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Document 32007R1292

Regulamento (CE) n.°  1292/2007 do Conselho, de 30 de Outubro de 2007 , que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.°  2 do artigo 11.° do Regulamento (CE) n.°  384/96 e que encerra o reexame intercalar parcial dessas importações nos termos do n.°  3 do artigo 11.° do Regulamento (CE) n.°  384/96

JO L 288 de 6.11.2007, p. 1–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/11/2012: This act has been changed. Current consolidated version: 13/01/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1292/oj

6.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1292/2007 DO CONSELHO

de 30 de Outubro de 2007

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 e que encerra o reexame intercalar parcial dessas importações nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

O Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1424/2006 (3), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias, designadamente, da Índia. As medidas sujeitas aos presentes reexames consistiram num direito anti-dumping ad valorem, compreendido entre 0 % e 18 %, aplicável individualmente aos exportadores especificamente designados, bem como de um direito residual de 17,3 % aplicável às exportações de todas as restantes empresas. O inquérito que conduziu ao Regulamento (CE) n.o 1676/2001, com a última redacção que lhe foi dada, é designado «inquérito inicial».

(2)

As medidas instituídas sobre as importações originárias da Índia no inquérito inicial foram tornadas extensivas pelo Regulamento (CE) n.o 1975/2004 do Conselho (4) às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) expedidas do Brasil e de Israel, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Brasil ou de Israel.

(3)

A Comissão, pela Decisão 2001/645/CE (5), aceitou compromissos oferecidos por cinco produtores indianos no âmbito do inquérito inicial. Estes compromissos foram revogados pela Decisão 2006/173/CE (6).

(4)

O Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 367/2006, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1124/2007 (7), instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia. As medidas assumiram a forma de direitos ad valorem, compreendidos entre 7 % e 19,1 %, aplicáveis individualmente aos exportadores especificamente designados, bem como de um direito residual de 19,1 % aplicável às exportações das restantes empresas. O inquérito que conduziu ao Regulamento (CE) n.o 367/2006, com a última redacção que lhe foi dada, é designado «inquérito anti-subvenções anterior».

2.   Pedido de reexame

(5)

Em 23 de Maio de 2006 e 3 de Julho de 2006, foram apresentados, respectivamente, um pedido de reexame da caducidade, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, e um pedido de reexame intercalar parcial, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, limitados ao exame de dumping por parte da Jindal Poly Films Limited («Jindal»), pelos seguintes produtores comunitários: Du Pont Teijin Films, Mitsubishi Polyester Film GmbH e Nuroll SpA («requerentes»). Os requerentes representam uma parte importante da produção comunitária de películas de poli(tereftalato de etileno).

(6)

Os requerentes alegaram e apresentaram elementos de prova prima facie suficientes de que: a) existe a probabilidade de continuação ou reincidência de dumping e de prejuízo para a indústria comunitária, e b) as circunstâncias relativas ao dumping com base nas quais foram instituídas medidas relativamente à Jindal alteraram-se e as alterações são de natureza duradoura.

3.   Inquérito

(7)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, e a um reexame intercalar parcial, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão anunciou, em 22 de Agosto de 2006 (8) e 25 de Agosto de 2006 (9), respectivamente, por avisos publicados no Jornal Oficial da União Europeia, o início desses reexames.

(8)

O reexame intercalar parcial limitou-se ao exame do dumping em relação à Jindal. O período de inquérito do reexame («PIR») de ambos os reexames foi fixado para o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006. O exame das tendências relevantes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência de prejuízo abrangeu o período compreendido entre 2003 e o final do PIR («período considerado»).

4.   Partes interessadas

(9)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade os produtores-exportadores, os representantes do país de exportação, os produtores comunitários, os importadores e os utilizadores comunitários conhecidos como interessados. Em relação a ambos os reexames, foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado nos avisos de início.

(10)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

(11)

Relativamente ao reexame da caducidade, e atendendo ao número aparentemente elevado de produtores-exportadores de películas de poli(tereftalato de etileno) na Índia que foram referidos no pedido, o aviso de início previa o recurso à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário proceder por amostragem e, em caso afirmativo, determinar a composição da amostra, foi solicitado a todos os produtores-exportadores que se dessem a conhecer e, tal como indicado no aviso de início, facultassem à Comissão informações de base sobre as suas actividades ligadas ao poli(tereftalato de etileno) durante o PIR. Seis produtores-exportadores da Índia manifestaram vontade de colaborar. Destes seis produtores-exportadores, três empresas (Ester Industries Limited, Garware Polyester Limited e Jindal) foram seleccionadas para a amostra e receberam um questionário. Estas empresas constituíam o volume mais representativo das exportações para a Comunidade de películas de poli(tereftalato de etileno), sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível, nos termos do n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base.

(12)

Além disso, a Comissão enviou questionários a todas as restantes partes conhecidas como interessadas ou que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. Foram recebidas respostas completas de quatro produtores comunitários, dos três produtores-exportadores incluídos na amostra, de um importador/utilizador e de quatro utilizadores.

(13)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping e do prejuízo, das probabilidades de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, com vista a averiguar se a manutenção das medidas em vigor seria do interesse da Comunidade. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes partes interessadas:

a)

Produtores comunitários

Dupont Teijin Films (Luxemburgo)

Mitsubishi Polyester Film GmbH (Alemanha)

Nuroll SpA (Itália)

Toray Plastics Europe (França)

b)

Produtores-exportadores da Índia

Ester Industries Limited, Nova Deli

Garware Polyester Limited, Aurangabad

Jindal Poly Films Limited, Nova Deli

c)

Importador coligado/utilizador na Comunidade

Rexor SAS (França)

d)

Importador/utilizador

Coverne SpA (Itália)

e)

Utilizadores

Safta SpA (Itália)

Metalvuoto SpA (Itália)

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(14)

O produto em causa é o mesmo que no inquérito inicial, ou seja, as películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, normalmente declarado nos códigos NC ex39206219 e ex39206290.

2.   Produto similar

(15)

Tal como no inquérito inicial, verificou-se que as películas de poli(tereftalato de etileno) produzidas e vendidas no mercado interno da Índia e as películas de poli(tereftalato de etileno) exportadas da Índia para a Comunidade, bem como as películas de poli(tereftalato de etileno) produzidas e vendidas pelos produtores comunitários, têm basicamente as mesmas características físicas e técnicas e as mesmas utilizações. Por conseguinte, são produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   REEXAME INTERCALAR PARCIAL: DUMPING

1.   Valor normal

(16)

A fim de estabelecer o valor normal, começou-se por verificar se a totalidade das vendas da Jindal era representativa, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, constituía 5 % ou mais do volume total das vendas do produto em causa exportado para a Comunidade.

(17)

Seguidamente, a Comissão procurou determinar se o volume total das vendas de cada tipo do produto no mercado interno representava, pelo menos, 5 % do volume de vendas do mesmo tipo do produto exportado para a Comunidade.

(18)

Relativamente aos tipos do produto cujas vendas no mercado interno representaram, pelo menos, 5 % do volume de vendas do mesmo tipo do produto exportado para a Comunidade, a Comissão averiguou se tinham sido efectuadas vendas em quantidades suficientes no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Para cada tipo de produto em que o volume de vendas efectuadas no mercado interno a um preço superior ao custo da produção representou mais de 80 % do volume de vendas, o valor normal foi determinado com base no preço médio ponderado efectivamente pago em relação a todas as vendas no mercado interno. Para os tipos de produto em que o volume das transacções rentáveis foi igual ou inferior a 80 %, mas não inferior a 10 % das vendas, o valor normal foi determinado com base no preço médio ponderado efectivamente pago em relação apenas às vendas rentáveis realizadas no mercado interno. No que se refere aos tipos do produto em que menos de 10 %, em volume, das vendas no mercado interno foram efectuadas a um preço não inferior ao custo unitário, considerou-se que o tipo do produto em causa não foi vendido no decurso de operações comerciais normais, pelo que o valor normal foi calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base.

(19)

No que respeita aos tipos do produto em que os preços no mercado interno do produtor-exportador não puderam ser utilizados para determinar o valor normal, devido à insuficiente representatividade das vendas ou ao facto de não haver vendas no decurso de operações comerciais normais, o valor normal foi calculado com base nos custos de produção incorridos pelo produtor-exportador em causa, acrescidos de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como os lucros, em conformidade com os n.os 3 e 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

(20)

Os VAG foram calculados com base nos custos incorridos pelo produtor-exportador no que se refere às vendas realizadas no mercado interno do produto em causa e tidas como representativas. A margem de lucro foi calculada com base na margem de lucro média ponderada da empresa para os tipos do produto vendidos no mercado interno em quantidades suficientes no decurso de operações comerciais normais.

2.   Preço de exportação

(21)

A grande maioria das vendas para exportação para a Comunidade do produto em causa durante o PIR foram efectuadas a clientes independentes. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

(22)

Algumas das vendas para exportação foram efectuadas a uma empresa coligada na Comunidade. A empresa coligada não revendeu as mercadorias directamente mas transformou-as substancialmente, de tal modo que se concluiu não ser exequível calcular o preço de exportação do produto exportado com base no preço de revenda do produto transformado nos termos do n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base. Os preços praticados pela Jindal em relação a esta empresa coligada foram comparados com os preços praticados durante o PIR pela Jindal em relação aos seus clientes independentes na Comunidade para os mesmos tipos do produto. Tendo-se constatado que estes dois grupos de preços eram concordantes para cada tipo do produto, concluiu-se que os preços praticados pela Jindal em relação ao seu parceiro coligado na Comunidade eram fiáveis e poderiam ser utilizados para calcular o preço de exportação.

3.   Comparação

(23)

O valor normal e o preço de exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. Para estabelecer uma comparação equitativa, foram tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Nessa conformidade, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças em termos de descontos, abatimentos, despesas de transporte, movimentação, carregamento e custos acessórios, embalagem, crédito e comissões, sempre que aplicável e comprovado por elementos de prova verificados.

(24)

A Jindal solicitou que se efectuasse um ajustamento do valor normal para ter em conta os direitos de importação não cobrados ao abrigo do regime de licença prévia (Advance Licence Scheme – ALS) para as importações de matérias-primas usadas na produção de produtos para exportação. Este regime permite a importação de matérias-primas com isenção de direitos, na condição de a empresa exportar uma quantidade e um valor correspondentes de produto acabado em conformidade com as «Standard Input-Output Norms» fixadas oficialmente. As importações ao abrigo deste regime podem ser usadas para a produção de produtos de exportação ou para a reposição de inputs nacionais usados na produção desses produtos. A empresa alegou que as exportações do produto em causa para a Comunidade eram usadas para preencher os requisitos nos termos do ALS relativamente às matérias-primas importadas. Não se concluiu se deveria ou não ser concedido um ajustamento para este pedido, uma vez que, não se tendo apurado que a empresa tenha praticado dumping durante o PIR, tal ajustamento não teria qualquer repercussão no resultado final no inquérito do reexame.

4.   Margem de dumping

(25)

A margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base.

(26)

Esta comparação revelou uma margem nacional de dumping negativa.

5.   Carácter duradouro das novas circunstâncias

(27)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão procurou averiguar se as conclusões a que chegou durante o inquérito poderiam ser razoavelmente consideradas de carácter duradouro.

(28)

A este respeito, recorde-se que se concluiu em dois inquéritos consecutivos que culminaram no Regulamento (CE) n.o 1676/2001 e no Regulamento (CE) n.o 390/2005 (10) que a Jindal não tinha praticado dumping. A inexistência de dumping foi novamente confirmada pelo presente inquérito, e não existem elementos que indiquem que esta situação de inexistência de dumping não tenha carácter duradouro.

(29)

Considera-se, por conseguinte, que as medidas actuais no que respeita à Jindal estão a alcançar os resultados pretendidos e deverão manter-se inalteradas.

D.   REEXAME DA CADUCIDADE

D.1.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE DUMPING

1.   Observações preliminares

(30)

De acordo com o Eurostat, o volume do produto em causa importado da Índia para a Comunidade ascendeu a 23 472 toneladas durante o PIR. Desta quantidade, os três produtores-exportadores incluídos na amostra representaram cerca de 97 % durante o PIR e a Jindal sozinha representou cerca de 90 % do volume total de exportação da Índia para a CE durante o PIR.

(31)

Durante o período de inquérito («PI») do inquérito inicial (1 de Abril de 1999 a 31 de Março de 2000), o volume de importações originárias da Índia foi de 50 590 toneladas. Durante o PI do inquérito anti-subvenções anterior (1 de Outubro de 2003 a 30 de Setembro de 2004), o volume de importações originárias da Índia foi de 12 679 toneladas.

2.   Importações objecto de dumping durante o PIR

2.1.   Observação preliminar

(32)

Tal como mencionado no considerando 11 supra, foram incluídos na amostra três produtores-exportadores. Relativamente à Jindal, são aplicáveis as conclusões apresentadas nos considerandos 16 a 26.

2.2.   Valor normal

(33)

A fim de estabelecer o valor normal para as empresas Garware e Ester, começou-se por verificar se as vendas comunicadas de cada produtor-exportador no mercado interno eram representativas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, se constituíam 5 % ou mais do volume total das vendas comunicado do produto em causa exportado para a Comunidade.

(34)

Seguidamente, a Comissão procurou determinar se o volume total das vendas de cada tipo do produto no mercado interno representava, pelo menos, 5 % do volume de vendas do mesmo tipo do produto exportado para a Comunidade.

(35)

Relativamente aos tipos do produto cujas vendas no mercado interno representaram, pelo menos, 5 % do volume de vendas do mesmo tipo do produto exportado para a Comunidade, a Comissão averiguou se tinham sido efectuadas vendas em quantidades suficientes no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Para cada tipo de produto em que o volume de vendas efectuadas no mercado interno a um preço superior ao custo da produção representou mais de 80 % do volume de vendas, o valor normal foi determinado com base no preço médio ponderado efectivamente pago em relação a todas as vendas no mercado interno. Para os tipos de produto em que o volume das transacções rentáveis foi igual ou inferior a 80 %, mas não inferior a 10 % das vendas, o valor normal foi determinado com base no preço médio ponderado efectivamente pago em relação apenas às vendas rentáveis realizadas no mercado interno. No que se refere aos tipos do produto em que menos de 10 %, em volume, das vendas no mercado interno foram efectuadas a um preço não inferior ao custo unitário, considerou-se que o tipo do produto em causa não foi vendido no decurso de operações comerciais normais, pelo que o valor normal foi calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base.

(36)

No que respeita aos tipos do produto em que os preços no mercado interno do produtor-exportador não puderam ser utilizados para determinar o valor normal, devido à insuficiente representatividade das vendas ou ao facto de não haver vendas no decurso de operações comerciais normais, o valor normal foi calculado com base nos custos de produção incorridos pelo produtor-exportador em causa, acrescidos de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como os lucros, em conformidade com os n.os 3 e 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

(37)

Os VAG foram calculados com base nos custos incorridos pelo produtor-exportador no que se refere às vendas realizadas no mercado interno do produto em causa e tidas como representativas. A margem de lucro foi calculada com base na margem de lucro média ponderada da empresa para os tipos do produto vendidos no mercado interno em quantidades suficientes no decurso de operações comerciais normais.

2.3.   Preço de exportação

(38)

No que respeita à determinação dos preços de exportação, cumpre recordar que o presente inquérito procura estabelecer se, em caso de revogação das medidas de protecção, haveria continuação ou reincidência de dumping. Neste contexto, a determinação dos preços de exportação utilizada no cálculo do dumping não se pode limitar ao exame do comportamento dos exportadores no passado, devendo igualmente contemplar a futura evolução provável dos preços de exportação. Por outras palavras, é necessário estabelecer se os preços de exportação registados no passado são um indicador fiável dos futuros preços de exportação.

(39)

Dada a existência de compromissos de preços durante parte do PIR, examinou-se em especial se a existência de tais compromissos tinha influenciado os preços de exportação no passado, de tal modo que estes tivessem deixado de ser fiáveis para determinar o futuro comportamento dos exportadores. Recorde-se, ainda, que os compromissos de preços da Garware e da Ester foram denunciados em 9 de Março de 2006 e o PIR abrange o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006. Relativamente à Garware e à Ester, verificou-se que as transacções de exportação ocorridas durante o PIR quando o compromisso de preços estava em vigor foram efectuadas a preços suficientemente próximos do preço mínimo de importação («PMI») para levantar dúvidas sobre o carácter duradouro destes preços e a independência da sua fixação em relação ao PMI. Um raciocínio semelhante foi já descrito no considerando 28 do Regulamento (CE) n.o 366/2006 (11).

(40)

Quanto à Garware, as transacções efectuadas durante o PIR após a denúncia dos compromissos abrangem cerca de 20 % do volume total das exportações e foram efectuadas com continuidade após a denúncia do compromisso. Em virtude dos volumes exportados após ter caducado o compromisso em 8 de Março de 2006, os preços praticados nestas transacções são considerados uma representação significativa do que teria sido a política de preços da Garware na ausência dos compromissos. Deste modo, os preços praticados nestas transacções foram usados para o cálculo do preço de exportação de todas as quantidades exportadas pela Garware durante todo o PIR.

(41)

Quanto à Ester, as transacções efectuadas durante o período após a denúncia dos compromissos abrangem apenas 5 % do volume total das exportações e limitaram-se a um período muito curto imediatamente a seguir à denúncia do compromisso. Por conseguinte, os preços destas transacções não podem ser considerados representativos dos preços de exportação que a empresa teria praticado na ausência do compromisso. Como já foi indicado no considerando 39, os preços de exportação para a Comunidade praticados pela Ester antes da denúncia do compromisso situaram-se a um nível muito próximo dos PMI. Além disso, verificou-se igualmente que os preços de exportação da Ester para outros países terceiros, considerados tanto numa base média ponderada como por tipo do produto, eram consideravelmente inferiores aos preços de exportação para a Comunidade, tornando provável que, na ausência dos compromissos, esses preços para a Comunidade sejam alinhados pelo preços dos mesmos tipos do produto exportados para outros países terceiros. Concluiu-se, por conseguinte, que, no contexto do presente reexame da caducidade, os preços de exportação da Ester para a Comunidade quando o compromisso se encontrava em vigor não podem ser utilizados para estabelecer preços de exportação fiáveis, na acepção do n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base. Atendendo a que a Ester vendeu o produto em causa em quantidades substanciais durante o PIR no mercado mundial, foi decidido estabelecer o preço de exportação para todos os países terceiros, com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar no que respeita aos modelos vendidos para a Comunidade durante a parte do PIR em que o compromisso esteve em vigor. Relativamente à parte do PIR após a denúncia do compromisso, o preço de exportação para a Comunidade foi estabelecido com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar.

2.4.   Comparação

(42)

O valor normal e o preço de exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. Para estabelecer uma comparação equitativa, foram tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Nessa conformidade, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças em termos de custos de transporte, seguros, movimentação, carregamento e custos acessórios, comissões, embalagem e crédito, sempre que aplicável e comprovado por elementos de prova verificados.

(43)

Os produtores-exportadores solicitaram, relativamente a um número limitado de exportações, que se efectuasse um ajustamento do preço de exportação, nos termos da alínea k) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, para ter em conta as vantagens recebidas ao abrigo do regime de créditos sobre os direitos de importação concedidos após exportação (Duty Entitlement Passbook Scheme). Nos termos deste regime, os créditos recebidos quando o produto em causa é exportado podem ser utilizados para compensar os direitos aduaneiros normalmente devidos sobre as importações de quaisquer mercadorias ou vendidos livremente a outras empresas. Além disso, não há qualquer obrigação de utilizar as mercadorias importadas exclusivamente para a produção do produto exportado. Os produtores não demonstraram que a vantagem decorrente da subvenção à exportação concedida ao abrigo do referido regime após exportação afectava a comparabilidade dos preços, nem que os clientes pagavam sistematicamente preços diferentes no mercado interno devido às vantagens resultantes desse regime. Por conseguinte, o pedido foi rejeitado.

2.5.   Margem de dumping

(44)

A margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base. Nos casos em que os preços de exportação se basearam nos preços praticados relativamente a países terceiros, os valores CIF pertinentes foram calculados, acrescentando ao preço à saída da fábrica, no caso das exportações para países terceiros, o montante correspondente à diferença média ponderada, por tipo do produto, entre os preços à saída da fábrica e os preços CIF para a Comunidade.

(45)

Esta comparação revelou uma margem de dumping entre 15 % e 25 %. Recorde-se que relativamente à Jindal tinha sido constatada uma margem de dumping negativa (ver considerando 26).

3.   Evolução das importações em caso de revogação das medidas

3.1.   Capacidade não utilizada

(46)

Durante o PIR, a capacidade não utilizada de todos os exportadores indianos conhecidos foi estimada em 32 000 toneladas. Contudo, note-se que, deste total, cerca de 25 000 toneladas são atribuídas a exportadores indianos com um direito anti-dumping de 0 %. A eventual revogação das medidas anti-dumping é susceptível de ter um impacto diminuto na política de exportação destas empresas. Por conseguinte, apenas cerca de 7 000 toneladas são atribuídas a exportadores indianos com um direito anti-dumping diferente de 0 %. Esta capacidade não utilizada, que representou durante o PIR aproximadamente 30 % do volume total de importação do produto em causa da Índia para a Comunidade e 3 % do consumo comunitário, poderia ser dirigida para a Comunidade se as medidas fossem revogadas.

3.2.   Incentivos para reorientar os volumes de vendas para a Comunidade

(47)

Com base numa comparação modelo a modelo, os preços de exportação para países terceiros dos exportadores indianos incluídos na amostra com uma margem de dumping diferente de 0 % foram, durante o PIR, 20 % a 30 % inferiores aos preços de exportação para a Comunidade dos mesmos produtores-exportadores. As vendas destes dois exportadores para países terceiros foram efectuadas em quantidades significativas, representando 80 %-90 % do total das suas vendas de exportação. Consequentemente, a Comissão considerou que o nível dos preços de exportação para outros países terceiros pode ser considerado um indicador do nível dos preços de exportação para a Comunidade, em caso de revogação das medidas.

(48)

Alguns dos maiores mercados de exportação mundiais para as películas de poli(tereftalato de etileno) estão protegidos por elevados direitos aduaneiros. Em especial, as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) da Índia para os EUA estão sujeitas a direitos anti-dumping compreendidos entre 2,32 % e 24,11 % e a direitos de compensação compreendidos entre 9 % e 25,27 % consoante o exportador indiano em causa.

3.3.   Conclusão

(49)

Conclui-se, por conseguinte, que, dados os níveis relativos de preços, as capacidades não utilizadas e os incentivos observados supra, existe a probabilidade: (i) de uma continuação do dumping, (ii) de um aumento das quantidades exportadas para a Comunidade, se as medidas anti-dumping em vigor forem levantadas.

D.2.   DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(50)

Quatro produtores comunitários (Dupont Teijin Films, Mitsubishi Polyester Film GmbH, Nuroll SpA e Toray Plastics Europe) colaboraram plenamente no inquérito. Durante o PIR, estes produtores representaram cerca de 95 % da produção comunitária. Por conseguinte, considerou-se que constituem a indústria comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

(51)

Note-se que a situação da produção comunitária de películas de poli(tereftalato de etileno) se alterou desde o inquérito inicial. Com efeito, a Kodak Industrie (França) já não produz películas de poli(tereftalato de etileno) na Comunidade e a 3M transferiu a sua actividade para I.T.P. SpA (Itália), que está a reconverter as suas instalações para novas e diferentes produções. Cumpre igualmente assinalar que, sendo a República Checa a partir de 1 de Maio de 2004 membro da União Europeia, a empresa Fatra a.s. (com sede na República Checa) faz parte da produção comunitária.

D.3.   SITUAÇÃO NO MERCADO COMUNITÁRIO

1.   Consumo no mercado comunitário

(52)

A determinação do consumo comunitário total foi efectuada com base nas estatísticas das importações do Eurostat, nas vendas da indústria comunitária para a Comunidade e nas vendas de outros produtores comunitários.

Quadro 1

Consumo comunitário

2003

2004

2005

PIR (1.7.2005-30.6.2006)

Volume (toneladas)

253 890

250 231

251 612

257 177

Índice (2003 = 100)

100

99

99

101

(53)

Em comparação com 2003, o consumo durante o PIR aumentou 1 % (mais de 3 000 toneladas).

2.   Importações originárias da Índia, do Brasil e de Israel: volume, parte de mercado e preços de importação

(54)

O volume de importações originárias da Índia para a Comunidade aumentou 86 % entre 2003 e o PIR e a parte de mercado aumentou de 5 % para 9 %, tendo os preços diminuído 12 %. Os dados baseiam-se em estatísticas do Eurostat.

Quadro 2

Importações originárias da Índia

2003

2004

2005

PIR (1.7.2005-30.6.2006)

Volume (toneladas)

12 597

15 972

23 912

23 472

Índice (2003 = 100)

100

127

190

186

Parte de mercado

5 %

6 %

10 %

9 %

Preços (EUR/tonelada)

2 005

1 890

1 866

1 755

Índice (2003 = 100)

100

94

93

88

(55)

As importações do Brasil e de Israel que se verificou evadirem as medidas em vigor, tal como referido no considerando 2, diminuíram drasticamente no seguimento da extensão a estas importações das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações da Índia. Os preços das películas de poli(tereftalato de etileno) originárias destes países aumentaram 219 % após a instituição das medidas antievasão.

Quadro 3

Importações originárias do Brasil e de Israel

2003

2004

2005

PIR (1.7.2005-30.6.2006)

Volume (toneladas)

6 855

5 527

271

419

Índice (2003 = 100)

100

91

5

6

Parte de mercado

2 %

2 %

0 %

0 %

Preços EUR/tonelada (dados do Eurostat)

1 581

1 741

4 170

3 461

Índice (2003 = 100)

100

110

264

219

(56)

Contudo, deverá ter-se em conta o facto de ter sido constatado no presente inquérito que a Jindal não se encontrava a praticar dumping e que em inquéritos anteriores se constatou que outras empresas (nomeadamente Flex Industries Limited e Polyplex Corporation Limited) não praticaram dumping. Assim sendo, apenas serão tomadas em consideração no presente inquérito as importações objecto de dumping originárias da Índia e as importações que se verificou evadirem as medidas anti-dumping. As importações objecto de dumping originárias da Índia e as importações sujeitas a direitos antievasão diminuíram 70 % entre 2003 e o PIR (ver quadro 4 infra). A diminuição brusca destas importações deve-se, em grande medida, à instituição de medidas antievasão sobre as importações originárias do Brasil e de Israel.

Quadro 4

Importações originárias de Índia + Brasil + Israel

2003

2004

2005

PIR (1.7.2005-30.6.2006)

Volume (toneladas)

10 383

8 881

3 618

2 766

Índice (2003 = 100)

100

86

35

27

Parte de mercado

4 %

4 %

1 %

1 %

Preços (EUR/tonelada)

1 855

1 852

1 891

1 785

Fonte: Dados do Eurostat e das empresas.

3.   Importações provenientes de outros países terceiros

(57)

As importações provenientes de outros países terceiros aumentaram 24 % durante o período considerado (de cerca de 62 000 toneladas em 2003 para cerca de 77 000 toneladas durante o PIR) e a parte de mercado na Comunidade correspondente a estas importações aumentou 5 pontos percentuais (de 25 % para 30 %). As principais importações foram efectuadas da Coreia do Sul, dos EUA, da Tailândia e dos Emirados Árabes Unidos. O preço médio por tonelada diminuiu 11 % entre 2003 e o PIR. Os números baseiam-se em dados do Eurostat.

Quadro 5

País

 

2003

2004

2005

PIR (1.7.2005-30.6.2006)

Coreia do Sul

Volume de importações

(Toneladas)

25 895

23 983

22 225

23 878

Índice (2003 = 100)

100

93

86

92

Parte de mercado

10 %

10 %

9 %

9 %

Preços (EUR/tonelada)

2 137

2 146

2 239

2 098

EUA

Volume de importações

14 611

18 636

20 544

13 432

Índice (2003 = 100)

100

128

141

92

Parte de mercado

6 %

7 %

8 %

5 %

Preços (EUR/tonelada)

7 575

6 067

4 974

6 690

Tailândia

Volume de importações

2 858

6 511

8 647

8 647

Índice (2003 = 100)

100

228

303

303

Parte de mercado

1 %

3 %

3 %

3 %

Preços (EUR/tonelada)

1 742

1 764

1 811

1 758

Emirados Árabes Unidos

Volume de importações

(Toneladas)

1

26

2 478

5 898

Índice (2004 = 100)

 

100

9 422

22 427

Parte de mercado

 

0 %

1 %

2 %

Preços (EUR/tonelada)

 

2 872

1 854

1 790

Total Coreia do Sul, EUA, Tailândia e Emirados Árabes Unidos

Volume de importações

(Toneladas)

43 366

49 157

53 894

51 855

Índice (2003 = 100)

100

80

100

110

Parte de mercado

17 %

20 %

21 %

20 %

Total países com exclusão de Índia, Brasil e Israel

Volume de importações

(Toneladas)

62 300

65 683

74 191

77 054

Índice (2003 = 100)

100

105

119

124

Parte de mercado

25 %

26 %

30 %

30 %

Preço

Preço médio ponderado (EUR/tonelada)

3 848

3 756

3 431

3 428

Índice

100

98

90

89

4.   Situação económica da indústria comunitária

(58)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria comunitária.

4.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(59)

Durante o período considerado a capacidade permaneceu estável (cerca de 190 000 toneladas) e a produção e a utilização da capacidade diminuíram 4 %.

Quadro 6

 

2003

2004

2005

PIR (1.7.2005-30.6.2006)

Produção em toneladas

176 682

175 465

165 348

168 875

Índice (2003 = 100)

100

99

94

96

Capacidade em toneladas

190 694

185 863

186 721

189 832

Índice (2003 = 100)

100

97

98

100

Utilização da capacidade

93 %

94 %

89 %

89 %

Índice (2003 = 100)

100

101

96

96

4.2.   Existências

(60)

As existências do produto em causa diminuíram entre 2003 e 2004, tendo passado de 23 929 toneladas para 22 241 toneladas, aumentaram ligeiramente em 2005 e diminuíram para 21 272 toneladas durante o PIR. A diminuição deveu-se essencialmente a uma redução da produção.

Quadro 7

Existências

2003

2004

2005

PIR (1.7.2005-30.6.2006)

Toneladas

23 929

22 241

23 209

21 272

Índice (2003 = 100)

100

93

97

89

4.3.   Volume de vendas a clientes independentes na Comunidade e parte de mercado

(61)

O volume vendido pela indústria comunitária a clientes independentes no mercado comunitário diminuiu 5 % entre 2003 e 2005 (tendo passado de 142 755 toneladas para 135 956 toneladas) e aumentou ligeiramente entre 2005 e o PIR, atingindo apenas 98 % do nível de vendas de 2003. As vendas a empresas coligadas foram negligenciáveis (situaram-se entre 200 e 300 toneladas por ano do período considerado). Além do mais, a parte de mercado da indústria comunitária diminuiu 2 pontos percentuais entre 2003 e o PIR.

Quadro 8

 

2003

2004

2005

PIR (1.7.2005-30.6.2006)

Volume de vendas — toneladas

142 755

144 282

135 956

139 212

Índice (2003 = 100)

100

101

95

98

Parte de mercado no consumo total

56 %

58 %

54 %

54 %

4.4.   Preços de venda e custos

(62)

Os preços de venda unitários diminuíram 2 % durante o período considerado (passaram de 2 891 EUR/tonelada em 2003 para 2 819 EUR/tonelada durante o PIR), o mesmo se verificando com o custo médio por tonelada que passou de 3 216 EUR/tonelada em 2003 para 3 137 EUR/tonelada durante o PIR. Esta diminuição dos custos ocorreu apesar de o custo médio da maioria das matérias-primas (devido à escalada do preço do petróleo) ter aumentado substancialmente. Estes números mostram que, para não perder uma grande parte de mercado, a indústria comunitária não estava em posição de cobrir inteiramente o seu custo de produção com os preços de venda.

Quadro 9

 

2003

2004

2005

PIR (1.7.2005-30.6.2006)

Preço médio ponderado

(EUR/tonelada)

2 891

2 865

2 929

2 819

Índice

100

99

101

98

Custo médio ponderado

(EUR/tonelada)

3 216

3 112

3 152

3 137

Índice (2003 = 100)

100

97

98

98

4.5.   Crescimento

(63)

A indústria comunitária perdeu parte de mercado num mercado em ligeira expansão durante o período considerado.

4.6.   Emprego, produtividade e salários

(64)

A taxa de emprego da indústria comunitária diminuiu 13 % entre 2003 e o PIR. Embora o salário médio por trabalhador tivesse aumentado 5 %, foi realizado um esforço de racionalização e a produtividade por trabalhador aumentou 9 %. Desta forma o nível dos custos da mão-de-obra por tonelada produzida diminuiu 4 %.

Quadro 10

 

2003

2004

2005

PIR (1.7.2005-30.6.2006)

Emprego

2 263

2 112

2 027

1 978

Índice (2003 = 100)

100

93

90

87

Produtividade (toneladas por trabalhador)

78

83

82

85

Índice (2003 = 100)

100

106

104

109

Salários (milhares de EUR)

138 876

132 916

129 098

127 375

Índice (2003 = 100)

100

96

93

92

Salário médio por trabalhador

61 362

62 922

63 669

64 407

Índice (2003 = 100)

100

103

104

105

Salários por tonelada produzida

786

758

781

754

Índice (2003 = 100)

100

96

99

96

4.7.   Rendibilidade e retorno dos investimentos

(65)

A rendibilidade das vendas representa o lucro gerado pelas vendas do produto em causa na Comunidade. O retorno dos investimentos foi calculado com base no retorno dos activos totais.

(66)

A rendibilidade e o retorno dos investimentos das vendas do produto em causa aos clientes independentes na Comunidade mantiveram-se negativos durante todo o período considerado, apesar de ligeiras melhorias em 2004 e 2005. Durante o PIR, a rendibilidade e o retorno dos investimentos foram especialmente baixos (rendibilidade: – 11 %; retorno dos investimentos: – 3,1 %), tendo caído novamente após 2005.

Quadro 11

 

2003

2004

2005

PIR (1.7.2005-30.6.2006)

Rendibilidade

–11,2 %

–8,6 %

–7,6 %

–11,3 %

Índice (2003 = 100)

– 100

–77

–68

– 101

Retorno dos investimentos

–2,6 %

–2,1 %

–1,9 %

–3,1 %

Índice (2003 = 100)

– 100

–81

–75

– 118

4.8.   Cash flow

(67)

A tendência do fluxo de tesouraria evoluiu negativamente em particular durante o PIR.

Quadro 12

 

2003

2004

2005

PIR (1.7.2005-30.6.2006)

Cash flow (milhares de EUR)

35 305

34 690

21 980

15 128

Índice (2003 = 100)

100

98

62

43

4.9.   Investimentos e capacidade de obtenção de capitais

Quadro 13

 

2003

2004

2005

PIR (1.7.2005-30.6.2006)

Investimentos (milhares de EUR)

21 745

18 131

16 772

17 724

Índice (2003 = 100)

100

83

77

82

(68)

Entre 2003 e o PIR, os investimentos na produção de películas de poli(tereftalato de etileno) diminuíram 18 %. Durante o PIR, o valor dos investimentos aumentou 6 % em relação a 2005, mas situou-se ainda abaixo do nível de 2003. Durante o inquérito constatou-se que os investimentos foram efectuados essencialmente para melhorar a qualidade do produto e para manter a capacidade de produção.

(69)

O nível reduzido dos investimentos é explicado em grande medida pelo facto de as empresas-mãe da indústria comunitária não parecerem interessadas em investir ou dar garantias para investimentos em actividades não rentáveis como a produção de películas de poli(tereftalato de etileno) na Europa.

4.10.   Amplitude da margem de dumping e recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping

(70)

A análise relativa à amplitude do dumping tem em conta o facto de existirem medidas em vigor destinadas a eliminar o dumping prejudicial. Tal como referido anteriormente, a informação disponível indica que um dos produtores-exportadores incluídos na amostra continua a vender para a Comunidade a preços de dumping. Embora a margem de dumping constatada seja significativa, o seu impacto na situação da indústria comunitária durante o PIR não foi significativo, uma vez que a parte de mercado das importações objecto de dumping originárias da Índia e das importações em relação às quais se verificou evadirem as medidas em vigor constituíam 1 % do consumo comunitário total. A Jindal contribuiu certamente para o agravamento da situação da indústria comunitária. Contudo, deverá igualmente ser tido em conta que, ainda que as importações da Jindal tivessem sido excluídas da análise, a indústria comunitária não teria podido recuperar dos efeitos de práticas anteriores de dumping após a instituição de medidas anti-dumping em 2001 devido à evasão (contra a qual foram adoptadas medidas apenas no fim de 2004) e à inadequação dos compromissos que foram denunciados apenas no ano passado. Não deve ser esquecido que, antes da instituição de direitos antievasão e da denúncia dos compromissos, o nível das importações de empresas indianas que se constatou praticarem dumping foi superior ao triplo do nível observado durante o PIR.

5.   Conclusão sobre a situação do mercado comunitário

(71)

O volume de películas de poli(tereftalato de etileno) consumido no mercado comunitário cresceu 1 %, enquanto o volume de vendas da indústria comunitária diminuiu 2 %.

(72)

A situação económica da indústria comunitária piorou em relação à maioria dos factores de prejuízo: produção, capacidade de produção e utilização da capacidade (– 4 %), volume de vendas (– 2 %) e valor (– 5 %), parte de mercado (– 2 pontos percentuais), cash flow e rendibilidade, investimento e retorno do investimento.

(73)

Os esforços de reestruturação realizados pela indústria comunitária em termos de emprego, redução dos custos e aumento da produtividade por trabalhador não puderam contrabalançar o impacto do aumento dos preços das matérias-primas durante o período considerado. O custo de produção foi mais elevado do que o preço de venda. Esta situação coincidiu com o baixo nível de preços das importações objecto de dumping originárias da Índia e de outros países que se verificou evadirem as medidas em vigor. Contudo, note-se que a pressão dos preços sobre a indústria comunitária foi em parte causada pelas importações da Jindal, em relação à qual não se apuraram práticas de dumping durante o PIR, que foi responsável por cerca de 90 % das importações totais de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia.

(74)

Tendo em conta o exposto, a situação da indústria comunitária é ainda precária e qualquer aumento das importações objecto de dumping viria muito provavelmente agravá-la.

D.4.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE PREJUÍZO

(75)

Tal como se refere anteriormente, a situação da indústria comunitária é ainda precária. Ocorrerá um aumento significativo das importações objecto de dumping se forem abolidas as medidas anti-dumping. Tal como se refere anteriormente no considerando 46, os exportadores indianos sujeitos a um direito anti-dumping têm potencial para aumentar significativamente os seus volumes de exportação e, tal como se refere no considerando 48, alguns dos maiores mercados mundiais de exportação para as películas de poli(tereftalato de etileno) estão protegidos com direitos aduaneiros elevados, em especial o mercado das películas de poli(tereftalato de etileno) dos EUA.

(76)

Na ausência de direitos anti-dumping, as importações objecto de dumping indianas poderiam exercer uma pressão significativa sobre os preços no mercado comunitário. Por conseguinte, existe uma indicação clara da probabilidade de reincidência de prejuízo.

(77)

Tendo em conta o exposto, a eventual exposição da indústria comunitária a volumes crescentes de importações originárias da Índia a preços objecto de dumping causaria uma deterioração adicional da sua situação financeira. Nesta base, conclui-se que, se as medidas contra a Índia fossem revogadas, se verificaria com toda a probabilidade uma reincidência de prejuízo para a indústria comunitária.

D.5.   INTERESSE DA COMUNIDADE

(78)

Nos termos do disposto no artigo 21.o do regulamento de base, examinou-se se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da Comunidade em geral.

(79)

Nos termos do artigo 21.o do regulamento de base, examinou-se se a determinação do interesse da Comunidade se tinha baseado no exame dos vários interesses envolvidos, ou seja, da indústria comunitária, dos importadores e dos utilizadores do produto em causa.

(80)

Recorde-se que, no âmbito do inquérito inicial, a adopção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da Comunidade. Além disso, o facto de o presente inquérito ser um inquérito de reexame e, por conseguinte, analisar uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping, permite avaliar o eventual impacto indevido das actuais medidas anti-dumping sobre as partes em questão.

(81)

Nesta base, a Comissão analisou se, apesar das conclusões sobre a probabilidade de reincidência de dumping prejudicial, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso específico, a manutenção das medidas não era do interesse da Comunidade.

(82)

A fim de avaliar o impacto provável da instituição ou não de medidas, a Comissão solicitou informações a todas as partes conhecidas como interessadas ou que se deram a conhecer. Nesta base, enviou questionários à indústria comunitária, a nove importadores independentes e a 23 utilizadores. Contactou também todos os restantes produtores comunitários conhecidos que não forneceram as informações solicitadas com vista a colaborar no inquérito, a fim de obter informações essenciais sobre a sua produção e vendas.

1.   Impacto na indústria comunitária

(83)

Recorde-se que a indústria comunitária ainda se encontra numa situação vulnerável, tal como estabelecido nos considerandos 58 a 74.

(84)

Espera-se que a continuação das medidas atenue a distorção do mercado e a contenção dos preços. As medidas permitiriam à indústria comunitária pelo menos manter as suas vendas e beneficiar de economias de escala.

(85)

Por outro lado, se forem revogadas as medidas anti-dumping, é provável que a situação financeira da indústria comunitária continue a evoluir negativamente ou se agrave. A indústria comunitária está especialmente marcada por uma perda de receitas devida à diminuição dos preços e à diminuição da parte de mercado.

(86)

Por conseguinte, a manutenção das medidas anti-dumping seria do interesse da indústria comunitária.

2.   Impacto sobre os importadores e os utilizadores

(87)

Apenas um importador/utilizador e quatro utilizadores colaboraram no inquérito e apresentaram respostas completas. Representam 16,3 % do consumo comunitário total de películas de poli(tereftalato de etileno) e indicaram que a prorrogação dos direitos anti-dumping não teria um impacto significativo nas suas empresas.

3.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(88)

Tendo em conta todos os factores atrás referidos, conclui-se que a instituição de medidas não teria um impacto negativo de monta, se algum tivesse, na situação dos utilizadores e importadores do produto em causa.

(89)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas para não manter as medidas anti-dumping com base no interesse da Comunidade.

E.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(90)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a prorrogação das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações.

(91)

Com base nos factos e considerações descritos supra, conclui-se que, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, o reexame intercalar parcial limitado à Jindal deverá ser encerrado e mantido o direito anti-dumping de 0 % instituído pelo inquérito inicial sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) produzidas e exportadas para a Comunidade Europeia pela Jindal Poly Films Limited.

(92)

No que diz respeito ao reexame da caducidade, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base e com base nas conclusões supra, as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia deverão ser mantidas,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias, nomeadamente, da Índia, normalmente declaradas nos códigos NC ex39206219 e ex39206290, na medida em que essas medidas digam respeito ao produtor-exportador indiano Jindal Poly Films Limited.

Artigo 2.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) classificadas nos códigos NC ex39206219 (códigos TARIC 3920621903, 3920621906, 3920621909, 3920621913, 3920621916, 3920621919, 3920621923, 3920621926, 3920621929, 3920621933, 3920621936, 3920621939, 3920621943, 3920621946, 3920621949, 3920621953, 3920621956, 3920621959, 3920621963, 3920621969, 3920621976, 3920621978 e 3920621994) e ex39206290 (códigos TARIC 3920629033 e 3920629094), originárias da Índia.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco fronteira comunitária, do produto não desalfandegado para os produtos fabricados pelas empresas a seguir referidas, é a seguinte:

Empresa

Direito definitivo

(%)

Código adicional TARIC

Ester Industries Limited

75-76, Amrit Nagar

Behind South Extension Part-1,

Nova Deli – 110 003

Índia

17,3

A026

Flex Industries Limited

A-1, Sector 60,

Noida 201 301, (U.P.),

Índia

0,0

A027

Garware Polyester Limited

Garware House,

50-A, Swami Nityanand Marg,

Vile Parle (East),

Mumbai 400 057,

Índia

6,8

A028

Jindal Poly Films Limited

56 Hanuman Road,

Nova Deli 110 001,

Índia

0,0

A030

MTZ Polyfilms Limited

New India Centre, 5th floor,

17 Co-operage Road,

Mumbai 400 039,

Índia

18,0

A031

Polyplex Corporation Limited

B-37, Sector-1,

Noida 201 301,

Dist. Gautam Budh Nagar, Uttar Pradesh,

Índia

0,0

A032

SRF Limited

Express Building 9-10 Bahadur Shah Zaraf Marg

Nova Deli 110-002

Índia

3,5

A753

Todas as outras empresas

17,3

A999

3.   Sempre que uma parte fornecer à Comissão elementos de prova suficientes de que:

não exportou os produtos descritos no n.o 1 durante os períodos compreendidos entre 1 de Abril de 1999 e 31 de Março de 2000 e 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006,

não está coligada com nenhum dos exportadores ou produtores sujeitos às medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 366/2006, e

exportou efectivamente para a Comunidade as mercadorias em causa após o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006 ou contraiu uma obrigação contratual irrevogável que a obriga a exportar quantidades significativas para a Comunidade,

o Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo, pode alterar o n.o 2, acrescentando essa parte à lista de empresas sujeitas a medidas anti-dumping que figura no quadro do n.o 2, sendo o direito definitivo a taxa de direito média ponderada de 3,5 %.

4.   O direito anti-dumping residual definitivo aplicável às importações originárias da Índia, tal como indicado no n.o 2, é tornado extensivo às importações das mesmas películas de poli(tereftalato de etileno) expedidas do Brasil e expedidas de Israel (quer sejam declaradas originárias do Brasil ou de Israel ou não) (códigos TARIC 3920621901, 3920621904, 3920621907, 3920621911, 3920621914, 3920621917, 3920621921, 3920621924, 3920621927, 3920621931, 3920621934, 3920621937, 3920621941, 3920621944, 3920621947, 3920621951, 3920621954, 3920621957, 3920621961, 3920621967, 3920621974, 3920621977, 3920621992, 3920629031, 3920629092) com excepção dos produtos produzidos pelas seguintes empresas:

 

Terphane Ltda BR 101, km 101, Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, Brasil (código adicional TARIC A569);

 

Jolybar Filmtechnic Converting Ltd (1987), Hacharutsim str. 7, Ind. Park Siim 2000, Natania South, 42504, POB 8380, Israel (código adicional TARIC A570);

 

Hanita Coatings Rural Cooperative Association Ltd., Kibbutz Hanita, 22885, Israel (código adicional TARIC A691).

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Outubro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. NUNES CORREIA


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 227 de 23.8.2001, p. 1.

(3)  JO L 270 de 29.9.2006, p. 1.

(4)  JO L 342 de 18.11.2004, p. 1.

(5)  JO L 227 de 23.8.2001, p. 56.

(6)  JO L 68 de 8.3.2006, p. 37.

(7)  JO L 255 de 29.9.2007, p. 1.

(8)  JO C 197 de 22.8.2006, p. 2.

(9)  JO C 202 de 25.8.2006, p. 16.

(10)  JO L 63 de 10.3.2005, p. 1.

(11)  JO L 68 de 8.3.2006, p. 6.


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