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Document 32010R0158
Commission Regulation (EU) No 158/2010 of 25 February 2010 fixing for 2010 the amount of aid in advance for private storage of butter
Regulamento (UE) n. o 158/2010 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2010 , que fixa antecipadamente, para 2010, o montante da ajuda à armazenagem privada de manteiga
Regulamento (UE) n. o 158/2010 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2010 , que fixa antecipadamente, para 2010, o montante da ajuda à armazenagem privada de manteiga
JO L 49 de 26.2.2010, p. 14–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 26/02/2011; revogado por 32011R0172
26.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 49/14 |
REGULAMENTO (UE) N.o 158/2010 DA COMISSÃO
de 25 de Fevereiro de 2010
que fixa antecipadamente, para 2010, o montante da ajuda à armazenagem privada de manteiga
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alíneas a) e d), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê, no seu artigo 28.o, a concessão de uma ajuda à armazenagem privada de manteiga. |
(2) |
A evolução dos preços e das existências de manteiga revela um desequilíbrio no mercado, que pode ser eliminado ou reduzido pela armazenagem sazonal. Atenta a actual situação do mercado, é conveniente conceder uma ajuda à armazenagem privada de manteiga a partir de 1 de Março de 2010. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de Agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (2), estabeleceu normas comuns para a aplicação do regime de ajuda à armazenagem privada. |
(4) |
Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, uma ajuda fixada antecipadamente deve ser concedida em conformidade com as regras e condições previstas no capítulo III desse regulamento. |
(5) |
A fim de facilitar a aplicação da presente medida, e tendo em conta as práticas existentes nos Estados-Membros, o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 826/2008 deve referir-se apenas a produtos que já se encontram em armazém. Deve, pois, derrogar-se a esse artigo. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a ajuda é fixada atendendo às despesas de armazenagem e à evolução previsível dos preços da manteiga fresca e da manteiga de armazenagem. |
(7) |
É conveniente fixar uma ajuda para as despesas de entrada e saída dos produtos em causa e para os custos diários de armazenagem frigorífica e de financiamento. |
(8) |
Por motivos de eficiência e simplificação administrativas, é conveniente, sempre que as informações exigidas sobre os dados da armazenagem constem já do pedido de ajuda, derrogar à exigência, prevista no artigo 20.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 826/2008, de enviar tais informações após a celebração do contrato. |
(9) |
Por motivos de eficiência e simplificação administrativas, atendendo à situação especial da armazenagem de manteiga, os controlos previstos no artigo 36.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 826/2008 devem ser efectuados em relação a, pelo menos, metade dos contratos. Deve, pois, derrogar-se a esse artigo. Esta derrogação deve também ser aplicável às saídas referidas no artigo 4.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1182/2008 da Comissão, de 28 de Novembro de 2008, que fixa antecipadamente, para 2009, o montante da ajuda à armazenagem privada de manteiga (3). |
(10) |
Por motivos de simplificação e de eficiência logística, pode ser derrogado à exigência de indicar o número do contrato em cada unidade armazenada sempre que o número do contrato seja inscrito no registo do armazém. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O presente regulamento prevê a concessão de uma ajuda à armazenagem privada de manteiga com sal e sem sal, referida no artigo 28.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, para os contratos celebrados a partir de 1 de Março de 2010.
Artigo 2.o
1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 826/2008.
2. Em derrogação ao artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 826/2008, os pedidos referem-se apenas a produtos que já se encontram em armazém.
Artigo 3.o
A unidade de medida referida no artigo 16.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 826/2008 é o «lote de armazenagem» correspondente à quantidade de produto abrangido pelo presente regulamento, com pelo menos uma tonelada de peso e de composição e qualidade homogéneas, produzida numa única fábrica e armazenada num único armazém e num único dia.
Artigo 4.o
1. A ajuda para os produtos referidos no artigo 1.o é de:
— |
18,31 EUR por tonelada armazenada para as despesas fixas de armazenagem, |
— |
0,34 EUR por tonelada e por dia de armazenagem contratual. |
2. A entrada em armazenagem contratual tem lugar entre 1 de Março de 2010 e 15 de Agosto de 2010. A saída do armazém só pode ocorrer a partir de 16 de Agosto de 2010. A armazenagem contratual termina no dia anterior à saída do armazém ou, o mais tardar, no último dia do mês de Fevereiro seguinte ao ano de entrada em armazenagem.
3. A ajuda só pode ser concedida se o período de armazenagem contratual estiver compreendido entre 90 e 210 dias.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros comunicam semanalmente à Comissão, até às 12 horas (hora de Bruxelas) de terça-feira, as quantidades relativamente às quais foram celebrados contratos, como previsto no artigo 35.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 826/2008, bem como as quantidades de produtos relativamente às quais foram apresentados pedidos de celebração de contratos.
Artigo 6.o
1. O artigo 20.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 826/2008 não é aplicável.
2. Os Estados-Membros podem derrogar à exigência, prevista no artigo 22.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 862/2008, de indicar o número do contrato desde que o gestor do armazém se comprometa a inscrever o número do contrato no registo previsto no anexo I, ponto III, desse regulamento.
3. Em derrogação ao disposto no artigo 36.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 826/2008, no termo do período de armazenagem contratual, a autoridade responsável pelos controlos deve, durante a totalidade do período de saída entre Agosto de 2010 e Fevereiro de 2011, verificar por amostragem, em relação a, no mínimo, metade do número de contratos, o peso e a identificação da manteiga armazenada.
O primeiro parágrafo é aplicável aos controlos durante o período de saída a partir de 16 de Agosto de 2010 referido no artigo 4.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1182/2008.
Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 223 de 21.8.2008, p. 3.
(3) JO L 319 de 29.11.2008, p. 49.