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Document 32007R0856

Regulamento (CE) n.°  856/2007 do Conselho, de 16 de Julho de 2007 , que prorroga a suspensão do direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.°  215/2002 sobre as importações de ferro-molibdénio originário da República Popular da China

JO L 190 de 21.7.2007, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/01/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/856/oj

21.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/1


REGULAMENTO (CE) N.o 856/2007 DO CONSELHO

de 16 de Julho de 2007

que prorroga a suspensão do direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 215/2002 sobre as importações de ferro-molibdénio originário da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

(1)

O Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 215/2002 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ferro-molibdénio originário da República Popular da China (RPC), classificado no código NC 7202 70 00 («produto em causa»). A taxa do direito anti-dumping é de 22,5 %.

(2)

A Comissão, pela Decisão 2006/714/CE (3), suspendeu por um período de nove meses o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 215/2002 sobre as importações do produto em causa originário da RPC.

(3)

A decisão de suspender o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 215/2002 foi tomada em conformidade com as disposições do n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base, o qual estabelece que, no interesse da Comunidade, as medidas anti-dumping podem ser suspensas se as condições do mercado se tiverem alterado de tal forma que seja improvável uma nova ocorrência de prejuízo em resultado dessa suspensão, e desde que a indústria comunitária tenha tido oportunidade de apresentar observações e estas tenham sido tomadas em consideração.

(4)

Na Decisão 2006/714/CE, a Comissão concluiu que era pouco provável uma reincidência do prejuízo causado pelas importações do produto em causa, originário da RPC, em resultado da suspensão, devido ao carácter temporário da alteração das condições do mercado e, em especial, ao nível elevado dos preços do produto em causa praticados no mercado comunitário, muito superior ao nível prejudicial determinado no inquérito inicial, associado ao alegado desequilíbrio entre a oferta e a procura do produto em causa.

(5)

Na Decisão 2006/714/CE, a Comissão comprometeu-se a fiscalizar a evolução das importações e dos preços do produto em causa e a revogar a suspensão no caso de se verificar um aumento do volume das importações do produto em causa a preços de dumping originário da RPC e, por conseguinte, uma reincidência do prejuízo da indústria comunitária.

(6)

Em 31 de Outubro de 2006, foi dado início a um reexame intercalar completo ex offício por um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4), uma vez que o corpus de elementos de prova de que a Comissão dispõe indicou que as circunstâncias com base nas quais as medidas actualmente em vigor foram adoptadas sofreram tais alterações que as referidas medidas podem já não ser adequadas, e que algumas dessas alterações parecem ter um carácter duradouro.

B.   JUSTIFICAÇÃO

(7)

O n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base estabelece que, no interesse da Comunidade, as medidas anti-dumping podem ser suspensas por um período de nove meses, podendo a suspensão ser prorrogada por um período não superior a um ano por decisão do Conselho, deliberando sob proposta da Comissão.

(8)

Desde a suspensão das medidas não houve alterações na situação referida nos considerandos 5 a 10 da Decisão 2006/714/CE no que respeita às importações e aos preços do produto em causa. Apenas foram importados para a CE volumes insignificantes de ferro-molibdénio originário da RPC.

(9)

No que respeita ao reexame intercalar completo ex offício, recorde-se que o mesmo deve ser concluído no prazo de 15 meses a contar do seu início, ou seja, em 31 de Janeiro de 2008.

C.   CONCLUSÃO

(10)

Tendo em conta o facto de a situação no mercado comunitário ter permanecido inalterada no seguimento da suspensão do direito anti-dumping em Outubro de 2006 e uma vez que o reexame intercalar ainda não foi concluído, considera-se apropriado prorrogar a suspensão das medidas em vigor em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base. Com base no princípio geral da previsibilidade dos influxos comerciais e na antecipação dos resultados do reexame intercalar actualmente em curso conclui-se que a suspensão das medidas em vigor deve ser prorrogada até 31 de Janeiro de 2008, ou seja, até ao prazo final para a conclusão do reexame intercalar. Não se encontraram quaisquer indicações sobre por que é que a prorrogação não seria no interesse da Comunidade.

(11)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base, a Comissão informou a indústria comunitária da sua intenção de prorrogar as medidas anti-dumping em vigor. À indústria comunitária foi dada a oportunidade de apresentar observações, mas as suas observações não alteraram a conclusão de que a situação permaneceu tal como estabelecida na Decisão 2006/714/CE.

(12)

A Comissão considera, por conseguinte, que estão reunidas todas as condições para prorrogar a suspensão do direito anti-dumping instituído sobre o produto em causa, em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base. Consequentemente, a suspensão do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 215/2002 deve ser prorrogada até 31 de Janeiro de 2008.

(13)

A Comissão vai fiscalizar a evolução das importações e dos preços do produto em causa. Se, em qualquer momento, se voltar a verificar um aumento do volume das importações do produto em causa a preços de dumping originário da RPC e, por conseguinte, uma reincidência do prejuízo da indústria comunitária, a Comissão proporá a reinstituição do direito anti-dumping, revogando a presente suspensão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A suspensão do direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 215/2002 do Conselho sobre as importações de ferro-molibdénio, classificado no código NC 7202 70 00 e originário da República Popular da China, é prorrogada até 31 de Janeiro de 2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILVA


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 35 de 6.2.2002, p. 1.

(3)  JO L 293 de 24.10.2006, p. 15.

(4)  JO C 262 de 31.10.2006, p. 28.


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