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Document 32013R0229

Regulamento (UE) n. ° 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013 , que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n. ° 1405/2006 do Conselho

JO L 78 de 20.3.2013, p. 41–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/229/oj

20.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/41


REGULAMENTO (UE) N.o 229/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de março de 2013

que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, primeiro parágrafo, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o procedimento legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (3) estabeleceu medidas específicas no domínio da agricultura para compensar as dificuldades causadas pela situação geográfica particular das ilhas menores do mar Egeu. Essas medidas foram concretizadas por meio de um programa de apoio que constitui uma ferramenta essencial para o abastecimento dessas ilhas em produtos agrícolas e para apoiar a produção agrícola local. Tendo em conta a necessidade de atualizar as medidas atualmente em vigor, inclusive devido à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, é necessário revogar o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 e substituí-lo por um novo regulamento.

(2)

É necessário precisar os objetivos fundamentais que o regime a favor das ilhas menores do mar Egeu contribui para realizar.

(3)

É igualmente necessário precisar o conteúdo do programa de apoio às ilhas menores do mar Egeu («programa de apoio»), que, de acordo com o princípio de subsidiariedade, deverá ser estabelecido pela Grécia ao nível geográfico mais adequado, e apresentado pela Grécia à Comissão para aprovação.

(4)

A fim de realizar melhor os objetivos do regime a favor das ilhas menores do mar Egeu, o programa de apoio deverá incluir medidas que garantam o abastecimento em produtos agrícolas e a preservação e o desenvolvimento da produção agrícola local. É necessário harmonizar o nível da programação e sistematizar a abordagem de parceria entre a Comissão e a Grécia. A Comissão deverá adotar procedimentos e indicadores que garantam a correta execução e o acompanhamento adequado do programa.

(5)

Em aplicação do princípio de subsidiariedade e a fim de assegurar a flexibilidade, que são os dois princípios em que se baseia a abordagem de programação adotada para o regime a favor das ilhas menores do mar Egeu, as autoridades designadas pela Grécia podem propor alterações ao programa para o adaptar à realidade da situação nessas ilhas. Para o efeito, deverá encorajar-se uma participação mais significativa das autoridades locais e regionais competentes e de outras partes interessadas. No mesmo espírito desta abordagem, o procedimento de alteração do programa deverá ser adaptado a fim de refletir o nível de pertinência de cada tipo de alteração.

(6)

A situação geográfica particular de algumas ilhas menores do mar Egeu, relativamente às fontes de abastecimento em produtos essenciais ao consumo humano, à transformação ou como fatores de produção agrícola, implica custos adicionais de transporte para essas ilhas. Além disso, outros fatores objetivos decorrentes da insularidade e do afastamento em relação aos mercados impõem aos operadores económicos e aos produtores destas ilhas do mar Egeu condicionalismos suplementares que dificultam fortemente as suas atividades. Em certos casos, os operadores e os produtores estão sujeitos a uma «dupla insularidade», já que o abastecimento é efetuado através de outras ilhas. Essas dificuldades podem ser atenuadas diminuindo os preços daqueles produtos essenciais. Assim, para garantir o abastecimento das ilhas menores do mar Egeu e para compensar os custos adicionais decorrentes da sua insularidade, da sua superfície reduzida e do seu afastamento em relação aos mercados, é adequado instaurar um regime específico de abastecimento.

(7)

Os problemas das ilhas menores do mar Egeu são acentuados pela sua pequena dimensão. A fim de garantir a sua eficácia, as medidas previstas deverão ser aplicadas a todas as ilhas do Egeu, com exceção de Creta e de Eubeia.

(8)

A fim de realizar eficazmente o objetivo de diminuir os preços nas ilhas menores do mar Egeu, mitigando os custos adicionais decorrentes da insularidade, da superfície reduzida e do afastamento em relação aos mercados, e mantendo embora a competitividade dos produtos da União, é conveniente conceder ajudas para o fornecimento de produtos da União àquelas ilhas. Essas ajudas deverão ter em conta os custos adicionais de transporte para as ilhas menores do mar Egeu e, no caso de fatores de produção agrícola ou de produtos destinados à transformação, os custos adicionais decorrentes da insularidade, da superfície reduzida e do afastamento em relação aos mercados.

(9)

A fim de evitar especulações que prejudicariam os utilizadores finais nas ilhas menores do mar Egeu, é conveniente precisar que só os produtos de qualidade sã, íntegra e comercializável podem beneficiar do regime específico de abastecimento.

(10)

Atendendo a que as quantidades abrangidas pelo regime específico de abastecimento estão limitadas às necessidades de abastecimento das ilhas menores do Mar Egeu, esse regime não deverá prejudicar o bom funcionamento do mercado interno. Por outro lado, as vantagens económicas do regime específico de abastecimento não deverão ocasionar desvios de tráfego dos produtos em causa. É, pois, conveniente proibir a expedição ou exportação desses produtos a partir das ilhas menores do mar Egeu. Todavia, é conveniente autorizar a expedição ou exportação desses produtos quando a vantagem financeira resultante do regime específico de abastecimento for reembolsada.

(11)

No caso dos produtos transformados, é conveniente autorizar as trocas comerciais entre as ilhas menores do mar Egeu e reduzir os custos de transporte desses produtos, a fim de permitir o comércio entre as referidas ilhas. Deverão também ser tidas em conta as correntes comerciais no âmbito do comércio regional e das exportações e expedições tradicionais com o resto da União ou com os países terceiros, e deverá ser autorizada a exportação de produtos transformados correspondentes aos fluxos comerciais tradicionais para todas essas regiões.

(12)

A fim de realizar os objetivos do regime específico de abastecimento, as vantagens económicas do regime deverão repercutir-se no nível dos custos de produção e reduzir os preços até ao utilizador final. É, pois, conveniente que a concessão dessas vantagens fique subordinada à repercussão efetiva das mesmas, e que sejam efetuados os controlos necessários.

(13)

Há que prever regras para o funcionamento do regime, nomeadamente no que respeita à criação de um registo dos operadores e de um sistema de certificados inspirado nos certificados referidos no artigo 161.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM «única») (4).

(14)

A política da União a favor da produção local das ilhas menores do mar Egeu, estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1405/2006, tem abrangido uma multiplicidade de produtos e de medidas favoráveis à sua produção, comercialização e transformação. Essas medidas revelaram-se eficazes e asseguraram a manutenção e o desenvolvimento das atividades agrícolas. Cabe à União continuar a apoiar essa produção, elemento fundamental do equilíbrio ambiental, social e económico das ilhas menores do mar Egeu. A experiência adquirida revelou que, à semelhança da política de desenvolvimento rural, uma parceria reforçada com as autoridades locais possibilita um conhecimento mais próximo das problemáticas específicas das ilhas em causa. Há, pois, que continuar a apoiar a produção local através do programa de apoio, estabelecido pela primeira vez pelo Regulamento (CE) n.o 1405/2006. Para o efeito, convém ter particularmente em conta a conservação do património agrícola tradicional e a preservação das características tradicionais dos métodos de produção e dos produtos locais e biológicos.

(15)

Importa determinar os elementos mínimos que deverão ser fornecidos no programa de apoio para definir as medidas a favor da produção agrícola local, nomeadamente a descrição da situação, da estratégia proposta, dos objetivos e das medidas. Há igualmente que precisar os princípios de coerência destas medidas com as outras políticas da União, a fim de evitar a incompatibilidade e a sobreposição de ajudas.

(16)

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, o programa de apoio deverá poder contemplar também medidas para o financiamento de estudos, de projetos de demonstração, de formação e de assistência técnica.

(17)

Os agricultores das ilhas menores do mar Egeu deverão ser incentivados a fornecer produtos de qualidade, e a comercialização desses produtos deverá ser apoiada.

(18)

Para mitigar os condicionalismos específicos da produção agrícola nas ilhas menores do mar Egeu, decorrentes da sua insularidade, superfície reduzida, relevo montanhoso e clima, da sua dependência económica de um pequeno número de produtos e da sua distância em relação aos mercados, pode ser concedida uma derrogação à política constante da Comissão de não autorizar auxílios estatais ao funcionamento nos setores da produção, da transformação, da comercialização e do transporte dos produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»).

(19)

A aplicação do presente regulamento não deverá comprometer o nível de apoio específico de que têm beneficiado as ilhas menores do mar Egeu. Para a execução das medidas adequadas, a Grécia deverá continuar a dispor das verbas correspondentes ao apoio já concedido pela União a título do Regulamento (CE) n.o 1405/2006.

(20)

Desde 2007, as necessidades em produtos essenciais aumentaram nas ilhas menores do mar Egeu devido ao desenvolvimento dos efetivos pecuários e à pressão demográfica. É, pois, conveniente aumentar a parte do orçamento que a Grécia pode utilizar para o regime específico de abastecimento das ilhas menores do mar Egeu.

(21)

A fim de permitir que a Grécia avalie todos os elementos relativos à execução do programa de apoio para o ano anterior e apresente à Comissão um relatório de avaliação anual completo, é conveniente alterar a data de apresentação desse relatório, de 30 de junho para 30 de setembro do ano seguinte ao ano de referência.

(22)

A Comissão deverá ser instada a apresentar ao Parlamento Europeu e Conselho, até 31 de dezembro de 2016 e, seguidamente, de cinco em cinco anos, um relatório geral sobre o impacto das medidas tomadas para aplicar o presente regulamento, acompanhado, se necessário, de recomendações adequadas.

(23)

A fim de assegurar o correto funcionamento do regime estabelecido pelo presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado deverá ser delegado na Comissão, no que diz respeito ao complemento ou à alteração de certos elementos não essenciais do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(24)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do programa nas ilhas menores do mar Egeu em relação a outros regimes semelhantes, e de evitar distorções da concorrência e discriminações entre os operadores, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (5).

(25)

A fim de permitir a rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO E OBJETIVOS

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece medidas específicas no domínio da agricultura para mitigar as dificuldades causadas pela insularidade, a superfície reduzida e a distância em relação aos mercados das ilhas menores do mar Egeu («ilhas menores»).

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «ilhas menores» todas as ilhas do mar Egeu, com exceção de Creta e Eubeia.

Artigo 2.o

Objetivos

1.   As medidas específicas referidas no artigo 1.o contribuem para a realização dos seguintes objetivos:

a)

Garantir o abastecimento das ilhas menores em produtos essenciais para consumo humano ou para transformação, ou como fatores de produção agrícola, mitigando os custos adicionais decorrentes da insularidade, superfície reduzida e da distância em relação aos mercados;

b)

Preservar e desenvolver a atividade agrícola das ilhas menores, incluindo a produção, a transformação, a comercialização e o transporte das matérias-primas e dos produtos locais transformados.

2.   Os objetivos fixados no n.o 1 são realizados através das medidas indicadas nos capítulos III, IV e V.

CAPÍTULO II

PROGRAMA DE APOIO

Artigo 3.o

Estabelecimento do programa de apoio

1.   As medidas previstas no artigo 1.o são definidas por um programa de apoio que compreende:

a)

Um regime específico de abastecimento, nos termos do capítulo III; e

b)

Medidas específicas a favor da produção agrícola local, nos termos do capítulo IV.

2.   O programa de apoio é estabelecido ao nível geográfico considerado mais adequado pela Grécia. O programa é elaborado pelas autoridades locais e regionais competentes designadas pela Grécia e apresentado por esta à Comissão para aprovação nos termos do artigo 6.o, após consulta às autoridades e organizações competentes ao nível regional adequado.

Artigo 4.o

Compatibilidade e coerência

1.   As medidas tomadas no quadro do programa de apoio devem respeitar o direito da União. Devem ser coerentes com as outras políticas da União e com as medidas tomadas com base nestas últimas.

2.   Deve ser assegurada a coerência das medidas tomadas no quadro do programa de apoio com as medidas postas em prática ao abrigo dos outros instrumentos da política agrícola comum, designadamente as organizações comuns de mercado, o desenvolvimento rural, a qualidade dos produtos, o bem-estar animal e a proteção do ambiente.

Em especial, não pode ser financiada ao abrigo do presente regulamento qualquer medida que constitua:

a)

Um apoio suplementar em relação aos regimes de prémios ou de ajudas criados no quadro de uma organização comum de mercado, salvo em casos de necessidades excecionais justificados por critérios objetivos;

b)

Um apoio a projetos de investigação, a medidas de apoio a projetos de investigação ou a medidas elegíveis para financiamento da União ao abrigo da Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (6);

c)

Um apoio a medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (7).

Artigo 5.o

Conteúdo do programa de apoio

O programa de apoio inclui:

a)

Um calendário de execução das medidas e um quadro financeiro global anual indicativo, que resume os recursos a mobilizar;

b)

Uma justificação da compatibilidade e coerência entre as diversas medidas do programa e com os critérios e indicadores quantitativos utilizados para o acompanhamento e a avaliação;

c)

As disposições adotadas para assegurar uma execução eficaz e adequada do programa, nomeadamente em matéria de publicidade, seguimento e avaliação, bem como a definição dos indicadores quantitativos utilizados para a avaliação;

d)

A designação das autoridades competentes e dos organismos responsáveis pela execução do programa e a designação, aos níveis apropriados, das autoridades ou organismos associados e dos parceiros socioeconómicos, bem como os resultados das consultas efetuadas.

Artigo 6.o

Aprovação e alterações do programa

1.   O programa de apoio é estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 1405/2006, e é financiado ao abrigo da dotação financeira referida no artigo 18.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento.

O programa inclui uma estimativa de abastecimento, com a indicação dos produtos, das respetivas quantidades e dos montantes da ajuda para o abastecimento a partir da União, assim como um programa de apoio às produções locais.

2.   Em função da avaliação anual da execução das medidas constantes do programa de apoio, a Grécia pode apresentar à Comissão propostas devidamente fundamentadas para a alteração dessas medidas no âmbito da dotação financeira prevista no artigo 18.o, n.os 2 e 3, a fim de as adaptar melhor às exigências das ilhas menores e à estratégia proposta. A Comissão adota atos de execução que estabelecem os procedimentos para avaliar se as alterações propostas respeitam o direito da União e para decidir se as aprova. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o, n.o 2.

3.   Os procedimentos estabelecidos pelos atos de execução a que se refere o n.o 2 podem ter em conta os seguintes elementos: a importância das alterações propostas pela Grécia relativamente à introdução de novas medidas; se as alterações ao orçamento afetado às medidas são substanciais; alterações das quantidades e do nível das ajudas aos produtos nas estimativas de abastecimento; e alterações aos códigos e às descrições constantes do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (8).

4.   Os atos de execução a que se refere o n.o 2 definem também, para cada procedimento, a frequência com que os pedidos de alteração devem ser respeitados, e os prazos dentro dos quais as alterações aprovadas devem ser executadas.

Artigo 7.o

Acompanhamento e seguimento

A Grécia assegura o controlo através de controlos administrativos e de controlos in loco. A Comissão adota atos de execução no que diz respeito às características mínimas dos controlos que a Grécia deve efetuar.

A Comissão adota igualmente atos de execução no que diz respeito aos procedimentos e aos indicadores físicos e financeiros destinados a assegurar um acompanhamento eficaz da execução do programa.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 22.o, n.o 2.

CAPÍTULO III

REGIME ESPECÍFICO DE ABASTECIMENTO

Artigo 8.o

Estimativa de abastecimento

1.   É criado um regime específico de abastecimento para os produtos agrícolas da União enumerados no anexo I do Tratado («produtos agrícolas») que são essenciais nas ilhas menores para o consumo humano, para o fabrico de outros produtos ou como fatores de produção agrícola.

2.   A Grécia estabelece, ao nível geográfico que considerar mais adequado, uma estimativa de abastecimento para quantificar as necessidades anuais de abastecimento das ilhas menores relativas aos produtos agrícolas.

A avaliação das necessidades das empresas transformadoras ou de acondicionamento de produtos destinados ao mercado local, expedidos para o resto da União ou exportados para países terceiros no quadro do comércio regional, nos termos do artigo 13.o, n.os 2 e 3, ou das correntes comerciais tradicionais, pode ser objeto de uma estimativa separada.

Artigo 9.o

Funcionamento do regime específico de abastecimento

1.   É concedida uma ajuda ao abastecimento das ilhas menores em produtos agrícolas.

O montante da ajuda é fixado para cada tipo de produto em causa, tendo em conta os custos adicionais de comercialização dos produtos nas ilhas menores, calculados a partir dos portos da Grécia continental a partir dos quais os abastecimentos são habitualmente efetuados, bem como a partir dos portos das ilhas de trânsito ou de carregamento para as ilhas de destino final. No caso de fatores de produção agrícola ou de produtos destinados a transformação, a determinação da ajuda deve ter em conta os custos adicionais decorrentes da insularidade, da superfície reduzida e da distância em relação aos mercados.

2.   Só podem beneficiar do regime específico de abastecimento produtos de qualidade sã, íntegra e comercializável.

Artigo 10.o

Aplicação

O regime específico de abastecimento é aplicado de modo a tomar em consideração, designadamente:

a)

As necessidades específicas das ilhas menores e as exigências de qualidade exatas;

b)

As correntes comerciais tradicionais com os portos da Grécia continental e entre as ilhas do mar Egeu;

c)

O aspeto económico das ajudas previstas;

d)

Se for caso disso, a necessidade de não entravar o desenvolvimento da produção local.

Artigo 11.o

Certificados

1.   A ajuda prevista no artigo 9.o, n.o 1, é concedida mediante a apresentação de um certificado.

Os certificados são emitidos apenas aos operadores inscritos num registo mantido pelas autoridades competentes.

Os certificados são intransmissíveis.

2.   Não são exigidas garantias para os pedidos de certificados. Todavia, na medida do necessário para a correta aplicação do presente regulamento, a autoridade competente pode impor a constituição de uma garantia de montante igual ao da vantagem, tal como referido no artigo 12.o. Nesse caso aplica-se o artigo 34.o, n.os 1, 4, 5, 6, 7 e 8, do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (9).

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 21.o, para determinar as condições de inscrição dos operadores no registo e para permitir o pleno exercício pelos operadores dos seus direitos de participar no regime específico de abastecimento.

3.   A Comissão adota atos de execução relativos às medidas necessárias para assegurar a aplicação uniforme do presente artigo pela Grécia, nomeadamente no que diz respeito à introdução do regime dos certificados e ao compromisso assumido pelos operadores aquando do registo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 22.o, n.o 2.

Artigo 12.o

Repercussão da vantagem

1.   O benefício do regime específico de abastecimento resultante da concessão da ajuda fica subordinado à repercussão efetiva da vantagem económica até ao utilizador final, que, consoante o caso, pode ser o consumidor, sempre que se trate de produtos destinados ao consumo direto, o último transformador ou acondicionador, sempre que se trate de produtos destinados às indústrias transformadoras ou de acondicionamento, ou o agricultor, sempre que se trate de produtos utilizados para a alimentação animal ou como fatores de produção agrícola.

A vantagem referida no primeiro parágrafo deve ser igual ao montante da ajuda.

2.   A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.o 1, a Comissão adota atos de execução no que diz respeito à aplicação das regras estabelecidas no n.o 1 e, mais especificamente, às condições de controlo pelo Estado-Membro da repercussão efetiva da vantagem até ao utilizador final. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 22.o, n.o 2.

Artigo 13.o

Exportação para países terceiros e expedição para o resto da União

1.   A Comissão adota atos de execução para estabelecer os requisitos de acordo com os quais os produtos que beneficiem do regime específico de abastecimento podem ser exportados para países terceiros ou expedidos para o resto da União. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 22.o, n.o 2.

Estes requisitos compreendem, nomeadamente, o reembolso da ajuda recebida ao abrigo do regime específico de abastecimento

A exportação para países terceiros de produtos que beneficiem do regime específico de abastecimento não fica sujeita à apresentação de certificado.

2.   O n.o 1, primeiro parágrafo, não se aplica aos produtos transformados nas ilhas menores que incorporem produtos que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento, e que sejam:

a)

Exportados para países terceiros ou expedidos para o resto da União até ao limite das quantidades correspondentes às expedições e exportações tradicionais;

b)

Exportados para países terceiros no quadro de comércio regional de acordo com os destinos e as regras de execução a estabelecer pela Comissão;

c)

Expedidos entre as ilhas menores.

A exportação para países terceiros dos produtos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), não fica sujeita à apresentação de certificado.

Não são concedidas restituições à exportação dos produtos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b).

A Comissão adota atos de execução para estabelecer os limites das quantidades dos produtos referidos na alínea a) e as regras de execução referidas na alínea b). Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 22.o, n.o 2.

3.   As operações de transformação suscetíveis de dar lugar a exportações ou expedições tradicionais devem cumprir, com as necessárias adaptações, as condições de transformação aplicáveis no quadro do controlo aduaneiro, previstas na legislação aplicável da União, com exceção das manipulações habituais.

Artigo 14.o

Controlo e sanções

1.   Os produtos agrícolas objeto do regime específico de abastecimento estão sujeitos a controlos administrativos aquando da sua introdução nas ilhas menores, bem como aquando da sua exportação ou expedição a partir destas.

A Comissão adota atos de execução no que diz respeito às características mínimas dos controlos que a Grécia deve efetuar. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 22.o, n.o 2.

2.   Salvo em casos de força maior ou de condições climáticas excecionais, se um operador, tal como referido no artigo 11.o, não cumprir os compromissos assumidos de acordo com esse artigo, a autoridade competente, sem prejuízo de eventuais sanções aplicáveis nos termos da legislação nacional, deve:

a)

Recuperar a vantagem concedida ao operador;

b)

Suspender provisoriamente ou anular a inscrição do operador no registo, consoante a gravidade do incumprimento.

3.   Salvo em casos de força maior ou de condições climáticas excecionais, se um operador, tal como referido no artigo 11.o, não efetuar a introdução prevista, o seu direito de requerer certificados é suspenso pela autoridade competente por um prazo de 60 dias a contar do termo de validade do certificado. Após o período de suspensão, a emissão de novos certificados fica subordinada à constituição de uma garantia de montante igual ao da vantagem a conceder, durante um período a determinar pela autoridade competente.

A autoridade competente adota as medidas necessárias para reutilizar as quantidades de produtos disponibilizadas pela não execução, pela execução parcial ou pela anulação dos certificados emitidos, ou pela recuperação da vantagem.

CAPÍTULO IV

MEDIDAS A FAVOR DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA LOCAL

Artigo 15.o

Medidas

1.   O programa de apoio contém as medidas necessárias para assegurar a continuidade e o desenvolvimento da produção agrícola local nas ilhas menores, no âmbito da Parte 3, Título III, do Tratado.

2.   A parte do programa consagrada às medidas a favor da produção agrícola local comporta, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Uma descrição quantificada da situação atual da produção agrícola, tendo em conta os resultados de avaliações disponíveis, que mostre as disparidades, as lacunas e o potencial de desenvolvimento e os recursos financeiros mobilizados;

b)

Uma descrição da estratégia proposta, as prioridades fixadas e os objetivos gerais e operacionais, devidamente quantificados, bem como uma avaliação do impacto económico, ambiental e social esperado, incluindo os efeitos ao nível do emprego;

c)

Uma descrição das medidas previstas, nomeadamente dos regimes de ajuda para a execução do programa, bem como, se for caso disso, informações sobre a necessidade de estudos, de projetos de demonstração e de ações de formação e de assistência técnica ligadas à preparação, aplicação ou adaptação das medidas em causa;

d)

Uma lista das ajudas que constituem pagamentos diretos na aceção do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (10);

e)

O montante de ajuda fixado para cada medida e o montante previsional previsto para cada ação a fim de realizar um ou vários dos objetivos do programa.

3.   A Comissão adota atos de execução relativos aos requisitos para o pagamento das ajudas referidas no n.o 2. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 22.o, n.o 2.

4.   O programa pode incluir medidas de apoio à produção, à transformação, à comercialização e ao transporte de matérias-primas e de produtos agrícolas transformados das ilhas menores.

As medidas podem declinar-se em ações. Para cada ação, o programa define pelo menos os seguintes elementos:

a)

Os beneficiários;

b)

As condições de elegibilidade;

c)

O montante unitário da ajuda.

A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 21.o, no que diz respeito às condições de fixação do montante da ajuda concedida à comercialização e ao transporte das matérias-primas e dos produtos transformados fora da sua região de produção e, se for caso disso, às condições de estabelecimento das quantidades de produtos que podem ser objeto dessa ajuda.

Artigo 16.o

Controlo e pagamento do indevido

1.   O controlo das medidas a que se refere o presente capítulo compreende controlos administrativos e controlos in loco.

2.   Em caso de pagamento indevido, o beneficiário tem a obrigação de reembolsar os montantes em causa. Aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola (11).

CAPÍTULO V

MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO

Artigo 17.o

Auxílios estatais

1.   No que diz respeito aos produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado, aos quais se aplicam os artigos 107.o, 108.o e 109.o do mesmo, a Comissão pode autorizar, nos termos do artigo 108.o do Tratado, auxílios ao funcionamento nos setores da produção, da transformação, da comercialização e do transporte desses produtos, a fim de atenuar os condicionalismos específicos da produção agrícola nas ilhas menores, decorrentes da sua insularidade, superfície reduzida, relevo montanhoso e clima, da sua dependência económica de um pequeno número de produtos e da sua distância em relação aos mercados.

2.   A Grécia pode conceder um financiamento complementar para a execução do programa de apoio. Nesse caso, a Grécia notifica a Comissão do auxílio estatal e a Comissão pode aprová-lo nos termos do presente regulamento, como parte do programa de apoio. Os auxílios assim notificados são considerados notificados na aceção do artigo 108.o, n.o 3, primeiro período, do Tratado.

3.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e em derrogação do artigo 180.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1184/2006 do Conselho, de 24 de julho de 2006, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (12), os artigos 107.o, 108.o e 109.o do Tratado não se aplicam aos pagamentos efetuados pela Grécia, nos termos do presente regulamento, ao abrigo dos capítulos III e IV do presente regulamento.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 18.o

Dotação financeira

1.   As medidas previstas no presente regulamento constituem medidas de intervenção destinadas à estabilização dos mercados agrícolas, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (13).

2.   A União financia as medidas previstas nos capítulos III e IV até ao montante máximo anual de 23,93 milhões de EUR.

3.   O montante anualmente atribuído para financiar o regime específico de abastecimento referido no capítulo III não pode ser exceder 7,11 milhões de EUR.

A Comissão adota atos de execução que estabelecem os requisitos de acordo com os quais a Grécia pode alterar a afetação dos recursos atribuídos em cada ano aos diferentes produtos que beneficiam do regime específico de abastecimento. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 22.o, n.o 2.

4.   A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 21.o, que estabelecem as condições para a determinação do montante máximo anual que pode ser atribuído às medidas de financiamento de estudos, projetos de demonstração, formação e assistência técnica, na condição de essa dotação ser razoável e proporcionada.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 19.o

Medidas nacionais

A Grécia toma as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente em matéria de medidas de controlo e sanções administrativas, e informa a Comissão desse facto.

Artigo 20.o

Comunicações e relatórios

1.   A Grécia comunica anualmente à Comissão, até 15 de fevereiro, as dotações postas à sua disposição que pretende empregar, no ano seguinte, na execução da estimativa de abastecimento e de cada medida a favor da produção agrícola local incluída no programa de apoio.

2.   A Grécia apresenta anualmente à Comissão, até 30 de setembro, um relatório sobre a aplicação das medidas previstas no presente regulamento durante o ano anterior.

3.   Até 31 de dezembro de 2016 e, em seguida, quinquenalmente, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório geral que mostre o impacto das ações realizadas em aplicação do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.

Artigo 21.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se referem o artigo 11.o, n.o 2, o artigo 15.o, n.o 4, e o artigo 18.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de 21 de março de 2013. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final desse prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 11.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 4, e no artigo 18.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do artigo 15.o, n.o 4, e do artigo 18.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 22.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos, criado pelo artigo 141.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 23.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1405/2006.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo.

Artigo 24.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 13 de março de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

L. CREIGHTON


(1)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 82.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de fevereiro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de fevereiro de 2013.

(3)  JO L 265 de 26.9.2006, p. 1.

(4)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(5)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(6)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(7)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(8)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(9)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(10)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(11)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 65.

(12)  JO L 214 de 4.8.2006, p. 7.

(13)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.


ANEXO

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1405/2006

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o

Artigo 8.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 10.o

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 5.o

Artigo 13.o

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 8.o

Artigo 4.o

Artigo 9.o, alíneas a) e b)

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 9.o, alíneas c), d), e) e f)

Artigo 5.o

Artigo 10.o

Artigo 7.o, segundo parágrafo

Artigo 11.o

Artigo 17.o

Artigo 12.o

Artigo 18.o

Artigo 13.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 14.o, alínea a)

Artigo 6.o, n.os 2 a 4

Artigo 14.o, alínea b)

Artigo 7.o, primeiro parágrafo, e artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, n.os 2 e 3

Artigo 16.o

Artigo 19.o

Artigo 17.o

Artigo 20.o

Artigo 18.o

Artigo 23.o

Artigo 21.o

Artigo 24.o


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