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Document 32010R0158

Regulamento (UE) n. o  158/2010 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2010 , que fixa antecipadamente, para 2010, o montante da ajuda à armazenagem privada de manteiga

JO L 49 de 26.2.2010, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/02/2011; revogado por 32011R0172

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/158/oj

26.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/14


REGULAMENTO (UE) N.o 158/2010 DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2010

que fixa antecipadamente, para 2010, o montante da ajuda à armazenagem privada de manteiga

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alíneas a) e d), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê, no seu artigo 28.o, a concessão de uma ajuda à armazenagem privada de manteiga.

(2)

A evolução dos preços e das existências de manteiga revela um desequilíbrio no mercado, que pode ser eliminado ou reduzido pela armazenagem sazonal. Atenta a actual situação do mercado, é conveniente conceder uma ajuda à armazenagem privada de manteiga a partir de 1 de Março de 2010.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de Agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (2), estabeleceu normas comuns para a aplicação do regime de ajuda à armazenagem privada.

(4)

Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, uma ajuda fixada antecipadamente deve ser concedida em conformidade com as regras e condições previstas no capítulo III desse regulamento.

(5)

A fim de facilitar a aplicação da presente medida, e tendo em conta as práticas existentes nos Estados-Membros, o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 826/2008 deve referir-se apenas a produtos que já se encontram em armazém. Deve, pois, derrogar-se a esse artigo.

(6)

Em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a ajuda é fixada atendendo às despesas de armazenagem e à evolução previsível dos preços da manteiga fresca e da manteiga de armazenagem.

(7)

É conveniente fixar uma ajuda para as despesas de entrada e saída dos produtos em causa e para os custos diários de armazenagem frigorífica e de financiamento.

(8)

Por motivos de eficiência e simplificação administrativas, é conveniente, sempre que as informações exigidas sobre os dados da armazenagem constem já do pedido de ajuda, derrogar à exigência, prevista no artigo 20.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 826/2008, de enviar tais informações após a celebração do contrato.

(9)

Por motivos de eficiência e simplificação administrativas, atendendo à situação especial da armazenagem de manteiga, os controlos previstos no artigo 36.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 826/2008 devem ser efectuados em relação a, pelo menos, metade dos contratos. Deve, pois, derrogar-se a esse artigo. Esta derrogação deve também ser aplicável às saídas referidas no artigo 4.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1182/2008 da Comissão, de 28 de Novembro de 2008, que fixa antecipadamente, para 2009, o montante da ajuda à armazenagem privada de manteiga (3).

(10)

Por motivos de simplificação e de eficiência logística, pode ser derrogado à exigência de indicar o número do contrato em cada unidade armazenada sempre que o número do contrato seja inscrito no registo do armazém.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento prevê a concessão de uma ajuda à armazenagem privada de manteiga com sal e sem sal, referida no artigo 28.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, para os contratos celebrados a partir de 1 de Março de 2010.

Artigo 2.o

1.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 826/2008.

2.   Em derrogação ao artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 826/2008, os pedidos referem-se apenas a produtos que já se encontram em armazém.

Artigo 3.o

A unidade de medida referida no artigo 16.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 826/2008 é o «lote de armazenagem» correspondente à quantidade de produto abrangido pelo presente regulamento, com pelo menos uma tonelada de peso e de composição e qualidade homogéneas, produzida numa única fábrica e armazenada num único armazém e num único dia.

Artigo 4.o

1.   A ajuda para os produtos referidos no artigo 1.o é de:

18,31 EUR por tonelada armazenada para as despesas fixas de armazenagem,

0,34 EUR por tonelada e por dia de armazenagem contratual.

2.   A entrada em armazenagem contratual tem lugar entre 1 de Março de 2010 e 15 de Agosto de 2010. A saída do armazém só pode ocorrer a partir de 16 de Agosto de 2010. A armazenagem contratual termina no dia anterior à saída do armazém ou, o mais tardar, no último dia do mês de Fevereiro seguinte ao ano de entrada em armazenagem.

3.   A ajuda só pode ser concedida se o período de armazenagem contratual estiver compreendido entre 90 e 210 dias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros comunicam semanalmente à Comissão, até às 12 horas (hora de Bruxelas) de terça-feira, as quantidades relativamente às quais foram celebrados contratos, como previsto no artigo 35.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 826/2008, bem como as quantidades de produtos relativamente às quais foram apresentados pedidos de celebração de contratos.

Artigo 6.o

1.   O artigo 20.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 826/2008 não é aplicável.

2.   Os Estados-Membros podem derrogar à exigência, prevista no artigo 22.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 862/2008, de indicar o número do contrato desde que o gestor do armazém se comprometa a inscrever o número do contrato no registo previsto no anexo I, ponto III, desse regulamento.

3.   Em derrogação ao disposto no artigo 36.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 826/2008, no termo do período de armazenagem contratual, a autoridade responsável pelos controlos deve, durante a totalidade do período de saída entre Agosto de 2010 e Fevereiro de 2011, verificar por amostragem, em relação a, no mínimo, metade do número de contratos, o peso e a identificação da manteiga armazenada.

O primeiro parágrafo é aplicável aos controlos durante o período de saída a partir de 16 de Agosto de 2010 referido no artigo 4.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1182/2008.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 223 de 21.8.2008, p. 3.

(3)  JO L 319 de 29.11.2008, p. 49.


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