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Document 32008R1019

Regulamento (CE) n. o 1019/2008 da Comissão, de 17 de Outubro de 2008 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à higiene dos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 277 de 18.10.2008, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1019/oj

18.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1019/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Outubro de 2008

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à higiene dos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 852/2004 estabelece as regras gerais destinadas aos operadores das empresas do sector alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios. Os operadores das empresas do sector alimentar que se dediquem a qualquer fase da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios posterior à produção primária devem cumprir os requisitos gerais de higiene previstos no anexo II do mesmo diploma.

(2)

No que se refere ao abastecimento de água, o capítulo VII daquele anexo prevê que seja utilizada água potável sempre que necessário para garantir a não contaminação dos géneros alimentícios, podendo ser utilizada água limpa nos produtos da pesca inteiros. A mesma fonte prevê igualmente que possa ser utilizada água do mar limpa nos moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos assim como a possibilidade de se utilizar igualmente água limpa para sua lavagem externa.

(3)

A utilização de água limpa nos produtos da pesca inteiros e para lavagem externa de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos não representa um risco para a saúde pública, desde que tenham sido definidos e instaurados pelos operadores das empresas do sector alimentar procedimentos de controlo baseados, nomeadamente, nos princípios da análise dos perigos e do controlo dos pontos críticos (HACCP), de modo a assegurar que essa utilização não constitui fonte de contaminação.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 852/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No capítulo VII do anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004, a alínea b) do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Pode ser utilizada água limpa nos produtos da pesca inteiros.

Pode ser utilizada água do mar limpa nos moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos; pode igualmente ser utilizada água limpa para a lavagem externa.

Nos casos em que essa água seja utilizada, deverão existir instalações e procedimentos adequados para o seu fornecimento, de modo a garantir que a sua utilização não constitua fonte de contaminação dos géneros alimentícios.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no décimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.


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