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Document 32008D0047

2008/47/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007 , que aprova os controlos prévios à exportação realizadas pelos Estados Unidos da América aos amendoins e produtos derivados, no que respeita à presença de aflatoxinas [notificada com o número C(2007) 6451] (Texto relevante para efeitos do EEE )

JO L 11 de 15.1.2008, p. 12–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/07/2015; revogado por 32015R0949

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/47(1)/oj

15.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/12


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2007

que aprova os controlos prévios à exportação realizadas pelos Estados Unidos da América aos amendoins e produtos derivados, no que respeita à presença de aflatoxinas

[notificada com o número C(2007) 6451]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/47/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (2), estabelece os teores máximos autorizados para aflatoxinas nos géneros alimentícios. Apenas podem ser colocados no mercado géneros alimentícios que respeitam o teor máximo.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê que os Estados-Membros devem assegurar a realização regular de controlos oficiais, com base no risco e com uma frequência adequada aos objectivos do regulamento, que consistem, entre outros, em prevenir, eliminar ou reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os seres humanos e os animais.

(3)

O artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 estabelece que podem ser aprovados os controlos prévios à exportação de alimentos para animais e géneros alimentícios, efectuados por um país terceiro imediatamente antes da exportação para a Comunidade, com vista a verificar se os produtos satisfazem os requisitos comunitários.

(4)

Tal aprovação só pode ser concedida a um país terceiro caso uma auditoria comunitária tenha demonstrado que os alimentos para animais ou os géneros alimentícios exportados para a Comunidade cumprem os requisitos comunitários, ou requisitos equivalentes, e que os controlos efectuados no país terceiro antes da expedição são considerados suficientemente eficazes e eficientes para substituírem ou reduzirem os controlos documentais, de identidade e físicos previstos na legislação comunitária.

(5)

Os Estados Unidos da América apresentaram à Comissão, em Abril de 2005, um pedido para a obtenção de uma aprovação dos controlos prévios à exportação efectuados pelas autoridades competentes daquele país no que se refere à contaminação por aflatoxinas de amendoins e produtos derivados destinados à exportação para a Comunidade.

(6)

O Serviço Alimentar e Veterinário («SAV») da Comissão realizou uma missão nos Estados Unidos da América, de 18 a 22 de Setembro de 2006, a fim de avaliar os sistemas de controlo em vigor para impedir a contaminação por aflatoxinas de amendoins e produtos derivados e verificar que os controlos prévios à exportação para a Comunidade destes produtos garantem que os mesmos obedecem aos requisitos comunitários. Concluiu-se que os Estados Unidos da América possuem um sistema de controlo bem definido para os teores de aflatoxinas em amendoins e laboratórios autorizados com bom desempenho. As autoridades competentes dos Estados Unidos da América comprometeram-se a resolver as deficiências menores observadas e tomaram medidas para esse efeito.

(7)

É, por conseguinte, adequado aprovar os controlos prévios à exportação efectuados pelos Estados Unidos da América aos amendoins e produtos derivados que garantem o cumprimento dos teores máximos comunitários em matéria de aflatoxinas.

(8)

Os Estados-Membros são instados, por força do disposto no n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a ajustar a frequência dos controlos físicos das importações ao risco associado às categorias dos diferentes alimentos e a ter em conta, entre outros aspectos, as garantias fornecidas pelas autoridades competentes do país terceiro de origem dos alimentos em questão. Os controlos prévios à exportação sistemáticos efectuados sob a autoridade do USDA, em conformidade com a aprovação comunitária decorrente do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, fornecem garantias sólidas às autoridades dos Estados-Membros. Consequentemente, os Estados-Membros deveriam reduzir a frequência dos controlos físicos dessas mercadorias a um nível adequado às garantias fornecidas.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Aprovação dos controlos prévios à exportação

São aprovados para os seguintes produtos alimentares e respectivos produtos derivados (a seguir referidos como produtos alimentares) os controlos prévios à exportação relativos às aflatoxinas realizados pelo Ministério da Agricultura dos Estados Unidos da América (USDA) imediatamente antes da exportação para a Comunidade:

a)

Amendoins correspondentes ao código NC 1202 10 90 ou 1202 20 00;

b)

Amendoins correspondentes ao código NC 2008 11 94 (em embalagem imediata com conteúdo líquido superior a 1 kg) ou 2008 11 98 (em embalagem imediata com conteúdo líquido não superior a 1 kg);

c)

Amendoins torrados correspondentes ao código NC 2008 11 92 (em embalagem imediata com conteúdo líquido superior a 1 kg) ou 2008 11 96 (em embalagem imediata com conteúdo líquido não superior a 1 kg).

A aprovação dos controlos prévios à exportação é aplicável apenas aos amendoins enumerados no primeiro parágrafo que tenham sido produzidos no território dos Estados Unidos da América.

Artigo 2.o

Condições para a aprovação dos controlos prévios à exportação

1.   Cada remessa deve vir acompanhada:

a)

Dos resultados das amostragens e análises realizadas por um laboratório aprovado pelo USDA, efectuadas em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios (3), ou disposições equivalentes;

b)

Um certificado (4), definido no anexo, preenchido, assinado e controlado por um representante do USDA autorizado para géneros alimentícios dos Estados Unidos da América.

2.   Cada remessa de géneros alimentícios deve ser identificada por um código correspondente ao código constante do relatório dos resultados da amostragem e da análise e do certificado sanitário referidos na alínea b) do n.o 1. Cada saco individual, ou outra forma de embalagem, da remessa deve ser identificado por esse código.

3.   O certificado previsto na alínea b) do n.o 1 será válido para a importação de géneros alimentícios para a Comunidade apenas durante um período não superior a quatro meses a contar da data da sua emissão.

Artigo 3.o

Fraccionamento de uma remessa

Em caso de fraccionamento, cada fracção da remessa será acompanhada de cópias do certificado referido no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o devidamente autenticadas pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se procedeu ao fraccionamento, até e incluindo na fase de comércio grossista. Podem igualmente ser apresentadas cópias autenticadas do certificado pela autoridade competente no momento da introdução em livre prática se o operador da empresa do sector alimentar indicar a intenção de fraccionar a remessa.

Artigo 4.o

Controlos oficiais

O controlo documental, tal como referido no n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, é executado no primeiro ponto de entrada na Comunidade e as provas deste controlo acompanharão a remessa.

Em conformidade com as disposições do n.o 2, alínea d), do artigo 16.o e do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a frequência dos controlos físicos às remessas de géneros alimentícios referidos no artigo 1.o da presente decisão, a efectuar pelos Estados-Membros, é significativamente reduzida na condição de serem cumpridas as disposições do artigo 2.o da presente decisão.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2007.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 5. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1126/2007 (JO L 255 de 29.9.2007, p. 14).

(3)  JO L 70 de 9.3.2006, p. 12.

(4)  Certificado baseado no modelo normalizado previsto no anexo I da Decisão 2007/240/CE da Comissão, de 16 de Abril de 2007, que estabelece novos certificados veterinários para a introdução na Comunidade de animais vivos, sémen, embriões, óvulos e produtos de origem animal (JO L 104 de 21.4.2007, p. 37). As notas explicativas sobre o certificado mencionado no anexo I da decisão anteriormente citada são igualmente relevantes para o certificado previsto no anexo da presente decisão. Em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a certificação pode ser futuramente apresentada em formato electrónico, depois de terem sido acordadas as respectivas modalidades.


ANEXO

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