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Document 32019R1753

Regulamento (UE) 2019/1753 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, sobre a ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas

PE/74/2019/REV/1

JO L 271 de 24.10.2019, p. 1–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 13/05/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1753/oj

24.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/1


REGULAMENTO (UE) 2019/1753 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de outubro de 2019

sobre a ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de poder exercer integralmente a sua competência exclusiva no domínio da política comercial comum, e cumprindo plenamente os compromissos assumidos no âmbito do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS) da Organização Mundial do Comércio, a União tornar-se-á parte contratante no Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (a seguir designado «Ato de Genebra»), nos termos da Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho (3), que também autoriza os Estados-Membros a ratificar o Ato de Genebra ou a ele aderir no interesse da União. As partes contratantes no Ato de Genebra são membros de uma União Particular criada pelo Acordo de Lisboa relativo à proteção das denominações de origem e à sua inscrição num registo internacional (a seguir designada «União Particular»). Em conformidade com a Decisão (UE) 2019/1754, a União e os Estados-Membros que tenham ratificado o Ato de Genebra ou a ele aderido são representados pela Comissão no âmbito da União Particular, no que diz respeito ao Ato de Genebra.

(2)

É conveniente estabelecer normas que permitam à União cumprir as obrigações e exercer os direitos e estabelecidos no Ato de Genebra, em nome próprio e em nome dos Estados-Membros que o ratifiquem ou a ele adiram.

(3)

O Ato de Genebra protege as denominações de origem, nomeadamente as denominações de origem na aceção dos Regulamentos (UE) n.o 1151/2012 (4) e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), bem como as indicações geográficas na aceção dos Regulamentos (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 1308/2013, (UE) n.o 251/2014 (6) e (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), que são conjuntamente designadas «indicações geográficas» no presente regulamento.

(4)

Aquando da adesão da União ao Ato de Genebra e depois disso periodicamente, a Comissão deverá depositar junto da Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (a seguir designada «Secretaria Internacional») os pedidos de inscrição no registo internacional das indicações geográficas originárias do território da União e nele protegidas no registo da Secretaria Internacional (a seguir designado «registo internacional»). Esses pedidos deverão ter por base notificações dos Estados-Membros agindo por iniciativa própria ou a pedido de uma pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea ii), do Ato de Genebra ou de um beneficiário na aceção do artigo 1.o, alínea xvii), desse Ato. Ao preparar essas notificações, os Estados-Membros deverão ter em consideração os interesses económicos subjacentes à proteção das indicações geográficas em causa e ter particularmente em conta o valor de produção e o valor de exportação, a proteção ao abrigo de outros acordos, bem como os abusos constatados ou potenciais em países terceiros.

(5)

A inscrição de indicações geográficas no registo internacional deverá servir para garantir a oferta de produtos de qualidade, a concorrência leal e a defesa do consumidor. Atendendo ao seu significativo valor cultural e económico, a inscrição de indicações geográficas deverá ser avaliada em função do valor criado para as comunidades locais, com vista a apoiar o desenvolvimento rural e promover novas oportunidades de emprego na produção, transformação e noutros serviços conexos.

(6)

A fim de estabelecer um diálogo contínuo com as partes interessadas pertinentes, a Comissão deverá utilizar os mecanismos existentes para consultar periodicamente os Estados-Membros, as associações empresariais e os produtores da União.

(7)

Importa estabelecer procedimentos adequados para a Comissão avaliar as indicações geográficas originárias das partes contratantes no Ato de Genebra que não sejam Estados-Membros (a seguir designadas «partes contratantes terceiras»), e inscritas no registo internacional, a fim de tomar decisões relativamente à proteção na União e de anular essa proteção, se for caso disso.

(8)

A concessão, pela União, de proteção às indicações geográficas que sejam originárias de partes contratantes terceiras e estejam inscritas no registo internacional deverá ser feita em conformidade com o capítulo III do Ato de Genebra, em particular o artigo 14.o, que obriga cada parte contratante a dispor de vias legais de recurso eficazes para a proteção das indicações geográficas registadas e a assegurar que uma autoridade pública ou qualquer parte interessada possa intentar processos judiciais para garantir a proteção dessas indicações, quer se trate de uma pessoa singular ou coletiva, de uma entidade pública ou privada, de acordo com os seus ordenamento e prática jurídicos.

(9)

Para assegurar a proteção das marcas comerciais regionais, nacionais e da União a par das indicações geográficas, e tendo em conta a salvaguarda dos direitos prévios das marcas comerciais a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, do Ato de Genebra, deverá garantir-se a coexistência das marcas comerciais prévias e das indicações geográficas inscritas no registo internacional que beneficiam de proteção ou que são utilizadas na União.

(10)

Tendo em conta a competência exclusiva da União em matéria de política comercial comum, os Estados-Membros que ainda não são parte no Acordo de Lisboa relativo à Proteção das Denominações de Origem e ao seu Registo Internacional, de 1958, na versão revista em Estocolmo, a 14 de julho de 1967, e com a redação que lhe foi dada em 28 de setembro de 1979 (a seguir designado «Acordo de Lisboa»), não deverão ratificar esse acordo ou a ele aderir.

(11)

Aos Estados-Membros que já são parte no Acordo de Lisboa deverá ser permitido continuar a sê-lo, em especial para garantir a continuidade dos direitos concedidos no âmbito desse Acordo e o cumprimento das obrigações nele estabelecidas. No entanto, deverão agir unicamente no interesse da União e no pleno respeito pela competência exclusiva da União. Esses Estados-Membros deverão, por conseguinte, exercer os seus direitos e cumprir as suas obrigações no âmbito do Acordo de Lisboa respeitando plenamente a autorização concedida pela União nos termos do presente regulamento. A fim de respeitar o sistema de proteção uniforme para indicações geográficas estabelecido na União relativamente aos produtos agrícolas, e no intuito de reforçar a harmonização no mercado interno, esses Estados-Membros não deverão inscrever, ao abrigo do Acordo de Lisboa, quaisquer novas denominações de origem de produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 1308/2013, (UE) n.o 251/2014 ou (UE) 2019/787.

(12)

Os Estados-Membros que já são parte no Acordo de Lisboa inscreveram denominações de origem ao abrigo do Acordo de Lisboa. Deverão ser previstas disposições transitórias para possibilitar a proteção continuada dessas denominações de origem, sujeita aos requisitos desse Acordo, do Ato de Genebra e do direito da União.

(13)

Os Estados-Membros que já são parte no Acordo de Lisboa protegem as denominações de origem de partes contratantes terceiras nesse acordo. A fim de lhes proporcionar os meios para cumprirem as suas obrigações internacionais contraídas antes da adesão da União ao Ato de Genebra, deverão ser previstas disposições transitórias, que deverão produzir efeitos só ao nível nacional e sem afetar as trocas internacionais ou intra-União.

(14)

Afigura-se adequado que incumba ao Estado-Membro de que é originária a indicação geográfica, a uma pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea ii), do Ato de Genebra ou a um beneficiário na aceção do artigo 1.o, alínea xvii), desse Ato, pagar as taxas ao abrigo do Ato de Genebra e dos regulamentos comuns ao abrigo do Acordo de Lisboa e do Ato de Genebra do Acordo de Lisboa (a seguir designados «regulamentos comuns») para depositar, junto da Secretaria Internacional, um pedido de inscrição internacional de uma indicação geográfica, bem como pagar as taxas relativas a outras entradas no registo internacional e ao fornecimento de extratos, certificados ou outras informações relativas ao teor da referida inscrição no registo internacional. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de exigir que a pessoa singular ou coletiva ou o beneficiário pague uma parte ou a totalidade das taxas.

(15)

A fim de cobrir eventuais insuficiências em relação ao orçamento de funcionamento da União Particular, a União deverá poder efetuar, em função dos meios disponíveis para esse efeito no orçamento anual da União, uma contribuição especial tal como decidida pela Assembleia da União Particular, nos termos do artigo 24.o, n.o 4, do Ato de Genebra, dado o valor económico e cultural da proteção das indicações geográficas.

(16)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da adesão da União à União Particular, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer a lista de indicações geográficas que devam ser incluídas nos pedidos de inscrição no registo internacional, a depositar junto da Secretaria Internacional aquando da adesão ao Ato de Genebra, e em posteriores depósitos de pedidos, para rejeitar uma oposição, para decidir sobre a concessão de proteção a uma indicação geográfica inscrita no registo internacional, para retirar uma recusa de produção de efeitos de uma inscrição no registo internacional, para solicitar o cancelamento de uma inscrição no registo internacional, para notificar a anulação da proteção na União de uma indicação geográfica inscrita no registo internacional, bem como para autorizar os Estados-Membros a proceder às alterações necessárias relativamente à denominação de origem de um produto que esteja protegido ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 1308/2013, (UE) n.o 251/2014 ou (UE) 2019/787 e disso notificar a Secretaria Internacional. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(17)

De acordo com o princípio da proporcionalidade, é necessário e conveniente, para alcançar o objetivo fundamental de permitir à União participar na União Particular, de molde a assegurar a proteção eficiente das indicações geográficas da UE a nível internacional, estabelecer normas e procedimentos relativos à ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra. O presente regulamento não excede o necessário para alcançar o objetivo previsto, em cumprimento do artigo 5.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia.

(18)

É importante assegurar que a Comissão acompanhe e avalie a participação da União no Ato de Genebra ao longo do tempo. A fim de proceder a essa avaliação, a Comissão deverá, nomeadamente, ter em conta o número de indicações geográficas protegidas e registadas ao abrigo do direito da União para as quais tenham sido apresentados pedidos de inscrição no registo internacional, os casos em que a proteção foi rejeitada por partes contratantes terceiras, a evolução do número de países terceiros que participam no Ato de Genebra, as medidas tomadas pela Comissão para aumentar esse número, bem como o impacto do estado atual do direito da União em matéria de indicações geográficas sobre a atratividade do Ato de Genebra para países terceiros, e o número e o tipo de indicações geográficas que sejam originárias de partes contratantes terceiras e que tenham sido rejeitadas pela União,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (a seguir designado «Ato de Genebra»).

2.   Para efeitos do presente regulamento, a expressão «indicações geográficas» abrange as denominações de origem na aceção do Ato de Genebra, nomeadamente as denominações de origem na aceção dos Regulamentos (UE) n.o 1151/2012 e (UE) n.o 1308/2013, bem como as indicações geográficas na aceção dos Regulamentos (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 1308/2013, (UE) n.o 251/2014 e (UE) 2019/787.

Artigo 2.o

Inscrição de indicações geográficas no registo internacional

1.   Aquando da adesão da União ao Ato de Genebra e depois disso periodicamente, a Comissão, na qualidade de autoridade competente na aceção do artigo 3.o do Ato de Genebra, deposita junto da Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (a seguir designada «Secretaria Internacional») pedidos de inscrição no registo internacional das indicações geográficas protegidas e registadas ao abrigo do direito da União e relativas a produtos originários da União, nos termos do artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Ato de Genebra.

2.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que faça o pedido de inscrição, no registo internacional, das indicações geográficas que sejam originárias do seu território e que estejam protegidas e registadas ao abrigo do direito da União. Esses pedidos podem ser apresentados:

a)

Com base num pedido de uma pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea ii), do Ato de Genebra ou de um beneficiário na aceção do artigo 1.o, alínea xvii), do Ato de Genebra; ou

b)

Por iniciativa própria.

3.   Com base em tais pedidos, a Comissão adota atos de execução que enumerem as indicações geográficas a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.

Artigo 3.o

Cancelamento de uma indicação geográfica que seja originária de um Estado-Membro e esteja inscrita no registo internacional

1.   A Comissão adota um ato de execução a fim de pedir à Secretaria Internacional o cancelamento da inscrição no registo internacional de uma indicação geográfica originária de um Estado-Membro, em qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

A indicação geográfica já não está protegida na União;

b)

A pedido do Estado-Membro de que é originária a indicação geográfica:

i)

com base num pedido de uma pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea ii), do Ato de Genebra ou de um beneficiário na aceção do artigo 1.o, alínea xvii), do Ato de Genebra; ou

ii)

por iniciativa própria.

2.   O ato de execução referido no n.o 1 do presente artigo é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.

3.   A Comissão notifica, sem demora, a Secretaria Internacional do pedido de cancelamento.

Artigo 4.o

Publicação das indicações geográficas de países terceiros inscritas no registo internacional

1.   A Comissão publica as inscrições no registo internacional notificadas pelo Secretariado Internacional, nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do Ato de Genebra, que:

a)

Digam respeito às indicações geográficas inscritas no registo internacional para as quais a parte contratante de origem, tal como definida no artigo 1.o, alínea xv), do Ato de Genebra, não seja um Estado-Membro; e

b)

Se refiram a um produto que beneficia de proteção da indicação geográfica a nível da União.

2.   As inscrições no registo internacional referidas no n.o 1 são publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia. A publicação inclui uma referência ao tipo de produto e país de origem.

Artigo 5.o

Avaliação das indicações geográficas de países terceiros inscritas no registo internacional

1.   A Comissão avalia as inscrições no registo internacional notificadas pela Secretaria Internacional, nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do Ato de Genebra, que digam respeito às indicações geográficas inscritas no registo internacional para as quais a parte contratante de origem, tal como definida no artigo 1.o, alínea xv), do Ato de Genebra, não seja um Estado-Membro, de modo a determinar se essa publicação inclui o teor obrigatório previsto na regra 5, n.o 2, dos regulamentos comuns ao abrigo do Acordo de Lisboa e do Ato de Genebra (a seguir designados «regulamentos comuns»), bem como os elementos relativos à qualidade, reputação e características previstos na regra 5, n.o 3, dos regulamentos comuns, e verifica se a publicação referida no artigo 4.o se refere a um produto que beneficia de proteção da indicação geográfica a nível da União.

2.   A avaliação a que se refere o n.o 1 deve ser efetuada no prazo de quatro meses a contar da data de inscrição da indicação geográfica no registo internacional, não podendo incluir uma avaliação de outras disposições específicas da União relativas à colocação de produtos no mercado e, em especial, às normas sanitárias e fitossanitárias, às normas de comercialização ou à rotulagem dos géneros alimentícios.

Artigo 6.o

Procedimento de oposição para indicações geográficas de países terceiros inscritas no registo internacional

1.   No prazo de quatro meses a contar da data de publicação da inscrição no registo internacional, em conformidade com o artigo 4.o, as autoridades de um Estado-Membro ou de um país terceiro que não a parte contratante de origem, tal como definida no artigo 1.o, alínea xv), do Ato de Genebra, ou uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo e estabelecida na União ou num país terceiro que não a parte contratante de origem, podem comunicar a sua oposição à Comissão.

A oposição deve ser deduzida numa das línguas oficiais das instituições da União.

2.   A oposição referida no n.o 1 do presente artigo só é admissível se for comunicada no prazo fixado no n.o 1 do presente artigo e se se basear pelo menos num dos seguintes motivos:

a)

A indicação geográfica inscrita no registo internacional entra em conflito com a denominação de uma variedade vegetal ou de uma raça animal e é suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto;

b)

A indicação geográfica inscrita no registo internacional é homónima, total ou parcialmente, de uma indicação geográfica já protegida na União, não havendo uma distinção suficiente, na prática, entre as condições de utilização local e tradicional e a apresentação da indicação geográfica proposta para proteção e a indicação geográfica já protegida na União, tendo em conta a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir o consumidor em erro;

c)

A proteção na União da indicação geográfica inscrita no registo internacional infringiria um direito prévio de uma marca comercial a nível regional, nacional ou da União;

d)

A proteção na União da indicação geográfica do país terceiro prejudicaria a utilização de uma denominação idêntica, ou parcialmente idêntica, a natureza exclusiva de uma marca comercial a nível regional, nacional ou da União, ou a existência de produtos que foram colocados legalmente no mercado pelo menos cinco anos antes da data de publicação da inscrição no registo internacional, em conformidade com o artigo 4.o;

e)

A indicação geográfica inscrita no registo internacional diz respeito a um produto que não beneficia de proteção das indicações geográficas a nível da União;

f)

A denominação objeto do pedido de registo é um termo genérico no território da União;

g)

As condições referidas no artigo 2.o, n.o 1, alíneas i) e ii), do Ato de Genebra não foram cumpridas;

h)

A indicação geográfica inscrita no registo internacional é uma denominação homónima que induz o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos são originários de outro território, mesmo que a denominação seja exata no que se refere ao território, à região ou ao local de origem reais dos produtos em questão.

3.   A Comissão avalia os motivos de oposição previstos no n.o 2 em relação ao território da União ou de parte deste.

Artigo 7.o

Decisão de proteção, na União, de indicações geográficas de países terceiros inscritas no registo internacional

1.   Se, com base na avaliação realizada nos termos do artigo 5.o, as condições estabelecidas nesse artigo forem cumpridas e não tiver sido recebida qualquer oposição ou qualquer oposição admissível, a Comissão, conforme o caso, através de um ato de execução, rejeita qualquer oposição inadmissível e decide sobre a concessão de proteção à indicação geográfica. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.

2.   Se, com base na avaliação realizada nos termos do artigo 5.o, as condições estabelecidas nesse artigo não forem cumpridas ou tiver sido recebida uma oposição admissível nos termos do artigo 6.o, n.o 2, a Comissão decide, através de um ato de execução, sobre a concessão de proteção a uma indicação geográfica inscrita no registo internacional. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2. No que diz respeito a indicações geográficas relativas a produtos que não sejam da competência dos comités previstos no artigo 15.o, n.o 1, a decisão sobre a concessão de proteção é adotada pela Comissão.

3.   A decisão de conceder proteção a uma indicação geográfica em conformidade com o n.o 1 ou o n.o 2 do presente artigo deve definir o âmbito da proteção concedida e pode incluir condições que sejam compatíveis com o Ato de Genebra, e em particular conceder um período transitório definido conforme especificado no artigo 17.o do Ato de Genebra e na regra 14 dos regulamentos comuns.

4.   Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Ato de Genebra, a Comissão notifica à Secretaria Internacional a recusa de produção de efeitos, no território da União, da inscrição no registo internacional, no prazo de um ano a contar da data de receção da notificação da inscrição no registo internacional, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, do Ato de Genebra, ou, nos casos referidos no artigo 5.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2019/1754, no prazo de dois anos a contar da receção dessa notificação.

5.   A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou em resposta a um pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, de um país terceiro ou de uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, retirar, total ou parcialmente, através de um ato de execução, uma recusa previamente notificada à Secretaria Internacional. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.

A Comissão notifica sem demora a Secretaria Internacional dessa retirada.

Artigo 8.o

Utilização de indicações geográficas

1.   Os atos de execução adotados pela Comissão nos termos do artigo 7.o são aplicáveis sem prejuízo de outras disposições específicas da União relativas à colocação de produtos no mercado e, em especial, à organização comum dos mercados agrícolas, às normas sanitárias e fitossanitárias e à rotulagem dos géneros alimentícios.

2.   Sob reserva do n.o 1, as indicações geográficas protegidas nos termos do presente regulamento podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize um produto em conformidade com a inscrição dessas indicações geográficas no registo internacional.

Artigo 9.o

Anulação dos efeitos, na União, de uma indicação geográfica de um país terceiro inscrita no registo internacional

1.   A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou em resposta a um pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, de um país terceiro ou de uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, anular, total ou parcialmente, através de um ato de execução, os efeitos da proteção na União de uma indicação geográfica, caso se verifique pelo menos uma das seguintes condições:

a)

A indicação geográfica já não está protegida na parte contratante de origem;

b)

A indicação geográfica já não está inscrita no registo internacional;

c)

A conformidade com o teor obrigatório previsto na regra 5, n.o 2, dos regulamentos comuns, ou com os elementos relativos à qualidade, reputação e características estabelecidas na regra 5, n.o 3, dos regulamentos comuns, deixou de estar assegurada.

2.   Os atos de execução referidos no n.o 1 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, apenas após ter sido dada às pessoas singulares ou coletivas a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea ii), do Ato de Genebra ou aos beneficiários na aceção do artigo 1.o, alínea xvii), do Ato de Genebra a possibilidade de defenderem os seus direitos.

3.   Se a anulação já não for suscetível de recurso, a Comissão notifica sem demora a Secretaria Internacional sobre a anulação dos efeitos no território da União da inscrição da indicação geográfica no registo internacional, em conformidade com o n.o 1, alínea a) ou alínea c).

Artigo 10.o

Relação com marcas comerciais

1.   A proteção de uma indicação geográfica não prejudica a validade de uma marca comercial anterior a nível regional, nacional ou da União requerida ou registada de boa-fé, ou adquirida pelo uso em boa-fé, no território de um Estado-Membro, de uma união regional de Estados-Membros ou da União.

2.   Uma indicação geográfica inscrita no registo internacional não beneficia de proteção no território da União se, à luz da reputação, notoriedade e período de utilização de uma marca comercial, essa proteção for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.

3.   Sem prejuízo do n.o 2, uma marca comercial que foi requerida ou registada de boa-fé, ou adquirida pelo uso, caso essa possibilidade esteja prevista no direito aplicável, em boa-fé, no território de um Estado-Membro, de uma união regional de Estados-Membros ou da União, antes da data em que a Secretaria Internacional notificou a Comissão da publicação da inscrição da indicação geográfica no registo internacional, e cuja utilização seja contrária à proteção da indicação geográfica, pode continuar a ser utilizada e renovada para o produto em causa, não obstante a proteção da indicação geográfica, desde que não incorra nas causas de nulidade ou extinção previstas no Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) ou na Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Em tais casos, é permitida tanto a utilização da indicação geográfica como a utilização da marca comercial em causa.

Artigo 11.o

Disposições transitórias para denominações de origem originárias de Estados-Membros já registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa

1.   No que se refere a cada denominação de origem originária de um Estado-Membro que é parte no Acordo de Lisboa, de um produto protegido ao abrigo de um dos regulamentos referidos no artigo 1.o do presente regulamento, o Estado-Membro em causa opta, com base num pedido apresentado por uma pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea ii), do Ato de Genebra ou por um beneficiário na aceção do artigo 1.o, alínea xvii), do Ato de Genebra, ou por sua própria iniciativa, por solicitar:

a)

A inscrição dessa denominação de origem no registo internacional ao abrigo do Ato de Genebra, caso o Estado-Membro em causa tenha ratificado o Ato de Genebra ou a ele aderido nos termos da autorização a que se refere o artigo 3.o da Decisão (UE) 2019/1754; ou

b)

O cancelamento da inscrição dessa denominação de origem no registo internacional.

O Estado-Membro em causa notifica a Comissão da escolha referida no primeiro parágrafo até 14 de novembro de 2022.

Nas circunstâncias mencionadas no primeiro parágrafo, alínea a), o Estado-Membro em causa verifica, em coordenação com a Comissão, junto da Secretaria Internacional se é necessário efetuar alterações nos termos da regra 7, n.o 4, dos regulamentos comuns para efeitos de inscrição ao abrigo do Ato de Genebra.

A Comissão autoriza, através de um ato de execução, o Estado-Membro em causa a prever as alterações necessárias e a notificar a Secretaria Internacional. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.

2.   No que se refere a cada denominação de origem originária de um Estado-Membro que é parte no Acordo de Lisboa, de um produto abrangido pelo âmbito de aplicação dos regulamentos mencionados no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, mas que não esteja protegido por qualquer desses regulamentos, o Estado-Membro em causa opta, com base num pedido apresentado por uma pessoa singular ou coletiva referida no artigo 5.o, n.o 2, alínea ii), do Ato de Genebra ou por um beneficiário na aceção do artigo 1.o, alínea xvii), do Ato de Genebra, ou por sua própria iniciativa, por solicitar:

a)

A inscrição dessa denominação de origem nos termos do regulamento em causa; ou

b)

O cancelamento da inscrição dessa denominação de origem no registo internacional.

O Estado-Membro em causa notifica a Comissão da escolha referida no primeiro parágrafo e apresenta o seu pedido até 14 de novembro de 2022.

Nas circunstâncias mencionadas no primeiro parágrafo, alínea a), o Estado-Membro em causa solicita a inscrição dessa denominação de origem no registo internacional ao abrigo do Ato de Genebra, caso tenha ratificado o Ato de Genebra ou a ele aderido nos termos da autorização a que se refere o artigo 3.o da Decisão (UE) 2019/1754 no prazo de um ano a contar da data de inscrição da indicação geográfica no registo ao abrigo do regulamento aplicável. É aplicável o n.o 1, terceiro e quarto parágrafos.

Se o pedido de inscrição no registo ao abrigo do regulamento aplicável for recusado e tiverem sido esgotados os recursos administrativos e judiciais relacionados, ou se o pedido de inscrição no registo ao abrigo do Ato de Genebra não tiver sido apresentado nos termos do terceiro parágrafo do presente número, o Estado-Membro em causa solicita sem demora o cancelamento da inscrição dessa denominação de origem no registo internacional.

3.   No que se refere às denominações de origem de produtos que não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação de um dos regulamentos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, em relação aos quais não esteja prevista a proteção das indicações geográficas a nível da União, um Estado-Membro que já seja parte no Acordo de Lisboa pode manter a inscrição existente no registo internacional.

Esse Estado-Membro pode também apresentar mais pedidos de inscrição no registo internacional ao abrigo do Acordo de Lisboa de tais denominações de origem originárias do seu território se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

O Estado-Membro em causa notificou à Comissão o projeto de pedido de inscrição de tais denominações de origem; essa notificação deve incluir provas de que o pedido cumpre os requisitos para a inscrição ao abrigo do Acordo de Lisboa; e

b)

A Comissão não emitiu parecer negativo no prazo de dois meses a contar da notificação; um parecer negativo só pode ser emitido após consulta ao Estado-Membro em causa, e nos casos excecionais e devidamente justificados em que as provas exigidas nos termos da alínea a) não demonstram suficientemente que os requisitos para a inscrição ao abrigo do Acordo de Lisboa foram cumpridos, ou nos casos em que a inscrição teria um impacto adverso na política comercial da União.

No caso de a Comissão solicitar mais informações sobre a notificação apresentada nos termos do segundo parágrafo, alínea a), o prazo para a Comissão agir é de um mês a contar da receção das informações solicitadas.

A Comissão informa imediatamente os outros Estados-Membros das notificações efetuadas nos termos do segundo parágrafo, alínea a).

Artigo 12.o

Proteção transitória para denominações de origem originárias de países terceiros registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa

1.   Os Estados-Membros que eram parte no Acordo de Lisboa antes da adesão da União ao Ato de Genebra podem continuar a proteger as denominações de origem originárias de um país terceiro que seja parte no Acordo de Lisboa por meio de um sistema nacional de proteção, com efeitos a partir da data em que a União se tornar parte contratante no Ato de Genebra, no que respeita às denominações de origem registadas até essa data ao abrigo do Acordo de Lisboa.

2.   A proteção a que se refere o n.o 1 deve:

a)

Ser substituída pela proteção ao abrigo do sistema de proteção da União para uma denominação de origem particular se tal for previsto por uma decisão tomada ao abrigo do artigo 7.o do presente regulamento após a adesão do país terceiro em questão ao Ato de Genebra, na condição de que a proteção concedida por uma decisão tomada ao abrigo do artigo 7.o do presente regulamento preserve a continuidade da proteção da respetiva denominação de origem no respetivo Estado-Membro;

b)

Deixar de ser aplicável para uma denominação de origem particular quando terminarem os efeitos do registo internacional.

3.   Caso uma denominação de origem originária de um país terceiro não esteja registada nos termos do presente regulamento, ou se a proteção nacional não for substituída nos termos do n.o 2, alínea a), as consequências dessa proteção nacional são da exclusiva responsabilidade do Estado-Membro em causa.

4.   As medidas tomadas pelos Estados-Membros ao abrigo do n.o 1 só têm efeitos ao nível nacional e não afetam as trocas comerciais internacionais ou intra-União.

5.   Os Estados-Membros a que refere o n.o 1 transmitem à Comissão qualquer notificação efetuada pela Secretaria Internacional ao abrigo do Acordo de Lisboa. A Comissão transmite posteriormente essa notificação a todos os outros Estados-Membros.

6.   Os Estados-Membros a que se refere o n.o 1 do presente artigo declaram à Secretaria Internacional que não podem assegurar a proteção nacional de uma denominação de origem de um produto abrangido pelo âmbito de aplicação de um dos regulamentos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, que tenha sido inscrito no registo e notificado aos mesmos Estados-Membros ao abrigo do Acordo de Lisboa a partir da data em que a União se tornar parte contratante no Ato de Genebra.

Artigo 13.o

Taxas

Incumbe ao Estado-Membro de que é originária a indicação geográfica, ou a uma pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea ii), do Ato de Genebra ou a um beneficiário na aceção do artigo 1.o, alínea xvii), do Ato de Genebra, pagar as taxas ao abrigo do artigo 7.o do Ato de Genebra, conforme especificado nos regulamentos comuns. Os Estados-Membros podem exigir que a pessoa singular ou coletiva ou o beneficiário paguem uma parte ou a totalidade das taxas.

Artigo 14.o

Contribuição financeira especial

Se as receitas da União Particular forem provenientes das contribuições previstas no artigo 24.o, n.o 2, alínea v), do Ato de Genebra, a União pode efetuar uma contribuição especial a partir do orçamento anual da União, em função dos meios disponíveis para esse efeito.

Artigo 15.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelos seguintes comités na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011, no que respeita aos seguintes produtos:

a)

Para os produtos do setor vitivinícola abrangidos pelo artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, pelo Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, estabelecido pelo artigo 229.o desse regulamento;

b)

Para os produtos vitivinícolas aromatizados conforme definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 251/2014, pelo Comité dos produtos vitivinícolas aromatizados, estabelecido pelo artigo 34.o desse regulamento;

c)

Para as bebidas espirituosas conforme definidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), pelo Comité para as Bebidas Espirituosas referido no artigo 47.o do Regulamento (UE) 2019/787;

d)

Para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios abrangidos pelo artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, pelo Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas, estabelecido pelo artigo 57.o desse regulamento.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 16.o

Acompanhamento e avaliação

Até 14 de novembro de 2021, a Comissão avalia a participação da União no Ato de Genebra e apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A avaliação deve basear-se, nomeadamente, nos seguintes elementos:

a)

O número de indicações geográficas que estão protegidas e inscritas no registo ao abrigo do direito da União e para as quais foram apresentados pedidos de inscrição no registo internacional, e os casos em que a proteção foi rejeitada por partes contratantes terceiras;

b)

A evolução no número de países terceiros que participam no Ato de Genebra e as medidas tomadas pela Comissão para aumentar esse número, bem como o impacto do atual estado do direito da União no que se refere às indicações geográficas na atratividade do Ato de Genebra para países terceiros; e

c)

O número e o tipo de indicações geográficas de países terceiros que foram rejeitadas pela União.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 23 de outubro de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

T. TUPPURAINEN


(1)  JO C 110 de 22.3.2019, p. 55.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de outubro de 2019.

(3)  Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho, de 7 de outubro de 2019, sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (ver página 12 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(6)  Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (JO L 84 de 20.3.2014, p. 14).

(7)  Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (JO L 130 de 17.5.2019, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(9)  Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO L 154 de 16.6.2017, p. 1).

(10)  Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 336 de 23.12.2015, p. 1).

(11)  Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) no 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16), parcialmente em vigor até 24 de maio de 2021.


Declaração da Comissão sobre a eventual extensão da proteção da indicação geográfica da UE aos produtos não agrícolas

A Comissão toma nota da resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2015, sobre o eventual alargamento da proteção das indicações geográficas da UE aos produtos não agrícolas.

Em novembro de 2018, a Comissão lançou um estudo destinado a obter dados económicos e jurídicos suplementares sobre a proteção das IG não agrícolas no mercado único, em complemento de um estudo de 2013, bem como dados adicionais sobre questões como a competitividade, a concorrência desleal, a contrafação, a perceção dos consumidores e os custos/benefícios, e ainda sobre a eficácia dos modelos de proteção das IG não agrícolas, à luz do princípio da proporcionalidade.

De acordo com os princípios de regulamentação inteligente e com os compromissos decorrentes do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016, a Comissão examinará o estudo, bem como o relatório sobre a participação da União no Ato de Genebra, referido no artigo sobre o acompanhamento e a revisão do regulamento respeitante à ação da União após a adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas, e considerará eventuais medidas a adotar.


Declaração da Comissão sobre o procedimento previsto no artigo 11, n.o 3, do regulamento

A Comissão observa que, embora o procedimento previsto no artigo 11, n.o 3, do regulamento seja uma necessidade jurídica, dada a competência exclusiva da União, pode, todavia, afirmar-se que, no contexto do atual acervo da UE, qualquer intervenção desta natureza da Comissão será excecional e devidamente justificada. Durante as consultas aos Estados-Membros, a Comissão envidará todos os esforços para, juntamente com os Estados-Membros, dar resposta a qualquer preocupação, a fim de evitar um parecer negativo. A Comissão observa que qualquer parecer negativo será comunicado por escrito aos Estados-Membros em questão e que, nos termos do artigo 296.o do TFUE, este será fundamentado. A Comissão observa ainda que um parecer negativo não exclui a apresentação de um novo pedido relativo à mesma denominação de origem, se os motivos do parecer negativo forem devidamente corrigidos após essa data ou deixarem de ser aplicáveis.


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