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Document 32013D1220(01)

Decisão da Comissão, de 12 de dezembro de 2013 , que estabelece o Conselho Europeu de Investigação

JO C 373 de 20.12.2013, p. 23–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/05/2021; revogado por 32021D0617(03)

20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/23


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2013

que estabelece o Conselho Europeu de Investigação

2013/C 373/09

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2013/743/UE do Conselho de 3 de dezembro de 2013 que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.os 1 e 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a continuidade das ações e atividades realizadas ao abrigo da Decisão 2006/972/CE do Conselho (2), o Conselho Europeu de Investigação («ERC») a instituir ao abrigo da Decisão 2013/743/UE deve substituir e suceder ao Conselho Europeu de Investigação estabelecido pela Decisão 2007/134/CE da Comissão (3).

(2)

O artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2013/743/UE prevê que o Conselho Europeu de Investigação seja composto por um Conselho Científico independente e uma estrutura de execução específica. A estrutura de execução específica deve ser criada como uma estrutura externa sob a forma de uma agência de execução a estabelecer num ato separado de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 58/2003 (4).

(3)

O Conselho Científico deve ser composto por cientistas, engenheiros e académicos de reconhecida reputação. Os seus membros devem ser independentes face a interesses exteriores e nomeados de modo a assegurar a continuidade dos trabalhos do Conselho Científico.

(4)

A fim de assegurar a execução atempada do Programa Específico, o Conselho Científico do Conselho Europeu de Investigação estabelecido pela Decisão 2007/134/CE já definiu posições preliminares em antecipação das medidas a adotar nos termos previstos no artigo 7.o da Decisão 2013/743/UE. As referidas posições preliminares devem ser aprovadas ou rejeitadas pelo Conselho Científico estabelecido pela presente decisão.

(5)

Devem, por conseguinte, ser estabelecidas as disposições necessárias para o funcionamento do Conselho Científico.

(6)

Devem ser adotadas disposições que permitam assegurar uma boa cooperação entre o Conselho Científico e a estrutura de execução específica do Conselho Europeu de Investigação.

(7)

O Conselho Científico deve ter acesso aos documentos e dados necessários para os seus trabalhos em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(8)

A Decisão 2013/743/UE prevê que os membros do Conselho Científico sejam compensados pelas funções que desempenham, pelo que devem ser estabelecidas regras para o efeito.

(9)

Deve ser revogada a Decisão 2007/134/CE,

DECIDE:

Artigo 1.o

Estabelecimento do Conselho Europeu de Investigação

É estabelecido o Conselho Europeu de Investigação («ERC») que exercerá as suas funções no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020. Substitui e sucede ao Conselho Europeu de Investigação estabelecido pela Decisão 2007/134/CE da Comissão.

Artigo 2.o

Membros do Conselho Científico

1.   O Conselho Científico é composto pelo Presidente do Conselho Europeu de Investigação («Presidente do ERC») e por 21 outros membros. As 21 pessoas enumeradas no anexo I são nomeadas como outros membros do Conselho Científico para o mandato nele previsto.

2.   Os membros desempenham as suas funções com independência face a qualquer influência exterior. Devem informar a Comissão, em tempo útil, de qualquer conflito de interesses que possa prejudicar a sua objetividade.

3.   Os membros são nomeados para um mandato com uma duração máxima de quatro anos, renovável uma vez. Os membros podem ser nomeados por um período inferior ao período máximo de mandato a fim de permitir uma rotação dos membros por fases. Os membros permanecem em funções até serem substituídos ou até ao termo do respetivo mandato.

4.   Em casos devidamente justificados e a fim de manter a integridade ou continuidade do Conselho Científico, a Comissão pode, por sua própria iniciativa, pôr termo ao mandato de um membro.

Artigo 3.o

Funcionamento do Conselho Científico

1.   O Conselho Científico adota o seu regulamento interno, bem como um código de conduta em matéria de confidencialidade, conflito de interesses e tratamento de dados pessoais em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

2.   O Conselho Científico reúne em sessão plenária com a frequência exigida pelos seus trabalhos. No sítio Web do Conselho Europeu de Investigação são publicados resumos das atas das reuniões plenárias.

3.   O Presidente pode decidir realizar reuniões à porta fechada, em conformidade com o disposto no regulamento interno do Conselho Científico.

4.   O Conselho Científico pode designar, entre os seus membros, comités permanentes, grupos de trabalho e outras estruturas para fins de execução de missões específicas do Conselho Científico.

5.   As posições preliminares do Conselho Científico estabelecido pela Decisão 2007/134/CE relativas às medidas a adotar nos termos previstos no artigo 7.o da Decisão 2013/743/UE são aprovadas ou rejeitadas pelo Conselho Científico estabelecido ao abrigo da presente Decisão imediatamente após o seu estabelecimento.

Artigo 4.o

Cooperação no âmbito do Conselho Europeu de Investigação

O Conselho Científico e a estrutura de execução específica asseguram a coerência entre os aspetos estratégicos e operacionais de todas as atividades do Conselho Europeu de Investigação. O Presidente do Conselho Europeu de Investigação, os Vice-Presidentes do Conselho Científico e o Diretor da estrutura de execução específica realizam reuniões de coordenação regularmente a fim de assegurar uma cooperação efetiva.

Artigo 5.o

Acesso a documentos e dados

1.   A Comissão e a estrutura de execução específica facultam ao Conselho Científico os documentos, os dados e a assistência necessários para os seus trabalhos, permitindo-lhes trabalhar em condições de autonomia e independência, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

2.   Os membros do Conselho Científico devem utilizar os documentos e dados que lhes sejam facultados conforme previsto no n.o 1 exclusivamente para os fins e tarefas para os quais estes lhes foram fornecidos e ficam vinculados a uma obrigação de confidencialidade.

3.   O Conselho Científico estabelece medidas técnicas e organizacionais adequadas para garantir a segurança e a confidencialidade dos documentos e dados a fim de evitar qualquer divulgação ou acesso não autorizado, destruição acidental ou ilícita e perda ou alteração dos dados e documentos.

4.   Os membros do Conselho Científico devem dar a devida atenção à legitimidade, adequação, relevância, exatidão, necessidade e limitação no tempo da recolha, tratamento e armazenamento dos dados pessoais.

5.   Caso o acesso aos documentos e dados ou o acesso a dados pessoais não possa ser concedido por questões relacionadas com a proteção dos dados pessoais, a confidencialidade, a segurança ou o interesse público, a Comissão e a estrutura de execução específica apresentam ao Conselho Científico uma declaração escrita explicitando esses motivos, bem como quaisquer informações sobre a matéria em questão que considerem possível facultar de acordo com as disposições previstas na regulamentação.

Artigo 6.o

Compensação dos membros do Conselho Científico com exceção do Presidente do Conselho Europeu de Investigação

No anexo II são estabelecidas as regras em matéria de honorários aplicáveis às funções exercidas pelos membros do Conselho Científico, com exceção do Presidente do Conselho Europeu de Investigação, e de reembolso das despesas de deslocação e de estadia.

Artigo 7.o

Revogação

É revogada a Decisão 2007/134/CE. As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

Máire GEOGHEGAN-QUINN

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 965.

(2)  Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Ideias de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243).

(3)  Decisão 2007/134/CE da Comissão, de 2 de fevereiro de 2007, que estabelece o Conselho Europeu de Investigação (JO L 57 de 24.2.2007, p. 14).

(4)  Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


ANEXO I

Membros do Conselho Científico

Nome e instituição

Termo do mandato

Klaus BOCK, Fundação Nacional de Investigação Dinamarquesa

31 de dezembro de 2016

Nicholas CANNY, Universidade Nacional da Irlanda, Galway

31 de dezembro de 2014

Sierd A.P.L. CLOETINGH, Universidade de Utrecht

31 de dezembro de 2015

Tomasz DIETL, Academia das Ciências Polaca

31 de dezembro de 2014

Daniel DOLEV, Universidade Hebraica de Jerusalém

31 de dezembro de 2014

Athene DONALD, Universidade de Cambridge

31 de dezembro de 2016

Barbara ENSOLI, Instituto Superior de Saúde, Roma

31 de dezembro de 2016

Pavel EXNER, Academia das Ciências Checa

31 de dezembro de 2014

Nuria Sebastian GALLES, Universidade de Pompeu Fabra, Barcelona

31 de dezembro de 2016

Reinhard GENZEL, Instituto Max Planck de Física Extraterrestre

31 de dezembro de 2016

Carl-Henrik HELDIN, Instituto Ludwig de Investigação do Cancro, Uppsala

31 de dezembro de 2014

Timothy HUNT, Cancer Research UK, South Mimms

31 de dezembro de 2014

Matthias KLEINER, Universidade Técnica de Dortmund

31 de dezembro de 2016

Éva KONDOROSI, Academia das Ciências Húngara

31 de dezembro de 2016

Mart SAARMA, Universidade de Helsínquia

31 de dezembro de 2014

Nils Christian STENSETH, Universidade de Oslo

31 de dezembro de 2017

Martin STOKHOF, Universidade de Amesterdão

31 de dezembro de 2017

Anna TRAMONTANO, Universidade Sapienza de Roma

31 de dezembro de 2014

Isabelle VERNOS, Centro de Regulação Genómica, Barcelona

31 de dezembro de 2014

Reinhilde VEUGELERS, Universidade Católica de Lovaina

31 de dezembro de 2016

Michel WIEVIORKA, Centro de Análise e Intervenção Sociológica, Paris

31 de dezembro de 2017


ANEXO II

Regras em matéria de compensação dos membros do Conselho Científico, com exceção do Presidente do ERC, conforme referido no artigo 6.o

1.

Os honorários dos membros do Conselho Científico com exceção do Presidente do Conselho Europeu de Investigação, bem como as respetivas despesas de deslocação e estadia relacionadas com o exercício das suas funções, são pagos pela estrutura de execução específica de acordo com um contrato que inclua as condições estabelecidas nos pontos 2 a 5.

2.

Os honorários dos Vice-Presidentes do Conselho Científico são de 3 500 EUR se estes estiverem presentes na totalidade da reunião plenária do Conselho Científico e de 1 750 EUR se estiverem presentes apenas numa parte da reunião.

3.

Os honorários dos outros membros referidos no ponto 1 são de 2 000 EUR se estes estiverem presentes na totalidade da reunião plenária e de 1 000 EUR se estiverem presentes apenas numa parte da reunião.

4.

Os pagamentos são autorizados pelo Diretor da estrutura de execução específica ou pelo seu adjunto com base numa lista de presenças validada pelo Presidente do Conselho Europeu de Investigação e pelo Diretor da estrutura de execução específica, ou pelos respetivos adjuntos. A lista de presenças deve indicar se cada membro esteve presente na totalidade da reunião («presença plena») ou apenas numa parte da reunião («presença parcial»).

5.

Relativamente a outras reuniões para além das plenárias, a estrutura de execução específica reembolsa, quando adequado, as despesas de deslocação e estadia dos membros do Comité Científico necessárias para a realização das suas atividades, de acordo com o respetivo contrato e as regras da Comissão relativas à compensação dos peritos externos (1).

6.

Os honorários e as despesas de deslocação e estadia são pagas pelo orçamento operacional do Programa Específico estabelecido na Decisão 2013/743/UE.


(1)  Decisão C(2007) 5858 da Comissão.


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