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Document 32011D1219

Decisão n. ° 1219/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011 , relativa à subscrição pela União Europeia de participações suplementares no capital do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), na sequência da decisão de aumento de capital do Banco

JO L 313 de 26.11.2011, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/1219/oj

26.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/1


DECISÃON.o 1219/2011/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Novembro de 2011

relativa à subscrição pela União Europeia de participações suplementares no capital do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), na sequência da decisão de aumento de capital do Banco

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Acordo constitutivo do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (2) (BERD), na sua reunião anual realizada em Zagreb, nos dias 14 e 15 de Maio de 2010, os governadores do BERD decidiram, através das suas Resoluções n.o 126 (3) e n.o 128 (4), aumentar em 10 mil milhões de EUR o capital social autorizado do BERD, a fim de manter um volume de capital suficiente para apoiar, a médio prazo, um nível razoável de actividade nos países em que o BERD intervém, no cumprimento dos limites legais.

(2)

Antes destas resoluções, o capital do BERD estava fixado em 20 mil milhões de EUR, dos quais a União subscreveu 60 000 acções com um valor nominal de 10 000 EUR cada.

(3)

Nos termos da Resolução n.o 126, o capital social autorizado do BERD deverá ser aumentado em 100 000 acções liberadas, sendo atribuído a cada membro um número de acções, arredondado por defeito, proporcional à sua participação existente. A parte realizada do aumento de capital será paga através da integração no capital do BERD de uma parte das suas reservas gerais não afectadas. A presente decisão não tem, portanto, impacto directo sobre o orçamento da União. Todos os accionistas do BERD receberam automaticamente acções liberadas proporcionalmente à sua participação existente, sem necessidade de outras formalidades. Por conseguinte, foram atribuídas à União 3 031 novas acções com um valor nominal de 10 000 EUR cada, aumentando o número de acções liberadas da União para 63 031.

(4)

Nos termos da Resolução n.o 128, o capital social do BERD deverá ser aumentado de 900 000 acções sujeitas a chamada de capital, com um valor nominal de 10 000 EUR cada, susceptíveis de serem reembolsadas. Cada membro deverá poder subscrever, ao par, um conjunto de acções sujeitas a chamada de capital equivalente a um máximo de 42,857 % do número de acções detidas pelo membro no período imediatamente anterior à data do aumento de capital. A União tem assim o direito de subscrever um máximo de 27 013 acções sujeitas a chamada de capital até 31 de Dezembro de 2011, conforme seja determinado pelo Conselho de Governadores do BERD.

(5)

Nos termos da Resolução n.o 128, a utilização do capital do BERD deverá ser controlada de acordo com a quarta análise dos recursos de capital (CRR4) para o período 2011-2015 (período CRR4). O Conselho de Governadores do BERD pode decidir, em 2015, no âmbito da CRR4, que a parte não utilizada do capital não realizado possa ser reembolsada em condições específicas a acordar em 2015. Nos termos da Resolução n.o 128, o Conselho de Governadores do BERD decidiu que o referido reembolso de acções sujeitas a chamada de capital será automático e aplicável a todos os membros do BERD que tenham subscrito as acções sujeitas a chamada de capital autorizadas por aquela resolução. Nestas circunstâncias, a Comissão tomaria nota e aplicaria a resolução do Conselho de Governadores do BERD.

(6)

A presente decisão deverá aumentar a capacidade de o BERD incrementar as suas actividades nos países em que intervém, prestando assim um auxílio valioso às economias desses países em tempo de dificuldades económicas. É conveniente que a União subscreva as referidas acções suplementares, a fim de alcançar os objectivos da União em matéria de relações económicas externas e manter o peso relativo dos seus direitos de voto no BERD.

(7)

O aumento de capital sujeito a chamada previsto na presente decisão contribui para manter o acesso do BERD aos mercados financeiros.

(8)

A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho até ao final do período CRR4 um relatório que avalie a eficácia do actual sistema de instituições de financiamento públicas europeias que promovem o investimento na União e na sua vizinhança. Esse relatório deverá incluir recomendações sobre a cooperação entre os respectivos bancos e a optimização e coordenação das suas actividades, como solicitado pelo Parlamento Europeu na sua resolução de 25 de Março de 2009 sobre os relatórios anuais do Banco Europeu de Investimento e do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento relativos a 2007 (5).

(9)

Nos países de intervenção comum fora da União, o BERD deverá ser incentivado a desenvolver a sua cooperação com as outras instituições financeiras públicas europeias através de acordos como o «Memorando de Acordo tripartido entre a Comissão Europeia, o Banco Europeu de Investimento, juntamente com o Fundo Europeu de Investimento, e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento no que diz respeito à cooperação fora da União», que permite aos bancos agirem de forma complementar, aproveitando as respectivas vantagens comparativas.

(10)

O passivo eventual relacionado com a parte não realizada do capital subscrito é reflectido no orçamento da União na rubrica, com uma dotação p.m., 01 03 01 02: «Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento – Parte mobilizável do capital subscrito».

(11)

Os representantes da União nos órgãos de administração do BERD deverão incentivar o BERD a continuar a aplicar as melhores práticas bancárias prudenciais com vista a preservar a sua sólida posição patrimonial; a intervir em áreas compatíveis com os objectivos principais da Estratégia Europa 2020 para o crescimento e o emprego, a fim de reforçar a coerência global da política de acção externa da União; a continuar a desenvolver instrumentos financeiros, com base no co-financiamento entre os orçamentos da União e do BERD, que contribuam para a realização dos objectivos da União, tendo em conta que essa cooperação deverá ser acompanhada por um controlo e uma visibilidade efectivos dos fundos públicos da União; e a fornecer informações adequadas na sua página da Internet sobre os beneficiários, o impacto das operações dos seus intermediários financeiros e a avaliação de projectos.

(12)

O governador do BERD representante da União deverá apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre a promoção dos objectivos da União, nomeadamente no que diz respeito à acção externa da União a que se refere o artigo 21.o do Tratado da União Europeia, à Estratégia Europa 2020 para o crescimento e o emprego e ao aumento significativo das transferências de tecnologia no domínio da energia renovável e da eficiência energética.

(13)

Os representantes da União nos órgãos de administração do BERD deverão esforçar-se por evitar qualquer actividade do BERD nos países em que este intervém que seja executada através de uma jurisdição estrangeira não cooperante, caracterizada designadamente por impostos inexistentes ou meramente nominais, pela falta de intercâmbio efectivo de informações com as autoridades fiscais estrangeiras e pela falta de transparência das disposições legislativas, jurídicas ou administrativas, ou identificada como tal pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico ou pelo Grupo de Acção Financeira,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A União subscreve 27 013 acções sujeitas a chamada de capital suplementares, no valor de 10 000 EUR cada, ao abrigo da Resolução n.o 128 do Conselho de Governadores do BERD, cujo texto acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O governador do BERD representante da União deve depositar o instrumento de subscrição em nome da União.

Artigo 3.o

O governador do BERD representante da União apresenta ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre a utilização do capital, sobre as medidas destinadas a assegurar a transparência das suas operações através de intermediários financeiros, sobre a forma como o BERD contribuiu para a realização dos objectivos da União, sobre a tomada de riscos e a eficácia da alavancagem do financiamento adicional do sector privado, e sobre a cooperação entre o Banco Europeu de Investimento e o BERD no exterior da União.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Novembro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

W. SZCZUKA


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de Outubro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de Novembro de 2011.

(2)  JO L 372 de 31.12.1990, p. 4.

(3)  Resolução n.o 126 relativa à emissão de acções realizadas e pagamento mediante reafectação do rendimento líquido.

(4)  Resolução n.o 128 relativa à emissão e subscrição de acções sujeitas a chamada de capital e seu reembolso.

(5)  JO C 117 E de 6.5.2010, p. 147.


ANEXO

RESOLUÇÃO N.o 128

Aumento do capital social autorizado, emissão e subscrição de acções sujeitas a chamada de capital e reembolso

O CONSELHO DE GOVERNADORES

Tendo recebido do conselho de administração um relatório sobre a quarta análise dos recursos de capital do BERD (CRR4) para o período 2011-2015 (período CRR4), realizada em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Acordo constitutivo do BERD (a seguir designado «o Acordo»);

Tendo em conta o referido relatório e fazendo totalmente suas as respectivas conclusões e recomendações, nomeadamente os objectivos estratégicos nele definidos, a dotação proposta para cobrir o volume anual de actividades, isto é 9 mil milhões de EUR em 2011 e 2012, passando para 8,5 mil milhões de EUR no resto do período, assim como a análise dos requisitos de capital;

Tendo concluído da oportunidade e necessidade de aumentar o capital social autorizado graças à emissão de acções sujeitas a chamada de capital no montante de 9 mil milhões de EUR, nas condições que antecipam o seu reembolso e a anulação das acções reembolsadas, a todos os membros que pretendam subscrevê-las proporcionalmente à sua participação no Banco;

Concordando com a observação do relatório segundo a qual, tendo em conta a necessidade de o Banco manter o capital suficiente para apoiar a actividade operacional planeada para os próximos cinco anos, prevê-se que, nesse período, os rendimentos de um ano sejam afectados ao excedente, com excepção de eventuais afectações, com vista a reconstituir o Fundo Especial dos Accionistas do BERD; e ainda

No exercício dos seus poderes em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, do Acordo, incluindo, na medida do necessário, o seu poder para exercer autoridade sobre qualquer matéria delegada ou atribuída ao conselho de administração, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Acordo;

DECIDE QUE:

O capital social autorizado do Banco será aumentado e as acções do capital social correspondentes a esse aumento serão propostas para subscrição de acordo com as seguintes condições e modalidades:

1.   Aumento do capital social autorizado

a)

Na data de entrada em vigor, tal como definida no n.o 4, alínea a), da presente resolução, proceder-se-á a um aumento do capital social autorizado do Banco de 900 000 acções sujeitas a chamada de capital, com um valor nominal de 10 000 EUR cada, susceptíveis de serem reembolsadas em conformidade com o disposto no n.o 3.

b)

Das acções autorizadas pela presente resolução, e de acordo com o seu n.o 2, um número total de acções sujeitas a chamada de capital, arredondado por defeito, até 42,857 % (1) do número de acções subscritas por cada membro imediatamente antes da data de entrada em vigor, será proposto a esses membros para subscrição.

c)

As acções sujeitas a chamada de capital, autorizadas em aplicação da presente resolução, que não tenham sido subscritas em conformidade com n.o 2 serão reservadas para subscrições iniciais por novos membros e para aumentos especiais de subscrições por membros específicos, de acordo com o estabelecido para o efeito pelo conselho de governadores nos termos do artigo 5.o, n.os 2 e 4, do Acordo constitutivo do Banco.

2.   Subscrições

a)

Cada membro pode subscrever, ao par, um conjunto de acções sujeitas a chamada de capital até 42,857 % do número de acções detidas por esse membro no período imediatamente anterior à subscrição. Cada subscrição será efectuada nas condições e modalidades estabelecidas na presente resolução.

b)

Até 30 de Abril de 2011, ou numa data posterior a esta, mas antes de 31 de Dezembro de 2011, a determinar pelo conselho de administração até 30 de Abril de 2011, cada membro que pretenda efectuar uma subscrição nos termos da presente resolução depositará junto do Banco os seguintes documentos numa forma aceitável pelo Banco:

i)

um instrumento de subscrição, mediante o qual o membro subscreve o número de acções sujeitas a chamada de capital especificado no instrumento;

ii)

uma declaração confirmando que o membro tomou todas as medidas legislativas e empreendeu todas as restantes acções a nível interno necessárias à realização da referida subscrição; e ainda

iii)

um compromisso, nos termos do qual o membro se compromete a fornecer todas as informações que o Banco venha a solicitar relativamente às referidas diligências.

c)

Os instrumentos de subscrição produzirão efeitos e a respectiva subscrição será considerada realizada na última das duas datas seguintes: a data de realização ou a data em que o Banco notifique o membro subscritor de que os documentos por si depositados nos termos do n.o 2, alínea b), da presente resolução são considerados satisfatórios pelo Banco;

d)

Se os documentos considerados satisfatórios pelo Banco respeitantes à subscrição do número total de acções estabelecido no n.o 4, alínea a), da presente resolução não tiverem sido depositados até à data de realização, o conselho de administração pode decidir declarar que os instrumentos de subscrição já depositados pelos membros e as respectivas subscrições se tornam efectivos de imediato, independentemente de quaisquer outras disposições da presente resolução, desde que essa decisão seja considerada pelo conselho de administração como a mais adequada aos interesses de funcionamento do Banco e desde que o total dos instrumentos de subscrição já depositados e a depositar num futuro próximo seja, na opinião do conselho de administração, suficientemente aproximada do número total de acções estabelecido no n.o 4, alínea a);

3.   Reembolso

a)

As acções sujeitas a chamada de capital autorizadas pela presente resolução são reembolsadas pelo BERD e sem custos para o Banco, no final do período CRR4, sob reserva e segundo as seguintes disposições do presente n.o 3.

b)

Sem prejuízo das restantes disposições do presente n.o 3, a totalidade ou parte das acções sujeitas a chamada de capital devem ser reembolsadas no dia imediatamente a seguir à reunião anual de 2016, sendo o número de acções a reembolsar calculado graças à aplicação de uma fórmula acordada (a seguir denominada a «fórmula acordada»), baseada no eventual capital realizável não utilizado, no final do período CRR4 relativamente a um limiar estatutário de utilização do capital de 87 % no final do período CRR4. Para efeitos de cálculo, esse eventual capital não utilizado deve ser igual ao menor dos montantes seguintes: 9 mil milhões de EUR ou 87 % de A – B, se:

i)

A for o montante total do capital do Banco subscrito livre de obrigações, reservas e excedentes no final do período CRR4; e ainda

ii)

B for o montante total dos activos de funcionamento do Banco no final do período CRR4.

O eventual número de acções a reembolsar de acordo com a fórmula acordada é igual a esse montante dividido pelo valor nominal das acções (10 000 EUR) (2).

c)

Qualquer reembolso de participações efectuado em conformidade com a presente resolução ficará sujeito à condição de que, na sequência de um eventual reembolso, todas as disposições relevantes do Acordo continuam a ser cumpridas (p. ex.: os rácios previstos no artigo 12.o são respeitados; não ter sido resgatada nenhuma acção sujeita a chamada de capital para cumprir as responsabilidades do Banco (artigo 6.o, n.o 4, e artigo 17.o do Acordo); não ter sido tomada nenhuma decisão para pôr termo às operações do Banco (artigos 41.o e 42.o, n.o 2, do Acordo).

d)

No período imediatamente antes da reunião anual de 2015:

i)

Com base nos dados conhecidos relativos a 2011-14, bem como em projecções razoáveis para 2015, os órgãos gestores do Banco procederão a uma avaliação da situação financeira do BERD e da conjuntura económica que deverá prevalecer até ao final do período CRR4, incluindo em especial a evolução dos resultados da actividade económica, o investimento, os sistemas bancários nacionais e dos mercados internacionais de capitais e, subsequentemente, realizarão as consultas adequadas com o conselho de administração;

ii)

O presidente apresenta ao conselho de administração um projecto de relatório ao conselho de governadores juntamente com dois projectos de resolução, tal como abaixo descrito;

iii)

A primeira resolução deve indicar o número de acções sujeitas a chamada de capital, a reembolsar de acordo com o seguinte: x) se não houver capital realizável não utilizado em aplicação da fórmula acordada, a resolução, aplicando essa fórmula, deve ter em conta a inexistência de acções a reembolsar; y) se houver capital realizável não utilizado em aplicação da fórmula acordada e a avaliação da situação financeira do Banco e das condições económicas vigentes forem de molde a que a fórmula acordada seja aplicada sem ajustamento, a resolução deve ter em conta que será reembolsado um determinado número de acções, correspondente ao máximo de acções a reembolsar aplicando a fórmula acordada; ou z) se houver capital realizável não utilizado em aplicação da fórmula acordada e a avaliação da situação financeira do Banco e das condições económicas vigentes forem de molde a que a fórmula acordada não seja aplicada, a resolução deve ser no sentido de reembolsar um determinado número de acções, correspondente ao máximo de acções a reembolsar aplicando a fórmula acordada e que poderá ser igual a zero;

iv)

A segunda resolução deve prever um processo de reembolso das acções sujeitas a chamada de capital, e que não tenham sido reembolsadas em conformidade com o n.o 3, alíneas e) ou f), após o final do período CRR4;

v)

Não obstante qualquer disposição do regulamento interno do conselho de administração e sem prejuízo das competências atribuídas ao conselho de governadores, nos termos do artigo 24.o do Acordo, a questão relativa ao reembolso das acções sujeitas a chamada de capital deve ser incluída na ordem de trabalhos da reunião anual de 2015 do conselho de governadores, ao qual será apresentado o relatório para análise e as resoluções para aprovação;

e)

Na sua reunião anual de 2015, o conselho de governadores decidirá sobre a primeira resolução, que deverá ser aprovada por maioria dos seus membros com direito a voto, no pressuposto de que, se essa primeira resolução não for aprovada por maioria, o número de eventuais acções sujeitas a chamada de capital a reembolsar corresponderá ao número máximo de acções que podem ser reembolsadas aplicando a fórmula acordada, sob reserva, em qualquer caso, do disposto no n.o 3, alínea f), infra;

f)

Se a situação financeira efectiva do Banco e a situação económica existente no final do período CRR4 forem substancialmente diferentes do previsto com base nas projecções apresentadas em 2015 pelos órgãos gestores do banco ao conselho de directores, será apresentada de imediato uma nova resolução ao conselho de governadores, seguindo um processo semelhante no que respeita à aprovação pela mesma maioria, na data ou antes da reunião anual de 2016.

g)

Logo que a decisão de reembolsar um determinado número de acções sujeitas a chamada de capital entrar em vigor em conformidade com o n.o 3, alíneas e) ou f) supra, os membros que tenham subscrito as acções autorizadas pela presente resolução, entregarão ao Banco uma parte ou a totalidade das mesmas, proporcionalmente às suas participações nessas acções, as acções reembolsadas serão automaticamente anuladas e o capital autorizado do Banco reduzido em conformidade, sem necessidade de nova resolução do conselho de governadores.

h)

Na reunião anual de 2015, o conselho de governadores decidirá sobre a segunda resolução por maioria dos membros com direito a voto.

4.   Produção de efeitos e outras disposições

a)

Para efeitos da presente resolução, a data de realização será uma data até 30 Abril 2011 ou qualquer outra data ulterior estabelecida pelo conselho de administração, que não poderá ser posterior a 31 Dezembro 2011, em que tenham sido depositados documentos considerados satisfatórios pelo Banco, nos termos do n.o 2, alínea b), da presente resolução, respeitantes à subscrição de um número total de, pelo menos, 450 000 acções sujeitas a chamada de capital (3);

b)

Sob reserva das disposições da presente resolução, as disposições do Acordo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às acções sujeitas a chamada de capital autorizadas e às subscrições efectuadas no âmbito da presente resolução, como se essas acções fizessem parte do capital social inicial do Banco e as subscrições e pagamentos fossem subscrições iniciais e pagamentos a título desse capital social.

(Adoptada em 14 de Maio de 2010)


(1)  Na sequência do aumento de capital realizado do Banco, o capital social autorizado corresponderá a 21 mil milhões de EUR. O aumento de 9 mil milhões de EUR corresponde a um aumento de 42,857 % do capital autorizado; por conseguinte, cada accionista terá o direito de subscrever até 42,857 % da sua participação efectiva no momento da aprovação do aumento, a fim de manter a estrutura accionista.

(2)  De acordo com a fórmula acordada, o montante de capital realizável não utilizado seria nulo se os activos de funcionamento do Banco fossem iguais ou superiores a 87 % do capital subscrito livre de obrigações, reservas e excedentes.

(3)  Correspondente a 50 % do número das acções sujeitas a chamada de capital recentemente autorizadas.


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