros ou países associados que, de forma multilateral ou no quadro da União, tenham celebrado conjuntamente um ou vários contratos com um ou mais destinatários no sentido de desenvolver em conjunto os resultados de ações de investigação apoiadas pelo Fundo, têm direitos de acesso a esses resultados desde que estes sejam propriedade de tais destinatários e que sejam necessários para a execução do contrato ou dos contratos. Estes direitos de acesso são concedidos sem que haja lugar ao pagamento de direitos de propriedade intelectual e em condições específicas destinadas a assegurar que os referidos direitos sejam utilizados apenas para os fins previstos no contrato ou nos contratos e que sejam estabelecidas as obrigações adequadas em matéria de confidencialidade.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO

Artigo 21.o

Critérios de elegibilidade adicionais para as ações de desenvolvimento

1.   O consórcio demonstra que os custos de uma ação que não estão cobertos pelo apoio da União serão cobertos por outros meios de financiamento, como sejam as contribuições de Estados-Membros ou de países associados ou o cofinanciamento por entidades jurídicas.

2.   As atividades a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, alínea d), baseiam-se em requisitos harmonizados em matéria de capacidades de defesa acordados conjuntamente por, pelo menos, dois Estados-Membros ou países associados.

3.   Quanto às atividades a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, alíneas e) a h), o consórcio demonstra, por meio de documentos emitidos pelas autoridades nacionais, que:

a)

pelo menos dois Estados-Membros ou países associados tencionam adquirir o produto final ou utilizar a tecnologia de uma forma coordenada, inclusivamente mediante contratação conjunta, se for o caso;

b)

a atividade é baseada em especificações técnicas comuns acordadas conjuntamente pelos Estados-Membros ou países associados que devem cofinanciar a ação ou que tencionam adquirir em conjunto o produto final ou utilizar em conjunto a tecnologia.

Artigo 22.o

Critérios de concessão adicionais para as ações de desenvolvimento

Para além dos critérios de concessão referidos no artigo 12.o, o programa de trabalho toma igualmente em consideração:

a)

o contributo para o aumento da eficiência em todo o ciclo de vida dos produtos e tecnologias de defesa, incluindo da eficácia quando considerados os custos, e o potencial para gerar sinergias nos processos de aquisição, manutenção e eliminação;

b)

o contributo para uma maior integração da indústria de defesa europeia por toda a União, mediante a demonstração, pelos destinatários, de que os Estados-Membros se comprometeram a utilizar, possuir ou manter em conjunto o produto final ou a tecnologia de uma forma coordenada.

Artigo 23.o

Propriedade dos resultados das ações de desenvolvimento

1.   A União não é proprietária dos produtos ou tecnologias de defesa que resultem de ações de desenvolvimento apoiadas pelo Fundo nem pode reivindicar qualquer direito de propriedade intelectual relacionado com tais ações.

2.   Os resultados das ações de desenvolvimento apoiadas pelo Fundo não são objeto de controlos nem restrições por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados, quer direta, quer indiretamente através de uma ou mais entidades jurídicas intermediárias, inclusive em termos de transferência de tecnologia.

3.   O presente regulamento não afeta a discricionariedade dos Estados-Membros em matéria de política de exportação de produtos relacionados com a defesa.

4.   No que diz respeito aos resultados gerados pelos destinatários por meio de ações de desenvolvimento apoiadas pelo Fundo, e sem prejuízo do n.o 3 do presente artigo, a Comissão é notificada antes de qualquer transferência de propriedade para um país terceiro não associado ou para uma entidade de um país terceiro não associado. Caso essa transferência de propriedade prejudique os interesses em matéria de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros ou os objetivos estabelecidos no artigo 3.o, o apoio concedido pelo Fundo é reembolsado.

5.   Nos casos em que o apoio da União for prestado sob a forma de contratos públicos para a realização de um estudo, todos os Estados-Membros ou os países associados têm direito a uma licença gratuita e não exclusiva de utilização do estudo, mediante pedido apresentado por escrito.

TÍTULO IV

GOVERNAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLO

Artigo 24.o

Programas de trabalho

1.   O Fundo é executado através de programas de trabalho anuais conforme previsto no artigo 110.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro. Os programas de trabalho estabelecem, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto. Os programas de trabalho estabelecem o orçamento total afetado à participação transfronteiriça de PME.

2.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, os programas de trabalho referidos no n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 34.o, n.o 2.

3.   Os programas de trabalho indicam, de forma pormenorizada, os temas de investigação e as categorias de ações a apoiar pelo Fundo. Essas categorias estão em consonância com as prioridades em matéria de defesa a que se refere o artigo 3.o.

Com exceção da parte do programa de trabalho dedicada às tecnologias disruptivas para a defesa, os temas de investigação e as categorias de ações a que se refere o primeiro parágrafo abrangem produtos e tecnologias de defesa nos seguintes domínios:

a)

preparação, proteção, projeção e sustentação;

b)

gestão e superioridade da informação, e comando, controlo, comunicações, computadores, recolha de informações, vigilância e reconhecimento (C4ISR), ciberdefesa e cibersegurança; e

c)

intervenção e produção de efeitos.

4.   Os programas de trabalho contêm requisitos funcionais, se apropriado, e especificam a forma de financiamento da União ao abrigo do artigo 8.o, sem impedir a concorrência ao nível dos convites à apresentação de propostas.

Pode ser também tomada em consideração, nos programas de trabalho, a transição, para a fase de desenvolvimento, dos resultados de ações de investigação que demonstrem um valor acrescentado e que já tenham sido apoiadas pelo Fundo.

Artigo 25.o

Consulta do gestor de projeto

Caso seja designado um gestor de projeto, a Comissão consulta o gestor de projeto sobre os progressos realizados no que diz respeito à ação antes de o pagamento ser executado.

Artigo 26.o

Peritos independentes

1.   A Comissão nomeia peritos independentes para lhe prestarem assistência no exame e avaliação de ética previstos no artigo 7.o do presente regulamento e na avaliação das propostas nos termos do artigo 237.o do Regulamento Financeiro.

2.   Os peritos independentes a que se refere o n.o 1 do presente artigo são nacionais de um leque de Estados-Membros tão amplo quanto possível e são selecionados com base em convites à manifestação de interesse dirigidos aos ministérios da Defesa e às agências que deles dependem, a outros organismos competentes do Estado, institutos de investigação, universidades, associações empresariais ou empresas do setor da defesa, com vista a estabelecer uma lista de peritos independentes. Em derrogação do disposto no artigo 237.o do Regulamento Financeiro, essa lista de peritos independentes não pode ser tornada pública.

3.   As credenciais de segurança dos peritos independentes nomeados são validadas pelo Estado-Membro em causa.

4.   O comité a que se refere o artigo 34.o é informado anualmente da lista de peritos independentes, para fins de transparência quanto às credenciais de segurança dos mesmos. A Comissão assegura que os peritos independentes não realizam avaliações nem prestam aconselhamento ou assistência em matérias relativamente às quais tenham qualquer conflito de interesses.

5.   Os peritos independentes são escolhidos com base nas suas competências, experiência e conhecimentos que sejam relevantes para as funções que lhes forem confiadas.

Artigo 27.o

Aplicação das regras sobre informações classificadas

1.   No âmbito da aplicação do presente regulamento:

a)

cada Estado-Membro assegura um nível de proteção das informações classificadas da UE equivalente ao que é proporcionado pelas regras de segurança do Conselho constantes da Decisão 2013/488/UE do Conselho (28);

b)

a Comissão protege as informações classificadas de acordo com as regras de segurança constantes da Decisão (UE, Euratom) 2015/444;

c)

as pessoas singulares residentes em países terceiros e as pessoas coletivas estabelecidas em países terceiros só são autorizadas a tratar informações classificadas da UE relativas ao Fundo se essas informações estiverem sujeitas, nesses países, a uma regulamentação de segurança que garanta um nível de proteção pelo menos equivalente ao proporcionado pelas regras de segurança da Comissão e do Conselho constantes respetivamente da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 e da Decisão 2013/488/UE;

d)

a equivalência da regulamentação de segurança aplicada num país terceiro ou por uma organização internacional é estabelecida num acordo sobre segurança das informações, que inclua questões de segurança industrial se tal for pertinente, celebrado ou a celebrar entre a União e esse país terceiro ou essa organização internacional nos termos do procedimento previsto no artigo 218.o do TFUE e tendo em conta o artigo 13.o da Decisão 2013/488/UE; e

e)

sem prejuízo do artigo 13.o da Decisão 2013/488/UE e das regras de segurança industrial constantes da Decisão (UE, Euratom) 2015/444, as pessoas singulares ou coletivas, os países terceiros e as organizações internacionais podem ter acesso a informações classificadas da UE, se tal for considerado necessário, caso a caso, em função da natureza e do teor dessas informações, da necessidade que o destinatário tenha de tomar conhecimento das mesmas e das vantagens que daí advenham para a União.

2.   No caso de ações que envolvam, requeiram ou comportem informações classificadas, o organismo de financiamento competente especifica nos documentos relativos aos convites à apresentação de propostas ou aos avisos de concursos as medidas e os requisitos necessários para garantir a segurança dessas informações ao nível necessário.

3.   A Comissão cria um sistema seguro de intercâmbio de informações, a fim de facilitar o intercâmbio de informações sensíveis, incluindo informações classificadas, entre a Comissão e os Estados-Membros e países associados e, sempre que adequado, com os requerentes e os destinatários. Esse sistema tem em conta a regulamentação nacional dos Estados-Membros em matéria de segurança.

4.   A origem da informação nova classificada que seja gerada no âmbito da realização de uma ação de investigação ou de desenvolvimento é decidida pelos Estados-Membros em cujo território estejam estabelecidos os destinatários. Para o efeito, esses Estados-Membros podem decidir estabelecer um regime de segurança específico para a proteção e o tratamento das informações classificadas relativas à ação e informam do mesmo a Comissão. Esse regime de segurança não prejudica a possibilidade de a Comissão ter acesso às informações necessárias para a realização da ação de investigação ou de desenvolvimento.

Se os referidos Estados-Membros não estabelecerem tal regime de segurança específico, a Comissão estabelece o regime de segurança da ação nos termos da Decisão (UE, Euratom) 2015/444.

O regime de segurança aplicável à ação tem de estar operacional, em qualquer caso, antes da assinatura do acordo de financiamento ou do contrato.

Artigo 28.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.   No anexo figuram indicadores destinados a dar conta dos progressos do Fundo na consecução dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2.

2.   A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Fundo na consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 33.o, para alterar o anexo no que respeita aos indicadores, caso tal seja considerado necessário, bem como para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um regime de acompanhamento e avaliação.

3.   A Comissão acompanha com regularidade a execução do Fundo e apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos alcançados, que descreva inclusivamente a forma como são tidos em conta na execução do Fundo os ensinamentos identificados e os ensinamentos colhidos com o PEDID e com a ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa. Para esse efeito, a Comissão estabelece as modalidades de acompanhamento necessárias.

4.   O sistema de elaboração de relatórios de desempenho assegura que os dados para o acompanhamento da execução e dos resultados do Fundo sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada.

Para o efeito, são impostos aos destinatários dos fundos da União e, se for caso disso, aos Estados-Membros, requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios.

Artigo 29.o

Avaliação do Fundo

1.   As avaliações do Fundo são efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

2.   A avaliação intercalar do Fundo é efetuada assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, e no máximo até quatro anos após o início do período de execução do Fundo.

O relatório de avaliação intercalar, que abrange o período até 31 de julho de 2024, inclui, em especial:

a)

uma avaliação da governação do Fundo, inclusive no que respeita:

i)

às disposições relativas aos peritos independentes,

ii)

à execução dos procedimentos de ética estabelecidos no artigo 7.o do presente regulamento;

b)

os ensinamentos colhidos com o PEDID e a ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa;

c)

as taxas de execução;

d)

os resultados da atribuição de projetos, incluindo o nível de participação das PME e das empresas de média capitalização e o grau da sua participação transfronteiriça;

e)

as taxas de reembolso dos custos indiretos conforme estabelecido no artigo 15.o do presente regulamento;

f)

os montantes atribuídos às tecnologias disruptivas de defesa nos convites à apresentação de propostas; e

g)

o financiamento concedido nos termos do artigo 195.o do Regulamento Financeiro.

A avaliação intercalar contém também informações sobre os países de origem dos destinatários, o número de países envolvidos em cada projeto e, na medida do possível, a repartição dos direitos de propriedade intelectual gerados. A Comissão pode apresentar propostas de alterações pertinentes ao presente regulamento.

3.   Após a conclusão do período de execução, e no máximo até 31 de dezembro de 2031, a Comissão efetua uma avaliação final da execução do Fundo e prepara um relatório sobre essa execução.

O relatório de avaliação final:

a)

apresenta os resultados da execução do Fundo e, na medida do possível, o impacto do Fundo;

b)

assenta nas consultas pertinentes aos Estados-Membros e países associados, bem com às principais partes interessadas, e avalia, em especial, os progressos alcançados na consecução dos objetivos enunciados no artigo 3.o;

c)

ajuda a identificar as áreas em que a União está dependente de países terceiros para o desenvolvimento de produtos e tecnologias de defesa;

d)

analisa a participação transfronteiriça, inclusivamente das PME e das empresas de média capitalização, em ações realizadas ao abrigo do Fundo, bem como a integração das PME e das empresas de média capitalização na cadeia de valor global e a contribuição do Fundo para dar resposta às lacunas identificadas no PDC; e

e)

contém informações sobre os países de origem dos destinatários e, na medida do possível, sobre a repartição dos direitos de propriedade intelectual gerados.

4.   A Comissão comunica as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Artigo 30.o

Auditorias

As auditorias à utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo as que para tal não estiverem mandatadas pelas instituições, órgãos ou organismos da União, constituem a base da garantia global, nos termos do artigo 127.o do Regulamento Financeiro. O Tribunal de Contas examina as contas da totalidade das receitas e despesas da União, nos termos do artigo 287.o do TFUE.

Artigo 31.o

Proteção dos interesses financeiros da União

Caso um país terceiro participe no Fundo por força de uma decisão adotada ao abrigo de um acordo internacional ou com base em qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro concede os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências. No caso do OLAF, tais direitos incluem o direito de efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013.

Artigo 32.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os destinatários do financiamento da União evidenciam a origem dos fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral. O acordo ou convenção de financiamento inclui disposições que regulem a possibilidade de publicação de trabalhos académicos baseados nos resultados das ações de investigação.

2.   A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o Fundo, sobre as ações levadas a cabo ao abrigo do Fundo e sobre os resultados obtidos.

Os recursos financeiros afetados ao Fundo contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos a que se refere o artigo 3.o.

3.   Os recursos financeiros afetados ao Fundo podem também contribuir para a organização de atividades de difusão, eventos de relacionamento e atividades de sensibilização, nomeadamente com o objetivo de abrir as cadeias de abastecimento para promover a participação transfronteiriça das PME.

TÍTULO V

ATOS DELEGADOS, ATOS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 33.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 28.o é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 12 de maio de 2021.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 28.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 28.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 34.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

A Agência Europeia de Defesa é convidada a apresentar os seus pontos de vista e a disponibilizar os seus conhecimentos especializados ao comité na qualidade de observadora. O Serviço Europeu para a Ação Externa é também convidado a prestar assistência no comité.

O comité reúne-se também em formações especiais, inclusive a fim de debater aspetos de defesa e segurança, relacionados com as ações levadas a cabo no âmbito do Fundo.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 35.o

Revogação

O Regulamento (UE) 2018/1092 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 36.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1092 ou da ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa, os quais continuam a ser aplicáveis às ações em causa, bem como aos seus resultados, até à sua conclusão.

2.   O enquadramento financeiro do Fundo pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Fundo e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1092 e da ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa.

3.   Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 31 de dezembro de 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 4.o, n.o 4, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até ao termo da duração do Fundo.

Artigo 37.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  JO C 110 de 22.3.2019, p. 75.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 18 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 16 de março de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 29 de abril de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1).

(4)  Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).

(5)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 443I de 22.12.2020, p. 11).

(6)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(7)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(9)  Regulamento (UE) 2018/1092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, que estabelece o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa destinado a apoiar a competitividade e a capacidade inovadora da indústria de defesa da União (JO L 200 de 7.8.2018, p. 30).

(10)  Regulamento (UE) 2021/253 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).

(11)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(12)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(13)  JO L 443I de 22.12.2020, p. 28.

(14)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(15)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(16)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(17)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(18)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(19)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(20)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(21)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).

(22)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(23)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(24)  Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia (JO C 202 de 8.7.2011, p. 13).

(25)  Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece uma cooperação estruturada permanente (CEP) e determina a lista de Estados-Membros participantes (JO L 331 de 14.12.2017, p. 57).

(26)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(27)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(28)  2013/488/UE: Decisão do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).


ANEXO

INDICADORES DESTINADOS A DAR CONTA DOS PROGRESSOS DO FUNDO NA CONSECUÇÃO DOS SEUS OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Objetivo específico enunciado no artigo 3.o, n.o 2, alínea a):

Indicador 1:

participantes

Avaliado

com base no seguinte: número de entidades jurídicas envolvidas (subdivididas por dimensão, tipo e país de estabelecimento)

Indicador 2:

investigação colaborativa

Avaliado com base no seguinte:

2.1.

número e valor dos projetos financiados

2.2.

colaboração transfronteiriça: percentagem de contratos adjudicados a PME e empresas de média capitalização, e valor dos contratos de colaboração transfronteiriça

2.3.

percentagem de destinatários que não realizaram atividades de investigação com aplicações no domínio da defesa antes de 12 de maio de 2021

Indicador 3:

produtos inovadores

Avaliado com base no seguinte:

3.1.

número de novas patentes decorrentes de projetos apoiados pelo Fundo

3.2.

distribuição agregada de patentes entre PME, empresas de média capitalização, e entidades jurídicas que não sejam PME nem empresas de média capitalização

3.3.

distribuição agregada de patentes por Estado-Membro

Objetivo específico enunciado no artigo 3.o, n.o 2, alínea b):

Indicador 4:

desenvolvimento colaborativo de capacidades

Avaliado

com base no seguinte: número e valor das ações financiadas que dão resposta às lacunas de capacidade identificadas no PDC

Indicador 5:

apoio contínuo ao longo de todo o ciclo de I&D

Avaliado

com base no seguinte: existência, em pano de fundo, de direitos de propriedade intelectual ou resultados gerados no contexto de ações anteriormente apoiadas

Indicador 6:

criação de emprego/apoio ao emprego

Avaliado com base no seguinte:

número de trabalhadores de I&D no domínio da defesa que beneficiam de apoio, por Estado-Membro


Top