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Document 32017R1224

Regulamento (UE) 2017/1224 da Comissão, de 6 de julho de 2017, que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.° 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/4586

JO L 174 de 7.7.2017, p. 16–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1224/oj

7.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/16


REGULAMENTO (UE) 2017/1224 DA COMISSÃO

de 6 de julho de 2017

que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A substância 2-metil-2H-isotiazol-3-ona, à qual foi atribuída a denominação de «metilisotiazolinona» pela Nomenclatura Internacional dos Ingredientes Cosméticos (INCI), número CAS 2682-20-4, está atualmente autorizada como conservante em produtos cosméticos enxaguáveis, com uma concentração máxima de 0,01 % peso/peso (100 ppm), nos termos do anexo V, número de ordem 57, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009.

(2)

O Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) adotou um parecer sobre a segurança da metilisotiazolinona em 15 de dezembro de 2015 (2). O CCSC concluiu que, para os produtos cosméticos enxaguáveis, uma concentração máxima de 0,0015 % (15 ppm) de metilisotiazolinona é segura para o consumidor no que se refere à indução de alergias por contacto.

(3)

Tendo em conta esse parecer do CCSC, há que resolver o problema do aumento da incidência de alergias provocadas pela metilisotiazolinona, pelo que essa substância deve ser objeto de maior restrição nos produtos enxaguados.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

A indústria deve dispor de um período de tempo razoável para realizar os ajustamentos necessários às formulações de produtos tendo em vista a sua colocação no mercado e para retirar do mercado os produtos não conformes.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

A partir de 27 de janeiro de 2018, só podem ser colocados no mercado da União produtos cosméticos conformes com o presente regulamento.

A partir de 27 de abril de 2018, só podem ser disponibilizados no mercado da União produtos cosméticos conformes com o presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de julho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.

(2)  SCCS/1557/15 (submissão III).


ANEXO

No anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, a entrada 57 passa a ter a seguinte redação:

Número de ordem

Identificação da substância

Condições

Redação das condições de utilização e das advertências

Denominação química/DCI

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

 

a

b

c

d

e

f

g

h

i

«57

2-Metil-2H-isotiazol-3-ona

Methylisothiazolinone (*1)

2682-20-4

220-239-6

Produtos enxaguados

0,0015 %

 

 


(*1)  A metilisotiazolinona está também regulamentada na entrada 39 do anexo V numa mistura com metilcloroisotiazolinona As duas entradas excluem-se mutuamente: autilização da mistura de metilcloroisotiazolinona (e) metilisotiazolinona é incompatível com a utilização de metilisotiazolinona isolada no mesmo produto.»


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