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Document 32012D0274

2012/274/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 24 de abril de 2012 , que determina o segundo conjunto de regiões para o início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) [notificada com o número C(2012) 2505]

JO L 134 de 24.5.2012, p. 20–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/274/oj

24.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/20


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 24 de abril de 2012

que determina o segundo conjunto de regiões para o início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)

[notificada com o número C(2012) 2505]

(2012/274/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS») (1), nomeadamente o artigo 48.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008 prevê uma implementação progressiva das atividades do VIS. A Comissão, mediante a sua Decisão 2010/49/CE (2), determinou as primeiras regiões para o início do funcionamento do VIS. Uma vez que este se iniciou em 11 de outubro de 2011, é necessário determinar um segundo conjunto de regiões onde os dados a tratar no VIS, incluindo fotografias e impressões digitais, serão recolhidos e transmitidos ao VIS no quadro de todos os pedidos de visto nas regiões em causa.

(2)

O artigo 48.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 767/2008 prevê que a sequência das regiões para o início de funcionamento do VIS seja determinada com base nos seguintes critérios: o risco de imigração ilegal, as ameaças à segurança interna dos Estados-Membros e a viabilidade da recolha de dados biométricos em todos os locais das regiões em causa.

(3)

A Comissão realizou uma avaliação das diferentes regiões tendo em conta, para o primeiro critério, elementos tais como a taxa média de recusa de visto, as taxas de recusa de entrada e de deteção de nacionais de países terceiros em situação irregular presentes no território dos Estados-Membros; para o segundo critério, uma avaliação da ameaça realizada pela Europol; e, para o terceiro critério, o aumento da presença ou da representação consular em todas as regiões do mundo desde a adoção da Decisão 2010/49/CE.

(4)

Segundo essa avaliação, as regiões ulteriores onde é conveniente iniciar a recolha de dados relativos aos vistos e respetiva transmissão ao VIS para o conjunto dos pedidos de visto devem ser a África Ocidental, a África Central, a África Oriental, a África Austral, a América do Sul, a Ásia Central e o Sudeste Asiático.

(5)

Os territórios palestinianos ocupados foram excluídos da região do Próximo Oriente, à qual se aplicava a Decisão 2010/49/CE, devido a dificuldades técnicas que possam surgir aquando do equipamento dos postos ou serviços consulares em causa. Para evitar qualquer falha na luta contra a imigração ilegal e na proteção da segurança interna, e tendo em conta o prazo de que dispõem os Estados-Membros para resolver as dificuldades técnicas, os territórios palestinianos ocupados devem ser a décima primeira região onde convém iniciar a recolha de dados relativos aos vistos e a sua transmissão ao VIS para o conjunto dos pedidos de visto.

(6)

A data de início do funcionamento em cada uma dessas regiões deve ser determinada pela Comissão, em conformidade com o artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 767/2008.

(7)

No que diz respeito à determinação das outras regiões, devem ser adotadas decisões ulteriormente, com base numa avaliação complementar e atualizada dessas regiões, à luz dos critérios pertinentes e da experiência adquirida com a implementação das atividades do VIS nas primeiras regiões determinadas pela Decisão 2010/49/CE e pela presente decisão.

(8)

Uma vez que o Regulamento VIS constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, a Dinamarca notificou a transposição do Regulamento VIS para o seu direito interno, em conformidade com o artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. Por conseguinte, a Dinamarca fica obrigada, por força do direito internacional, a executar a presente decisão.

(9)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3). Por conseguinte, o Reino Unido não fica vinculado pela presente decisão nem sujeito à sua aplicação.

(10)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (4). Por conseguinte, a Irlanda não fica vinculada pela presente decisão nem sujeita à sua aplicação.

(11)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo (6).

(12)

No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8).

(13)

No que diz respeito ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (9).

(14)

No que diz respeito a Chipre, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen, ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003.

(15)

No que diz respeito à Bulgária e à Roménia, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen, ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005.

(16)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (10),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As regiões onde terão início a recolha e a transmissão de dados ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), após as regiões determinadas pela Decisão 2010/49/CE, em conformidade com o artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, são as seguintes:

Quarta região:

Benim,

Burquina Faso,

Cabo Verde,

Costa do Marfim,

Gâmbia,

Gana,

Guiné,

Guiné-Bissau,

Libéria,

Mali,

Níger,

Nigéria,

Senegal,

Serra Leoa,

Togo.

Quinta região:

Burundi,

Camarões,

República Centro-Africana,

Chade,

Congo,

República Democrática do Congo,

Guiné Equatorial,

Gabão,

Ruanda,

São Tomé e Príncipe.

Sexta região:

Comores,

Jibuti,

Eritreia,

Etiópia,

Quénia,

Madagáscar,

Maurícia,

Seicheles,

Somália,

Sudão do Sul,

Sudão,

Tanzânia,

Uganda.

Sétima região:

Angola,

Botsuana,

Lesoto,

Malávi,

Moçambique,

Namíbia,

África do Sul,

Suazilândia,

Zâmbia,

Zimbabué.

Oitava região:

Argentina,

Bolívia,

Brasil,

Chile,

Colômbia,

Equador,

Paraguai,

Peru,

Uruguai,

Venezuela.

Nona região:

Cazaquistão,

Quirguizistão,

Tajiquistão,

Turquemenistão,

Usbequistão.

Décima região:

Brunei,

Birmânia/Mianmar,

Camboja,

Indonésia,

Laos,

Malásia,

Filipinas,

Singapura,

Tailândia,

Vietname.

Décima primeira região:

Territórios palestinianos ocupados.

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino da Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2012.

Pela Comissão

Cecilia MALMSTRÖM

Membro da Comissão


(1)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.

(2)  JO L 23 de 27.1.2010, p. 62.

(3)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(4)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(6)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(7)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(8)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(9)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 19.

(10)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.


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