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Document 32012R0392
Commission Delegated Regulation (EU) No 392/2012 of 1 March 2012 supplementing Directive 2010/30/EU of the European Parliament and of the Council with regard to energy labelling of household tumble driers Text with EEA relevance
Regulamento Delegado (UE) n. ° 392/2012 da Comissão, de 1 de março de 2012 , que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos secadores de roupa para uso doméstico Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento Delegado (UE) n. ° 392/2012 da Comissão, de 1 de março de 2012 , que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos secadores de roupa para uso doméstico Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 123 de 9.5.2012, p. 1–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 09/08/2020
9.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 123/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 392/2012 DA COMISSÃO
de 1 de março de 2012
que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos secadores de roupa para uso doméstico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Diretiva 2010/30/UE, a Comissão deve adotar atos delegados relativos à rotulagem dos produtos relacionados com a energia que representem um potencial significativo de poupança de energia e cujos níveis de desempenho variem consideravelmente para uma funcionalidade equivalente. |
(2) |
Foram estabelecidas disposições em matéria de rotulagem energética dos secadores de roupa para uso doméstico pela Diretiva 95/13/CE da Comissão, de 23 de maio de 1995, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de secadores de roupa elétricos para uso doméstico (2). |
(3) |
A energia consumida pelos secadores de roupa para uso doméstico representa uma parte importante da procura total de energia para uso doméstico na União. Para além das melhorias de eficiência energética já alcançadas, existe ainda margem para uma redução substancial do consumo de energia dos secadores de roupa para uso doméstico. |
(4) |
Importa revogar a Diretiva 95/13/CE e estabelecer novas disposições por intermédio do presente regulamento, de forma a assegurar que o rótulo energético proporcione incentivos dinâmicos para que os fornecedores melhorem ainda mais a eficiência energética dos secadores de roupa para uso doméstico e acelerem a transformação do mercado rumo a tecnologias energeticamente eficientes. |
(5) |
As máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico são abrangidas pela Diretiva 96/60/CE da Comissão, de 19 de setembro de 1996, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à etiquetagem energética das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico (3). Têm características especiais e devem, por conseguinte, ser isentas do âmbito de aplicação do presente regulamento. |
(6) |
As informações fornecidas no rótulo devem ser obtidas utilizando métodos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis que tomem em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo, quando disponíveis, as normas harmonizadas adotadas pelos organismos europeus de normalização, enumeradas no anexo I da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (4). |
(7) |
O presente regulamento deve especificar um modelo e um conteúdo uniformes para o rótulo dos secadores de roupa para uso doméstico. |
(8) |
Além disso, o presente regulamento deve especificar os requisitos em matéria de «documentação técnica» e de «ficha de produto» dos secadores de roupa para uso doméstico. |
(9) |
Por outro lado, o presente regulamento deve especificar os requisitos relativos às informações a fornecer para qualquer forma de venda à distância e de publicidade aos secadores de roupa para uso doméstico, bem como qualquer forma de material técnico para a promoção de tais aparelhos. |
(10) |
É adequado prever uma revisão do presente regulamento tendo em conta o progresso tecnológico. |
(11) |
A fim de facilitar a transição da Diretiva 95/13/CE para o presente regulamento, os secadores de roupa para uso doméstico rotulados em conformidade com o presente regulamento devem ser considerados conformes com a Diretiva 95/13/CE. |
(12) |
A Diretiva 95/13/CE deve, por conseguinte, ser revogada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece requisitos para a rotulagem e o fornecimento de informações adicionais sobre os secadores de roupa para uso doméstico alimentados pela rede de eletricidade e alimentados a gás e sobre os secadores de roupa para uso doméstico encastrados, incluindo os vendidos para uso não doméstico.
2. O presente regulamento não é aplicável às máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico nem aos hidroextratores para uso doméstico.
Artigo 2.o
Definições
Além das definições estabelecidas no artigo 2.o da Diretiva 2010/30/UE, são aplicáveis para efeitos do presente regulamento as seguintes definições:
1) «Secador de roupa para uso doméstico»: um aparelho no qual os têxteis são secados por rotação num tambor em que passa ar aquecido e que é concebido para ser utilizado principalmente para fins não profissionais;
2) «Secador de roupa para uso doméstico, encastrado»: um secador de roupa para uso doméstico destinado a ser instalado num armário, numa reentrância preparada numa parede, ou num local semelhante, com adaptação necessária ao equipamento circundante;
3) «Máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico»: uma máquina de lavar roupa para uso doméstico que inclui uma função de extração por centrifugação e uma função de secagem dos têxteis, normalmente por aquecimento e rotação;
4) «Hidroextrator para uso doméstico», também conhecido pela designação comercial de «centrifugador»: um aparelho no qual a água é removida dos têxteis por ação centrífuga num tambor rotativo e é drenada por uma bomba automática, destinado a ser utilizado principalmente para fins não profissionais;
5) «Secador de roupa por exaustão»: um secador de roupa que recolhe no exterior ar fresco, o faz passar nos têxteis e que evacua o ar húmido resultante para o espaço interior ou para o exterior;
6) «Secador de roupa por condensação»: um secador de roupa que inclui um dispositivo (que utiliza a condensação ou qualquer outro meio) para a remoção da humidade do ar utilizado para o processo de secagem;
7) «Secador de roupa automático»: um secador de roupa que interrompe o processo de secagem quando é detetado na carga um certo teor de humidade, por exemplo, mediante sensor de condutividade ou sensor térmico;
8) «Secador de roupa não automático»: um secador de roupa que interrompe o processo de secagem após um período predefinido, habitualmente controlado por temporizador, mas que pode também ser desligado manualmente;
9) «Programa»: uma série de operações predefinidas e declaradas pelo fornecedor como adequadas para a secagem de certos tipos de têxteis;
10) «Ciclo»: um processo de secagem completo, conforme definido para o programa selecionado;
11) «Duração do programa»: o tempo decorrido entre o início e o fim do programa, excluindo o eventual funcionamento diferido programado pelo utilizador final;
12) «Capacidade nominal»: a massa máxima em quilogramas, indicada pelo fornecedor em frações de 0,5 kg de têxteis secos de um determinado tipo, que pode ser tratada num secador de roupa para uso doméstico no programa selecionado, quando carregado de acordo com as instruções do fornecedor;
13) «Carga parcial»: metade da capacidade nominal de um secador de roupa para uso doméstico num dado programa;
14) «Eficiência de condensação»: a relação entre a massa de água condensada por um secador de roupa por condensação e a massa de água removida da carga no final de um ciclo;
15) «Estado de desativação»: estado em que o secador de roupa para uso doméstico é desligado, por meio de comandos do aparelho ou de interruptores acessíveis e destinados a ser operados pelo utilizador final durante a utilização normal, de modo a atingir o consumo de energia mais reduzido, suscetível de persistir por tempo indeterminado, enquanto o secador de roupa para uso doméstico está ligado a uma fonte de energia e é utilizado de acordo com as instruções do fornecedor; quando não existem comandos ou interruptores acessíveis ao utilizador final, o «estado de desativação» significa o estado seguinte à passagem do secador de roupa para uso doméstico, pelos seus próprios meios, a um consumo estacionário em termos de potência;
16) «Estado inativo»: o estado de consumo de energia mais reduzido que pode persistir por tempo indeterminado após o final do programa sem qualquer intervenção suplementar do utilizador final que não seja o descarregamento do secador de roupa para uso doméstico;
17) «Secador de roupa para uso doméstico equivalente»: um modelo de secador de roupa para uso doméstico colocado no mercado com capacidade nominal, características técnicas e de desempenho, consumo de energia, eventual eficiência de condensação, duração do programa normal de algodão e emissão de ruído aéreo durante a secagem idênticos aos de outro modelo de secador de roupa para uso doméstico colocado no mercado com um número de código comercial diferente pelo mesmo fornecedor;
18) «Utilizador final»: um consumidor que compra ou se prevê que compre um secador de roupa para uso doméstico;
19) «Ponto de venda»: um local no qual os secadores de roupa para uso doméstico são colocados em exposição ou postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra.
20) «Programa normal de algodão»: o ciclo que efetua a secagem de roupa de algodão, com um teor inicial de humidade da carga de 60 % e um teor final que pode descer até 0 %.
Artigo 3.o
Responsabilidades dos fornecedores
Os fornecedores devem assegurar que:
a) |
Cada secador de roupa para uso doméstico seja fornecido com um rótulo impresso com o formato e as informações previstos no anexo I; |
b) |
Seja disponibilizada uma ficha de produto, como previsto no anexo II; |
c) |
A documentação técnica prevista no anexo III seja disponibilizada, mediante pedido, às autoridades dos Estados-Membros e à Comissão; |
d) |
Qualquer anúncio relativo a um modelo específico de secador de roupa para uso doméstico indique a classe de eficiência energética, no caso de o anúncio fornecer informação relativa à energia ou aos preços; |
e) |
Qualquer material técnico promocional relativo a um modelo específico de secador de roupa para uso doméstico, que descreve os seus parâmetros técnicos específicos, indique a classe de eficiência energética do referido modelo. |
Artigo 4.o
Responsabilidades dos comerciantes
Os comerciantes devem assegurar que:
a) |
Cada secador de roupa para uso doméstico, no ponto de venda, ostente o rótulo facultado pelos fornecedores, em conformidade com o artigo 3.o, alínea a), na sua parte externa, à frente ou em cima, de modo a ser manifestamente visível; |
b) |
Os secadores de roupa para uso doméstico colocados à venda, em locação ou em locação com opção de compra em condições em que não se pode esperar que o utilizador final veja o produto exposto, como especificado no artigo 7.o da Diretiva 2010/30/UE, sejam comercializados com as informações que os fornecedores devem facultar nos termos do anexo IV do presente regulamento; |
c) |
Qualquer anúncio relativo a um modelo específico de secador de roupa para uso doméstico contenha uma referência à classe de eficiência energética, no caso de o anúncio fornecer informação relativa à energia ou aos preços; |
d) |
Qualquer material técnico promocional relativo a um modelo específico de secador de roupa para uso doméstico, que descreve os seus parâmetros técnicos específicos, inclua uma referência à classe de eficiência energética do referido modelo. |
Artigo 5.o
Métodos de medição
As informações a facultar nos termos dos artigos 3.o e 4.o devem ser obtidas por métodos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados.
Artigo 6.o
Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado
Os Estados-Membros devem aplicar o procedimento previsto no anexo V ao avaliarem a conformidade da classe de eficiência energética declarada, do consumo de energia por ciclo, da eventual classe de eficiência de condensação, da capacidade nominal, do consumo de energia em estado de desativação e em estado inativo, da duração do estado inativo, da duração do programa e da emissão de ruído aéreo.
Artigo 7.o
Revisão
A Comissão revê o presente regulamento com base no progresso tecnológico o mais tardar cinco anos após a sua entrada em vigor. Nessa revisão são avaliadas, nomeadamente, as tolerâncias aplicáveis à verificação que constam do anexo V.
Artigo 8.o
Revogação
A Diretiva 95/13/CE é revogada com efeitos a partir de 29 de maio de 2012.
Artigo 9.o
Disposições transitórias
1. O artigo 3.o, alíneas d) e e), e o artigo 4.o, alíneas b), c) e d), não se aplicam aos anúncios impressos nem ao material técnico promocional impresso publicados antes de 29 de setembro de 2012.
2. Os secadores de roupa para uso doméstico colocados no mercado antes de 29 de maio de 2012 devem cumprir as disposições previstas na Diretiva 95/12/CE.
3. Os secadores de roupa para uso doméstico que cumprem as disposições do presente regulamento e que sejam colocados no mercado ou postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra antes de 29 de maio de 2012 são considerados conformes com os requisitos da Diretiva 95/13/CE.
Artigo 10.o
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. É aplicável a partir de 29 de maio de 2012. Contudo, o artigo 3.o, alíneas d) e e), e o artigo 4.o, alíneas b), c) e d), são aplicáveis a partir de 29 de setembro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 153 de 18.6.2010, p. 1.
(2) JO L 136 de 21.6.1995, p. 28.
(3) JO L 266 de 18.10.1996, p. 1.
(4) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.
ANEXO I
Rótulo
1. RÓTULO DOS SECADORES DE ROUPA POR EXAUSTÃO PARA USO DOMÉSTICO
1.1. |
O rótulo dos secadores de roupa por exaustão para uso doméstico deve conter as seguintes informações:
|
1.2. |
O formato do rótulo dos secadores de roupa por exaustão para uso doméstico deve ser conforme com a secção 4 do presente anexo. Todavia, se a um modelo tiver sido atribuído um «Rótulo ecológico da UE» ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), pode ser acrescentada uma cópia do rótulo ecológico. |
2. RÓTULO DOS SECADORES DE ROUPA POR CONDENSAÇÃO PARA USO DOMÉSTICO
2.1. |
Para além das informações enumeradas na secção 1, ponto 1, o rótulo dos secadores de roupa por condensação para uso doméstico deve incluir:
|
2.2. |
O formato do rótulo dos secadores de roupa por condensação para uso doméstico deve ser conforme com a secção 4 do presente anexo. Todavia, se a um modelo tiver sido atribuído um «Rótulo ecológico da UE» ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010, pode ser acrescentada uma cópia do rótulo ecológico da UE. |
3. RÓTULO DOS SECADORES DE ROUPA ALIMENTADOS A GÁS PARA USO DOMÉSTICO
3.1. |
Devem ser incluídas no rótulo dos secadores de roupa alimentados a gás para uso doméstico as informações enumeradas na secção 1, ponto 1. |
3.2. |
O formato do rótulo dos secadores de roupa alimentados a gás para uso doméstico deve ser conforme com a secção 4 do presente anexo. Todavia, se a um modelo tiver sido atribuído um «Rótulo ecológico da UE» ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010, pode ser acrescentada uma cópia do rótulo ecológico da UE. |
4. FORMATO DO RÓTULO
4.1. |
O rótulo dos secadores de roupa por exaustão para uso doméstico deve respeitar o seguinte formato.
Em que:
|
4.2. |
O rótulo dos secadores de roupa por condensação para uso doméstico deve respeitar o seguinte formato.
Em que:
|
4.3. |
O rótulo dos secadores de roupa para uso doméstico alimentados a gás deve respeitar o seguinte formato.
Em que:
|
ANEXO II
Ficha de produto
1. |
As informações contidas na ficha de produto dos secadores de roupa para uso doméstico são facultadas pela ordem seguinte e incluídas na brochura de produto ou noutra documentação fornecida com o produto:
|
2. |
Uma ficha pode abranger vários modelos de secadores de roupa para uso doméstico fornecidos pelo mesmo fornecedor. |
3. |
Os dados constantes da ficha podem assumir a forma de uma cópia do rótulo, a cores ou a preto e branco. Nesse caso, devem ser também incluídos os dados enumerados na secção 1 que não estejam contidos no rótulo. |
ANEXO III
Documentação técnica
1. |
A documentação técnica referida no artigo 3.o, alínea c), deve incluir:
|
2. |
Sempre que as informações incluídas na documentação técnica relativamente a um modelo específico de secador de roupa para uso doméstico sejam resultantes de cálculos efetuados com base na conceção ou de extrapolações feitas a partir de outros secadores de roupa para uso doméstico equivalentes, ou de ambos, a documentação deve incluir os pormenores desses cálculos ou dessas extrapolações, ou de ambos, e dos ensaios realizados pelos fornecedores para verificarem a precisão dos cálculos efetuados. A documentação deve também incluir uma lista de todos os outros modelos de secadores de roupa para uso doméstico equivalentes para os quais as informações nela contidas tenham sido obtidas do mesmo modo. |
ANEXO IV
Informações a fornecer nos casos em que não se pode esperar que os utilizadores finais vejam o produto exposto
1. |
As informações referidas no artigo 4.o, alínea b), devem ser fornecidas pela seguinte ordem:
|
2. |
Caso sejam apresentados outros dados constantes da ficha de produto, esses dados devem respeitar a forma e a ordem especificadas no anexo II. |
3. |
A dimensão e o tipo de carateres utilizados para a impressão ou indicação dos dados referidos no presente anexo devem assegurar a sua legibilidade. |
ANEXO V
Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado
Para efeitos de cumprimento e verificação do cumprimento dos requisitos constantes do presente regulamento, os cálculos e medições devem ser efetuados segundo normas harmonizadas cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia ou segundo outros métodos fiáveis, precisos e reprodutíveis que tomem em consideração os métodos de medição reconhecidos como os mais avançados e produzam resultados cujo grau de incerteza seja considerado baixo.
Para efeitos de verificação da conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o, as autoridades dos Estados-Membros submetem a ensaio um único secador de roupa para uso doméstico. Se os parâmetros medidos não corresponderem aos valores declarados pelo fornecedor, dentro do intervalo definido no Quadro 1, são efetuadas medições em três secadores de roupa para uso doméstico suplementares. A média aritmética dos valores medidos nesses três secadores de roupa suplementares deve ser conforme com os valores declarados pelo fornecedor, situando-se dentro do intervalo estabelecido no Quadro 1.
Se não for o caso, considera-se que o modelo e todos os outros modelos de secador de roupa para uso doméstico equivalentes não obedecem aos requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o.
Quadro 1
Parâmetro medido |
Tolerâncias aplicáveis na verificação |
Consumo anual de energia ponderado |
O valor medido não deve exceder o valor nominal (1) de AEC em mais de 6 %. |
Consumo de energia ponderado |
O valor medido não deve exceder o valor nominal de Et em mais de 6 %. |
Eficiência de condensação ponderada |
O valor medido não deve ser inferior ao valor nominal de Ct em mais de 6 %. |
Duração ponderada do programa |
O valor medido não deve exceder os valores nominais de Tt em mais de 6 %. |
Consumo, em termos de potência, em estado de desativação e em estado inativo |
O valor medido do consumo em termos de potência Po e Pl superior a 1,00 W não deve ser superior em mais de 6 % ao valor nominal. O valor medido de consumo em termos de potência Po e Pl igual ou inferior a 1,00 W não deve exceder o valor nominal em mais de 0,10 W. |
Duração do estado inativo |
O valor medido não deve exceder o valor nominal de Tl em mais de 6 %. |
Nível de potência sonora LWA |
O valor medido não deve exceder o valor nominal. |
(1) Entende-se por «valor nominal» o valor declarado pelo fornecedor. A incerteza de medição de 6 % representa a margem de erro atualmente aceitável nos ensaios em laboratório destinados a medir os parâmetros declarados com o novo método de medição utilizado para os novos requisitos de rotulagem/conceção ecológica, incluindo os ciclos em plena carga e em carga parcial.
ANEXO VI
Classes de eficiência energética e classes de eficiência de condensação
1. CLASSES DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
A classe de eficiência energética de um secador de roupa para uso doméstico é determinada com base no seu índice de eficiência energética (EEI) tal como estabelecido no Quadro 1.
O índice de eficiência energética (EEI) de um secador de roupa para uso doméstico é calculado em conformidade com a secção 1 do anexo VII.
Quadro 1
Classes de eficiência energética
Classe de eficiência energética |
Índice de eficiência energética |
A+++ (a mais eficiente) |
EEI < 24 |
A++ |
24 ≤ EEI < 32 |
A+ |
32 ≤ EEI < 42 |
A |
42 ≤ EEI < 65 |
B |
65 ≤ EEI < 76 |
C |
76 ≤ EEI < 85 |
D (a menos eficiente) |
85 ≤ EEI |
2. CLASSES DE EFICIÊNCIA DE CONDENSAÇÃO
A classe de eficiência de condensação de um secador de roupa por condensação para uso doméstico é determinada com base na sua eficiência de condensação ponderada (Ct ) tal como estabelecido no Quadro 2.
A eficiência de condensação ponderada (Ct ) de um secador de roupa por condensação para uso doméstico é determinada em conformidade com a secção 2 do anexo VII.
Quadro 2
Classes de eficiência de condensação
Classe de eficiência de condensação |
Eficiência de condensação ponderada |
A (a mais eficiente) |
Ct > 90 |
B |
80 < Ct ≤ 90 |
C |
70 < Ct ≤ 80 |
D |
60 < Ct ≤ 70 |
E |
50 < Ct ≤ 60 |
F |
40 < Ct ≤ 50 |
G (a menos eficiente) |
Ct ≤ 40 |
ANEXO VII
Método de cálculo do índice de eficiência energética e da eficiência de condensação ponderada
1. CÁLCULO DO ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
Para o cálculo do índice de eficiência energética (EEI) de um modelo de secador de roupa para uso doméstico, o consumo anual de energia ponderado do referido secador no programa normal de algodão em plena carga e em carga parcial é comparado com o seu consumo anual de energia normalizado.
a) |
O índice de eficiência energética (EEI) é calculado do seguinte modo e aproximado às décimas: em que:
|
b) |
O consumo anual de energia normalizado (SAEC ) é calculado do seguinte modo, expresso em kWh/ano e aproximado às centésimas:
|
c) |
O consumo anual de energia ponderado (AEC ) é calculado do seguinte modo, expresso em kWh/ano e aproximado às centésimas:
|
d) |
A duração ponderada do programa normal de algodão (Tt ) é calculada em minutos do seguinte modo e arredondada ao minuto: Tt = (3 × Tdry + 4 × Tdry½ )/7 em que:
|
e) |
O consumo de energia ponderado (Et ) é calculado do seguinte modo, expresso em kWh e arredondado às centésimas: Et = (3 × Edry + 4 × Edry½ )/7 em que:
|
f) |
Para os secadores de roupa para uso doméstico alimentados a gás, o consumo de energia no programa normal de algodão em plena carga e em carga parcial é calculado em kWh e arredondado às centésimas, do seguinte modo: em que:
|
2. CÁLCULOS RESPEITANTES ÀS INFORMAÇÕES SOBRE OS PRODUTOS PREVISTAS NOS ANEXOS II (FICHA DE PRODUTO), III (DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA) E IV (INFORMAÇÕES A FORNECER NOS CASOS EM QUE NÃO SE PODE ESPERAR QUE OS UTILIZADORES FINAIS VEJAM O PRODUTO EXPOSTO)
Para os para secadores de roupa a gás para uso doméstico, o consumo de energia (gás) no programa normal de algodão em plena carga e em carga parcial, a indicar como previsto nos anexos II, III e IV, é calculado do seguinte modo, em kWhGas e arredondado às centésimas:
AE C(Gas) = 160 × (3 × Egdry + 4 × Egdry1/2 )/7
Para os para secadores de roupa a gás para uso doméstico, o consumo de energia (eletricidade) no programa normal de algodão em plena carga e em carga parcial, a indicar como previsto nos anexos II, III e IV, é calculado do seguinte modo, em kWh e arredondado às centésimas:
AEC(Gas)el = 160 × (3 × Egdry,a + 4 × Egdry1/2,a )/7 + ((Pl × Tl × 160) + Po × [525 600 – (Tt × 160) – (Tl × 160)])/60 × 1 000
3. CÁLCULO DA EFICIÊNCIA DE CONDENSAÇÃO PONDERADA
A eficiência de condensação de um programa é a relação entre a massa de água condensada e recolhida no reservatório de um secador de roupa por condensação para uso doméstico e a massa de água removida da carga pelo programa, sendo esta última a diferença entre a massa da carga de ensaio húmida antes da secagem e a massa da carga de ensaio após a secagem. Para calcular a eficiência de condensação ponderada, é tomada em consideração a eficiência média de condensação no programa normal de algodão em plena carga e em carga parcial.
A eficiência de condensação ponderada (Ct ) de um programa é calculada em percentagem e arredondada às unidades, do seguinte modo:
Ct = (3 × Cdry + 4 × Cdry½ )/7
em que:
Cdry |
= |
eficiência média de condensação do programa normal de algodão em plena carga; |
Cdry½ |
= |
eficiência média de condensação do programa normal de algodão em carga parcial. |
A eficiência média de condensação C é calculada a partir dos valores da eficiência de condensação medidos durante os ensaios e expressa em percentagem:
em que:
n |
é o número de ensaios, que deve compreender pelo menos quatro ensaios válidos para o programa selecionado; |
j |
é o número do ensaio; |
Wwj |
é a massa de água recolhida no reservatório do condensador durante o ensaio j; |
Wi |
é a massa da carga húmida de ensaio antes da secagem; |
Wf |
é a massa da carga de ensaio após a secagem. |