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Document 32016R0622
Commission Regulation (EU) 2016/622 of 21 April 2016 amending Annex III to Regulation (EC) No 1223/2009 of the European Parliament and of the Council on cosmetic products (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2016/622 da Comissão, de 21 de abril de 2016, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.° 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2016/622 da Comissão, de 21 de abril de 2016, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.° 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2016/2224
JO L 106 de 22.4.2016, p. 7–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
22.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/7 |
REGULAMENTO (UE) 2016/622 DA COMISSÃO
de 21 de abril de 2016
que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de março de 2014, o Comité Científico da Segurança dos Consumidores («CCSC») emitiu um parecer científico sobre o hidróxido de potássio (2), no qual concluiu que o hidróxido de potássio com uma concentração máxima de 1,5 % m/m é seguro para amaciar ou remover calosidades. |
(2) |
O CCSC concluiu igualmente que a utilização segura dos produtos cosméticos que contêm hidróxido de potássio livre em concentrações a partir de 0,5 % m/m depende da gestão responsável dos riscos, através de advertências e de instruções de utilização detalhadas. |
(3) |
Na sequência do parecer científico do CCSC, a Comissão considera que o hidróxido de potássio com uma concentração máxima de 1,5 % m/m deve ser considerado seguro para amaciar ou remover calosidades. |
(4) |
Tendo em conta a conclusão do CCSC relativa à gestão responsável dos riscos no que se refere aos produtos que contêm hidróxido de potássio livre em concentrações a partir de 0,5 % m/m, a Comissão considera que os produtos cosméticos para amaciar ou remover calosidades que contêm hidróxido de potássio devem ostentar uma advertência que remeta para as instruções de utilização. |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.
(2) SCCS/1527/14, http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_154.pdf.
ANEXO
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
A entrada correspondente ao número de ordem 15a a passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
É inserida a seguinte entrada 15d:
|
(*) Para outras utilizações do hidróxido de potássio, ver n.o 15a do anexo III.
(**) A quantidade de hidróxido de potássio, sódio ou lítio exprime-se em peso de hidróxido de sódio. No caso de misturas, a soma não deve exceder os limites apresentados na coluna g.»
(***) Para outras utilizações do hidróxido de potássio, ver n.o 15a do anexo III.
(****) A quantidade de hidróxido de potássio, sódio ou lítio exprime-se em peso de hidróxido de sódio. No caso de misturas, a soma não deve exceder os limites apresentados na coluna g.»