EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013R1159

Regulamento Delegado (UE) n. ° 1159/2013 da Comissão, de 12 de julho de 2013 , que complementa o Regulamento (UE) n. ° 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES), através do estabelecimento de condições de registo e de concessão de licenças para os utilizadores do GMES e da definição de critérios de limitação do acesso à informação produzida pelos serviços do GMES e aos dados recolhidos através da infraestrutura específica do GMES Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 309 de 19.11.2013, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2013/1159/oj

19.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1159/2013 DA COMISSÃO

de 12 de julho de 2013

que complementa o Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES), através do estabelecimento de condições de registo e de concessão de licenças para os utilizadores do GMES e da definição de critérios de limitação do acesso à informação produzida pelos serviços do GMES e aos dados recolhidos através da infraestrutura específica do GMES

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011 a 2013) (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A política do GMES em matéria de dados e informação deve ser coerente com outras políticas, instrumentos e ações da União relevantes. Deve, nomeadamente, cumprir as exigências da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (2). Esta política deve respeitar os direitos e os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, designadamente o direito à vida privada, à proteção dos dados pessoais e à propriedade intelectual, bem como a liberdade das artes e das ciências e a liberdade de empresa.

(2)

A política do GMES em matéria de dados e informação deve contribuir fortemente para a abertura da política de dados preconizada pela União, iniciada pela Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (3) e reforçada pela Decisão 2011/833/UE da Comissão, de 12 de dezembro de 2011, relativa à reutilização de documentos da Comissão (4), adotada no âmbito da Comunicação da Comissão, de 26 de agosto de 2010, intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa» (5).

(3)

Há que estabelecer as condições de registo e de concessão de licenças para os utilizadores do GMES e definir os critérios de limitação do acesso a dados e informações do GMES. As condições de acesso a outros dados e informações utilizados como entradas no processo de produção dos serviços do GMES deverão ser definidas pelos seus fornecedores.

(4)

A Comissão, na sua Comunicação de 28 de outubro de 2009 intitulada «Monitorização Global do Ambiente e Segurança (GMES): Desafios e Próximas Etapas para a Componente Espacial» (6), indicou a sua intenção de prosseguir a aplicação de uma política de acesso gratuito e aberto aos dados dos satélites Sentinel.

(5)

O acesso aos dados dos satélites Sentinel deverá ser gratuito, pleno e aberto, em conformidade com os princípios comuns de uma política de dados para as missões Sentinel (7), adotados pelo conselho do programa «Observação da Terra (PB-EO)» da Agência Espacial Europeia.

(6)

Os países terceiros ou as organizações internacionais que contribuem para as operações do GMES, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 911/2010, devem ter acesso aos dados específicos do GMES e à informação produzida pelos serviços do GMES nas mesmas condições que se aplicam aos Estados-Membros.

(7)

Tal como referido no considerando 28 do Regulamento (UE) n.o 911/2010, o GMES deve ser considerado uma contribuição europeia para a construção da Rede Mundial de Sistemas de Observação da Terra (GEOSS). Por conseguinte, a difusão aberta dos dados GMES deve ser totalmente compatível com os princípios de partilha de dados da GEOSS.

(8)

Para permitir a realização dos objetivos da política do GMES em matéria de dados e informação definida no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 911/2010, deve ser facultada aos utilizadores a autorização necessária para utilizar ao máximo possível os dados específicos do GMES e a informação produzida pelos serviços do GMES. Os utilizadores devem também ser autorizados a redistribuir os dados e a informação do GMES, com ou sem alterações.

(9)

Os dados específicos do GMES e a informação produzida pelos serviços do GMES devem ser gratuitos para que os utilizadores possam aproveitar os benefícios decorrentes da utilização acrescida desses dados e informação para a sociedade.

(10)

A política de difusão aberta pode ser revista e, se necessário, adaptada, tendo em conta as necessidades dos utilizadores e da indústria da observação da terra, bem como o desenvolvimento tecnológico.

(11)

No interesse de uma ampla difusão dos dados e da informação do GMES, convém não prever qualquer garantia, expressa ou implícita, designadamente no que se refere à qualidade e à adequação dos mesmos a qualquer finalidade.

(12)

A Comissão deve aplicar restrições à difusão aberta dos dados e da informação do GMES nos casos em que o acesso gratuito, pleno e aberto a alguns dados específicos do GMES e informação produzida pelos serviços do GMES seja suscetível de afetar os direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, nomeadamente o direito à vida privada e à proteção dos dados pessoais ou os direitos de propriedade intelectual sobre os dados utilizados como entradas no processo de produção dos serviços do GMES.

(13)

Se necessário, devem ser impostas restrições para proteger os interesses de segurança da União, bem como os interesses de segurança nacional dos Estados-Membros. No que diz respeito aos interesses de segurança nacional, essas restrições deverão respeitar as obrigações dos Estados-Membros que tenham aderido a uma organização de defesa comum em virtude de tratados internacionais. A avaliação dos critérios de sensibilidade aplicáveis às restrições de difusão de dados e informação do GMES deverá garantir a resolução ex ante das questões de segurança, permitindo o fornecimento ininterrupto dos dados específicos do GMES e da informação produzida pelos serviços do GMES.

(14)

Os critérios de sensibilidade devem ter em conta os diferentes parâmetros suscetíveis de constituir um risco para a segurança da União ou dos seus Estados-Membros. As ameaças às infraestruturas críticas, tal como definidas no artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (8), devem ser tidas em conta enquanto critério importante de sensibilidade.

(15)

Sempre que necessário, os Estados-Membros devem poder solicitar a aplicação de restrições ao fornecimento de dados específicos do GMES e de informação produzida pelos serviços do GMES. Ao analisar esses pedidos, ou por sua própria iniciativa, a Comissão deve garantir uma resposta eficaz e adequada para proteger os interesses de segurança da União ou dos Estados-Membros, procurando perturbar o menos possível os fluxos de dados e informações para os utilizadores.

(16)

As plataformas de difusão do GMES podem conhecer limitações técnicas suscetíveis de impossibilitar o processamento de todos os pedidos de dados ou informações. Nestas circunstâncias excecionais, a acessibilidade técnica dos dados específicos do GMES e da informação produzida pelos serviços do GMES deve ser reservada aos utilizadores de países e organizações internacionais que contribuem para as operações das atividades do GMES, de forma a garantir a continuidade do serviço. Se for caso disso, o benefício da reserva de serviços deverá estar sujeito a uma forma de registo. Essa reserva não deverá impedir os utilizadores que através dela obtiveram dados ou informações de exercer os direitos outorgados ao abrigo do presente regulamento, incluindo o direito de redistribuir tais dados ou informações.

(17)

Há que prever quatro níveis de registo de utilizadores no que diz respeito ao acesso aos dados específicos do GMES e à informação produzida pelos serviços do GMES. Em primeiro lugar, no interesse de uma vasta utilização dos dados e da informação do GMES, os serviços de pesquisa e de visualização, na aceção do artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2007/2/CE deverão estar disponíveis sem qualquer registo. Em segundo lugar, deverá ser possível exigir uma forma simplificada de registo no que respeita aos serviços de descarregamento na aceção do artigo 11.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2007/2/CE. O processo de registo não deve impedir os utilizadores de acederem aos dados e às informações, devendo, no entanto, ser possível utilizá-lo com vista à recolha de estatísticas sobre os utilizadores. Em terceiro lugar, um nível intermédio de registo deverá permitir a certos grupos de utilizadores reservar o acesso. Em quarto lugar, deverá ser utilizado um procedimento de registo rigoroso quando for necessário restringir o acesso por motivos de segurança que exijam a identificação inequívoca do utilizador,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece:

a)

Condições para um acesso pleno e aberto à informação produzida pelos serviços do GMES e aos dados recolhidos através da infraestrutura específica do GMES;

b)

Critérios de restrição do acesso a essas informações e dados;

c)

Condições para o registo dos utilizadores do GMES.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«serviços do GMES», a componente de serviços referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 911/2010;

b)

«informação produzida pelos serviços do GMES», informações e seus metadados produzidos pelos serviços do GMES;

c)

«dados específicos do GMES», os dados recolhidos através da infraestrutura específica do GMES e seus metadados;

d)

«metadados», informações estruturadas sobre dados ou informações que permitam a sua pesquisa, o seu inventário e a sua utilização;

e)

«plataforma de difusão GMES», sistemas técnicos utilizados para a difusão aos utilizadores dos dados específicos do GMES e da informação produzida pelos serviços do GMES;

f)

«serviços de pesquisa», serviços de pesquisa, tal como definidos no artigo 11.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2007/2/CE;

g)

«serviços de visualização», serviços de visualização, tal como definidos no artigo 11.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2007/2/CE;

h)

«serviços de descarregamento», serviços de descarregamento, tal como definidos no artigo 11.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2007/2/CE.

CAPÍTULO 2

DIFUSÃO ABERTA DE DADOS ESPECÍFICOS DO GMES E DA INFORMAÇÃO PRODUZIDA PELOS SERVIÇOS DO GMES

Artigo 3.o

Princípios de difusão aberta

Os utilizadores devem ter acesso gratuito, pleno e aberto aos dados específicos do GMES e à informação produzida pelos serviços do GMES nas condições previstas nos artigos 4.o a 10.o, sob reserva das restrições previstas nos artigos 11.o a 16.o

Artigo 4.o

Condições financeiras

O acesso aos dados específicos do GMES e à informação produzida pelos serviços do GMES disponibilizados através das plataformas de difusão do GMES deve ser gratuito, nas condições técnicas predefinidas referidas no artigo 5.o, n.o 1.

Artigo 5.o

Condições relativas às características, ao formato e aos meios de difusão

1.   Para cada tipo de dados específicos do GMES e de informação produzida pelos serviços dos GMES, os prestadores desses dados e informações devem definir, sob a supervisão da Comissão, pelo menos, um conjunto de características, o formato e os meios de difusão e devem comunicar essas especificações às plataformas de difusão do GMES.

2.   Os dados específicos do GMES e a informação produzida pelos serviços do GMES devem ser conformes com as exigências da Diretiva 2007/2/CE, na medida em que as informações e os dados sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação das referidas disposições.

Artigo 6.o

Condições relativas às plataformas de difusão do GMES

Os dados específicos do GMES e a informação produzida pelos serviços do GMES devem ser difundidos aos utilizadores através das plataformas de difusão do GMES disponibilizados pela Comissão ou sujeitas ao seu controlo.

Artigo 7.o

Condições relativas à utilização

1.   O acesso aos dados específicos do GMES e à informação produzida pelos serviços do GMES deve ser concedido para os seguintes efeitos, desde que estes sejam lícitos:

a)

Reprodução;

b)

Distribuição;

c)

Comunicação ao público;

d)

Adaptação, alteração e combinação com outros dados e informações;

e)

Qualquer combinação das alíneas a) a d).

2.   Os dados específicos do GMES e a informação produzida pelos serviços do GMES podem ser utilizados em todo o mundo, sem limitações no tempo.

Artigo 8.o

Condições relativas à informação a ser facultada pelos utilizadores

1.   Ao distribuir ou comunicar ao público dados específicos do GMES e informação produzida pelos serviços do GMES, os utilizadores devem informar o público da fonte desses dados e informações.

2.   Os utilizadores devem assegurar-se de que não dão a impressão ao público de que as suas atividades são oficialmente aprovadas pela União.

3.   Caso estes dados tenham sido adaptados ou alterados, o utilizador deve indicar este facto expressamente.

Artigo 9.o

Ausência de garantia

Os dados específicos do GMES e a informação produzida pelos serviços do GMES são facultados aos utilizadores sem garantia, expressa ou implícita, designadamente no que se refere à qualidade e à adequação dos mesmos, independentemente da finalidade.

Artigo 10.o

Condições aplicáveis no caso de restrições à difusão aberta

Quando a Comissão restringe a certos utilizadores o acesso aos dados específicos do GMES e à informação produzida pelos serviços do GMES, em conformidade com o artigo 12.o, esses utilizadores devem, para que lhes seja autorizado o acesso, registar-se através de um procedimento que permita a sua identificação inequívoca.

CAPÍTULO 3

RESTRIÇÕES

Artigo 11.o

Conflito de direitos

Quando a difusão aberta de certos dados específicos do GMES ou informação produzida pelos serviços do GMES entrar em conflito com disposições de acordos internacionais ou com a proteção dos direitos de propriedade intelectual associados a dados e informações utilizados como entradas nos processos de produção de informações dos serviços GMES, ou possa afetar de forma desproporcionada os direitos e os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, nomeadamente o direito à vida privada e à proteção de dados pessoais, a Comissão deve tomar as medidas necessárias, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 911/2010, a fim de evitar qualquer conflito ou restringir a difusão dos dados específicos do GMES ou da informação produzida pelos serviços do GMES em questão.

Artigo 12.o

Proteção dos interesses de segurança

1.   Nos casos em que a difusão aberta de dados específicos do GMES e de informação produzida pelos serviços do GMES apresenta um grau inaceitável de risco para os interesses da União ou dos seus Estados-Membros em matéria de segurança em virtude do caráter sensível dos dados e da informação, a Comissão deve restringir a sua difusão nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 911/2010.

2.   A Comissão deve avaliar a sensibilidade dos dados específicos do GMES e da informação produzida pelos serviços do GMES, utilizando para tal os critérios de sensibilidade estabelecidos nos artigos 13.o a 16.o.

Artigo 13.o

Critérios de sensibilidade para os dados específicos do GMES

1.   Nos casos em que os dados específicos do GMES são produzidos por um sistema de observação espacial que satisfaça pelo menos uma das características definidas no anexo do presente regulamento, a Comissão deve avaliar a sensibilidade dos dados com base nos seguintes critérios:

a)

As características técnicas dos dados, incluindo a resolução espacial e as bandas espectrais;

b)

O período entre a aquisição e a difusão dos dados;

c)

A existência de conflitos armados, ameaças à paz e segurança internacionais ou regionais, ou a infraestruturas críticas, na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2008/114/CE no domínio a que se referem os dados específicos do GMES;

d)

A existência de vulnerabilidades em matéria de segurança ou a utilização provável dos dados específicos do GMES para atividades táticas ou operacionais prejudiciais aos interesses em matéria de segurança da União, dos seus Estados-Membros ou de parceiros internacionais.

2.   Nos casos em que os dados específicos do GMES são produzidos por um sistema de observação espacial que não satisfaça qualquer uma das características constantes do anexo, considera-se que esses dados não são sensíveis.

Artigo 14.o

Critérios de sensibilidade para a informação produzida pelos serviços do GMES

A Comissão deve avaliar a sensibilidade da informação produzida pelos serviços do GMES com base nos seguintes critérios:

a)

A sensibilidade dos dados utilizados na produção de informação dos serviços do GMES;

b)

O período entre a aquisição de dados e a divulgação da informação produzida pelos serviços do GMES;

c)

A existência de conflitos armados, ameaças à paz e segurança internacionais ou regionais, ou a infraestruturas críticas, na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2008/114/CE no domínio a que se refere a informação produzida pelos serviços do GMES;

d)

A existência de vulnerabilidades em matéria de segurança ou a utilização provável da informação produzida pelos serviços do GMES para atividades táticas ou operacionais prejudiciais aos interesses em matéria de segurança da União, dos seus Estados-Membros ou de parceiros internacionais.

Artigo 15.o

Pedido de reavaliação da sensibilidade

Sempre que as condições nas quais a avaliação efetuada em conformidade com o artigo 13.o ou 14.o tiverem sofrido alteração, a Comissão pode reavaliar a sensibilidade dos dados específicos do GMES ou a informação produzida pelos serviços do GMES por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, com vista a restringir, suspender ou permitir a aquisição de dados específicos do GMES ou a difusão de informação produzida pelos serviços do GMES. Sempre que um Estado-Membro apresentar um pedido, a Comissão deve ter em conta os limites da restrição solicitada em termos da sua duração e âmbito.

Artigo 16.o

Equilíbrio de interesses

1.   Na avaliação da sensibilidade dos dados específicos do GMES e da informação produzida pelos serviços do GMES em conformidade com o artigo 12.o, os interesses em matéria de segurança devem ser ponderados face aos interesses dos utilizadores e às vantagens da recolha, produção e difusão aberta dos dados e da informação em questão para o ambiente, a sociedade e a economia.

2.   No quadro da sua avaliação de segurança, a Comissão deve considerar a eficácia das restrições no caso de dados idênticos estarem, em qualquer circunstância, disponíveis a partir de outras fontes.

CAPÍTULO 4

RESERVA DE ACESSO E REGISTO

Artigo 17.o

Reserva de acesso

1.   Sempre que os pedidos de acesso excederem a capacidade das plataformas de difusão do GMES, o acesso aos recursos do GMES pode ser reservado para qualquer dos seguintes utilizadores:

a)

Serviços públicos, indústria, organismos de investigação e cidadãos da União;

b)

Serviços públicos, indústria, organismos de investigação e cidadãos de países terceiros que contribuem para as operações do GMES;

c)

Organizações internacionais que contribuem para as operações do GMES.

2.   Os utilizadores para quem é reservado o acesso em conformidade com o disposto no n.o 1 devem registar-se para obterem o acesso, indicando nome, informações de contacto, área de atividade e país de estabelecimento.

Artigo 18.o

Registo

1.   Para aceder aos serviços de descarregamento, os utilizadores devem registar-se em linha nas plataformas de difusão do GMES. O registo é gratuito. Os utilizadores devem registar-se apenas uma vez, passando a ser aceites automaticamente. O processo inclui o seguinte:

a)

A criação pelo utilizador de uma conta e a definição de uma senha;

b)

A prestação pelo utilizador de informações estatísticas (limitadas a um máximo de 10).

2.   Não é necessário qualquer registo para serviços de pesquisa e de visualização.

CAPÍTULO 5

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 276 de 20.10.2010, p. 1.

(2)  JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.

(3)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 90.

(4)  JO L 330 de 14.12.2011, p. 39.

(5)  COM(2010) 245 final/2, de 26 de agosto de 2010.

(6)  COM(2009) 589 final.

(7)  ESA/PB-EO(2009) 98, rev. 1.

(8)  JO L 345 de 23.12.2008, p. 75.


ANEXO

Características do sistema de observação espacial referido no artigo 13.o

a)

O sistema é tecnicamente capaz de gerar dados de uma resolução geométrica de 2,5 metros ou menos, no mínimo numa direção horizontal.

b)

O sistema é tecnicamente capaz de gerar dados de um resolução geométrica de 5 metros ou menos, no mínimo numa direção horizontal na gama espectral de 8 a 12 mícrones (infravermelho térmico).

c)

O sistema é tecnicamente capaz de gerar dados de um resolução geométrica de 3 metros ou menos, no mínimo numa direção horizontal na gama espectral de 1 milímetro a 1 metro (micro-ondas).

d)

O sistema tem mais de 49 canais espectrais e é tecnicamente capaz de gerar dados de um resolução geométrica de 10 metros ou menos, no mínimo numa direção horizontal em pelo menos um canal espectral.


Top