24.5.2012
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PT
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Jornal Oficial da União Europeia
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L 134/20
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DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 24 de abril de 2012
que determina o segundo conjunto de regiões para o início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)
[notificada com o número C(2012) 2505]
(2012/274/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS») (1), nomeadamente o artigo 48.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1)
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O artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008 prevê uma implementação progressiva das atividades do VIS. A Comissão, mediante a sua Decisão 2010/49/CE (2), determinou as primeiras regiões para o início do funcionamento do VIS. Uma vez que este se iniciou em 11 de outubro de 2011, é necessário determinar um segundo conjunto de regiões onde os dados a tratar no VIS, incluindo fotografias e impressões digitais, serão recolhidos e transmitidos ao VIS no quadro de todos os pedidos de visto nas regiões em causa.
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(2)
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O artigo 48.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 767/2008 prevê que a sequência das regiões para o início de funcionamento do VIS seja determinada com base nos seguintes critérios: o risco de imigração ilegal, as ameaças à segurança interna dos Estados-Membros e a viabilidade da recolha de dados biométricos em todos os locais das regiões em causa.
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(3)
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A Comissão realizou uma avaliação das diferentes regiões tendo em conta, para o primeiro critério, elementos tais como a taxa média de recusa de visto, as taxas de recusa de entrada e de deteção de nacionais de países terceiros em situação irregular presentes no território dos Estados-Membros; para o segundo critério, uma avaliação da ameaça realizada pela Europol; e, para o terceiro critério, o aumento da presença ou da representação consular em todas as regiões do mundo desde a adoção da Decisão 2010/49/CE.
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(4)
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Segundo essa avaliação, as regiões ulteriores onde é conveniente iniciar a recolha de dados relativos aos vistos e respetiva transmissão ao VIS para o conjunto dos pedidos de visto devem ser a África Ocidental, a África Central, a África Oriental, a África Austral, a América do Sul, a Ásia Central e o Sudeste Asiático.
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(5)
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Os territórios palestinianos ocupados foram excluídos da região do Próximo Oriente, à qual se aplicava a Decisão 2010/49/CE, devido a dificuldades técnicas que possam surgir aquando do equipamento dos postos ou serviços consulares em causa. Para evitar qualquer falha na luta contra a imigração ilegal e na proteção da segurança interna, e tendo em conta o prazo de que dispõem os Estados-Membros para resolver as dificuldades técnicas, os territórios palestinianos ocupados devem ser a décima primeira região onde convém iniciar a recolha de dados relativos aos vistos e a sua transmissão ao VIS para o conjunto dos pedidos de visto.
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(6)
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A data de início do funcionamento em cada uma dessas regiões deve ser determinada pela Comissão, em conformidade com o artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 767/2008.
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(7)
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No que diz respeito à determinação das outras regiões, devem ser adotadas decisões ulteriormente, com base numa avaliação complementar e atualizada dessas regiões, à luz dos critérios pertinentes e da experiência adquirida com a implementação das atividades do VIS nas primeiras regiões determinadas pela Decisão 2010/49/CE e pela presente decisão.
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(8)
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Uma vez que o Regulamento VIS constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, a Dinamarca notificou a transposição do Regulamento VIS para o seu direito interno, em conformidade com o artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. Por conseguinte, a Dinamarca fica obrigada, por força do direito internacional, a executar a presente decisão.
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(9)
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A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3). Por conseguinte, o Reino Unido não fica vinculado pela presente decisão nem sujeito à sua aplicação.
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(10)
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A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (4). Por conseguinte, a Irlanda não fica vinculada pela presente decisão nem sujeita à sua aplicação.
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(11)
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No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo (6).
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(12)
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No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8).
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(13)
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No que diz respeito ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (9).
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(14)
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No que diz respeito a Chipre, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen, ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003.
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(15)
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No que diz respeito à Bulgária e à Roménia, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen, ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005.
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(16)
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As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (10),
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ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As regiões onde terão início a recolha e a transmissão de dados ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), após as regiões determinadas pela Decisão 2010/49/CE, em conformidade com o artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, são as seguintes:
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Quinta região:
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República Centro-Africana,
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República Democrática do Congo,
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Décima primeira região:
Territórios palestinianos ocupados.
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Artigo 2.o
O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino da Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia são destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2012.
Pela Comissão
Cecilia MALMSTRÖM
Membro da Comissão
(1) JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.
(2) JO L 23 de 27.1.2010, p. 62.
(3) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(4) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(6) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(7) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(8) JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.
(9) JO L 160 de 18.6.2011, p. 19.
(10) JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.