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Document 32013D0153
2013/153/EU: Council Decision of 21 March 2013 on the launch of automated data exchange with regard to dactyloscopic data in Malta
2013/153/UE: Decisão do Conselho, de 21 de março de 2013 , relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados no que respeita a dados dactiloscópicos em Malta
2013/153/UE: Decisão do Conselho, de 21 de março de 2013 , relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados no que respeita a dados dactiloscópicos em Malta
JO L 86 de 26.3.2013, p. 21–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 02/06/2017; substituído por 32017D0946
26.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/21 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 21 de março de 2013
relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados no que respeita a dados dactiloscópicos em Malta
(2013/153/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 25.o,
Tendo em conta a Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI (2), nomeadamente o artigo 20.o e o capítulo 4 do anexo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Protocolo relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, os efeitos jurídicos dos atos das instituições, órgãos e organismos da União adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa são preservados enquanto esses atos não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação dos Tratados. |
(2) |
Por conseguinte, o artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI é aplicável, cabendo ao Conselho decidir por unanimidade se os Estados-Membros aplicaram as disposições do capítulo 6 da referida decisão. |
(3) |
O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI dispõe que as decisões referidas no artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI devem ser tomadas com base num relatório de avaliação, que por sua vez se baseia num questionário. No que respeita ao intercâmbio automatizado de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI, o relatório de avaliação baseia-se numa visita de avaliação e num ensaio-piloto. |
(4) |
Nos termos do Capítulo 4, ponto 1.1, do anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automático de dados e cada Estado-Membro deverá responder logo que considere que preenche os requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa. |
(5) |
Malta respondeu ao questionário sobre proteção de dados e ao questionário sobre intercâmbio de dados dactiloscópicos. |
(6) |
Malta executou com êxito um ensaio-piloto com a Áustria e a França. |
(7) |
Foi efetuada uma visita de avaliação a Malta, tendo o relatório correspondente sido elaborado pela equipa de avaliação austríaco-francesa e transmitido ao grupo de trabalho competente do Conselho. |
(8) |
Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, resumindo os resultados do questionário, a visita de avaliação e o ensaio-piloto sobre intercâmbio de dados dactiloscópicos, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos de consulta automatizada de dados dactiloscópicos, Malta aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 9.o da referida decisão, a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
P. HOGAN
(1) JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.
(2) JO L 210 de 6.8.2008, p. 12.