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Document 32016R1076

Regulamento (UE) 2016/1076 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de acordos de parceria económica (reformulação)

JO L 185 de 8.7.2016, p. 1–191 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/08/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1076/oj

8.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/1


REGULAMENTO (UE) 2016/1076 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 8 de junho de 2016

que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de acordos de parceria económica

(reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho (3) foi várias vezes alterado de modo substancial (4). Efetuando-se agora novas alterações, por razões de clareza deverá proceder-se à reformulação do referido regulamento.

(2)

Nos termos do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (5) com a redação que lhe foi dada, os acordos de parceria económica (a seguir designados «APE») deveriam entrar em vigor o mais tardar em 1 de janeiro de 2008.

(3)

A União está, desde 2002, a negociar APE com o Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (a seguir designado ACP), repartidos por sete regiões que abrangem as Caraíbas, a África Central, a África Oriental e Austral, a Comunidade da África Oriental, os Estados insulares do Pacífico, a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e a África Ocidental. Tais AEP deverão ser coerentes com as obrigações assumidas na Organização Mundial do Comércio (a seguir designada OMC), apoiar a integração regional e promover a integração gradual das economias ACP no regime de comércio mundial assente em regras, promovendo assim o seu desenvolvimento sustentável e contribuindo para o esforço geral de erradicação da pobreza e a promoção das condições de vida nos Estados ACP. Na primeira fase, podem ser concluídas negociações sobre acordos conducentes à instauração de APE que contenham, como requisito mínimo, disposições sobre mercadorias que sejam compatíveis com as regras da OMC e coerentes com os processos de integração regional económica e política, a ser complementados o mais rapidamente possível por APE integrais.

(4)

Os acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de APE relativamente aos quais já foram concluídas negociações preveem que as partes possam tomar medidas para aplicar o acordo, antes da aplicação provisória numa base recíproca, na medida em que tal seja viável. Afigura-se adequado tomar medidas no sentido de aplicar os acordos com base nessas disposições.

(5)

Os regimes previstos no presente regulamento deverão ser alterados sempre que necessário, nos termos dos acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de APE, caso esses acordos sejam assinados e celebrados nos termos do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e estejam a ser aplicados a título provisório ou se encontrem em vigor. Os regimes cessarão, total ou parcialmente, se os acordos em questão não entrarem em vigor num prazo razoável de acordo com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

(6)

No que concerne as importações para a União, os regimes dos acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de APE deverão prever um acesso isento de direitos e sem contingentes pautais para todos os produtos, exceto armas. Esses acordos estão sujeitos a períodos e regimes transitórios para determinados produtos sensíveis e regimes específicos para os departamentos franceses ultramarinos. Tendo em conta as especificidades da situação da África do Sul, os produtos originários da África do Sul deverão continuar a beneficiar das disposições pertinentes do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro (6), com a redação que lhe foi dada (a seguir designado por «ACDC»), até à data de entrada em vigor de um acordo que estabelece ou conduz ao estabelecimento de um APE entre a União e a África do Sul.

(7)

As regras de origem aplicáveis às importações realizadas nos termos do presente regulamento deverão ser, durante um período transitório, as regras estabelecidas no anexo II. Essas regras de origem deverão ser substituídas pelas regras anexadas a qualquer acordo com as regiões ou os Estados especificados no anexo I à data de aplicação provisória desse acordo ou à data da sua entrada em vigor, consoante a que ocorra primeiro.

(8)

É necessário prever a possibilidade de suspender temporariamente os regimes estabelecidos no presente regulamento em caso de falta de cooperação administrativa ou de irregularidades ou fraude. Sempre que um Estado-Membro forneça à Comissão informações relativas a uma eventual fraude ou falta de cooperação administrativa, deverá ser aplicável a legislação da União pertinente, em especial o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho (7).

(9)

Afigura-se igualmente adequado prever medidas gerais de salvaguarda para os produtos abrangidos pelo presente regulamento.

(10)

Tendo em contar o caráter especialmente sensível dos produtos agrícolas, afigura-se adequado permitir a adoção de medidas de salvaguarda caso as importações causem ou ameacem causar perturbações nos mercados desses produtos ou nos mecanismos que regulam esses mercados.

(11)

Nos termos do artigo 349.o do TFUE, deverão ser tidas em devida conta em todas as políticas da União, nomeadamente nas políticas aduaneira e comercial, a especial situação estrutural, social e económica das regiões ultraperiféricas da União.

(12)

Por conseguinte, quando se estabeleçam de forma efetiva as regras sobre salvaguardas, deverão ter-se em especial consideração o caráter sensível dos produtos agrícolas, sobretudo do açúcar, bem como a especial vulnerabilidade e os interesses das regiões ultraperiféricas da União.

(13)

O artigo 134.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia foi suprimido pelo Tratado de Lisboa sem ter sido substituído por um artigo equivalente no Tratado da União Europeia ou no TFUE. Por conseguinte, a referência a esse artigo no Regulamento (CE) n.o 1528/2007 deverá ser omitida.

(14)

A fim de proceder às adaptações técnicas dos regimes previstos para os produtos originários de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados ACP, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do anexo I do presente regulamento, a fim de aditar ou retirar regiões ou Estados, e no que diz respeito às alterações técnicas do anexo II do presente regulamento que são necessárias em virtude da aplicação desse anexo. Além disso, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao aditamento ao presente regulamento de um anexo no qual se estabeleça o regime aplicável aos produtos originários da África do Sul, uma vez substituídas as disposições pertinentes do ACDC relativas ao comércio pelas disposições pertinentes de um acordo que estabeleça ou conduza ao estabelecimento de um APE. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que estas sejam conduzidas nos termos dos princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor (8). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(15)

Certos países que não tenham tomado as medidas necessárias para a ratificação dos respetivos acordos foram retirados do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 pelo Regulamento (UE) n.o 527/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(16)

A fim de assegurar que esses países possam ser rapidamente reintegrados no anexo I do presente regulamento logo que tenham tomado as medidas necessárias para a ratificação dos respetivos acordos, e enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à reintegração dos países que tenham sido retirados do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 pelo Regulamento (UE) n.o 527/2013.

(17)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(18)

O procedimento consultivo deverá aplicar-se à suspensão da eliminação dos direitos dada a natureza de tal suspensão. O referido procedimento deverá também aplicar-se para adotar medidas de vigilância e medidas de salvaguarda provisórias dados os efeitos de tais medidas. Caso um atraso na imposição de medidas cause prejuízos de difícil reparação, é necessário habilitar a Comissão a adotar medidas provisórias de aplicação imediata,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E ACESSO AO MERCADO

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento aplica aos produtos originários de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (a seguir designados «ACP») os regimes previstos em acordos que estabeleçam ou conduzam ao estabelecimento de acordos de parceria económica.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se a produtos originários das regiões e dos Estados enumerados no anexo I.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 22.o, para altear o anexo I a fim de aditar regiões ou Estados pertencentes ao Grupo de Estados ACP que tenham concluído negociações relativas a um acordo com a União, que cumpra, pelo menos, os requisitos previstos no artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado por «GATT de 1994»).

3.   Uma região ou um Estado permanece na lista do anexo I, exceto se a Comissão adotar um ato delegado, nos termos do artigo 22.o, que altere o anexo I a fim de retirar essa região ou esse Estado desse anexo, nomeadamente no caso de:

a)

a região ou o Estado manifestar a sua intenção de não ratificar um acordo que lhe permitiu a inclusão no anexo I;

b)

a ratificação do acordo que permitiu a uma região ou a um Estado a inclusão no anexo I não ter ocorrido num prazo razoável, protelando indevidamente a entrada em vigor do acordo; ou

c)

o acordo ser denunciado ou a região ou o Estado em causa denunciar os seus direitos e obrigações que lhe incumbem nos termos do acordo, mas mantendo-se de resto o acordo em vigor.

Artigo 3.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 22.o a fim de alterar o anexo I do presente regulamento, nele reintegrando as regiões ou os Estados pertencentes ao Grupo de Estados ACP que tenham sido retirados do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 pelo Regulamento (UE) n.o 527/2013, e que, após a sua retirada desse anexo, tenham tomado as medidas necessárias para a ratificação dos respetivos acordos.

Artigo 4.o

Acesso ao mercado

1.   São eliminados os direitos de importação sobre todos os produtos dos capítulos 1 a 97,com exceção do capítulo 93, do Sistema Harmonizado, originários de uma região ou de um Estado enumerados no anexo I. A eliminação em apreço está sujeita ao mecanismo geral de salvaguarda previsto nos artigos 9.o a 20.o.

2.   Em relação aos produtos do capítulo 93 do Sistema Harmonizado originários de regiões ou Estados enumerados no anexo I, continuam a aplicar-se os direitos de nação mais favorecida aplicados.

3.   O n.o 1 não se aplica a produtos originários da África do Sul. Esses produtos estão sujeitos às disposições pertinentes do ACDC. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 22.o, a fim de aditar ao presente regulamento um anexo no qual se estabeleça o regime aplicável aos produtos originários da África do Sul, uma vez substituídas as disposições pertinentes do ACDC relativas ao comércio pelas disposições pertinentes de um acordo que estabeleça ou conduza ao estabelecimento de um APE.

4.   O n.o 1 não é aplicável aos produtos da posição pautal 0803 00 19 originários de uma região ou de um Estado enumerados no anexo I e introduzidos em livre prática nas regiões ultraperiféricas da União até 1 de janeiro de 2018. O n.o 1 do presente artigo e o artigo 8.o não são aplicáveis aos produtos da posição pautal 1701 originários de uma região ou de um Estado enumerados no anexo I e introduzidos em livre prática nos departamentos franceses ultramarinos até 1 de janeiro de 2018. Esses prazos são prorrogados até 1 de janeiro de 2028, salvo acordo em contrário entre as Partes nos acordos pertinentes. A Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia para informar as partes interessadas do termo de vigência da presente disposição.

CAPÍTULO II

REGRAS DE ORIGEM E COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 5.o

Regras de origem

1.   As regras de origem estabelecidas no anexo II são aplicáveis para determinar se os produtos são originários das regiões ou dos Estados enumerados no anexo I.

2.   As regras de origem estabelecidas no anexo II são substituídas pelas anexas a qualquer acordo com as regiões ou os Estados enumerados no anexo I à data de aplicação provisória desse acordo ou à data da sua entrada em vigor, consoante a que ocorra primeiro. A Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia para informar os operadores da data da aplicação provisória ou da entrada em vigor a partir da qual são aplicáveis as regras de origem do acordo aos produtos originários das regiões ou dos Estados enumerados no anexo I.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 22.o, no que diz respeito a alterações técnicas ao anexo II se necessárias para ter em conta as alterações feitas noutra legislação aduaneira da União.

4.   As decisões sobre a gestão do anexo II são adotadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o, n.o 5.

Artigo 6.o

Cooperação administrativa

1.   Se a Comissão verificar, com base em informação objetiva, uma falta de cooperação administrativa, ou irregularidades ou fraude, pode, nos termos do presente artigo, suspender temporariamente a eliminação dos direitos prevista nos artigos 4.o, 7.o e 8.o (a seguir designado «tratamento correspondente»).

2.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por falta de cooperação administrativa, nomeadamente:

a)

o incumprimento reiterado das obrigações que impõem a verificação da qualidade de originário do produto ou dos produtos em causa;

b)

a recusa reiterada ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem ou em comunicar os seus resultados;

c)

a recusa reiterada ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa, a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exatidão das informações relacionadas com a concessão do tratamento correspondente.

Para efeitos do presente artigo, pode concluir-se pela existência de irregularidades ou de fraude sempre que se verifique, nomeadamente, um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias que exceda o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da região ou do Estado em causa.

3.   Se a Comissão concluir, com base em informações prestadas por um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, que se verificam as condições previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, o tratamento correspondente pode ser suspenso pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 19.o, n.o 4, se antes a Comissão tiver:

a)

informado o Comité a que se refere o artigo 19.o, n.o 2;

b)

notificado a região ou o Estado em causa, em conformidade com os procedimentos pertinentes aplicáveis entre a União e essa região ou esse Estado; e

c)

publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, dando conta da conclusão relativa à falta de cooperação administrativa ou às irregularidades ou à fraude.

4.   O período de suspensão nos termos do presente artigo não é superior ao necessário para proteger os interesses financeiros da União. Esse período não pode exceder seis meses, mas pode ser prorrogado. No termo desse período, a Comissão decide pôr termo à suspensão ou prorrogar o período de suspensão pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 19.o, n.o 4.

5.   Os procedimentos de suspensão temporária estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4 são substituídos pelos estabelecidos em qualquer acordo com as regiões ou os Estados enumerados no anexo I à data da aplicação provisória desse acordo ou à data da sua entrada em vigor, consoante a que ocorra primeiro. A Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia para informar os operadores da data da aplicação provisória ou da entrada em vigor, a partir da qual são aplicáveis os procedimentos de suspensão temporária do acordo aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

6.   Para aplicar a suspensão temporária prevista em qualquer acordo com as regiões ou os Estados enumerados no anexo I, a Comissão, sem demora indevida:

a)

informa o Comité referido no artigo 19.o, n.o 2, de que se verificou uma falta de cooperação administrativa ou a existência de irregularidades ou de fraude; e

b)

publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, dando conta da conclusão relativa à falta de cooperação administrativa ou às irregularidades ou à fraude.

A decisão de suspender o tratamento correspondente é adotada pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 19.o, n.o 4.

CAPÍTULO III

REGIMES TRANSITÓRIOS

SECÇÃO 1

Arroz

Artigo 7.o

Direito pautal nulo

Não se aplicam direitos de importação aos produtos da posição pautal 1006.

SECÇÃO 2

Açúcar

Artigo 8.o

Direito pautal nulo

Não se aplicam direitos de importação aos produtos da posição pautal 1701.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS DE SALVAGUARDA

Artigo 9.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Indústria da União», o conjunto dos produtores da União de um produto similar ou em concorrência direta, que operem no território da União, ou os produtores da União cuja produção conjunta de produtos similares ou em concorrência direta constitua uma parte importante da produção total da União desses produtos;

b)

«Prejuízo grave», um dano global significativo para a posição da indústria da União;

c)

«Ameaça de prejuízo grave», a iminência clara de um prejuízo grave;

d)

«Perturbações», uma desorganização num setor ou indústria;

e)

«Ameaça de perturbação», a iminência clara de uma perturbação.

Artigo 10.o

Princípios

1.   Pode ser aplicada uma medida de salvaguarda nos termos do presente capítulo caso produtos originários das regiões ou dos Estados enumerados no anexo I estejam a ser importados para a União em quantidades de tal forma elevadas e em condições tais que causem ou ameacem causar:

a)

um prejuízo grave para a indústria da União;

b)

perturbações num setor da economia, em especial caso essas perturbações gerem dificuldades ou problemas sociais importantes, passíveis de provocarem uma grave deterioração da situação económica da União; ou

c)

perturbações nos mercados de produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do Acordo da OMC sobre a Agricultura ou nos mecanismos que regulam esses mercados.

2.   Pode ser aplicada uma medida de salvaguarda nos termos do presente capítulo caso produtos originários das regiões ou dos Estados enumerados no anexo I estejam a ser importados na União em quantidades de tal forma elevadas e em condições tais que causem ou ameacem causar perturbações na situação económica de uma ou mais das regiões ultraperiféricas da União.

Artigo 11.o

Determinação das condições para a aplicação de medidas de salvaguarda

1.   A determinação de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave abrange, nomeadamente, os seguintes fatores:

a)

o volume das importações, nomeadamente quando estas tenham aumentado significativamente, quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na União;

b)

o preço das importações, nomeadamente quando se tenha verificado uma subcotação significativa do preço em relação ao preço de um produto similar na União;

c)

o consequente impacto sobre a indústria da União, tal como indicado pelas tendências de determinados fatores económicos, como a produção, a utilização de capacidade, as existências, as vendas, a parte de mercado, a depreciação dos preços ou o impedimento de aumentos de preços que teriam ocorrido em circunstâncias normais, os lucros, o retorno do capital investido, o fluxo de caixa e o emprego;

d)

outros fatores, que não a evolução das importações, que causem ou possam ter causado prejuízo à indústria da União em causa.

2.   A determinação de perturbações ou de ameaças de perturbação baseia-se em fatores objetivos, designadamente:

a)

o aumento do volume de importações em termos absolutos ou em relação à produção na União e às importações provenientes de outras fontes; e

b)

o efeito dessas importações sobre os preços; ou

c)

o efeito dessas importações na indústria da União ou no setor económico em causa, nomeadamente sobre os níveis das vendas, a produção, a situação financeira e o emprego.

3.   Ao determinar se as importações se efetuam em condições tais que causem ou ameacem causar perturbações nos mercados de produtos agrícolas ou nos mecanismos que regulam esses mercados, incluindo os regulamentos que criam as organizações comuns de mercado (a seguir designados «OCM»), são levados em consideração todos os fatores objetivos relevantes, nomeadamente, um ou mais dos seguintes elementos:

a)

o volume das importações em comparação com o dos anos civis ou das campanhas de comercialização anteriores, consoante o caso, os níveis de produção e consumo internos, os níveis futuros previstos nos termos da reforma das OCM;

b)

o nível dos preços no mercado interno em comparação com os preços de referência ou os preços indicativos, se aplicável, ou, não sendo aplicável, em comparação com os preços médios no mercado interno durante o mesmo período de campanhas de comercialização anteriores;

c)

nos mercados de produtos da posição pautal 1701, situações em que, durante dois meses consecutivos, o preço médio do açúcar branco no mercado da União caia para níveis inferiores a 80 % do preço médio do açúcar branco no mercado da União praticado durante a campanha de comercialização anterior.

4.   Ao determinar se as condições referidas nos n.os 1, 2 e 3 são cumpridas no caso das regiões ultraperiféricas da União, as análises limitam-se ao território da região ou regiões ultraperiféricas em causa. Deve ser dedicada especial atenção à dimensão da indústria local, à sua situação financeira e à situação em termos de emprego.

Artigo 12.o

Início de processos

1.   É iniciado um inquérito a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria da Comissão, caso considere que existem elementos de prova suficientes para justificar esse inquérito.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão se se afigurar que as tendências das importações provenientes de qualquer das regiões ou dos Estados enumerados no anexo I exigem medidas de salvaguarda. Essa informação inclui os elementos de prova disponíveis, determinados com base nos critérios definidos no artigo 11.o A Comissão comunica essa informação a todos os Estados-Membros no prazo de três dias úteis a contar da data da respetiva receção.

3.   Se se afigurar que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. O processo é iniciado no prazo de um mês a contar da data de receção da informação fornecida por um Estado-Membro.

A Comissão informa os Estados-Membros da sua análise da informação, normalmente num prazo de 21 dias a contar da data em que esta foi fornecida à Comissão.

4.   Se a Comissão entender que se verifica uma das circunstâncias previstas no artigo 10.o, notifica imediatamente a região ou o Estado em causa enumerados no anexo I da sua intenção de dar início a um inquérito. A notificação pode ser acompanhada de um convite à realização de consultas, com vista a esclarecer a situação e alcançar uma solução satisfatória para ambas as partes.

Artigo 13.o

Inquérito

1.   Após o início do processo, a Comissão procede à abertura de um inquérito.

2.   A Comissão pode pedir informações aos Estados-Membros e estes tomam todas as medidas necessárias para satisfazer esse pedido. Caso tais informações se revistam de interesse geral ou a respetiva transmissão tenha sido solicitada por um Estado-Membro, a Comissão transmite-as aos restantes Estados-Membros, desde que não sejam confidenciais; se forem confidenciais, a Comissão transmite um resumo não confidencial.

3.   Se o inquérito se limitar a uma região ultraperiférica da União, a Comissão pode solicitar às autoridades locais competentes que forneçam a informação referida no n.o 2, por intermédio do Estado-Membro em causa.

4.   Sempre que possível, o inquérito é concluído no prazo de seis meses a contar da data do seu início. Em circunstâncias excecionais, este prazo pode ser prorrogado por um período adicional de três meses.

Artigo 14.o

Aplicação de medidas provisórias de salvaguarda

1.   São aplicadas medidas de salvaguarda provisórias em circunstâncias críticas caso um atraso possa causar danos difíceis de reparar, na sequência de uma determinação preliminar de que se verifica uma das circunstâncias previstas no artigo 10.o. Essas medidas de salvaguarda provisórias são adotadas pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 19.o, n.o 4, ou, em caso de urgência, nos termos do artigo 19.o, n.o 6.

2.   Tendo em conta a situação especial das regiões ultraperiféricas da União e a sua vulnerabilidade a qualquer aumento súbito das importações, são aplicadas medidas de salvaguarda provisórias nos processos que lhes digam respeito caso a determinação preliminar revele um aumento das importações. Essas medidas de salvaguarda provisórias são adotadas pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 19.o, n.o 4, ou, em caso de urgência, nos termos do artigo 19.o, n.o 6.

3.   Caso um Estado-Membro solicite a intervenção imediata da Comissão e caso estejam reunidas as condições referidas nos n.os 1 ou 2, a Comissão toma uma decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido.

4.   As medidas de salvaguarda provisórias podem assumir a forma de um aumento do direito aduaneiro sobre o produto em causa, até um nível que não exceda o direito aduaneiro aplicado a outros membros da OMC, ou de contingentes pautais.

5.   As medidas de salvaguarda provisórias não podem ser aplicadas por um período superior a 180 dias. Nos casos em que as medidas provisórias sejam limitadas a regiões ultraperiféricas, não podem ser aplicadas por um período superior a 200 dias.

6.   Se as medidas provisórias de salvaguarda forem revogadas pelo facto de o inquérito revelar que as condições previstas nos artigos 10.o e 11.o não se encontram reunidas, quaisquer direitos cobrados em resultado dessas medidas são automaticamente restituídos.

Artigo 15.o

Encerramento do processo e do inquérito sem imposição de medidas

Se forem consideradas desnecessárias as medidas de salvaguarda, o processo e o inquérito são encerrados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o, n.o 5.

Artigo 16.o

Aplicação de medidas de salvaguarda definitivas

1.   Caso os factos definitivamente estabelecidos demonstrarem que se verifica uma das circunstâncias previstas no artigo 10.o, a Comissão solicita a realização de consultas com a região ou o Estado em questão no quadro das disposições institucionais apropriadas previstas nos acordos correspondentes que habilitaram uma região ou um Estado a figurar no anexo I, com vista a encontrar uma solução satisfatória para ambas as partes.

2.   Se as consultas referidas no n.o 1 do presente artigo não conduzirem a uma solução satisfatória para ambas as partes no prazo de 30 dias a contar da data em que o assunto foi comunicado à região ou ao Estado em causa, a Comissão toma uma decisão, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o, n.o 5, no sentido de aplicar medidas de salvaguarda definitivas no prazo de 20 dias úteis a contar do termo do período de consultas.

3.   As medidas de salvaguarda definitivas podem assumir uma das seguintes formas:

a)

a suspensão de uma redução adicional da taxa do direito de importação para o produto em causa originário da região ou do Estado em causa;

b)

um aumento do direito aduaneiro do produto em causa até um nível que não exceda o direito aduaneiro aplicável a outros membros da OMC;

c)

um contingente pautal.

4.   Não é aplicável qualquer medida de salvaguarda definitiva a um mesmo produto de uma mesma região ou mesmo Estado menos de um ano após terem caducado ou sido revogadas quaisquer medidas anteriores dessa natureza.

Artigo 17.o

Vigência e reexame das medidas de salvaguarda

1.   Uma medida de salvaguarda permanece em vigor apenas durante o período necessário para prevenir ou remediar o prejuízo grave ou as perturbações. Esse período não ultrapassa dois anos, incluindo a vigência de qualquer medida provisória, a menos que seja prorrogado nos termos do n.o 2. Caso a medida se limite a uma ou mais das regiões ultraperiféricas da União, o período de aplicação não pode ultrapassar quatro anos.

2.   O prazo inicial de vigência de uma medida de salvaguarda pode, a título excecional, ser prorrogado, desde que se determine que a medida de salvaguarda continua a ser necessária para prevenir ou remediar um prejuízo grave ou perturbações.

3.   São adotadas prorrogações segundo os procedimentos previstos no presente regulamento aplicáveis aos inquéritos utilizando os mesmos procedimentos que para as medidas iniciais.

A duração total do prazo de vigência de uma medida de salvaguarda não pode ultrapassar quatro anos, incluindo qualquer medida provisória. Caso uma medida se restrinja a uma ou mais das regiões ultraperiféricas da União, esse limite é alargado para oito anos.

4.   Se a vigência de uma medida de salvaguarda ultrapassar um ano, essa medida é progressivamente liberalizada, a intervalos regulares, durante o respetivo período de aplicação, incluindo qualquer prorrogação.

Realizam-se periodicamente consultas com a região ou o Estado em causa nos organismos institucionais adequados, criados no âmbito dos acordos relevantes, com vista a definir um calendário para a abolição das medidas de salvaguarda assim que as circunstâncias o permitam.

Artigo 18.o

Medidas de vigilância

1.   Caso a tendência das importações de um produto originário de um Estado ACP se revele suscetível de causar uma das circunstâncias referidas no artigo 10.o, as importações desse produto podem ser sujeitas a uma vigilância prévia da União.

2.   A decisão de aplicar medidas de vigilância é tomada pela Comissão pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 19.o, n.o 4.

3.   As medidas de vigilância têm um prazo de vigência limitado. Salvo disposição em contrário, a vigência dessas medidas cessa no termo do segundo semestre seguinte àquele em que tenham sido tomadas.

4.   Se necessário, as medidas de vigilância podem limitar-se ao território de uma ou mais das regiões ultraperiféricas da União.

5.   A decisão de aplicar medidas de vigilância é comunicada imediatamente ao organismo institucional adequado previsto nos acordos correspondentes que habilitaram uma região ou um Estado a figurar no anexo I.

Artigo 19.o

Procedimento de comité

1.   Para efeitos dos artigos 14.o, 15.o, 16.o e 18.o do presente regulmento, a Comissão é assistida pelo Comité «Medidas de Salvaguarda» criado pelo artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Para efeitos dos artigos 5.o e 6.o do presente regulamento, e para efeitos do artigo 6.o, n.os 11 e 13, e do artigo 36.o, n.o 4, do anexo II do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 285.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Para efeitos dos artigos 7.o e 8.o do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, criado pelo artigo 229.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

5.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

6.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, conjugado com o artigo 4.o do mesmo regulamento.

Artigo 20.o

Medidas excepcionais de aplicação territorial limitada

Caso se revele que estão reunidas as condições estabelecidas para a adoção de medidas de salvaguarda em um ou mais Estados-Membros, a Comissão pode, a título excecional, depois de examinar soluções alternativas, autorizar a aplicação de medidas de vigilância ou de salvaguarda limitadas a um ou mais Estados-Membros em causa, se considerar que a aplicação a esse nível das referidas medidas é mais adequada do que a aplicação das medidas em toda a União. Essas medidas devem ter uma vigência estritamente limitada e, na medida do possível, não devem perturbar o funcionamento do mercado interno.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Artigo 21.o

Adaptação ao progresso técnico

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 22.o, no que respeita às alterações técnicas do artigo 6.o e dos artigos 9.o a 20.o eventualmente necessárias em resultado das diferenças entre o presente regulamento e os acordos assinados com aplicação provisória ou celebrados nos termos do artigo 218.o do TFUE com as regiões ou os Estados enumerados no anexo I.

Artigo 22.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 3.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 21 de junho de 2013. O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 2.o, n.os 2 e 3, o artigo 4.o, n.o 3, o artigo 5.o, n.o 3, e o artigo 21.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de fevereiro de 2014. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.os 2 e 3, no artigo 3.o, no artigo 4.o, n.o 3, no artigo 5.o, n.o 3, e no artigo 21.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificada. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes da adoção de um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro nos termos dos princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, do artigo 4.o, n.o 3, do artigo 5.o, n.o 3, ou do artigo 21.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

7.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.os 2 e 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por quatro meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 23.o

Relatório

A Comissão inclui informações sobre a aplicação do presente regulamento no seu relatório anual sobre a aplicação e execução de medidas de defesa comercial que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 22.o-A do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (14).

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 1528/2007 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 25.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 8 de junho de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  JO C 32 de 28.1.2016, p. 23.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de abril de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 25 de maio de 2016.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (JO L 348 de 31.12.2007, p. 1).

(4)  Ver anexo III.

(5)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(6)  JO L 311 de 4.12.1999, p. 3.

(7)  Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).

(8)  JO L 123 de 12.5.2016, p.1.

(9)  Regulamento (UE) n.o 527/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações (JO L 165 de 18.6.2013, p. 59).

(10)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(11)  Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16).

(12)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(13)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(14)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).


ANEXO I

LISTA DAS REGIÕES OU ESTADOS QUE CONCLUÍRAM NEGOCIAÇÕES NA ACEÇÃO DO ARTIGO 2.o, N.o 2

 

ANTÍGUA E BARBUDA

 

A COMUNIDADE DAS BAAMAS

 

BARBADOS

 

BELIZE

 

A REPÚBLICA DO BOTSUANA

 

A REPÚBLICA DOS CAMARÕES

 

A REPÚBLICA DO COSTA DO MARFIM

 

A COMUNIDADE DA DOMÍNICA

 

A REPÚBLICA DAS FIJI

 

A REPÚBLICA DO GANA

 

GRANADA

 

A REPÚBLICA COOPERATIVA DA GUIANA

 

A JAMAICA

 

A REPÚBLICA DE MADAGÁSCAR

 

A REPÚBLICA DA MAURÍCIA

 

A REPÚBLICA DA NAMÍBIA

 

O ESTADO INDEPENDENTE DA PAPUA-NOVA GUINÉ

 

A REPÚBLICA DO QUÉNIA

 

A REPÚBLICA DOMINICANA

 

SANTA LÚCIA

 

A FEDERAÇÃO DE SÃO CRISTÓVÃO E NEVES

 

SÃO VICENTE E GRANADINAS

 

A REPÚBLICA DAS SEICHELES

 

O REINO DA SUAZILÂNDIA

 

A REPÚBLICA DO SURINAME

 

A REPÚBLICA DE TRINDADE E TOBAGO

 

A REPÚBLICA DO ZIMBABUÉ


ANEXO II

Regras de origem

SOBRE A DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

TÍTULO I:

Disposições Gerais

Artigos

1.

Definições

TÍTULO II:

Definição da noção de «produtos originários»

Artigos

2.

Requisitos gerais

3.

Produtos inteiramente obtidos

4.

Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

5.

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

6.

Acumulação da origem

7.

Unidade de qualificação

8.

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

9.

Sortidos

10.

Elementos neutros

TÍTULO III:

Requisitos territoriais

Artigos

11.

Princípio da territorialidade

12.

Transporte direto

13.

Exposições

TÍTULO IV:

Prova de origem

Artigos

14.

Requisitos gerais

15.

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

16.

Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

17.

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

18.

Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

19.

Condições para efetuar uma declaração na fatura

20.

Exportador autorizado

21.

Prazo de validade da prova de origem

22.

Procedimento de trânsito

23.

Apresentação da prova de origem

24.

Importação em remessas escalonadas

25.

Isenções da prova de origem

26.

Processo de informação para efeitos de acumulação

27.

Documentos comprovativos

28.

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

29.

Discrepâncias e erros formais

30.

Montantes expressos em euros

TÍTULO V:

Métodos de cooperação administrativa

Artigos

31.

Assistência mútua

32.

Controlo da prova de origem

33.

Controlo das declarações do fornecedor

34.

Sanções

35.

Zonas francas

36.

Derrogações

TÍTULO VI:

Ceuta e Melilha

Artigos

37.

Condições especiais

TÍTULO VII:

Disposição final

Artigos

38.o

Apêndices

ÍNDICE

APÊNDICES

APÊNDICE 1:

Notas introdutórias à lista do Apêndice 2

APÊNDICE 2:

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

APÊNDICE 2A:

Derrogações relativas à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário, nos termos do artigo 4.o do presente anexo

APÊNDICE 3:

Formulário dos certificados de circulação EUR.1

APÊNDICE 4:

Declaração na fatura

APÊNDICE 5A:

Declaração para produtos com estatuto originário preferencial

APÊNDICE 5B:

Declaração para produtos sem estatuto originário preferencial

APÊNDICE 6:

Ficha de informação

APÊNDICE 7:

Produtos relativamente aos quais não se aplica o disposto no artigo 6.o, n.o 5

APÊNDICE 8:

Produtos da pesca relativamente aos quais não se aplica temporariamente o disposto no artigo 6.o, n.o 5, do presente anexo

APÊNDICE 9:

Países vizinhos em desenvolvimento

APÊNDICE 10:

Produtos relativamente aos quais se aplicam, a partir de 1 de outubro de 2015, as disposições relativas à acumulação referidas no artigo 2.o, n.o 2, e no artigo 6.o, n.os 1 e 2, do presente anexo e não se aplica o disposto no artigo 6.o, n. os 5, 9 e 12, do presente anexo

APÊNDICE 11:

Produtos relativamente aos quais não se aplica o disposto no artigo 6.o, n. os 5, 9 e 12, do presente anexo

APÊNDICE 12:

Países e territórios ultramarinos

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem, ou operações específicas;

b)

«Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;

c)

«Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

d)

«Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;

e)

«Valor aduaneiro», o valor definido nos termos do artigo VII do GATT de 1994 (Acordo da OMC sobre o valor aduaneiro);

f)

«Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efetuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g)

«Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no território em causa;

h)

«Valor das matérias originárias», o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada com as necessárias adaptações;

i)

«Valor acrescentado», o preço do produto à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro das matérias importadas para a União ou para os Estados ACP;

j)

«Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente anexo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

k)

«Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

l)

«Remessa», os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;

m)

«Territórios» os territórios, incluindo as águas territoriais;

n)

«PTU», os Países e territórios ultramarinos na aceção do Apêndice 12.

TÍTULO II

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

Artigo 2.o

Requisitos gerais

1.   Para efeitos do presente regulamento, os seguintes produtos são considerados originários dos Estados ACP enumerados no Anexo 1 do presente regulamento, designados a seguir, para efeitos do presente anexo, como «Estados ACP»:

a)

os produtos inteiramente obtidos nos Estados ACP, na aceção do artigo 3.o do presente anexo;

b)

os produtos obtidos nos Estados ACP, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas nos Estados ACP a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 4.o do presente anexo.

2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, os territórios dos Estados ACP são considerados um só território.

Os produtos originários fabricados a partir de matérias inteiramente obtidas ou objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes em dois ou mais Estados ACP são considerados como produtos originários do Estado ACP em que se realizaram as últimas operações de complemento de fabrico ou de transformação, desde que essas operações vão além das referidas no artigo 5.o do presente anexo.

3.   Para os produtos enumerados no Apêndice 10, o n.o 2 aplica-se apenas a partir de 1 de outubro de 2015.

Artigo 3.o

Produtos inteiramente obtidos

1.   Consideram-se inteiramente obtidos nos Estados ACP ou na União:

a)

os produtos minerais extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares e oceanos;

b)

os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c)

os animais vivos aí nascidos e criados;

d)

os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

e)

os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

f)

os produtos da aquicultura, incluindo maricultura, em caso de peixes aí nascidos e criados;

g)

os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais pelos respetivos navios;

h)

os produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea g);

i)

os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

j)

os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efetuadas;

k)

os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respetivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

l)

as mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a k).

2.   As expressões «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica», constantes no n.o 1, alíneas g) e h), aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

a)

que estejam registados num Estado-Membro ou num Estado ACP;

b)

que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro ou de um Estado ACP;

c)

que satisfaçam uma das seguintes condições:

i)

serem propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados ACP ou de um Estado-Membro; ou

ii)

serem propriedade de empresas

que tenham a sua sede social e o seu principal local de atividade no Estado ACP ou num Estado-Membro; e

que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, do Estado ACP, de entidades públicas desse Estado, de nacionais desse Estado ou de um Estado-Membro.

3.   Não obstante o n.o 2, a União aceita, mediante pedido de um Estado ACP, que os navios objeto de um contrato de fretamento ou de locação financeira por um Estado ACP exerçam atividades piscatórias na sua zona económica exclusiva como «respetivos navios», sob as seguintes condições:

a)

o Estado ACP ter oferecido à União a possibilidade de negociar um acordo de pesca e a União não ter aceitado essa oferta;

b)

o contrato de fretamento ou de locação financeira ter sido aceite pela Comissão como assegurando suficientes possibilidades de desenvolvimento da capacidade de o Estado ACP pescar por sua própria conta, e conferindo, nomeadamente, à parte ACP a responsabilidade da gestão náutica e comercial do navio posto à sua disposição durante um período de tempo significativo.

Artigo 4.o

Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1.   Para efeitos do presente anexo, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos devem ser considerados objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes nos Estados ACP ou na União quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do Apêndice 2 ou no Apêndice 2A. Essas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente regulamento, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efetuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto, que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas na referida lista, for utilizado na fabrico de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabrico.

2.   Não obstante o n.o 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas no Apêndices 2 e 2-A, não deverão ser utilizadas no fabrico de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a)

o seu valor total não exceda 15 % do preço do produto à saída da fábrica;

b)

não seja excedida qualquer das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

O presente número não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

3.

a)

Não obstante o n.o 1 e após notificação prévia da Comissão por um Estado ACP do Pacífico, os produtos da pesca transformados das posições 1604 e 1605 transformados ou fabricados em instalações em terra nesse Estado a partir de matérias não originárias das posições 0302 ou 0303 que foram desembarcadas num porto desse Estado são considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes para efeitos do artigo 2.o. A notificação à Comissão deve indicar as vantagens de desenvolvimento para o setor das pescas nesse Estado, e incluir as informações necessárias sobre as espécies em causa, os produtos a fabricar, bem como uma indicação das respetivas quantidades que estarão em causa;

b)

O Estado ACP do Pacífico redige um relatório à União sobre a aplicação da alínea a) o mais tardar três anos após a notificação;

c)

A alínea a) aplica-se sem prejuízo das medidas sanitárias e fitossanitárias em vigor na União, das disposições relativas à conservação eficaz e à gestão sustentável dos recursos da pesca e do apoio ao combate às atividades ilegais, não declaradas e não regulamentadas na região.

4.   Os n.os 1, 2 e 3 são aplicáveis exceto nos casos previstos no artigo 5.o.

Artigo 5.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1.   Sem prejuízo do n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 4.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a)

manipulações destinadas a assegurar que os produtos são conservados no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extração de partes deterioradas e operações similares);

b)

simples operações de extração do pó, crivação, escolha, classificação, seleção (incluindo a composição de sortidos de artigos), lavagem, pintura e corte;

c)

mudança de embalagem e fracionamento e reunião de volumes;

d)

simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, pranchetas, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

e)

aposição nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos e outros sinais distintivos similares;

f)

simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer outra matéria;

g)

simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo;

h)

realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a g);

i)

abate de animais;

j)

descasque, branqueamento total ou parcial, polimento e lustragem de cereais e de arroz;

k)

operações de adição de corantes ou de formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total do açúcar;

l)

descasque e descaroçamento de fruta, nozes e produtos hortícolas.

2.   Todas as operações efetuadas nos Estados ACP ou na União a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou a transformação a que o produto foi submetido devem ser consideradas como insuficientes, na aceção do n.o 1.

Artigo 6.o

Acumulação da origem

1.   As matérias originárias da União ou dos PTU são consideradas matérias originárias dos Estados ACP quando forem incorporadas num produto obtido nesses Estados, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação para além das referidas no artigo 5.o.

2.   As operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na União ou nos PTU são consideradas como tendo sido efetuadas nos Estados ACP sempre que as matérias forem posteriormente objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nos Estados ACP para além das referidas no artigo 5.o.

3.   Para determinar se um produto é originário dos PTU, aplicam-se mutatis mutandis as disposições do presente anexo.

4.   Para os produtos enumerados no Apêndice 10, o presente artigo aplica-se apenas a partir de 1 de outubro de 2015.

5.   Sob reserva dos n. os 6, 7, 8 e 11, as matérias originárias da África do Sul são consideradas originárias dos Estados ACP quando tiverem sido incorporadas num produto obtido nesses Estados, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que vão além das referidas no artigo 5.o. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

6.   Os produtos que tenham adquirido a qualidade de produto originário por força do n.o 5 continuaram a ser considerados originários dos Estados ACP apenas quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias da África do Sul. Caso contrário, os produtos em causa são considerados originários da África do Sul. Na atribuição da origem não são tidas em conta as matérias originárias da África do Sul que tenham sido objeto de complementos de fabrico ou de transformação suficientes nos Estados ACP.

7.   A acumulação prevista no n.o 5 não se aplica aos produtos enumerados nos Apêndices 7, 10 e 11.

8.   A acumulação prevista no n.o 5 é aplicada aos produtos enumerados no Apêndice 8 apenas quando tiverem sido eliminados os direitos aplicáveis aos referidos produtos no âmbito do ACDC. A Comissão publica a data do cumprimento das condições do presente número no Jornal Oficial da União Europeia (Série C).

9.   Sem prejuízo dos n.os 7 e 8, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na África do Sul são consideradas como tendo sido efetuadas num outro Estado-Membro da União Aduaneira da África Austral (UAAA), que seja um Estado ACP, sempre que as matérias sejam posteriormente objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nesse outro Estado-Membro da UAAA.

10.   Sem prejuízo dos n.os 7 e 8 e a pedido dos Estados ACP, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na África do Sul são consideradas como tendo sido efetuadas nos Estados ACP, sempre que as matérias sejam posteriormente objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação num Estado ACP, no âmbito de um acordo de integração económica regional.

11.   As decisões sobre os pedidos dos Estados ACP são tomadas pelo procedimento de exame referido no artigo 19.o, n.o 5, do presente regulamento.

12.   A acumulação prevista no n.o 5 só pode ser aplicada quando as matérias da África do Sul utilizadas tiverem adquirido a qualidade de produtos originários mediante a aplicação de regras de origem idênticas às estabelecidas no presente anexo. A acumulação prevista nos n.os 9 e 10 só pode ser aplicada mediante uma aplicação de regras de origem idênticas às estabelecidas no presente anexo.

13.   A pedido dos Estados ACP, as matérias originárias de um país vizinho, não ACP, em desenvolvimento, pertencente a uma entidade geográfica coerente, são consideradas originárias dos Estados ACP quando tiverem sido incorporadas num produto aí obtido. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que:

as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas no Estado ACP excedam as operações enumeradas no artigo 5.o,

os Estados ACP, a União e os outros países em causa tenham celebrado um acordo sobre os procedimentos administrativos necessários a uma correta aplicação do presente número.

O disposto no presente número não é aplicável aos produtos do atum dos capítulos 3 ou 16 do Sistema Harmonizado nem aos produtos do arroz da posição pautal 1006.

Aplicam-se as disposições do presente anexo para determinar se um produto é originário de um país vizinho em desenvolvimento.

As decisões sobre os pedidos dos Estados ACP serão tomadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o, n.o 5, do presente regulamento. Essas decisões devem também identificar os produtos em relação aos quais pode não ser permitida a acumulação prevista no presente número.

Artigo 7.o

Unidade de qualificação

1.   A unidade de qualificação para a aplicação do presente anexo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Assim:

a)

quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b)

quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, cada um dos produtos é considerado individualmente quando for aplicado o presente anexo.

2.   Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem incluídas na classificação do produto, devem ser igualmente incluídas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 8.o

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço ou não sejam faturados à parte, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 9.o

Sortidos

Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários é considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.

Artigo 10.o

Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é um produto originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes fatores eventualmente utilizados no seu fabrico:

a)

energia elétrica e combustível;

b)

instalações e equipamento;

c)

máquinas e ferramentas;

d)

mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 11.o

Princípio da territorialidade

1.   Com exceção dos casos previstos no artigo 6.o, as condições relacionadas com a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no título II devem ser satisfeitas ininterruptamente nos Estados ACP.

2.   Com exceção dos casos previstos no artigo 6.o, se as mercadorias originárias exportadas dos Estados ACP, da União ou dos PTU para um país terceiro forem reimportadas, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

as mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e

b)

não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.

Artigo 12.o

Transporte direto

1.   O tratamento preferencial previsto no presente regulamento é aplicável exclusivamente aos produtos que satisfaçam os requisitos do presente anexoe sejam transportados diretamente entre o território dos Estados ACP, da União, dos PTU ou da África do Sul para efeitos do artigo 6.o, sem travessia de nenhum outro território. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efetuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objeto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.

O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efetuar-se através de um território que não o de um Estado ACP ou da União.

2.   A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

a)

um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito; ou

b)

um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

i)

uma descrição exata dos produtos,

ii)

as datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados, e

iii)

a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito;

ou

c)

na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios.

Artigo 13.o

Exposições

1.   Os produtos originários expedidos de um Estado ACP para figurarem numa exposição num país ou território distinto dos referidos no artigo 6.o, e serem vendidos, após a exposição, para importação para a União, beneficiam, na importação, do disposto no presente regulamento, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

um exportador expediu esses produtos de um Estado ACP para o país ou território onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b)

o mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na União;

c)

os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no estado em que foram expedidos para a exposição; e

d)

a partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

2.   Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no título IV, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.

3.   O n.o 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, e durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV

PROVA DE ORIGEM

Artigo 14.o

Requisitos gerais

1.   Os produtos originários dos Estados ACP beneficiam, quando da importação para a União, das disposições do presente regulamento mediante apresentação de:

a)

um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do Apêndice 3; ou

b)

nos casos referidos no artigo 19.o, n.o 1, de uma declaração, a seguir designada por «declaração na fatura», feita pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. O texto de tal declaração é apresentado no Apêndice 4.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, os produtos originários na aceção do presente anexo beneficiam, nos casos previstos no artigo 25.o, das disposições do presente regulamento, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos referidos neste número.

Artigo 15.o

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

1.   O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.

2.   Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante habilitado, devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do Apêndice 3. Esses documentos devem ser preenchidos de acordo com as disposições do presente anexo. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.

3.   O exportador que apresente um pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve estar preparado para apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do Estado ACP de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.

4.   As autoridades aduaneiras do Estado ACP de exportação emitem o certificado de circulação EUR.1 quando os produtos em causa puderem ser considerados originários dos Estados ACP ou de um dos outros países ou territórios referidos no artigo 6.o e cumprirem os outros requisitos do presente anexo.

5.   As autoridades aduaneiras que emitem o certificado devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente anexo. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6.   A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa 11 do certificado.

7.   O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efetivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 16.o

Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

1.   Não obstante o disposto no artigo 15.o, n.o 7, o certificado de circulação EUR.1 pode excecionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a)

não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou

b)

for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, o exportador deve indicar no pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões desse pedido.

3.   As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

4.   Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter a seguinte menção:

«ISSUED RETROSPECTIVELY»

5.   A menção referida no n.o 4 deve ser inscrita na casa 7 do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 17.o

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1.   Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2.   A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção:

«DUPLICATE»

3.   A menção referida no n.o 2 deve ser inscrita na casa 7 da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

4.   A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 18.o

Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira num Estado ACP ou na União, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados nos Estados ACP ou na União. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição são emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

Artigo 19.o

Condições para efetuar uma declaração na fatura

1.   A declaração na fatura referida no artigo 14.o, n.o 1, alínea b), pode ser efetuada:

a)

por um exportador autorizado, na aceção do artigo 20.o; ou

b)

por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR.

2.   Pode ser efetuada uma declaração na fatura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários dos Estados ACP ou de um dos outros países ou territórios referidos no artigo 6.o, e cumprirem os outros requisitos do presente anexo.

3.   O exportador que faz a declaração na fatura deve estar preparado para apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.

4.   A declaração na fatura é feita pelo exportador, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no Apêndice 4, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido Apêndice em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

5.   As declarações na fatura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. No entanto, os exportadores autorizados na aceção do artigo 20.o podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na fatura que os identifique como tendo sido por si assinada.

6.   A declaração na fatura pode ser efetuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 20.o

Exportador autorizado

1.   As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador que efetue frequentemente expedições de produtos ao abrigo das disposições do presente regulamento a efetuar declarações na fatura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.

2.   As autoridades aduaneiras do país de exportação podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3.   As autoridades aduaneiras do país de exportação atribuem ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na fatura.

4.   As autoridades aduaneiras do país de exportação controlam o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5.   As autoridades aduaneiras do país de exportação podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, não preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer um uso incorreto da autorização.

Artigo 21.o

Prazo de validade da prova de origem

1.   A prova de origem é válida por dez meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2.   A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial caso a não apresentação desses documentos no prazo fixado se deva a circunstâncias excecionais.

3.   Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

Artigo 22.o

Procedimento de trânsito

Quando as mercadorias entram num Estado ACP que não seja o país de origem, começa a contar um novo prazo de validade de quatro meses a partir da data de aposição, na casa 7 do certificado de circulação EUR.1, pelas autoridades aduaneiras dos países de trânsito:

da menção «trânsito»,

do nome do país de trânsito,

do carimbo oficial cujo modelo do cunho foi previamente comunicado à Comissão, nos termos do artigo 31.o, e

da data dos referidos certificados.

Artigo 23.o

Apresentação da prova de origem

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. Essas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem. Podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do presente regulamento.

Artigo 24.o

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, um produto desmontado ou por montar, na aceção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, classificado nas secções XVI e XVII ou nas posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, for importado em remessas escalonadas, é apresentada uma única prova de origem desse produto às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 25.o

Isenções da prova de origem

1.   Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente anexo e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2.   Consideram-se desprovidas de caráter comercial as importações que apresentem caráter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3.   Além disso, o valor total desses produtos não pode exceder 500 EUR no caso de pequenas remessas ou 1 200 EUR no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 26.o

Processo de informação para efeitos de acumulação

1.   Quando se aplicar o disposto no artigo 2.o, n.o 2 e no artigo 6.o, n.o 1, a prova da qualidade de originário, na aceção do presente anexo, das matérias provenientes de outros Estados ACP, da União ou dos PTU é feita pelo exportador do Estado ou do PTU de onde provêm através de um certificado de circulação EUR.1 ou de uma declaração na fatura, cujo modelo figura no Apêndice 5A.

2.   Quando se aplicar o disposto no artigo 2.o, n.o 2 e no artigo 6.o, n.os 2 e 9, a prova das operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas nos outros Estados ACP, na União, nos PTU ou na África do Sul é feita pelo exportador do Estado ou do PTU de proveniência das matérias através de uma declaração na fatura, cujo modelo figura no Apêndice 5B.

3.   O fornecedor deve fazer uma declaração para cada remessa de mercadorias, quer na fatura comercial, quer num anexo a essa fatura, ou ainda numa nota de entrega ou em qualquer documento comercial relativos à expedição em causa, de que conste uma descrição suficientemente pormenorizada das mercadorias em questão para permitir a sua identificação.

4.   A declaração do fornecedor pode ser feita num formulário previamente impresso.

5.   A declaração do fornecedor deve conter uma assinatura manuscrita. Todavia, quando a fatura e a declaração do fornecedor forem emitidas por processos eletrónicos, a declaração do fornecedor não necessita da assinatura manuscrita, desde que seja apresentada prova suficiente da identificação do funcionário responsável da sociedade fornecedora às autoridades aduaneiras do Estado em que é feita essa declaração. Essas autoridades podem fixar as condições para a aplicação do presente número.

6.   A declaração do fornecedor é apresentada à estância aduaneira competente do Estado ACP de exportação à qual foi solicitada a emissão do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 27. .o

Documentos comprovativos

Os documentos referidos no artigo 15.o, n.o 3 e no artigo 19.o, n.o 3, utilizados como comprovativos de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na fatura podem ser considerados produtos originários de um Estado ACP ou de um dos outros países ou territórios referidos no artigo 6.o, e satisfazem os outros requisitos do presente anexo, podem consistir, designadamente, em:

a)

provas documentais diretas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na contabilidade interna do exportador ou do fornecedor;

b)

documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos num Estado ACP ou num dos outros países ou territórios referidos no artigo 6.o, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

c)

documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias nos Estados ACP, na União ou no PTU, emitidos num Estado ACP, na União ou num PTU, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

d)

certificados de circulação EUR.1 ou declarações na fatura comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos nos Estados ACP ou num dos outros países ou territórios referidos no artigo 6.o, em conformidade com o presente anexo.

Artigo 28.o

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1.   O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar os documentos referidos no artigo 15.o, n.o 3, durante, pelo menos, três anos.

2.   O exportador que efetua uma declaração na fatura deve conservar a cópia dessa declaração, bem como os documentos referidos no artigo 19.o, n.o 3, durante, pelo menos, três anos.

3.   As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar o formulário do pedido referido no artigo 15.o, n.o 2, durante, pelo menos, três anos.

4.   As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na fatura que lhes forem apresentados durante, pelo menos, três anos.

Artigo 29.o

Discrepâncias e erros formais

1.   A deteção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2.   Os erros formais óbvios, como os erros de datilografia, detetados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações nele prestadas.

Artigo 30.o

Montantes expressos em euros

1.   Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 25.o, n.o 3, quando os produtos estiverem faturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais de um Estado ACP, dos Estados-Membros e dos outros países ou territórios referidos no artigo 6.o, dos montantes expressos em euros é fixado anualmente por cada um dos países em causa.

2.   Uma remessa beneficia do disposto no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), ou no artigo 25.o, n.o 3, com base na moeda em que é passada a fatura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.

3.   Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional são o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro de cada ano. Os montantes são comunicados à Comissão até 15 de outubro e aplicam-se a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão notifica todos os países em causa dos montantes correspondentes.

4.   Um país pode arredondar, por excesso ou por defeito, o montante resultante da conversão de um montante expresso em euros para a sua moeda nacional. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Um país pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.o 3, a conversão desse montante, antes de se proceder ao arredondamento acima referido, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.

5.   Os montantes expressos em euros são revistos pela Comissão. Ao proceder a essa revisão, a Comissão considera a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

TÍTULO V

MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 31.o

Assistência mútua

1.   Os Estados ACP devem enviar à Comissão os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados e os endereços das autoridades aduaneiras competentes para a emissão dos certificados de circulação EUR.1, e efetuar o controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 e das declarações na fatura.

Os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na fatura são aceites para a aplicação do regime preferencial a partir da data em que a Comissão recebe as informações.

A Comissão transmite essas informações às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.

2.   Com vista a assegurar a correta aplicação do presente anexo, a União, os PTU e os Estados ACP assistem-se, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1, das declarações na fatura ou das declarações do fornecedor e da exatidão das menções inscritas nesses documentos.

As autoridades consultadas fornecerão todas as informações necessárias sobre as condições em que o produto foi fabricado, indicando designadamente as condições em que as regras de origem foram respeitadas nos diferentes Estados ACP, nos Estados-Membros e nos PTU interessados.

Artigo 32.o

Controlo das provas de origem

1.   Os controlos a posteriori das provas de origem efetuam-se por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.

2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolvem o certificado de circulação EUR.1 e a fatura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na fatura, ou uma cópia desses documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam o pedido de realização do controlo. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexatas.

3.   São efetuados controlos pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4.   Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concedem a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva de aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5.   As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados como produtos originários dos Estados ACP ou de um dos outros países ou territórios referidos no artigo 6.o e se satisfazem os outros requisitos do presente anexo.

6.   Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusam o benefício do regime preferencial, salvo em circunstâncias excecionais.

7.   Caso o procedimento de controlo ou qualquer outra informação disponível indiciem que as disposições do presente anexo estão a ser infringidas, devem ser efetuados inquéritos adequados com a devida urgência, a fim de identificar e prevenir tais infrações.

Artigo 33.o

Controlo das declarações do fornecedor

1.   O controlo das declarações do fornecedor é efetuado por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exatidão das informações relativas à origem real das matérias em questão.

2.   As autoridades aduaneiras às quais é apresentada uma declaração do fornecedor podem solicitar às autoridades aduaneiras do Estado em que a declaração foi feita a emissão de uma ficha de informação, cujo modelo figura no Apêndice 6. Em alternativa, essas autoridades podem solicitar ao exportador que apresente uma ficha de informação emitida pelas autoridades aduaneiras do Estado em que foi feita a declaração.

Os serviços que emitiram a ficha de informação devem conservar uma cópia da mesma durante, pelo menos, três anos.

3.   As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos resultados do mesmo com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se a declaração relativa ao estatuto das matérias está ou não correta.

4.   Para efeitos do controlo, os fornecedores devem conservar uma cópia do documento que contém a declaração, bem como de todos os documentos comprovativos do verdadeiro estatuto das matérias, durante, pelo menos, três anos.

5.   As autoridades aduaneiras do Estado onde for emitida a declaração do fornecedor podem exigir todos os documentos comprovativos ou efetuar todos os controlos que considerem necessários para verificar a exatidão da declaração do fornecedor.

6.   Consideram-se nulos e sem efeito os certificados de circulação EUR.1 ou as declarações na fatura emitidos com base numa declaração do fornecedor incorreta.

Artigo 34.o

Sanções

São aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 35.o

Zonas francas

1.   Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.

2.   Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiver em conformidade com as disposições do presente anexo.

Artigo 36.o

Derrogações

1.   A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou em resposta a um pedido de um país beneficiário, conceder a um país beneficiário uma derrogação temporária às disposições do presente anexo, sempre que:

a)

fatores internos ou externos o privem temporariamente da capacidade de cumprir as regras para a aquisição de origem estabelecidas no presente anexo quando anteriormente estava em condições de o fazer; ou

b)

precise de tempo para se preparar para cumprir as regras para a aquisição de origem estabelecidas no presente anexo.

2.   Essa derrogação temporária é limitada à duração do efeito dos fatores internos ou externos que estão na sua origem ou ao lapso de tempo necessário para que o país beneficiário assegure o cumprimento das regras.

3.   Os pedidos de derrogação são apresentados por escrito à Comissão. Os referidos pedidos devem indicar as razões, tal como previsto no n.o 1, pelas quais é requerida uma derrogação e conter os documentos justificativos apropriados.

4.   As medidas ao abrigo do presente artigo são adotadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o, n.o 5, do presente regulamento.

A União dá o seu acordo a todos os pedidos dos Estados ACP que se encontrem devidamente justificados nos termos do presente artigo e que não sejam suscetíveis de causar prejuízos graves a uma indústria estabelecida na União.

TÍTULO VI

CEUTA E MELILHA

Artigo 37.o

Condições especiais

1.   O termo «União» utilizado no presente anexo não abrange Ceuta e Melilha. A expressão «produtos originários da União» não abrange os produtos originários de Ceuta e Melilha.

2.   As disposições do presente anexo aplicam-se, mutatis mutandis, para determinar se os produtos importados por Ceuta e Melilha podem ser considerados originários dos Estados ACP.

3.   Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha ou na União, objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nos Estados ACP, são considerados inteiramente obtidos nos Estados ACP.

4.   As operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em Ceuta e Melilha ou na União são consideradas como tendo sido efetuadas nos Estados ACP, caso as matérias sejam objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares nos Estados ACP.

5.   Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4 do presente artigo, as operações insuficientes enumeradas no artigo 5.o não são consideradas como operações de complemento de fabrico ou de transformação.

6.   Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 38.o

Apêndices

Os apêndices ao presente anexo fazem dele parte integrante.

Apêndice 1

Notas introdutórias à lista do apêndice 2

Nota 1:

A lista estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na aceção do artigo 4.o do presente anexo.

Nota 2:

1.

As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

2.

Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto correspondente na coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

3.

Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente da coluna 3 ou 4.

4.

Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:

1.

Aplica-se o disposto no artigo 4.o do presente anexo no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto dessa qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na União ou nos Estados ACP.

Exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «outros esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224.

Se esse esboço foi obtido na União a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou em outra fábrica da União. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.

2.

A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.

3.

Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição …» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da do produto, tal como consta da coluna 2 da lista.

4.

Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Esta regra não implica que as fibras e as substâncias químicas tenham de ser utilizadas simultaneamente, sendo possível optar por uma ou outra.

5.

Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra. (Ver igualmente a nota 6.3 em relação aos têxteis).

Exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam produzidos a partir de cereais.

No entanto, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabrico.

Exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

6.

Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, essas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a percentagem mais elevada indicada. Além disso, as percentagens específicas que se aplicam a matérias especiais não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

1.

A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios e, salvo indicação em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

2.

A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pelos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

3.

As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

4.

A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:

1.

No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições previstas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (Ver igualmente notas 5.3 e 5.4).

2.

Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

As matérias têxteis de base são as seguintes:

seda,

lã,

pelos grosseiros,

pelos finos,

pelos de crina,

algodão,

matérias utilizadas no fabrico de papel e papel,

linho,

cânhamo,

juta e outras fibras têxteis,

sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»,

cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

filamentos sintéticos,

filamentos artificiais,

filamentos condutores elétricos,

fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,

fibras de poliéster sintéticas descontínuas,

fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,

fibras de poliimida sintéticas descontínuas,

fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,

fibras de polissulfureto de fenileno sintéticas descontínuas,

fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas,

outras fibras sintéticas descontínuas,

fibras de viscose artificiais descontínuas,

outras fibras artificiais descontínuas,

fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica,

outros produtos da posição 5605.

Exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10 %, em peso, do fio.

Exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.

Exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só será considerado como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

3.

No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não», a tolerância é de 20 % no que respeita ao fio.

4.

No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita à alma.

Nota 6:

1.

Relativamente às confeções têxteis que sejam objeto na lista de uma nota de pé-de-página que remeta para a presente nota introdutória, as guarnições ou acessórios de matérias têxteis que não satisfaçam a regra fixada na coluna 3 da lista para a confeção referida podem ser utilizadas desde que o seu peso não ultrapasse 10 % do peso total das matérias têxteis incorporadas no seu fabrico.

As guarnições e acessórios têxteis referidos são os classificados nos capítulos 50 a 63; os forros e as entretelas não devem ser considerados guarnições ou acessórios.

2.

As guarnições, os acessórios e outros produtos utilizados que não constituam matérias texteis mas contenham matérias têxteis não têm de cumprir as condições estabelecidas na coluna 3 apesar de não se incluirem no âmbito da nota 3.5.

3.

De acordo com a nota 3.5, as guarnições, os acessórios ou outros produtos não originários que não contenham matérias têxteis podem ser utilizados livremente, desde que não possam ser fabricados a partir das matérias que constam na coluna 3 da lista.

Por exemplo (1), se uma regra da lista exigir que para determinado artigo de matéria têxtil, como uma blusa, tenha de ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, porque estes não podem ser fabricados a partir de matérias têxteis.

4.

Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias e acessórios deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

1.

Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a)

destilação no vácuo;

b)

redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado» (2);

c)

cracking;

d)

reforming;

e)

extração por meio de solventes seletivos;

f)

tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

g)

polimerização;

h)

alquilação;

i)

isomerização.

2.

Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a)

destilação no vácuo;

b)

redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado» (2);

c)

cracking;

d)

reforming;

e)

extração por meio de solventes seletivos;

f)

tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

g)

polimerização;

h)

alquilação;

i)

isomerização;

j)

apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela ação do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

k)

apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

l)

apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa ativamente numa reação química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

m)

apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que esses produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86;

n)

apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas elétricas de alta frequência.

3.

Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta dessas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.


(1)  Este exemplo é dado com fins meramente explicativos, não sendo juridicamente vinculativo.

(2)  Ver alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

Apêndice 2

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

Nem todos os produtos incluidos na lista são abrangidos pelo presente regulamento. É, pois, necessário consultar as outras partes do presente regulamento.

Posição SH

Designação do produto

Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3) ou (4)

Capítulo 01

Animais vivos

Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos

 

Capítulo 02

Carnes e miudezas, comestíveis

Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 03

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, exceto:

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

0304

Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não exceda 15 % do preço do produto à saída da fábrica

 

0305

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não exceda 15 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 0306

Crustáceos, mesmo sem casca, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não exceda 15 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 0307

Moluscos, mesmo sem concha, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não exceda 15 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 04

Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

Fabrico no qual:

todas as matérias do capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas;

qualquer sumo de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) da posição ex 2009 utilizado já deve ser originário;

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 05

Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex 0502

Cerdas de porco ou de javali preparadas;

Limpeza, desinfeção, seleção e estiramento de cerdas de porco ou de javali

 

Capítulo 06

Plantas vivas e produtos de floricultura

Fabrico no qual:

todas as matérias do capítulo 6 devem ser inteiramente obtidas;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 07

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

Capítulo 08

Frutas; cascas de citrinos e de melões

Fabrico no qual:

todas as frutas utilizadas devem ser inteiramente obtidas;

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 09

Café, chá, mate e especiarias; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

 

0902

Chá, mesmo aromatizado

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

 

ex 0910

Misturas de especiarias

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

 

Capítulo 10

Cereais

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 11

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo, exceto:

Fabrico no qual todos os cereais, produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis, da posição 0714 ou frutas utilizados devem ser inteiramente obtidos

 

ex 1106

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, descascados, da posição 0713

Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708

 

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais

Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição ex 1301 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

1302

Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

 

Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, modificados

Fabrico a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados

 

Outros

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 14

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 15

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras animais ou vegetais; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

1501

Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições ex 0209 ou 1503 :

 

 

Gorduras de ossos e gorduras de resíduos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições ex 0203 , 0206 ou 0207  ou dos ossos da posição ex 0506

 

Outras

Fabrico a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições ex 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição ex 0207

 

1502

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503

 

 

Gorduras de ossos e gorduras de resíduos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições ex 0201 , 0202 , 0204 ou 0206 ou dos ossos da posição ex 0506

 

Outras

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

1504

Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

 

Frações sólidas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1504

 

Outras

Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex 1505

Lanolina refinada

Fabrico a partir da suarda em bruto da posição ex 1505

 

1506

Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

 

Frações sólidas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1506

 

Outras

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

1507 a 1515

Óleos vegetais, e respetivas frações:

 

 

Óleos de soja, de amendoim, de palma, de coco (de copra), de palmiste, ou de babaçu, de tungue, de oleococa e de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; frações de óleo de jojoba e óleos destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

Frações sólidas, com exclusão das de óleo de jojoba

Fabrico a partir de outras matérias das posições ex 1507  a 1515

 

Outros

Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

Fabrico no qual:

todas as matérias do capítulo 2 devem ser inteiramente obtidas;

todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. No entanto, podem ser utilizadas matérias das posições ex 1507 , 1508 , ex 1511 e ex 1513

 

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516

Fabrico no qual:

todas as matérias dos capítulos 2 e 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas;

todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. No entanto, podem ser utilizadas matérias das posições ex 1507 , 1508 , ex 1511 e ex 1513

 

ex Capítulo 16

Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; exceto:

Fabrico a partir de animais do capítulo 1.

 

1604 and 1605

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe;

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não exceda 15 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 17

Açúcares e produtos de confeitaria; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

 

 

Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702

 

Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Outros

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas já devem ser originárias

 

ex 1703

Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

1704

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco)

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 18

Cacau e suas preparações

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

1901

Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições ex 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

 

 

Extratos de malte

Fabrico a partir de cereais do capítulo 10

 

Outros

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (esparguete), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

 

 

Que contenham, em peso, 20 % ou menos de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos

Fabrico no qual todos os cereais e seus derivados (exceto o trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos

 

Que contenham, em peso, mais de 20 % de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos

Fabrico no qual:

todos os cereais e seus derivados (exceto o trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos;

todas as matérias dos capítulos 2 e 3 devem ser inteiramente obtidas

 

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da fécula de batata da posição 1108

 

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (por exemplo, flocos de milho (corn flakes); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

Fabrico:

a partir de matérias não classificadas na posição ex 1806 ;

no qual todos os cereais e a farinha (exceto o trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos

no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias do capítulo 11

 

ex Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas, exceto:

Fabrico no qual todas as frutas e produtos hortícolas utilizados devem ser inteiramente obtidos

 

ex 2001

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 2004 e ex 2005

Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

2006

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2007

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 2008

Frutas de casca rija, sem adição de açúcar ou de álcool

Fabrico no qual o valor de todas as frutas de casca rija e todos os grãos de oleaginosas originários das posições ex 0801 , ex 0802 e ex 1202 a 1207  utilizados exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

Outros, exceto frutas (incluindo as de casca rija) cozidas, exceto sem água ou vapor, sem adição de açúcar, congeladas

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2009

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

2101

Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

toda a chicória utilizada deve ser inteiramente obtida

 

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

 

 

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada

 

Farinha de mostarda e mostarda preparada

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

 

ex 2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão dos produtos hortícolas preparados ou conservados das posições ex 2002 a 2005

 

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; exceto:

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

todas as uvas ou matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

2202

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica;

qualquer sumo de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) da posição ex 2009 utilizado já deve ser originário

 

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

Fabrico:

a partir de matérias não classificadas nas posições 2207  ou 2208 ;

no qual todas as uvas ou matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou no qual, se todas as matérias utilizadas já são originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

 

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

Fabrico:

a partir de matérias não classificadas nas posições ex 2207  ou 2208 ;

no qual todas as uvas ou matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou no qual, se todas as matérias utilizadas já são originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

 

ex Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais, exceto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 2301

Farinhas de baleia; farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana

Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex 2303

Resíduos da fabricação do amido de milho (exceto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso

Fabrico no qual todo o milho utilizado deve ser inteiramente obtido

 

ex 2306

Bagaços e outros resíduos sólidos da extração do azeite de oliveira, contendo mais do que 3 % de azeite de oliveira

Fabrico no qual todas as azeitonas utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

Fabrico no qual:

todos os cereais, açúcar ou melaços, carnes ou leite utilizados devem já ser originários;

todas as matérias do capítulo 3 devem ser inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 24

Tabacos e seus sucedâneos manufaturados; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

Fabrico no qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição ex 2401 utilizados devem já ser originários

 

ex 2403

Tabaco para fumar

Fabrico no qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição ex 2401 utilizados devem já ser originários

 

ex Capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 2504

Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado

Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto

 

ex 2515

Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm

 

ex 2516

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm

 

ex 2518

Dolomite calcinada

Calcinação da dolomite não calcinada

 

ex 2519

Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados, e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite)

 

ex 2520

Gesso calcinado para a arte dentária

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 2524

Fibras de amianto (asbesto) natural

Fabrico a partir de concentrado de amianto (asbesto)

 

ex 2525

Mica em pó

Trituração de mica ou de desperdícios de mica

 

ex 2530

Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas

Calcinação ou trituração de terras corantes

 

Capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 2707

Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (1)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 2709

Óleos brutos de minerais betuminosos

Destilação destrutiva de matérias betuminosas

 

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos;

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (2)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (2)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (2)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (1)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2714

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (1)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2715

Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs)

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (1)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 2805

«Mischmetall»

Fabrico, por tratamento eletrolítico ou térmico, no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 2811

Trióxido de enxofre

Fabrico a partir de dióxido de enxofre

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 2833

Sulfato de alumínio

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 2840

Perborato de sódio

Fabrico a partir de pentahidrato tetraborato dissódico

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 2901

Hidrocarbonetos acrílicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (1)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 2902

Ciclânicos e ciclénicos, com exceção dos azulenos, benzeno, tolueno, xilenos, destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (1)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 2905

Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ex 2905 . No entanto, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias das posições ex 2915 e ex 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 2932

Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

2933

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias das posições ex 2932 e ex 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

2934

Ácidos nucleicos e seus sais e seus sais; outros compostos heterocíclicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias utilizadas das posições ex 2932 , ex 2933 e ex 2934 não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 30

Produtos farmacêuticos; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3002

Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros-, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes:

 

 

Produtos constituídos por produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profiláticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ex 3002 . As matérias abrangidas pela presente descrição só podem ser utilizadas se o seu valor não exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Outros:

 

 

– –

Sangue humano

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ex 3002 . As matérias abrangidas pela presente descrição só podem ser utilizadas se o seu valor não exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– –

Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profiláticos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ex 3002 . As matérias abrangidas pela presente descrição só podem ser utilizadas se o seu valor não exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– –

Frações do sangue exceto antissoros-, hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ex 3002 . As matérias abrangidas pela presente descrição só podem ser utilizadas se o seu valor não exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– –

Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ex 3002 . As matérias abrangidas pela presente descrição só podem ser utilizadas se o seu valor não exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– –

Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ex 3002 . As matérias abrangidas pela presente descrição só podem ser utilizadas se o seu valor não exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 3003 e ex 3004

Medicamentos (exceto os produtos das posições ex 3002 , 3005 ou 3006 ):

 

 

Obtidos a partir de amikacina da posição ex 2941

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias das posições ex 3003 ou 3004 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Outros

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias das posições ex 3003 ou 3004 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 31

Adubos (fertilizantes); exceto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3105

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, exceto:

Nitrato de sódio

Cianamida cálcica

Sulfato de potássio

Sulfato de magnésio e potássio

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3201

Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

Fabrico a partir de extratos tanantes de origem vegetal

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

3205

Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (3)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excluindo as matérias das posições ex 3203 , ex 3204 e 3205 . No entanto, podem ser utilizadas matérias da posição ex 3205 , desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 33

Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro «grupo» (4) da presente posição. No entanto, podem ser utilizadas matérias do mesmo «grupo», desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas a base de gesso; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3403

Preparações lubrificantes que contenham, em peso, menos de 70 % de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (1)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3404

Ceras artificiais e ceras preparadas:

 

 

Que tenham por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de parafina bruta («slack wax») ou «scale wax»

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto:

óleos hidrogenados com características das ceras da posição ex 1516 ;

ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição ex 3823 ;

matérias da posição 3404

No entanto, estas matérias podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 35

Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

 

 

Éteres e ésteres de amidos ou féculas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 1108

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3507

Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

3701

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos:

 

 

Filmes de revelação e cópia instantâneas para fotografia a cores, em cartuchos

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente das posições ex 3701 ou 3702 . No entanto, podem ser utilizadas matérias da posição ex 3702 , desde que o seu valor não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Outros

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente das posições ex 3701 ou 3702 . No entanto, podem ser utilizadas matérias das posições ex 3701 e ex 3702 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

3702

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente das posições ex 3701 ou 3702

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

3704

Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente das posições ex 3701 a 3704

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3801

Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para elétrodos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição ex 3403 não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3803

Tall oil refinado

Refinação de tall oil em bruto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3805

Essência proveniente do fabrico da pasta de papel ao sulfato, depurada

Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel ao sulfato, em bruto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3806

Gomas-ésteres

Fabrico a partir de ácidos resínicos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3807

Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal)

Destilação do alcatrão vegetal

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

3808

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3810

Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

 

 

Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição ex 3811 não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Outros

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3812

Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3813

Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3814

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3818

Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica, em forma de discos, bolachas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3819

Líquidos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3820

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3822

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições ex 3002 ou 3006

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

 

 

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

Álcoois gordos industriais

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823

 

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições:

 

 

Os seguintes produtos desta posição:

– –

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais

– –

Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

– –

Sorbitol, exceto o da subposição 2905

– –

Sulfonatos de petróleo, exceto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais

– –

Permutadores de iões

– –

Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas elétricos

– –

Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases

– –

Águas e resíduos amoniacais, provenientes da depuração do gás de iluminação

– –

Ácidos sulfonafténicos e seus sais insolúveis na água; ésteres dos ácidos sulfonafténicos

– –

Óleos de fusel e óleo de Dippel

– –

Misturas de sais com diferentes aniões

– –

Pastas para copiar com uma base de gelatina, com ou sem reforço de papel ou têxtil

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Outros

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3901 to 3915

Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plásticos: com exclusão das posições ex 3907  e ex 3912 cujas regras são definidas a seguir:

 

 

Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99 %, em peso, de teor de polímero

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 39 não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (5)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Outros

Fabrico no qual o valor das matérias do capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica (5)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3907

Copolímeros de policarbonatos e copolímeros acrilonitrilobutadieno-estireno (ABS)

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica (5)

 

Poliésteres

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica obtido e/ou fabrico a partir de policarbonato de terabromo (bisfenol A)

 

3912

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

Fabrico no qual o valor das matérias classificadas na mesma posição utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3916 a 3921

Produtos intermediários e obras, de plástico; com exclusão das posições ex 3916 , ex 3917 , ex 3920 e ex 3921 cujas regras são definidas a seguir:

 

 

Produtos planos, não trabalhados apenas à superfície ou apresentados em formas diferentes de retângulos (mesmo quadrados); outros produtos, não apenas trabalhados à superfície

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 39 não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Outros:

 

 

– –

Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99 %, em peso, de teor de polímero

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 39 não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (5)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

– –

Outros

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (5)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3916 e ex 3917

Tubos e perfis para moldes

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor das matérias classificadas na mesma posição utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3920

Folha ou película de ionomero

Fabrico a partir de um sal parcial termoplástico que é um copolímero de ácido etileno e metacrílico parcialmente neutralizado por iões metálicos, principalmente zinco e sódio

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Película de celulose regenerada, poliamidas ou polietileno

Fabrico no qual o valor das matérias classificadas na mesma posição utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 3921

Películas de plástico, metalizadas

Fabrico a partir de películas de poliésteres altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrons (6)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

3922 to 3926

Obras de plástico

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 40

Borracha e suas obras; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 4001

Folhas de crepe de borracha para solas

Laminagens das folhas de crepe de borracha natural

 

4005

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

Fabrico no qual o valor das matérias utilizadas, com exclusão da borracha natural, não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica obtido

 

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; bandas de rodagem amovíveis e «flaps» de borracha

 

 

Pneumáticos recauchutado, bandas de rodagem amovíveis, de borracha

Recauchutagem de pneumáticos usados

 

Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excluindo as matérias das posições ex 4011 e 4012

 

ex 4017

Obras de borracha endurecida

Fabrico a partir de borracha endurecida

 

ex Capítulo 41

Peles em bruto (exceto peles com pelo) e couro; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 4102

Peles de ovinos depiladas

Depilagem de peles em bruto, com lã, de ovinos

 

4104 to 4107

Couros e peles depilados, com exclusão das posições ex 4108 ou 4109

Recurtimenta de couros e peles pré-curtidas

ou

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

4109

Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

Fabrico a partir de couros e peles das posições ex 4104 a 4107  cujo valor não exceda 50 % de preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa (exceto pelo de Messina)

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex Capítulo 43

Peles com pelo e peles artificiais; e suas obras; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 4302

Peles com pelo (peleteria) curtidas ou acabadas, reunidas:

 

 

Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes

Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou completamente preparadas, não reunidas

 

Outros

Fabrico a partir de peles com pelo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas

 

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo

Fabrico a partir de peles com pelo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas da posição 4302

 

ex Capítulo 44

Madeira e suas obras; carvão de madeira; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 4403

Madeira simplesmente esquadriada

Fabrico a partir de madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

 

ex 4407

Madeira serrada ou lascada longitudinalmente, folheada ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida por malhetes

Aplainamento, polimento ou união por malhetes

 

ex 4408

Folhas para folheados e folhas para contraplacados ou compensados (mesmo unidas por malhetes) e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm

Corte, aplainamento, polimento e união por malhetes

 

ex 4409

Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes

 

 

Polida ou unida por malhetes

Polimento ou união por malhetes

 

Tiras e cercaduras de madeira

Fabrico de tiras e cercaduras

 

ex 4410 to ex 4413

Tiras e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações elétricas e semelhantes

Fabrico de tiras e cercaduras

 

ex 4415

Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira

Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida

 

ex 4416

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira

Fabrico a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho

 

ex 4418

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções de madeira

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados painéis celulares e fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira

 

Tiras e cercaduras de madeira

Fabrico de tiras e cercaduras

 

ex 4421

Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado

Fabrico a partir de madeiras de qualquer posição, com exclusão das madeiras passadas à fieira da posição ex 4409

 

ex Capítulo 45

Cortiça e suas obras; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

4503

Obras de cortiça natural

Fabrico a partir de cortiça da posição ex 4501

 

Capítulo 46

Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar; obras de espartaria ou de cestaria

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

Capítulo 47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex Capítulo 48

Papel e cartão; obras de pasta de papel, de papel ou de cartão; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 4811

Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados

Fabrico a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47

 

4816

Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição ex 4809 ), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas

Fabrico a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47

 

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 4818

Papel higiénico

Fabrico a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47

 

ex 4819

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 4820

Blocos de papel para cartas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 4823

Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria

Fabrico a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47

 

ex Capítulo 49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

4909

Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias das posições ex 4909 ou 4911

 

4910

Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar:

 

 

Calendários ditos «perpétuos» ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Outros

Fabrico a partir de matérias não classificadas nas posições ex 4909 ou 4911

 

ex Capítulo 50

Seda; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 5003

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados

Cardagem ou penteação de desperdícios de seda

 

5004 to ex 5006

Fios de seda de desperdícios de seda

Fabrico a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda cardadas ou penteadas ou transformadas de outro modo para fiação,

outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5007

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda

Fabrico a partir de fio (7)

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 51

Lã, pelos de animais finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

5106 to 5110

Fios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, ou de crina

Fabrico a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda cardadas ou penteadas ou transformadas de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5111 to 5113

Tecidos de lã ou de pelos finos ou grosseiros, ou de crina

Fabrico a partir de fio (7)

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 52

Algodão; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

5204 to 5207

Fios de algodão

Fabrico a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda cardadas ou penteadas ou transformadas de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5208 to 5212

Tecidos de algodão:

Fabrico a partir de fio (7)

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

5306 to 5308

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

Fabrico a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda cardadas ou penteadas ou transformadas de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5309 to 5311

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:

Fabrico a partir de fio (7)

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

5401 to 5406

Fios e monofilamentos de filamentos sintéticos ou artificiais

Fabrico a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda cardadas ou penteadas ou transformadas de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5407 and 5408

Tecidos de filamentos sintéticos ou artificiais

Fabrico a partir de fio (7)

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

5501 to 5507

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Fabrico a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis

 

5508 to 5511

Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais

Fabrico a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda cardadas ou penteadas ou transformadas de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5512 to 5516

Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais

Fabrico a partir de fio (7)

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; exceto:

Fabrico a partir de (7):

fios de cairo (fios de fibras de coco),

fibras naturais,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

 

 

Feltros agulhados

Fabrico a partir de (7):

fibras naturais,

matérias químicas ou pasta têxtil

 

Outros

Fabrico a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

 

5604

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições ex 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos os embainhados de borracha ou de plásticos:

 

 

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

Fabrico a partir de fios ou de cordas de borracha, não recobertos de têxteis

 

Outros

Fabrico a partir de (7):

fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes, das posições ex 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

Fabrico a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5606

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições ex 5404 ou 5405 , revestidas por enrolamento, exceto os da posição ex 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados de cadeia (chaînette)

Fabrico a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis:

 

 

De feltros agulhados

Fabrico a partir de (7):

fibras naturais, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

No entanto, pode ser utilizado tecido de juta como suporte

 

De outros feltros

Fabrico a partir de (7):

fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

 

Outros

Fabrico a partir de fio (7).

No entanto, pode ser utilizado tecido de juta como suporte

 

ex Capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; exceto:

Fabrico a partir de fio (7)

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

5805

Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

Fabrico a partir de fio

 

5902

Telas para pneumáticos fabricados com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose

Fabrico a partir de fio

 

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição ex 5902

Fabrico a partir de fio

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação e de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

5904

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

Fabrico a partir de fio (7)

 

5905

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis

Fabrico a partir de fio

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

5906

Tecidos com borracha, exceto os da posição ex 5902

Fabrico a partir de fio

 

5907

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

Fabrico a partir de fio

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação e de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

5908

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados:

 

 

Camisas de incandescência, impregnadas

Fabrico a partir de tecidos tubulares

 

Outros

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

5909 to 5911

Artigos de matérias têxteis para usos técnicos:

 

 

Discos e anéis para polir, com exceção dos de feltro, da posição ex 5911

Fabrico a partir de fio ou a partir de trapos ou retalhos da posição 6310

 

Tecidos, dos tipos utilizados nas máquinas para fabrico de papel ou máquinas semelhantes, feltrados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos, tubulares ou contínuos ou urdidura simples ou múltipla e/ou trama, ou tecidos em forma plana de urdidura múltipla e/ou trama da posição 5911

Fabrico a partir de fio (7)

 

Outros

Fabrico a partir de fio (7)

 

Capítulo 60

Tecidos de malha

Fabrico a partir de fio (7)

 

Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha:

 

 

Obtidos por costura ou reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha cortados, ou fabricados já com a configuração própria

Fabrico a partir de tecido

 

Outros

Fabrico a partir de fio (7)

 

ex Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha; exceto:

Fabrico a partir de tecido

 

6213 and 6214

Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes:

 

 

Bordados

Fabrico a partir de fio (7)  (8)

Fabrico a partir de tecido não bordado, desde que o valor do tecido não bordado utilizado não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (7)

Outros

Fabrico a partir de fio (7)  (8)

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados das posições ex 6213 e ex 6214 não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

6217

Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição ex 6212 :

 

 

Bordados

Fabrico a partir de fio (7)

Fabrico a partir de tecido não bordado, desde que o valor do tecido não bordado utilizado não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (7)

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

Fabrico a partir de fio (7)

Fabrico a partir de tecido não revestido, desde que o valor do tecido não revestido utilizado não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (7)

Entretelas para colarinhos e golas, cortadas

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 63

Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

6301 to 6304

Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores:

 

 

De feltro, de falsos tecidos

Fabrico a partir de (7):

fibras naturais, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

 

Outros:

 

 

– –

Bordados

Fabrico a partir de fio (8)  (9):

Fabrico a partir de tecido não bordado (exceto de malha), desde que o valor do tecido não bordado utilizado não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

– –

Outros

Fabrico a partir de fio (7)  (8)

 

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

Fabrico a partir de fio (7):

 

6306

Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento

Fabrico a partir de tecido

 

6307

Outros artefactos confecionados, incluindo os moldes para vestuário

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

6308

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. No entanto, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do sortido

 

ex Capítulo 64

Calçado, polainas e artefactos semelhantes; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição ex 6406

 

6406

Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex Capítulo 65

Chapéus, artefactos de uso semelhante, e suas partes; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

6503

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição ex 6501 , mesmo guarnecidos

Fabrico a partir de fio ou de fibras têxteis (8)

 

6505

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confecionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

Fabrico a partir de fio ou de fibras têxteis (8)

 

ex Capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

6601

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 6803

Obras de ardósia natural ou aglomerada

Fabrico a partir de ardósia natural trabalhada

 

ex 6812

Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

 

ex 6814

Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias

Fabrico a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

 

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex Capítulo 70

Vidro e suas obras; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 7003 , ex 7004 and ex 7005

Vidro com camada não refletora

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

 

7006

Vidro das posições ex 7003 , 7004 ou 7005 , recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias:

 

 

Chapa de substrato de vidro revestido com uma película dielétrica fina, grau de –semicondutores, em conformidade com as normas SEMII (10)

Fabrico a partir de chapa de substrato de vidro não revestido da posição ex 7006

 

Outros

Fabrico a partir de matérias da posição ex 7001

 

7007

Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

Fabrico a partir de matérias da posição ex 7001

 

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

Fabrico a partir de matérias da posição ex 7001

 

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

 

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservação; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

ou

Recorte de objetos de vidro, desde que o valor dos objetos não cortados não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições ex 7010 ou 7018 )

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

ou

Recorte de objetos de vidro, desde que o valor dos objetos não cortados não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objetos de vidro soprados à mão desde que o seu valor e vidro não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 7019

Obras (excluídos os fios) de fibra de vidro

Fabrico a partir de:

mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios não coloridos, cortados ou não, ou

lã de vidro

 

ex Capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 7101

Pérolas naturais ou cultivadas, combinadas e enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 7102 , ex 7103 and ex 7104

Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (sintéticas ou reconstituídas)

Fabrico a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto

 

7106 , ex 7108 e 7110

Metais preciosos:

 

 

Em formas brutas

Fabrico a partir de matérias não classificadas nas posições ex 7106 , 7108 ou 7110

ou

Separação eletrolítica, térmica ou química, de metais preciosos das posições ex 7106 , 7108 ou 7110

ou

Liga de metais preciosos das posições ex 7106 , 7108 ou ex 7110 entre si ou com metais comuns

 

Em formas semimanufaturadas ou em pó

Fabrico a partir de metais preciosos, em formas brutas

 

ex 7107 , ex ex 7109 e ex 7111

Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semiacabados

Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas

 

7116

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7117

Bijutarias

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

ou

Fabrico a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 72

Ferro e aço; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

7207

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado

Fabrico a partir de matérias das posições ex 7201 , 7202 , 7203 , ex 7204 e ex 7205

 

7208 to 7216

Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou de aços não ligados

Fabrico a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7206

 

7217

Fios de ferro ou aço não ligado

Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas noutras ligas de aço da posição ex 7207

 

ex 7218 , 7219 to 7222

Produtos semimanufaturados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aços inoxidáveis

Fabrico a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7218

 

7223

Fios de aço inoxidável

Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas noutras ligas de aço da posição ex 7218

 

ex 7224 , 7225 to 7228

Produtos semimanufaturados, produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço e aços não ligados

Fabrico a partir de aços em lingotes ou outras formas primárias das posições ex 7206 , 7218 ou 7224

 

7229

Fios de outras ligas de aço

Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas noutras ligas de aço da posição ex 7224

 

ex Capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 7301

Estacas-pranchas

Fabrico a partir de matérias da posição 7206

 

7302

Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris

Fabrico a partir de matérias da posição ex 7206

 

7304 , 7305 and 7306

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço

Fabrico a partir de matérias das posições ex 7206 , 7207 , 7218 ou 7224

 

ex 7307

Tubos ou acessórios para tubos de aço inoxidável (ISSO No X5CrNiMo 1712), em diversas partes

Torneamento, perfuração, brocagem, roscagem, areamento de varões forjados cujo valor não exceda 35 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7308

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição ex 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição ex 7301

 

ex 7315

Correntes antiderrapantes

Fabrico no qual o valor das matérias utilizadas da posição ex 7315 não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 74

Cobre e suas obras; exceto:

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7401

Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

7402

Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação eletrolítica

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

7403

Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas:

 

 

Cobre afinado

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

Ligas de cobre e cobre afinado que contenham outros elementos

Fabrico a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata

 

7404

Desperdícios e resíduos, de cobre

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

7405

Ligas-mãe de cobre

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex Capítulo 75

Níquel e suas obras; exceto:

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7501 to 7503

Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios e resíduos, de níquel

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex Capítulo 76

Alumínio e suas obras; exceto:

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7601

Alumínio em formas brutas

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto; e

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

Fabrico por tratamento térmico ou eletrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio

 

7602

Desperdícios e resíduos, de alumínio

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 7616

Obras de alumínio, exceto gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 77

Reservado para eventual futura utilização no SH

 

 

ex Capítulo 78

Chumbo e suas obras; exceto:

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7801

Chumbo em formas brutas:

 

 

Chumbo afinado

Fabrico a partir de cabo de moedas ou de cabos de massa, em chumbo

 

Outros

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição ex 7802

 

7802

Desperdícios e resíduos, de chumbo

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex Capítulo 79

Zinco e suas obras; exceto:

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7901

Zinco em formas brutas

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição ex 7902

 

7902

Desperdícios e resíduos, de zinco

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex Capítulo 80

Estanho e suas obras; exceto:

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8001

Estanho em formas brutas

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição ex 8002

 

8002 and 8007

Desperdícios e resíduos, de estanho; outras obras de estanho

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

Capítulo 81

Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias:

 

 

Outros metais comuns, em formas brutas; obras dessas matérias

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas classificadas na mesma posição que o produto não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Outros

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex Capítulo 82

Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

8206

Ferramentas de pelo menos duas das posições ex 8202 a 8205 , acondicionadas em sortidos para venda a retalho

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente das posições ex 8202 a 8205 . No entanto, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições ex 8202 a 8205 , desde que o seu valor não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica

 

8207

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 8211

Facas (exceto as da posição 8208 ) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns

 

8214

Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns

 

8215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns

 

ex Capítulo 83

Obras diversas de metais comuns; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 8302

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios e para dispositivos automáticos de fecho de portas

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8302 , desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 8306

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8306 , desde que o seu valor não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; exceto:

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8401

Elementos combustíveis nucleares

 

Fabrico no qual o valor das matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica final

8402

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobreaquecida»

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8403 and ex 8404

Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição ex 8402 , e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da das posições ex 8403 e ex 8404

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8406

Turbinas a vapor

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições ex 8407  ou 8408

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8411

Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8412

Outros motores e máquinas motrizes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 8413

Bombas volumétricas rotativas

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8414

Ventiladores industriais e semelhantes

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8415

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8418

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição ex 8415

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8419

Máquinas para as indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição que o produto só possam ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8420

Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição que o produto só possam ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8423

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8425 to 8428

Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição ex 8431 só possam ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8429

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados:

 

 

Rolos ou cilindros compressores

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Outros

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição ex 8431 só possam ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8430

Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição ex 8431 só possam ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8431

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a «road rollers»

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8439

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição que o produto só possam ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8441

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição que o produto só possam ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8444 to 8447

Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 8448

Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições ex 8444 e ex 8445

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8452

Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição ex 8440 ; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura:

 

 

Máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não exceda o valor das matérias originárias utilizadas;

os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de «crochet» e o mecanismo de ziguezague utilizados já são originários

 

Outras

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8456 to 8466

Máquinas e máquinas-ferramentas e respetivas partes e acessórios, das posições ex 8456 a 8466

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8469 to 8472

Máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, duplicadores, agrafadores)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8480

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8485

Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características elétricas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8501

Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição ex 8503 só possam ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8502

Grupos eletrogéneos e conversores rotativos, elétricos

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas nas posições ex 8501 ou 8503 só possam ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8504

Transformadores elétricos destinados a máquinas de processamento automático de dados

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 8518

Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus recetáculos; amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8519

Gira-discos, eletrofones, leitores de cassetes e outros aparelhos de reprodução de som, que não incorporem dispositivo de gravação de som

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8520

Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo incorporando um dispositivo de reprodução de som

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8522

Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições ex 8519 a 8521

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8523

Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8524

Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabrico de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37

 

 

Moldes e matrizes galvânicos para fabrico de discos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Outros

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição ex 8523 só possam ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8525

Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão; câmaras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras (camcorders)

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8526

Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8527

Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8528

Aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores de vídeo

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições ex 8525 a 8528 :

 

 

Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos de gravação ou de reprodução som e imagens (vídeo)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Outros

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8535 and 8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição ex 8538 só possam ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8537

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições ex 8535 ou 8536 , para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição ex 8517

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição ex 8538 só possam ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8541

Díodos, transistores e dispositivos semelhantes a semicondutores, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8542

Circuitos integrados e microconjuntos eletrónicos

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas nas posições ex 8541 ou 8542 só possam ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8544

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8545

Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição ex 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8548

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 86

Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação; exceto:

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8608

Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8709

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores– dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8710

Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8711

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

 

 

Com motor de pistão alternativo de cilindrada:

 

 

– –

Não superior a 50 cc

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

– –

Superior a 50 cc

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Outros

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8712

Bicicletas sem rolamentos de esferas

Fabrico a partir de matérias não classificadas na posição 8714

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8715

Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8716

Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 88

Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8804

Paraquedas giratórios

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8805

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os cascos de navios da posição ex 8906

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9001

Fibras óticas e feixes de fibras óticas; cabos de fibras óticas, exceto os da posição ex 8544 ; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado oticamente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9002

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado oticamente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9004

Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 9005

Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios óticos, e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia e suas armações

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 9006

Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash), para fotografia, os dispositivos de ignição elétrica

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9007

Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9011

Microscópios óticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 9014

Outros instrumentos e aparelhos de navegação

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9016

Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9017

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9018

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais:

 

 

Cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia ou escarradeiras para gabinetes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 9018

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Outros

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

9019

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

9020

Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

9024

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9025

Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições ex 9014 , 9015 , 9028 ou 9032

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9027

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratómetros, espetrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9028

Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição

 

 

Partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Outros

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9029

Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros) indicadores de velocidade e tacómetros, exceto os das posições ex 9014 ou 9015 ; estroboscópios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9030

Osciloscópios, analisadores de espetro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9032

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9033

Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 91

Artigos de relojoaria; exceto:

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9105

Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto de mecanismo de pequeno volume

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9109

Mecanismos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9110

Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de artigos de relojoaria

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição ex 9114 só possam ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9111

Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 , e suas partes

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9112

Caixas de outros aparelhos de relojoaria, e suas partes

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9113

Pulseiras de relógios, e suas partes:

 

 

De metais comuns, mesmo dourados ou prateados, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Outros

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 93

Armas e munições; partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 9401 and ex 9403

Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido com um peso máximo de 300 g/m2

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto obtido

ou

Fabrico a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições ex 9401 ou 9403 , desde que:

o seu valor não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica;

todas as outras matérias utilizadas sejam já originárias e classificadas numa posição diferente das posições ex 9401 ou 9403

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

9405

Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9406

Construções pré-fabricadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

9503

Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 9506

Tacos de golfe e suas partes

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados blocos de formas brutas para as cabeças de tacos de golfe

 

ex Capítulo 96

Obras diversas; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 9601 and ex 9602

Obras de matérias animais, vegetais ou minerais de entalhar

Fabrico a partir de matérias trabalhadas da mesma posição

 

ex 9603

Vassouras e escovas (com exceção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9605

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. No entanto, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

 

9606

Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9608

Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição ex 9609

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto.

No entanto, podem ser utilizados aparos e suas pontas classificados na mesma posição

 

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto;

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 9613

Isqueiros piezo

Fabrico no qual o valor das matérias utilizadas da posição ex 9613 não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 9614

Cachimbos incluindo os fornilhos

Fabrico a partir de esboços

 

Capítulo 97

Objetos de arte, de coleção ou antiguidades

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto

 


(1)  Relativamente às condições especiais relacionadas com os «processos específicos», ver as notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(2)  Relativamente às condições especiais relacionadas com os «processos específicos», ver a nota introdutória 7.2.

(3)  A nota 3 do Capítulo 32 especifica que estas preparações são as utilizadas para a coloração de qualquer matéria ou as utilizadas como ingredientes para o fabrico de preparações corantes, desde que não estejam classificadas em outra posição do Capítulo 32.

(4)  Um «grupo» é considerado como qualquer parte da descrição da posição separada do resto por um ponto e vírgula.

(5)  No caso dos produtos compostos simultaneamente por matérias classificadas nas posições ex 3901 e ex 3906, por um lado, e nas posições ex 3907 a 3911, por outro, esta restrição é aplicável exclusivamente ao grupo de matérias que predomine, em peso, nesse produto.

(6)  São consideradas «altamente transparentes» as seguintes películas: películas, cuja intensidade luminosa ótica — medida em conformidade com a ASTM-D 1003-16 por um nefelómetro de Gardner (ou seja fator de Haze) — é inferior a 2 %.

(7)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.o 5.

(8)  Ver a nota introdutória n.o 6.

(9)  Relativamente aos artigos de malha, não associada a elástico ou a borracha, obtidos por costura ou reunião de peças de tecidos de malha (cortadas ou confecionadas diretamente com o corte próprio), ver a nota introdutória n.o 6.

(10)  SEMII — Instituto Incorporado de Equipamentos e Materiais Semicondutores.

Apêndice 2A

Derrogações relativas à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário, nos termos do artigo 4.o do presente anexo

Os produtos incluídos na lista podem não ser todos abrangidos pelo presente regulamento. É, pois, necessário consultar as outras partes do presente regulamento.

Disposições comuns

1.

Para os produtos descritos no quadro abaixo, podem igualmente ser aplicadas as seguintes regras em vez das regras fixadas no Apêndice 2.

2.

Uma prova de origem emitida nos termos do presente anexo inclui a seguinte declaração em inglês: «Derogation — Appendix 2A of Annex II to Regulation (EU) 2016/1076 — Materials of HS heading … originating from … used». Esta declaração consta da casa 7 dos certificados de circulação EUR.1 referidos no artigo 17.o do anexo II do presente regulamento, ou são acrescentadas à declaração na fatura referida nos artigos 14.o e 19.o do anexo II do presente regulamento.

3.

Os Estados ACP e os Estados-Membros tomam, pelo que lhes diz respeito, as medidas necessárias para aplicar o presente apêndice.

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário

ex Capítulo 4

Leite e laticínios,

Com um teor, em peso, de matérias do capítulo 17 não superior a 20 %

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 4 sejam inteiramente obtidas

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 6 utilizadas sejam inteiramente obtidas

ex Capítulo 8

Frutas; cascas de citrinos e de melões,

Com um teor, em peso, de matérias do capítulo 17 não superior a 20 %

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 8 sejam inteiramente obtidas

1101

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição 1301 não exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 1302

Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:

Outros produtos, exceto os mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, modificados

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 1506

Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

Outras, exceto as frações sólidas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 1507  a ex 1515

Óleos vegetais, e respetivas frações:

 

Óleos de soja, de amendoim, de palma, de coco (de copra), de palmiste, ou de babaçu, de tungue, de oleococa e de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; frações de óleo de jojoba e óleos destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto as do produto

Outros, exceto azeite de oliveira das posições 1509 e 1510

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

Gorduras e óleos, e respetivas frações, de óleos de rícino hidrogenados, denominados opalwax

Fabrico a partir de matérias classificadas numa posição que não a do produto

ex Capítulo 18

Cacau e suas preparações,

Com um teor, em peso, de matérias do capítulo 17 não superior a 20 %

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 1901

Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham mais de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham mais de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

Com um teor, em peso, de matérias do capítulo 17 não superior a 20 %

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (espaguete), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado

 

Que contenham, em peso, 20 % ou menos de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 11 sejam originárias

Que contenham, em peso, mais de 20 % de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos

Fabrico no qual:

todos os produtos utilizados do capítulo 11 sejam originários;

todas as matérias utilizadas dos capítulos 2 e 3 sejam inteiramente obtidas

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes:

Com um teor, em peso, de matérias da posição 1108 13 (fécula de batata) não superior a 20 %

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (por exemplo, flocos de milho (corn flakes); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições:

Com um teor, em peso, de matérias do capítulo 17 não superior a 20 %

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto as da posição 1806;

no qual todos os produtos utilizados do capítulo 11 sejam originários

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

Fabrico no qual todos os produtos utilizados do capítulo 11 sejam originários

ex Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas,

De outras matérias, exceto as da subposição 0711 51

De outras matérias, exceto as das subposições 2002 , 2003 , 2008 e 2009

Com um teor, em peso, de matérias do capítulo 17 não superior a 20 %

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas:

Com um teor, em peso, de matérias dos capítulos 4 e 17 não superior a 20 %

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais:

Com um teor, em peso, de milho ou matérias dos capítulos 2, 4 e 17 não superior a 20 %

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica

Apêndice 3

Formulário dos certificados de circulação EUR.1

1.

O certificado de circulação EUR.1 é emitido no formulário cujo modelo consta do presente apêndice. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o presente regulamento. O certificado deve ser impresso numa das línguas em que é redigido e em conformidade com as disposições do direito interno do Estado de exportação. Se for manuscrito, deve ser preenchido a tinta e em letra de imprensa.

2.

O formato do certificado é de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel é revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

3.

Os Estados de exportação reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por eles autorizadas. Neste caso, cada formulário deve incluir uma referência a tal aprovação. Cada certificado deve conter quer uma menção indicando o nome e o endereço da tipografia quer um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

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Apêndice 4

Declaração na fatura

A declaração na fatura, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser prestada de acordo com as notas de pé-de-página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1) декларира, че освен кьдето ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2).

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera no … (1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i (2)

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte i … (2) Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti luba nr … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ'αριθ. … (1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorization No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin.

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière no (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (2).

Versão croata

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. … (1)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog podrijetla.

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2).

Versão letã

To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme no … (2).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardintų produktų eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės produktai.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy egyértelmű eltérő jelzés hiányában az áruk preferenciális … (2) származásúak.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana Nru … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (2).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o … (1)), declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2).

Versão romena

Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizația vamală nr. … (1)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (2).

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št. … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa nro … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2).

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2).

 (3)

(Local e data)

 (4)

(Assinatura do exportador; o nome da pessoa que assina a declaração deve ser indicado de forma legível)


(1)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 20.o do presente anexo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(2)  Indicar a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha na aceção do artigo 37.o do presente anexo, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração através da menção «CM».

(3)  Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.

(4)  Ver o artigo 19.o, n.o 5, do presente anexo. Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.

Apêndice 5A

Declaração do fornecedor para produtos com estatuto originário preferencial

Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias descritas na presente fatura … (1)

foram produzidas em … (2) e satisfazem as regras de origem que regem o comércio preferencial entre os Estados ACP e a União Europeia.

Comprometo-me a apresentar às autoridades aduaneiras, a pedido, quaisquer provas adicionais em apoio à presente declaração.

 (3) (4)

 (5)

Nota

O texto acima, preenchido em conformidade com as notas de pé-de-página, constitui uma declaração do fornecedor. As notas de pé-de-página não têm de ser reproduzidas.


(1)  Se apenas algumas das mercadorias listadas na fatura forem abrangidas, deverão ostentar um sinal ou uma marca que as distinga claramente; esta marca deverá ser mencionada na declaração do seguinte modo: « …enumeradas na presente fatura e com a marca …foram produzidas …».

Se se utilizar outro documento que não seja a fatura ou um anexo à fatura (ver artigo 26.o, n.o 3), em vez do termo «fatura», deverá mencionar-se a designação do documento considerado.

(2)  A União, o Estado-Membro, o Estado ACP ou PTU. Sempre que for indicado um Estado ACP ou um PTU, deve ser igualmente referida a estância aduaneira da União que detém o(s) certificado(s) de circulação EUR.1 relevante(s), indicando o(s) número(s) de referência do(s) certificado(s) em causa e, se possível, o número de entrada aduaneira aplicável.

(3)  Local e data.

(4)  Nome e função na empresa.

(5)  Assinatura.

Apêndice 5B

Declaração do fornecedor para produtos sem estatuto originário preferencial

Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias descritas na presente fatura … (1) foram produzidas em … (2) e incorporam os seguintes componentes ou matérias que não têm origem ACP, PTU ou da União para o comércio preferencial:

 (3) (4) (5)

 (6)

Comprometo-me a apresentar às autoridades aduaneiras, a pedido, quaisquer provas adicionais em apoio à presente declaração.

 (7) (8)

 (9)

Nota

O texto acima, preenchido em conformidade com as notas de pé-de-página, constitui uma declaração do fornecedor. As notas de pé-de-página não têm de ser reproduzidas.


(1)  Se apenas algumas das mercadorias listadas na fatura forem abrangidas, deverão ostentar um sinal ou uma marca que as distinga claramente; esta marca deverá ser mencionada na declaração do seguinte modo: « …enumeradas na presente fatura e com a marca …foram produzidas …».

Se se utilizar outro documento que não seja a fatura ou um anexo à fatura (ver artigo 26.o, n.o 3), em vez do termo «fatura», deverá mencionar-se a designação do documento considerado.

(2)  A União, Estado-Membro, Estado ACP, PTU ou África do Sul.

(3)  Em todos os casos deverá ser apresentada a designação do produto. A descrição deverá ser completa e suficientemente pormenorizada para permitir determinar a classificação pautal das mercadorias consideradas.

(4)  O valor aduaneiro só deve ser indicado quando exigido.

(5)  O valor aduaneiro só deve ser indicado quando exigido. A origem a indicar deverá ser a origem preferencial; todas as outras origens serão qualificadas como «país terceiro».

(6)  Acrescentar «tendo sido submetidos à seguinte transformação [naUnião] [Estado-Membro] [Estado ACP] [PTU] [África do Sul] …» juntamente com uma descrição da transformação em causa, se tal informação for exigida.

(7)  Local e data.

(8)  Nome e função na empresa.

(9)  Assinatura.

Apêndice 6

Ficha de informação

1.

Deve ser utilizado o formulário da ficha de informação cujo modelo consta do presente Apêndice, que é impresso numa ou em várias das línguas oficiais em que está redigido o regulamento e nos termos do direito interno do Estado de exportação. As fichas de informação são preenchidas numa dessas línguas; caso sejam manuscritas, devem ser preenchidas a tinta em letra de imprensa. Devem comportar um número de série, impresso ou não, pelo qual possam ser identificadas.

2.

O formato do certificado é de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel utilizado deve ser branco, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesar um mínimo de 25 g/m2.

3.

As administrações nacionais podem tomar a seu cargo a impressão dos formulários ou assegurar a sua impressão por tipografias por si aprovadas. Neste último caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Os formulários devem incluir o nome e o endereço da tipografia ou uma marca de identificação da tipografia.

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Apêndice 7

Produtos relativamente aos quais não se aplica o disposto no artigo 6.o, n.o 5 do presente anexo

Produtos industriais (1)

Código NC 96

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis

 

8703 10 10

 

8703 10 90

 

8703 21 10

 

8703 21 90

 

8703 22 11

 

8703 22 19

 

8703 22 90

 

8703 23 11

 

8703 23 19

 

8703 23 90

 

8703 24 10

 

8703 24 90

 

8703 31 10

 

8703 31 90

 

8703 32 11

 

8703 32 19

 

8703 32 90

 

8703 33 11

 

8703 33 19

 

8703 33 90

 

8703 90 10

 

8703 90 90

Chassis com motor

 

8706 00 11

 

8706 00 19

 

8706 00 91

 

8706 00 99

Carroçarias para os veículos automóveis, incluindo as cabinas

 

8707 10 10

 

8707 10 90

 

8707 90 10

 

8707 90 90

Partes e acessórios dos veículos automóveis

 

8708 10 10

 

8708 10 90

 

8708 21 10

 

8708 21 90

 

8708 29 10

 

8708 29 90

 

8708 31 10

 

8708 31 91

 

8708 31 99

 

8708 39 10

 

8708 39 90

 

8708 40 10

 

8708 40 90

 

8708 50 10

 

8708 50 90

 

8708 60 10

 

8708 60 91

 

8708 60 99

 

8708 70 10

 

8708 70 50

 

8708 70 91

 

8708 70 99

 

8708 80 10

 

8708 80 90

 

8708 91 10

 

8708 91 90

 

8708 92 10

 

8708 92 90

 

8708 93 10

 

8708 93 90

 

8708 94 10

 

8708 94 90

 

8708 99 10

 

8708 99 30

 

8708 99 50

 

8708 99 92

 

8708 99 98

Produtos industriais (2)

Alumínio em formas brutas

 

7601 10 00

 

7601 20 10

 

7601 20 91

 

7601 20 99

Pós e escamas, de alumínio

 

7603 10 00

 

7603 20 00

Produtos agrícolas (1)

Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar

0101 20 10

Leite e nata, não concentrados

 

0401 10 10

 

0401 10 90

 

0401 20 11

 

0401 20 19

 

0401 20 91

 

0401 20 99

 

0401 30 11

 

0401 30 19

 

0401 30 31

 

0401 30 39

 

0401 30 91

 

0401 30 99

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir

 

0403 10 11

 

0403 10 13

 

0403 10 19

 

0403 10 31

 

0403 10 33

 

0403 10 39

Batatas, frescas ou refrigeradas

0701 90 51

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

 

0708 10 20

 

0708 10 95

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

 

0709 51 90

 

0709 60 10

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor

0710 80 95

Produtos hortícolas conservados transitoriamente

 

0711 10 00

 

0711 30 00

 

0711 90 60

 

0711 90 70

Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas

 

0804 20 90

 

0804 30 00

 

0804 40 20

 

0804 40 90

 

0804 40 95

Uvas frescas ou secas

 

0806 10 29 (3) (12)

 

0806 20 11

 

0806 20 12

 

0806 20 18

Melões, melancias e papaias (mamões)

 

0807 11 00

 

0807 19 00

Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas)

 

0809 30 11 (5) (12)

 

0809 30 51 (6) (12)

Outras frutas, frescas

 

0810 90 40

 

0810 90 85

Frutas conservadas transitoriamente

 

0812 10 00

 

0812 20 00

 

0812 90 50

 

0812 90 60

 

0812 90 70

 

0812 90 95

Frutas secas

 

0813 40 10

 

0813 50 15

 

0813 50 19

 

0813 50 39

 

0813 50 91

 

0813 50 99

Pimenta (do género Piper); secos ou triturados

0904 20 10

Óleo de soja e respetivas frações

 

1507 10 10

 

1507 10 90

 

1507 90 10

 

1507 90 90

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão

 

1512 11 10

 

1512 11 91

 

1512 11 99

 

1512 19 10

 

1512 19 91

 

1512 19 99

 

1512 21 10

 

1512 21 90

 

1512 29 10

 

1512 29 90

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respetivas frações

 

1514 10 10

 

1514 10 90

 

1514 90 10

 

1514 90 90

Frutas e outras partes comestíveis de plantas

2008 19 59

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas)

 

2009 20 99

 

2009 40 99

 

2009 80 99

Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco

 

2401 10 10

 

2401 10 20

 

2401 10 41

 

2401 10 49

 

2401 10 60

 

2401 20 10

 

2401 20 20

 

2401 20 41

 

2401 20 60

 

2401 20 70

Produtos agrícolas (2)

Flores e seus botões, cortados

 

0603 10 55

 

0603 10 61

 

0603 10 69 (11)

Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros

 

0703 10 11

 

0703 10 19

 

0703 10 90

 

0703 90 00

Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes

 

0704 10 05

 

0704 10 10

 

0704 10 80

 

0704 20 00

 

0704 90 10

 

0704 90 90

Alface (Lactuca sativa) e chicórias

 

0705 11 05

 

0705 11 10

 

0705 11 80

 

0705 19 00

 

0705 21 00

 

0705 29 00

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano

 

0706 10 00

 

0706 90 05

 

0706 90 11

 

0706 90 17

 

0706 90 30

 

0706 90 90

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

 

0708 10 90

 

0708 20 20

 

0708 20 90

 

0708 20 95

 

0708 90 00

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

 

0709 10 30 (12)

 

0709 30 00

 

0709 40 00

 

0709 51 10

 

0709 51 50

 

0709 70 00

 

0709 90 10

 

0709 90 20

 

0709 90 40

 

0709 90 50

 

0709 90 90

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor

 

0710 10 00

 

0710 21 00

 

0710 22 00

 

0710 29 00

 

0710 30 00

 

0710 80 10

 

0710 80 51

 

0710 80 61

 

0710 80 69

 

0710 80 70

 

0710 80 80

 

0710 80 85

 

0710 90 00

Produtos hortícolas conservados transitoriamente

 

0711 20 10

 

0711 40 00

 

0711 90 40

 

0711 90 90

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias

 

0712 20 00

 

0712 30 00

 

0712 90 30

 

0712 90 50

 

0712 90 90

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos

 

0714 90 11

 

0714 90 19

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca

 

0802 11 90

 

0802 21 00

 

0802 22 00

 

0802 40 00

Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas

 

0803 00 11

 

0803 00 90

Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas

0804 20 10

Citrinos, frescos ou secos

 

0805 20 21 (1) (12)

 

0805 20 23 (1) (12)

 

0805 20 25 (1) (12)

 

0805 20 27 (1) (12)

 

0805 20 29 (1) (12)

 

0805 30 90

 

0805 90 00

Uvas frescas ou secas

 

0806 10 95

 

0806 10 97

Maçãs, peras e marmelos, frescos

 

0808 10 10 (12)

 

0808 20 10 (12)

 

0808 20 90

Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas)

 

0809 10 10 (12)

 

0809 10 50 (12)

 

0809 20 19 (12)

 

0809 20 29 (12)

 

0809 30 11 (7) (12)

 

0809 30 19 (12)

 

0809 30 51 (8) (12)

 

0809 30 59 (12)

 

0809 40 40 (12)

Outras frutas frescas

 

0810 10 05

 

0810 20 90

 

0810 30 10

 

0810 30 30

 

0810 30 90

 

0810 40 90

 

0810 50 00

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor

 

0811 20 11

 

0811 20 31

 

0811 20 39

 

0811 20 59

 

0811 90 11

 

0811 90 19

 

0811 90 39

 

0811 90 75

 

0811 90 80

 

0811 90 95

Frutas conservadas transitoriamente

 

0812 90 10

 

0812 90 20

Frutas secas

0813 20 00

Trigo e mistura de trigo com centeio

1001 90 10

Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais

 

1008 10 00

 

1008 20 00

 

1008 90 90

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata

 

1105 10 00

 

1105 20 00

Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos

 

1106 10 00

 

1106 30 10

 

1106 30 90

Gorduras e óleos de peixe e respetivas frações

1504 30 11

Outras preparações e conservas de carne, miudezas

 

1602 20 11

 

1602 20 19

 

1602 31 11

 

1602 31 19

 

1602 31 30

 

1602 31 90

 

1602 32 19

 

1602 32 30

 

1602 32 90

 

1602 39 29

 

1602 39 40

 

1602 39 80

 

1602 41 90

 

1602 42 90

 

1602 90 31

 

1602 90 72

 

1602 90 76

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas

 

2001 10 00

 

2001 20 00

 

2001 90 50

 

2001 90 65

 

2001 90 96

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados

 

2003 10 20

 

2003 10 30

 

2003 10 80

 

2003 20 00

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados

 

2004 10 10

 

2004 10 99

 

2004 90 50

 

2004 90 91

 

2004 90 98

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados

 

2005 10 00

 

2005 20 20

 

2005 20 80

 

2005 40 00

 

2005 51 00

 

2005 59 00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas

 

2006 00 31

 

2006 00 35

 

2006 00 38

 

2006 00 99

Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas

 

2007 10 91

 

2007 99 93

Frutas e outras partes comestíveis de plantas

 

2008 11 94

 

2008 11 98

 

2008 19 19

 

2008 19 95

 

2008 19 99

 

2008 20 51

 

2008 20 59

 

2008 20 71

 

2008 20 79

 

2008 20 91

 

2008 20 99

 

2008 30 11

 

2008 30 39

 

2008 30 51

 

2008 30 59

 

2008 40 11

 

2008 40 21

 

2008 40 29

 

2008 40 39

 

2008 60 11

 

2008 60 31

 

2008 60 39

 

2008 60 59

 

2008 60 69

 

2008 60 79

 

2008 60 99

 

2008 70 11

 

2008 70 31

 

2008 70 39

 

2008 70 59

 

2008 80 11

 

2008 80 31

 

2008 80 39

 

2008 80 50

 

2008 80 70

 

2008 80 91

 

2008 80 99

 

2008 99 23

 

2008 99 25

 

2008 99 26

 

2008 99 28

 

2008 99 36

 

2008 99 45

 

2008 99 46

 

2008 99 49

 

2008 99 53

 

2008 99 55

 

2008 99 61

 

2008 99 62

 

2008 99 68

 

2008 99 72

 

2008 99 74

 

2008 99 79

 

2008 99 99

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas)

 

2009 11 19

 

2009 11 91

 

2009 19 19

 

2009 19 91

 

2009 19 99

 

2009 20 19

 

2009 20 91

 

2009 30 19

 

2009 30 31

 

2009 30 39

 

2009 30 51

 

2009 30 55

 

2009 30 91

 

2009 30 95

 

2009 30 99

 

2009 40 19

 

2009 40 91

 

2009 80 19

 

2009 80 50

 

2009 80 61

 

2009 80 63

 

2009 80 73

 

2009 80 79

 

2009 80 83

 

2009 80 84

 

2009 80 86

 

2009 80 97

 

2009 90 19

 

2009 90 29

 

2009 90 39

 

2009 90 41

 

2009 90 51

 

2009 90 59

 

2009 90 73

 

2009 90 79

 

2009 90 92

 

2009 90 94

 

2009 90 95

 

2009 90 96

 

2009 90 97

 

2009 90 98

Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra)

2206 00 10

Borras de vinho; tártaro em bruto

2307 00 19

Matérias vegetais e desperdícios vegetais

2308 90 19

Produtos agrícolas (3)

Animais vivos da espécie suína

 

0103 91 10

 

0103 92 11

 

0103 92 19

Ovinos e caprinos vivos

 

0104 10 30

 

0104 10 80

 

0104 20 90

Aves das espécies domésticas, vivas

 

0105 11 11

 

0105 11 19

 

0105 11 91

 

0105 11 99

 

0105 12 00

 

0105 19 20

 

0105 19 90

 

0105 92 00

 

0105 93 00

 

0105 99 10

 

0105 99 20

 

0105 99 30

 

0105 99 50

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

 

0203 11 10

 

0203 12 11

 

0203 12 19

 

0203 19 11

 

0203 19 13

 

0203 19 15

 

0203 19 55

 

0203 19 59

 

0203 21 10

 

0203 22 11

 

0203 22 19

 

0203 29 11

 

0203 29 13

 

0203 29 15

 

0203 29 55

 

0203 29 59

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

 

0204 10 00

 

0204 21 00

 

0204 22 10

 

0204 22 30

 

0204 22 50

 

0204 22 90

 

0204 23 00

 

0204 30 00

 

0204 41 00

 

0204 42 10

 

0204 42 30

 

0204 42 50

 

0204 42 90

 

0204 43 10

 

0204 43 90

 

0204 50 11

 

0204 50 13

 

0204 50 15

 

0204 50 19

 

0204 50 31

 

0204 50 39

 

0204 50 51

 

0204 50 53

 

0204 50 55

 

0204 50 59

 

0204 50 71

 

0204 50 79

Carnes e miudezas comestíveis

 

0207 11 10

 

0207 11 30

 

0207 11 90

 

0207 12 10

 

0207 12 90

 

0207 13 10

 

0207 13 20

 

0207 13 30

 

0207 13 40

 

0207 13 50

 

0207 13 60

 

0207 13 70

 

0207 13 99

 

0207 14 10

 

0207 14 20

 

0207 14 30

 

0207 14 40

 

0207 14 50

 

0207 14 60

 

0207 14 70

 

0207 14 99

 

0207 24 10

 

0207 24 90

 

0207 25 10

 

0207 25 90

 

0207 26 10

 

0207 26 20

 

0207 26 30

 

0207 26 40

 

0207 26 50

 

0207 26 60

 

0207 26 70

 

0207 26 80

 

0207 26 99

 

0207 27 10

 

0207 27 20

 

0207 27 30

 

0207 27 40

 

0207 27 50

 

0207 27 60

 

0207 27 70

 

0207 27 80

 

0207 27 99

 

0207 32 11

 

0207 32 15

 

0207 32 19

 

0207 32 51

 

0207 32 59

 

0207 32 90

 

0207 33 11

 

0207 33 19

 

0207 33 51

 

0207 33 59

 

0207 33 90

 

0207 35 11

 

0207 35 15

 

0207 35 21

 

0207 35 23

 

0207 35 25

 

0207 35 31

 

0207 35 41

 

0207 35 51

 

0207 35 53

 

0207 35 61

 

0207 35 63

 

0207 35 71

 

0207 35 79

 

0207 35 99

 

0207 36 11

 

0207 36 15

 

0207 36 21

 

0207 36 23

 

0207 36 25

 

0207 36 31

 

0207 36 41

 

0207 36 51

 

0207 36 53

 

0207 36 61

 

0207 36 63

 

0207 36 71

 

0207 36 79

 

0207 36 90

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves

 

0209 00 11

 

0209 00 19

 

0209 00 30

 

0209 00 90

Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura

 

0210 11 11

 

0210 11 19

 

0210 11 31

 

0210 11 39

 

0210 11 90

 

0210 12 11

 

0210 12 19

 

0210 12 90

 

0210 19 10

 

0210 19 20

 

0210 19 30

 

0210 19 40

 

0210 19 51

 

0210 19 59

 

0210 19 60

 

0210 19 70

 

0210 19 81

 

0210 19 89

 

0210 19 90

 

0210 90 11

 

0210 90 19

 

0210 90 21

 

0210 90 29

 

0210 90 31

 

0210 90 39

Leite e nata, concentrados

 

0402 91 11

 

0402 91 19

 

0402 91 31

 

0402 91 39

 

0402 91 51

 

0402 91 59

 

0402 91 91

 

0402 91 99

 

0402 99 11

 

0402 99 19

 

0402 99 31

 

0402 99 39

 

0402 99 91

 

0402 99 99

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir

 

0403 90 51

 

0403 90 53

 

0403 90 59

 

0403 90 61

 

0403 90 63

 

0403 90 69

Soro de leite, mesmo concentrado

 

0404 10 48

 

0404 10 52

 

0404 10 54

 

0404 10 56

 

0404 10 58

 

0404 10 62

 

0404 10 72

 

0404 10 74

 

0404 10 76

 

0404 10 78

 

0404 10 82

 

0404 10 84

Queijos e requeijão

 

0406 10 20 (11)

 

0406 10 80 (11)

 

0406 20 90 (11)

 

0406 30 10 (11)

 

0406 30 31 (11)

 

0406 30 39 (11)

 

0406 30 90 (11)

 

0406 40 90 (11)

 

0406 90 01 (11)

 

0406 90 21 (11)

 

0406 90 50 (11)

 

0406 90 69 (11)

 

0406 90 78 (11)

 

0406 90 86 (11)

 

0406 90 87 (11)

 

0406 90 88 (11)

 

0406 90 93 (11)

 

0406 90 99 (11)

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos

 

0407 00 11

 

0407 00 19

 

0407 00 30

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos

 

0408 11 80

 

0408 19 81

 

0408 19 89

 

0408 91 80

 

0408 99 80

Mel natural

0409 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

 

0702 00 15 (12)

 

0702 00 20 (12)

 

0702 00 25 (12)

 

0702 00 30 (12)

 

0702 00 35 (12)

 

0702 00 40 (12)

 

0702 00 45 (12)

 

0702 00 50 (12)

Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados

 

0707 00 10 (12)

 

0707 00 15 (12)

 

0707 00 20 (12)

 

0707 00 25 (12)

 

0707 00 30 (12)

 

0707 00 35 (12)

 

0707 00 40 (12)

 

0707 00 90

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

 

0709 10 10 (12)

 

0709 10 20 (12)

 

0709 20 00

 

0709 90 39

 

0709 90 75 (12)

 

0709 90 77 (12)

 

0709 90 79 (12)

Produtos hortícolas conservados transitoriamente

0711 20 90

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias

0712 90 19

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos

 

0714 10 10

 

0714 10 91

 

0714 10 99

 

0714 20 90

Citrinos, frescos ou secos

 

0805 10 37 (2) (12)

 

0805 10 38 (2) (12)

 

0805 10 39 (2) (12)

 

0805 10 42 (2) (12)

 

0805 10 46 (2) (12)

 

0805 10 82

 

0805 10 84

 

0805 10 86

 

0805 20 11 (12)

 

0805 20 13 (12)

 

0805 20 15 (12)

 

0805 20 17 (12)

 

0805 20 19 (12)

 

0805 20 21 (10) (12)

 

0805 20 23 (10) (12)

 

0805 20 25 (10) (12)

 

0805 20 27 (10) (12)

 

0805 20 29 (10) (12)

 

0805 20 31 (12)

 

0805 20 33 (12)

 

0805 20 35 (12)

 

0805 20 37 (12)

 

0805 20 39 (12)

Uvas frescas ou secas

 

0806 10 21 (12)

 

0806 10 29 (4) (12)

 

0806 10 30 (12)

 

0806 10 50 (12)

 

0806 10 61 (12)

 

0806 10 69 (12)

 

0806 10 93

Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas)

 

0809 10 20 (12)

 

0809 10 30 (12)

 

0809 10 40 (12)

 

0809 20 11 (12)

 

0809 20 21 (12)

 

0809 20 31 (12)

 

0809 20 39 (12)

 

0809 20 41 (12)

 

0809 20 49 (12)

 

0809 20 51 (12)

 

0809 20 59 (12)

 

0809 20 61 (12)

 

0809 20 69 (12)

 

0809 20 71 (12)

 

0809 20 79 (12)

 

0809 30 21 (12)

 

0809 30 29 (12)

 

0809 30 31 (12)

 

0809 30 39 (12)

 

0809 30 41 (12)

 

0809 30 49 (12)

 

0809 40 20 (12)

 

0809 40 30 (12)

Outras frutas frescas

 

0810 10 10

 

0810 10 80

 

0810 20 10

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor

 

0811 10 11

 

0811 10 19

Trigo e mistura de trigo com centeio

 

1001 10 00

 

1001 90 91

 

1001 90 99

Centeio

1002 00 00

Cevada

 

1003 00 10

 

1003 00 90

Aveia

1004 00 00

Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais

1008 90 10

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio

 

1101 00 11

 

1101 00 15

 

1101 00 90

Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio

 

1102 10 00

 

1102 90 10

 

1102 90 30

 

1102 90 90

Grumos, sêmolas e pellets de cereais

 

1103 11 10

 

1103 11 90

 

1103 12 00

 

1103 19 10

 

1103 19 30

 

1103 19 90

 

1103 21 00

 

1103 29 10

 

1103 29 20

 

1103 29 30

 

1103 29 90

Grãos de cereais trabalhados de outro modo

 

1104 11 10

 

1104 11 90

 

1104 12 10

 

1104 12 90

 

1104 19 10

 

1104 19 30

 

1104 19 99

 

1104 21 10

 

1104 21 30

 

1104 21 50

 

1104 21 90

 

1104 21 99

 

1104 22 20

 

1104 22 30

 

1104 22 50

 

1104 22 90

 

1104 22 92

 

1104 22 99

 

1104 29 11

 

1104 29 15

 

1104 29 19

 

1104 29 31

 

1104 29 35

 

1104 29 39

 

1104 29 51

 

1104 29 55

 

1104 29 59

 

1104 29 81

 

1104 29 85

 

1104 29 89

 

1104 30 10

Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos

 

1106 20 10

 

1106 20 90

Malte, mesmo torrado

 

1107 10 11

 

1107 10 19

 

1107 10 91

 

1107 10 99

 

1107 20 00

Alfarroba, algas, beterraba sacarina

 

1212 91 20

 

1212 91 80

Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves

1501 00 19

Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações, mesmo refinados

 

1509 10 10

 

1509 10 90

 

1509 90 00

Outros óleos e respetivas frações

 

1510 00 10

 

1510 00 90

Dégras

 

1522 00 31

 

1522 00 39

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas

 

1601 00 91

 

1601 00 99

Outras preparações e conservas de carne, miudezas

 

1602 10 00

 

1602 20 90

 

1602 32 11

 

1602 39 21

 

1602 41 10

 

1602 42 10

 

1602 49 11

 

1602 49 13

 

1602 49 15

 

1602 49 19

 

1602 49 30

 

1602 49 50

 

1602 49 90

 

1602 50 31

 

1602 50 39

 

1602 50 80

 

1602 90 10

 

1602 90 41

 

1602 90 51

 

1602 90 69

 

1602 90 74

 

1602 90 78

 

1602 90 98

Outros açúcares, incluindo a lactose

 

1702 11 00

 

1702 19 00

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas

1902 20 30

Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas

 

2007 10 99

 

2007 91 90

 

2007 99 91

 

2007 99 98

Frutas e outras partes comestíveis de plantas

 

2008 20 11

 

2008 20 31

 

2008 30 19

 

2008 30 31

 

2008 30 79

 

2008 30 91

 

2008 30 99

 

2008 40 19

 

2008 40 31

 

2008 50 11

 

2008 50 19

 

2008 50 31

 

2008 50 39

 

2008 50 51

 

2008 50 59

 

2008 60 19

 

2008 60 51

 

2008 60 61

 

2008 60 71

 

2008 60 91

 

2008 70 19

 

2008 70 51

 

2008 80 19

 

2008 92 16

 

2008 92 18

 

2008 99 21

 

2008 99 32

 

2008 99 33

 

2008 99 34

 

2008 99 37

 

2008 99 43

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas)

 

2009 11 11

 

2009 19 11

 

2009 20 11

 

2009 30 11

 

2009 30 59

 

2009 40 11

 

2009 50 10

 

2009 50 90

 

2009 80 11

 

2009 80 32

 

2009 80 33

 

2009 80 35

 

2009 90 11

 

2009 90 21

 

2009 90 31

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições

2106 90 51

Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool

 

2204 10 19 (11)

 

2204 10 99 (11)

 

2204 21 10

 

2204 21 81

 

2204 21 82

 

2204 21 98

 

2204 21 99

 

2204 29 10

 

2204 29 58

 

2204 29 75

 

2204 29 98

 

2204 29 99

 

2204 30 10

 

2204 30 92 (12)

 

2204 30 94 (12)

 

2204 30 96 (12)

 

2204 30 98 (12)

Álcool etílico não desnaturado

2208 20 40

Sêmeas, farelos e outros resíduos

 

2302 30 10

 

2302 30 90

 

2302 40 10

 

2302 40 90

Bagaços e outros resíduos sólidos

2306 90 19

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

 

2309 10 13

 

2309 10 15

 

2309 10 19

 

2309 10 33

 

2309 10 39

 

2309 10 51

 

2309 10 53

 

2309 10 59

 

2309 10 70

 

2309 90 33

 

2309 90 35

 

2309 90 39

 

2309 90 43

 

2309 90 49

 

2309 90 51

 

2309 90 53

 

2309 90 59

 

2309 90 70

Albuminas

 

3502 11 90

 

3502 19 90

 

3502 20 91

 

3502 20 99

Produtos agrícolas (4)

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir

 

0403 10 51

 

0403 10 53

 

0403 10 59

 

0403 10 91

 

0403 10 93

 

0403 10 99

 

0403 90 71

 

0403 90 73

 

0403 90 79

 

0403 90 91

 

0403 90 93

 

0403 90 99

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite

 

0405 20 10

 

0405 20 30

Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas

 

1302 20 10

 

1302 20 90

Margarina;

 

1517 10 10

 

1517 90 10

Outros açúcares, incluindo a lactose

 

1702 50 00

 

1702 90 10

Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco)

 

1704 10 11

 

1704 10 19

 

1704 10 91

 

1704 10 99

 

1704 90 10

 

1704 90 30

 

1704 90 51

 

1704 90 55

 

1704 90 61

 

1704 90 65

 

1704 90 71

 

1704 90 75

 

1704 90 81

 

1704 90 99

Chocolate e outras preparações alimentícias

 

1806 10 15

 

1806 10 20

 

1806 10 30

 

1806 10 90

 

1806 20 10

 

1806 20 30

 

1806 20 50

 

1806 20 70

 

1806 20 80

 

1806 20 95

 

1806 31 00

 

1806 32 10

 

1806 32 90

 

1806 90 11

 

1806 90 19

 

1806 90 31

 

1806 90 39

 

1806 90 50

 

1806 90 60

 

1806 90 70

 

1806 90 90

Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas

 

1901 10 00

 

1901 20 00

 

1901 90 11

 

1901 90 19

 

1901 90 99

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas

 

1902 11 00

 

1902 19 10

 

1902 19 90

 

1902 20 91

 

1902 20 99

 

1902 30 10

 

1902 30 90

 

1902 40 10

 

1902 40 90

Tapioca e seus sucedâneos

1903 00 00

Preparações alimentícias

 

1904 10 10

 

1904 10 30

 

1904 10 90

 

1904 20 10

 

1904 20 91

 

1904 20 95

 

1904 20 99

 

1904 90 10

 

1904 90 90

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

1905 10 00

 

1905 20 10

 

1905 20 30

 

1905 20 90

 

1905 30 11

 

1905 30 19

 

1905 30 30

 

1905 30 51

 

1905 30 59

 

1905 30 91

 

1905 30 99

 

1905 40 10

 

1905 40 90

 

1905 90 10

 

1905 90 20

 

1905 90 30

 

1905 90 40

 

1905 90 45

 

1905 90 55

 

1905 90 60

 

1905 90 90

Produtos hortícolas, frutas

2001 90 40

Outros produtos hortícolas

2004 10 91

Outros produtos hortícolas

2005 20 10

Frutas e outras partes comestíveis de plantas

 

2008 99 85

 

2008 99 91

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas)

2009 80 69

Extratos, essências e concentrados de café

 

2101 11 11

 

2101 11 19

 

2101 12 92

 

2101 12 98

 

2101 20 98

 

2101 30 11

 

2101 30 19

 

2101 30 91

 

2101 30 99

Leveduras (vivas ou mortas)

 

2102 10 10

 

2102 10 31

 

2102 10 39

 

2102 10 90

 

2102 20 11

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos compostos

2103 20 00

Sorvetes

 

2105 00 10

 

2105 00 91

 

2105 00 99

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

2106 10 20

 

2106 10 80

 

2106 90 10

 

2106 90 20

 

2106 90 98

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas

 

2202 90 91

 

2202 90 95

 

2202 90 99

Vinagres e seus sucedâneos

 

2209 00 11

 

2209 00 19

 

2209 00 91

 

2209 00 99

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados

 

2905 43 00

 

2905 44 11

 

2905 44 19

 

2905 44 91

 

2905 44 99

 

2905 45 00

Misturas de substâncias odoríferas e misturas

 

3302 10 10

 

3302 10 21

 

3302 10 29

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento

 

3809 10 10

 

3809 10 30

 

3809 10 50

 

3809 10 90

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição

 

3824 60 11

 

3824 60 19

 

3824 60 91

 

3824 60 99

Produtos agrícolas (5)

Flores e seus botões, cortados

 

0603 10 15 (11)

 

0603 10 29 (11)

 

0603 10 51 (11)

 

0603 10 65 (11)

 

0603 90 00 (11)

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor

0811 10 90 (11)

Frutas e outras partes comestíveis de plantas

 

2008 40 51 (11)

 

2008 40 59 (11)

 

2008 40 71 (11)

 

2008 40 79 (11)

 

2008 40 91 (11)

 

2008 40 99 (11)

 

2008 50 61 (11)

 

2008 50 69 (11)

 

2008 50 71 (11)

 

2008 50 79 (11)

 

2008 50 92 (11)

 

2008 50 94 (11)

 

2008 50 99 (11)

 

2008 70 61 (11)

 

2008 70 69 (11)

 

2008 70 71 (11)

 

2008 70 79 (11)

 

2008 70 92 (11)

 

2008 70 94 (11)

 

2008 70 99 (11)

 

2008 92 59 (11)

 

2008 92 72 (11)

 

2008 92 74 (11)

 

2008 92 78 (11)

 

2008 92 98 (11)

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas)

 

2009 11 99 (11)

 

2009 40 30 (11)

 

2009 70 11 (11)

 

2009 70 19 (11)

 

2009 70 30 (11)

 

2009 70 91 (11)

 

2009 70 93 (11)

 

2009 70 99 (11)

Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool

 

2204 21 79 (11)

 

2204 21 80 (11)

 

2204 21 83 (11)

 

2204 21 84 (11)

Produtos agrícolas (6)

Animais vivos da espécie bovina

 

0102 90 05

 

0102 90 21

 

0102 90 29

 

0102 90 41

 

0102 90 49

 

0102 90 51

 

0102 90 59

 

0102 90 61

 

0102 90 69

 

0102 90 71

 

0102 90 79

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

 

0201 10 00

 

0201 20 20

 

0201 20 30

 

0201 20 50

 

0201 20 90

 

0201 30 00

Carnes de bovino, congeladas

 

0202 10 00

 

0202 20 10

 

0202 20 30

 

0202 20 50

 

0202 20 90

 

0202 30 10

 

0202 30 50

 

0202 30 90

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina

 

0206 10 95

 

0206 29 91

 

0206 29 99

Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura

 

0210 20 10

 

0210 20 90

 

0210 90 41

 

0210 90 49

 

0210 90 90

Leite e nata, concentrados

 

0402 10 11

 

0402 10 19

 

0402 10 91

 

0402 10 99

 

0402 21 11

 

0402 21 17

 

0402 21 19

 

0402 21 91

 

0402 21 99

 

0402 29 11

 

0402 29 15

 

0402 29 19

 

0402 29 91

 

0402 29 99

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir

 

0403 90 11

 

0403 90 13

 

0403 90 19

 

0403 90 31

 

0403 90 33

 

0403 90 39

Soro de leite, mesmo concentrado

 

0404 10 02

 

0404 10 04

 

0404 10 06

 

0404 10 12

 

0404 10 14

 

0404 10 16

 

0404 10 26

 

0404 10 28

 

0404 10 32

 

0404 10 34

 

0404 10 36

 

0404 10 38

 

0404 90 21

 

0404 90 23

 

0404 90 29

 

0404 90 81

 

0404 90 83

 

0404 90 89

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite

 

0405 10 11

 

0405 10 30

 

0405 10 50

 

0405 10 90

 

0405 20 90

 

0405 90 10

 

0405 90 90

Flores e seus botões, cortados

 

0603 10 11

 

0603 10 13

 

0603 10 21

 

0603 10 25

 

0603 10 53

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

0709 90 60

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor

0710 40 00

Produtos hortícolas conservados transitoriamente

0711 90 30

Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas

0803 00 19

Citrinos, frescos ou secos

 

0805 10 01 (12)

 

0805 10 05 (12)

 

0805 10 09 (12)

 

0805 10 11 (12)

 

0805 10 15 (2)

 

0805 10 19 (2)

 

0805 10 21 (2)

 

0805 10 25 (12)

 

0805 10 29 (12)

 

0805 10 31 (12)

 

0805 10 33 (12)

 

0805 10 35 (12)

 

0805 10 37 (9) (12)

 

0805 10 38 (9) (12)

 

0805 10 39 (9) (12)

 

0805 10 42 (9) (12)

 

0805 10 44 (12)

 

0805 10 46 (9) (12)

 

0805 10 51 (2)

 

0805 10 55 (2)

 

0805 10 59 (2)

 

0805 10 61 (2)

 

0805 10 65 (2)

 

0805 10 69 (2)

 

0805 30 20 (2)

 

0805 30 30 (2)

 

0805 30 40 (2)

Uvas frescas ou secas

0806 10 40 (12)

Maçãs, peras e marmelos, frescos

 

0808 10 51 (12)

 

0808 10 53 (12)

 

0808 10 59 (12)

 

0808 10 61 (12)

 

0808 10 63 (12)

 

0808 10 69 (12)

 

0808 10 71 (12)

 

0808 10 73 (12)

 

0808 10 79 (12)

 

0808 10 92 (12)

 

0808 10 94 (12)

 

0808 10 98 (12)

 

0808 20 31 (12)

 

0808 20 37 (12)

 

0808 20 41 (12)

 

0808 20 47 (12)

 

0808 20 51 (12)

 

0808 20 57 (12)

 

0808 20 67 (12)

Milho

 

1005 10 90

 

1005 90 00

Arroz

 

1006 10 10

 

1006 10 21

 

1006 10 23

 

1006 10 25

 

1006 10 27

 

1006 10 92

 

1006 10 94

 

1006 10 96

 

1006 10 98

 

1006 20 11

 

1006 20 13

 

1006 20 15

 

1006 20 17

 

1006 20 92

 

1006 20 94

 

1006 20 96

 

1006 20 98

 

1006 30 21

 

1006 30 23

 

1006 30 25

 

1006 30 27

 

1006 30 42

 

1006 30 44

 

1006 30 46

 

1006 30 48

 

1006 30 61

 

1006 30 63

 

1006 30 65

 

1006 30 67

 

1006 30 92

 

1006 30 94

 

1006 30 96

 

1006 30 98

 

1006 40 00

Sorgo de grão

 

1007 00 10

 

1007 00 90

Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio

 

1102 20 10

 

1102 20 90

 

1102 30 00

Grumos, sêmolas e pellets de cereais

 

1103 13 10

 

1103 13 90

 

1103 14 00

 

1103 29 40

 

1103 29 50

Grãos de cereais trabalhados de outro modo

 

1104 19 50

 

1104 19 91

 

1104 23 10

 

1104 23 30

 

1104 23 90

 

1104 23 99

 

1104 30 90

Amidos e féculas; inulina

 

1108 11 00

 

1108 12 00

 

1108 13 00

 

1108 14 00

 

1108 19 10

 

1108 19 90

 

1108 20 00

Glúten de trigo, mesmo seco

1109 00 00

Outras preparações e conservas de carne, miudezas

 

1602 50 10

 

1602 90 61

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura

 

1701 11 10

 

1701 11 90

 

1701 12 10

 

1701 12 90

 

1701 91 00

 

1701 99 10

 

1701 99 90

Outros açúcares, incluindo a lactose

 

1702 20 10

 

1702 20 90

 

1702 30 10

 

1702 30 51

 

1702 30 59

 

1702 30 91

 

1702 30 99

 

1702 40 10

 

1702 40 90

 

1702 60 10

 

1702 60 90

 

1702 90 30

 

1702 90 50

 

1702 90 60

 

1702 90 71

 

1702 90 75

 

1702 90 79

 

1702 90 80

 

1702 90 99

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas

2001 90 30

Tomates preparados ou conservados

 

2002 10 10

 

2002 10 90

 

2002 90 11

 

2002 90 19

 

2002 90 31

 

2002 90 39

 

2002 90 91

 

2002 90 99

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados

2004 90 10

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados

 

2005 60 00

 

2005 80 00

Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas

 

2007 10 10

 

2007 91 10

 

2007 91 30

 

2007 99 10

 

2007 99 20

 

2007 99 31

 

2007 99 33

 

2007 99 35

 

2007 99 39

 

2007 99 51

 

2007 99 55

 

2007 99 58

Frutas e outras partes comestíveis de plantas

 

2008 30 55

 

2008 30 75

 

2008 92 51

 

2008 92 76

 

2008 92 92

 

2008 92 93

 

2008 92 94

 

2008 92 96

 

2008 92 97

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas)

 

2009 40 93

 

2009 60 11 (12)

 

2009 60 19 (12)

 

2009 60 51 (12)

 

2009 60 59 (12)

 

2009 60 71 (12)

 

2009 60 79 (12)

 

2009 60 90 (12)

 

2009 80 71

 

2009 90 49

 

2009 90 71

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

2106 90 30

 

2106 90 55

 

2106 90 59

Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool

 

2204 21 94

 

2204 29 62

 

2204 29 64

 

2204 29 65

 

2204 29 83

 

2204 29 84

 

2204 29 94

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas

 

2205 10 10

 

2205 10 90

 

2205 90 10

 

2205 90 90

Álcool etílico não desnaturado

 

2207 10 00

 

2207 20 00

Álcool etílico não desnaturado

 

2208 40 10

 

2208 40 90

 

2208 90 91

 

2208 90 99

Sêmeas, farelos e outros resíduos

 

2302 10 10

 

2302 10 90

 

2302 20 10

 

2302 20 90

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes

2303 10 11

Dextrina e outros amidos e féculas modificados

 

3505 10 10

 

3505 10 90

 

3505 20 10

 

3505 20 30

 

3505 20 50

 

3505 20 90

Produtos agrícolas (7)

Queijos e requeijão

 

0406 20 10

 

0406 40 10

 

0406 40 50

 

0406 90 02

 

0406 90 03

 

0406 90 04

 

0406 90 05

 

0406 90 06

 

0406 90 07

 

0406 90 08

 

0406 90 09

 

0406 90 12

 

0406 90 14

 

0406 90 16

 

0406 90 18

 

0406 90 19

 

0406 90 23

 

0406 90 25

 

0406 90 27

 

0406 90 29

 

0406 90 31

 

0406 90 33

 

0406 90 35

 

0406 90 37

 

0406 90 39

 

0406 90 61

 

0406 90 63

 

0406 90 73

 

0406 90 75

 

0406 90 76

 

0406 90 79

 

0406 90 81

 

0406 90 82

 

0406 90 84

 

0406 90 85

Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool

 

2204 10 11

 

2204 10 91

 

2204 21 11

 

2204 21 12

 

2204 21 13

 

2204 21 17

 

2204 21 18

 

2204 21 19

 

2204 21 22

 

2204 21 24

 

2204 21 26

 

2204 21 27

 

2204 21 28

 

2204 21 32

 

2204 21 34

 

2204 21 36

 

2204 21 37

 

2204 21 38

 

2204 21 42

 

2204 21 43

 

2204 21 44

 

2204 21 46

 

2204 21 47

 

2204 21 48

 

2204 21 62

 

2204 21 66

 

2204 21 67

 

2204 21 68

 

2204 21 69

 

2204 21 71

 

2204 21 74

 

2204 21 76

 

2204 21 77

 

2204 21 78

 

2204 21 87

 

2204 21 88

 

2204 21 89

 

2204 21 91

 

2204 21 92

 

2204 21 93

 

2204 21 95

 

2204 21 96

 

2204 21 97

 

2204 29 12

 

2204 29 13

 

2204 29 17

 

2204 29 18

 

2204 29 42

 

2204 29 43

 

2204 29 44

 

2204 29 46

 

2204 29 47

 

2204 29 48

 

2204 29 71

 

2204 29 72

 

2204 29 81

 

2204 29 82

 

2204 29 87

 

2204 29 88

 

2204 29 89

 

2204 29 91

 

2204 29 92

 

2204 29 93

 

2204 29 95

 

2204 29 96

 

2204 29 97

Álcool etílico não desnaturado

 

2208 20 12

 

2208 20 14

 

2208 20 26

 

2208 20 27

 

2208 20 62

 

2208 20 64

 

2208 20 86

 

2208 20 87

 

2208 30 11

 

2208 30 19

 

2208 30 32

 

2208 30 38

 

2208 30 52

 

2208 30 58

 

2208 30 72

 

2208 30 78

 

2208 90 41

 

2208 90 45

 

2208 90 52

Notas de pé-de-página

(1)

(16/5¬ 15/9)

(2)

(1/6-15/10)

(3)

(1/1-31/5) Com exceção da variedade Imperador

(4)

Variedade Imperador ou (1/6-31/12)

(5)

(1/1-31/3)

(6)

(1/10-31/12)

(7)

(1/4-31/12)

(8)

(1/1-30/9)

(9)

(16/10¬ 31/5)

(10)

(16/9¬15/5)

(11)

No âmbito do ACDC, o fator de crescimento anual será aplicado anualmente às quantidades de base pertinentes.

(12)

No âmbito do ACDC, é aplicável o direito específico integral no caso de não ser atingido o preço de entrada respetivo.

Apêndice 8

Produtos da pesca relativamente aos quais não se aplica temporariamente o disposto no artigo 6.o, n.o 5, do presente anexo

Produtos de peixe (1)

Código NC 96

Peixes vivos

 

0301 10 90

 

0301 92 00

 

0301 99 11

Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filetes (filés) de peixes

 

0302 12 00

 

0302 31 10

 

0302 32 10

 

0302 33 10

 

0302 39 11

 

0302 39 19

 

0302 66 00

 

0302 69 21

Peixes congelados, exceto os filetes (filés) de peixes

 

0303 10 00

 

0303 22 00

 

0303 41 11

 

0303 41 13

 

0303 41 19

 

0303 42 12

 

0303 42 18

 

0303 42 32

 

0303 42 38

 

0303 42 52

 

0303 42 58

 

0303 43 11

 

0303 43 13

 

0303 43 19

 

0303 49 21

 

0303 49 23

 

0303 49 29

 

0303 49 41

 

0303 49 43

 

0303 49 49

 

0303 76 00

 

0303 79 21

 

0303 79 23

 

0303 79 29

Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes

 

0304 10 13

 

0304 20 13

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas

1902 20 10

Produtos de peixe (2)

Peixes vivos

 

0301 91 10

 

0301 93 00

 

0301 99 19

Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filetes (filés) de peixes

 

0302 11 10

 

0302 19 00

 

0302 21 10

 

0302 21 30

 

0302 22 00

 

0302 62 00

 

0302 63 00

 

0302 65 20

 

0302 65 50

 

0302 65 90

 

0302 69 11

 

0302 69 19

 

0302 69 31

 

0302 69 33

 

0302 69 41

 

0302 69 45

 

0302 69 51

 

0302 69 85

 

0302 69 86

 

0302 69 92

 

0302 69 99

 

0302 70 00

Peixes congelados, exceto os filetes (filés) de peixes

 

0303 21 10

 

0303 29 00

 

0303 31 10

 

0303 31 30

 

0303 33 00

 

0303 39 10

 

0303 72 00

 

0303 73 00

 

0303 75 20

 

0303 75 50

 

0303 75 90

 

0303 79 11

 

0303 79 19

 

0303 79 35

 

0303 79 37

 

0303 79 45

 

0303 79 51

 

0303 79 60

 

0303 79 62

 

0303 79 83

 

0303 79 85

 

0303 79 87

 

0303 79 92

 

0303 79 93

 

0303 79 94

 

0303 79 96

 

0303 80 00

Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes

 

0304 10 19

 

0304 10 91

 

0304 20 19

 

0304 20 21

 

0304 20 29

 

0304 20 31

 

0304 20 33

 

0304 20 35

 

0304 20 37

 

0304 20 41

 

0304 20 43

 

0304 20 61

 

0304 20 69

 

0304 20 71

 

0304 20 73

 

0304 20 87

 

0304 20 91

 

0304 90 10

 

0304 90 31

 

0304 90 39

 

0304 90 41

 

0304 90 45

 

0304 90 57

 

0304 90 59

 

0304 90 97

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados)

 

0305 42 00

 

0305 59 50

 

0305 59 70

 

0305 63 00

 

0305 69 30

 

0305 69 50

 

0305 69 90

Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos

 

0306 11 10

 

0306 11 90

 

0306 12 10

 

0306 12 90

 

0306 13 10

 

0306 13 90

 

0306 14 10

 

0306 14 30

 

0306 14 90

 

0306 19 10

 

0306 19 90

 

0306 21 00

 

0306 22 10

 

0306 22 91

 

0306 22 99

 

0306 23 10

 

0306 23 90

 

0306 24 10

 

0306 24 30

 

0306 24 90

 

0306 29 10

 

0306 29 90

Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos

 

0307 10 90

 

0307 21 00

 

0307 29 10

 

0307 29 90

 

0307 31 10

 

0307 31 90

 

0307 39 10

 

0307 39 90

 

0307 41 10

 

0307 41 91

 

0307 41 99

 

0307 49 01

 

0307 49 11

 

0307 49 18

 

0307 49 31

 

0307 49 33

 

0307 49 35

 

0307 49 38

 

0307 49 51

 

0307 49 59

 

0307 49 71

 

0307 49 91

 

0307 49 99

 

0307 51 00

 

0307 59 10

 

0307 59 90

 

0307 91 00

 

0307 99 11

 

0307 99 13

 

0307 99 15

 

0307 99 18

 

0307 99 90

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos

 

1604 11 00

 

1604 13 90

 

1604 15 11

 

1604 15 19

 

1604 15 90

 

1604 19 10

 

1604 19 50

 

1604 19 91

 

1604 19 92

 

1604 19 93

 

1604 19 94

 

1604 19 95

 

1604 19 98

 

1604 20 05

 

1604 20 10

 

1604 20 30

 

1604 30 10

 

1604 30 90

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

 

1605 10 00

 

1605 20 10

 

1605 20 91

 

1605 20 99

 

1605 30 00

 

1605 40 00

 

1605 90 11

 

1605 90 19

 

1605 90 30

 

1605 90 90

Produtos de peixe (3)

Peixes vivos

0301 91 90

Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filetes (filés) de peixes

0302 11 90

Peixes congelados, exceto os filetes (filés) de peixes

0303 21 90

Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes

 

0304 10 11

 

0304 20 11

 

0304 20 57

 

0304 20 59

 

0304 90 47

 

0304 90 49

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos

1604 13 11

Produtos de peixe (4)

Peixes vivos

0301 99 90

Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filetes (filés) de peixes

 

0302 21 90

 

0302 23 00

 

0302 29 10

 

0302 29 90

 

0302 31 90

 

0302 32 90

 

0302 33 90

 

0302 39 91

 

0302 39 99

 

0302 40 05

 

0302 40 98

 

0302 50 10

 

0302 50 90

 

0302 61 10

 

0302 61 30

 

0302 61 90

 

0302 61 98

 

0302 64 05

 

0302 64 98

 

0302 69 25

 

0302 69 35

 

0302 69 55

 

0302 69 61

 

0302 69 75

 

0302 69 87

 

0302 69 91

 

0302 69 93

 

0302 69 94

 

0302 69 95

Peixes congelados, exceto os filetes (filés) de peixes

 

0303 31 90

 

0303 32 00

 

0303 39 20

 

0303 39 30

 

0303 39 80

 

0303 41 90

 

0303 42 90

 

0303 43 90

 

0303 49 90

 

0303 50 05

 

0303 50 98

 

0303 60 11

 

0303 60 19

 

0303 60 90

 

0303 71 10

 

0303 71 30

 

0303 71 90

 

0303 71 98

 

0303 74 10

 

0303 74 20

 

0303 74 90

 

0303 77 00

 

0303 79 31

 

0303 79 41

 

0303 79 55

 

0303 79 65

 

0303 79 71

 

0303 79 75

 

0303 79 91

 

0303 79 95

Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes

 

0304 10 31

 

0304 10 33

 

0304 10 35

 

0304 10 38

 

0304 10 94

 

0304 10 96

 

0304 10 98

 

0304 20 45

 

0304 20 51

 

0304 20 53

 

0304 20 75

 

0304 20 79

 

0304 20 81

 

0304 20 85

 

0304 20 96

 

0304 90 05

 

0304 90 20

 

0304 90 27

 

0304 90 35

 

0304 90 38

 

0304 90 51

 

0304 90 55

 

0304 90 61

 

0304 90 65

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados)

 

0305 10 00

 

0305 20 00

 

0305 30 11

 

0305 30 19

 

0305 30 30

 

0305 30 50

 

0305 30 90

 

0305 41 00

 

0305 49 10

 

0305 49 20

 

0305 49 30

 

0305 49 45

 

0305 49 50

 

0305 49 80

 

0305 51 10

 

0305 51 90

 

0305 59 11

 

0305 59 19

 

0305 59 30

 

0305 59 60

 

0305 59 90

 

0305 61 00

 

0305 62 00

 

0305 69 10

 

0305 69 20

Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos

 

0306 13 30

 

0306 19 30

 

0306 23 31

 

0306 23 39

 

0306 29 30

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos

 

1604 12 10

 

1604 12 91

 

1604 12 99

 

1604 14 12

 

1604 14 14

 

1604 14 16

 

1604 14 18

 

1604 14 90

 

1604 19 31

 

1604 19 39

 

1604 20 70

Produtos de peixe (5)

Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filetes (filés) de peixes

 

0302 69 65

 

0302 69 81

Peixes congelados, exceto os filetes (filés) de peixes

 

0303 78 10

 

0303 78 90

 

0303 79 81

Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes

0304 20 83

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos

 

1604 13 19

 

1604 16 00

 

1604 20 40

 

1604 20 50

 

1604 20 90

Apêndice 9

Países vizinhos em desenvolvimento

Para efeitos da aplicação do artigo 6.o, n.o 13, do presente anexo, a expressão «país vizinho em desenvolvimento pertencente a uma entidade geográfica coerente» refere-se à seguinte lista de países:

África:

Argélia, Egito, Líbia, Marrocos, Tunísia;

Caraíbas:

Colômbia, Costa Rica, Cuba, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Venezuela

Apêndice 10

Produtos relativamente aos quais se aplicam, a partir de 1 de outubro de 2015, as disposições relativas à acumulação referidas no artigo 2.o, n.o 2, e no artigo 6.o, n.os 1 e 2, do presente anexo, e não se aplica o disposto no artigo 6.o, n.os 5, 9 e 12, do presente anexo

Código NC

Designação das mercadorias

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados

1704 90 99

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco):

Outros:

– –

Outros:

– – –

Outros:

– – – –

Outros:

– – – – –

Outros

1806 10 30

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau:

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

– –

De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % e inferior a 80 %

1806 10 90

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau:

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

– –

De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %

1806 20 95

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau:

Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:

– –

Outras:

– – –

Outras

1901 90 99

Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

Outros:

– –

Outros:

– – –

Outros

2101 12 98

Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café:

– –

Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café:

– – –

Outros

2101 20 98

Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

– –

Preparações:

– – –

Outros

2106 90 59

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições:

Outras:

– –

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes:

– – –

Outros:

– – – –

Outros

2106 90 98

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições:

Outras:

– –

Outras:

– – –

Outras

3302 10 29

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

– –

Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

– – –

Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

– – – –

Outros:

– – – – –

Outros

Apêndice 11

Produtos relativamente aos quais não se aplica o disposto no artigo 6.o, n.os 5, 9 e 12, do presente anexo

Código NC

Designação das mercadorias

ex 1006

Arroz, exceto o do código 1006 10 10

Apêndice 12

Países e territórios ultramarinos

Na aceção do presente anexo, entende-se por «países e territórios ultramarinos», os países e territórios referidos na parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia abaixo indicados:

(Esta lista nãο prejudica o estatuto destes países e territórios nem a evolução desse estatuto).

1.

Países com relações especiais com o Reino da Dinamarca:

Gronelândia,

2.

Territórios ultramarinos da República Francesa:

 

Nova Caledónia e Dependências,

 

Polinésia Francesa,

 

Territórios Austrais e Antárticos Franceses,

 

As ilhas Wallis e Futuna.

3.

Coletividades territoriais da República Francesa:

São Pedro e Miquelon.

4.

Parte caribenha do Reino dos Países Baixos:

 

Aruba,

 

Bonaire,

 

Curaçau,

 

Saba,

 

Santo Eustáquio,

 

São Martinho.

5.

Países e territórios ultramarinos britânicos:

 

Anguila,

 

Ilhas Caimão,

 

Ilhas Malvinas-Falkland,

 

Geórgia do Sul e Ilhas Sandwich do Sul,

 

Montserrate,

 

Pitcairn,

 

Santa Helena, Ilha da Ascensão, Tristão da Cunha,

 

Território Antártico Britânico,

 

Território Britânico do Oceano Índico,

 

Ilhas Turcas e Caicos,

 

Ilhas Virgens Britânicas.


ANEXO III

REGULAMENTO REVOGADO COM A LISTA DAS SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS

Regulamento (CE) n.o 1528/20 07 do Conselho

(JO L 348 de 31.12.2007, p. 1)

 

Regulamento (CE) n.o 1217/20 08 do Conselho

(JO L 330 de 9.12.2008, p. 1)

 

Regulamento (UE) n.o 517/20 13 do Conselho

(JO L 158 de 10.6.2013, p. 1)

Apenas o artigo 1.o, n.o 1, alínea m), segundo travessão, e o ponto 15.B.2 do anexo

Regulamento (UE) n.o 527/20 13 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 165 de 18.6.2013, p. 59)

 

Regulamento (UE) n.o 37/20 14 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 18 de 21.1.2014, p. 1)

Apenas o ponto 14 do anexo

Regulamento (UE) n.o 38/20 14 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 18 de 21.1.2014, p. 52)

Apenas o ponto 5 do anexo

Regulamento Delegado (UE) n.o 1025/20 14 da Comissão

(JO L 284 de 30.9.2014, p. 1)

 

Regulamento Delegado (UE) n.o 1026/20 14 da Comissão

(JO L 284 de 30.9.2014, p. 3)

 

Regulamento Delegado (UE) n.o 1027/20 14 da Comissão

(JO L 284 de 30.9.2014, p. 5)

 

Regulamento Delegado (UE) n.o 1387/2014 da Comissão

(JO L 369 de 24.12.2014, p. 35)

 


ANEXO IV

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 1528/20 07

Presente regulamento

Artigos 1.o e 2.o

Artigos 1.o e 2.o

Artigo 2.o-A

Artigo 3.o

Artigo 2.o-B

Artigo 3.o, n.os 1 e 2

Artigo 4.o, n.os 1 e 2

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 7.o

Artigo 6.o, n.os 2 e 3

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 8.o

Artigo 7.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 8.o

Artigos 9.o a 15.o

Artigos 9.o a 13.o

Artigo 16.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 14.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 16.o, n.o 5

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 16.o, n.o 6

Artigo 14.o, n.o 5

Artigo 16.o, n.o 7

Artigo 14.o, n.o 6

Artigo 17.o

Artigo 15.o

Artigo 18, n.os 1 e 2

Artigo 16.o, n.os 1 e 2

Artigo 18.o, n.o 5, parte introdutória

Artigo 16.o, n.o 3, parte introdutória

Artigo 18.o, n.o 5, primeiro travessão

Artigo 16.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 18.o, n.o 5, segundo travessão

Artigo 16.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 18.o, n.o 5, terceiro travessão

Artigo 16.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 18.o, n.o 6

Artigo 16.o, n.o 4

Artigos 19.o a 23.o

Artigos 17.o a 21.o

Artigo 24.o-A

Artigo 22.o

Artigo 24.o-B

Artigo 23.o

Artigo 25.o

Artigos 26.o e 27.o

Artigos 24.o e 25.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo IV


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