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Document 32007D0200

2007/200/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Dezembro de 2006 , relativa ao auxílio estatal à investigação e desenvolvimento concedido pela Bélgica a favor da Techspace Aero [notificada com o número C(2006) 5799] (Texto relevante para efeitos do EEE )

JO L 90 de 30.3.2007, p. 79–82 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/200/oj

30.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/79


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Dezembro de 2006

relativa ao auxílio estatal à investigação e desenvolvimento concedido pela Bélgica a favor da Techspace Aero

[notificada com o número C(2006) 5799]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/200/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta a Decisão da Comissão (2) que deu início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o relativamente ao auxílio C28/2006 (ex-NN23/2004),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos do referido artigo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 13 de Fevereiro de 2004, registada pela Comissão em 18 de Fevereiro, a Bélgica notificou um auxílio à investigação e desenvolvimento («I & D») a favor da empresa Techspace Aero. Por cartas de 23 de Dezembro de 2004, 1 de Julho de 2005 e 8 de Março de 2006, registadas pela Comissão em 3 de Janeiro, 5 de Julho de 2005 e 13 de Março de 2006, a Bélgica enviou informações complementares à Comissão.

(2)

A notificação deste auxílio acompanhou a notificação de um regime de auxílios à investigação e desenvolvimento no sector da aeronáutica e, uma vez que a medida constituía um caso de aplicação de elevado montante do regime, requeria uma notificação individual em conformidade com o ponto 4.7 do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (3) (a seguir «Enquadramento I & D»). O referido regime foi objecto de um processo formal de investigação separado, com a referência C 27/2006 (ex-NN22/2004).

(3)

Por carta de 22 de Junho de 2006, a Comissão informou a Bélgica da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio individual concedido à Techspace Aero.

(4)

Por carta de 11 de Setembro de 2006, registada no mesmo dia, a Bélgica comunicou à Comissão as suas observações.

(5)

Por carta de 2 de Outubro de 2006, a Comissão pediu à Bélgica informações complementares, que foram enviadas por cartas de 23 e 24 de Novembro de 2006, registadas nessas mesmas datas.

(6)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (4). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o auxílio em causa.

(7)

A Comissão não recebeu quaisquer observações das partes interessadas.

2.   DESCRIÇÃO

2.1.   Beneficiário do auxílio

(8)

A Techspace Aero é uma empresa belga especializada na produção de subconjuntos para motores de aplicação aeronáutica e espacial. Segundo o seu sítio web, o grupo francês Safran possui 51 % do capital social, a região da Valónia 28,4 %, a empresa americana Pratt & Whitney 19 % e a Société Wallonne d’Investissement 1,6 %. Em 2004 a Techspace Aero empregava 1 230 pessoas e tinha um volume de negócios de 271 milhões de EUR.

(9)

A Techspace Aero tem uma competência especial no domínio de compressores de baixa pressão. Participou, em muita ocasiões, no desenvolvimento de importantes motores para aviões civis ao lado de fabricantes como a General Electric, a Pratt & Whitney ou a SNECMA.

2.2.   O projecto de I & D objecto do auxílio

(10)

A Techspace Aero participa no projecto de motor para aviões civis GP7000. O GP7000 é um motor realizado em cooperação pelos dois fabricantes americanos General Electric e Pratt & Whitney. Outras empresas europeias, como a MTU (Alemanha) ou a SNECMA (França), também participam neste projecto.

(11)

A Techspace Aero é responsável pelo desenvolvimento do compressor de baixa pressão do GP7000. O custo total elegível da I & D a realizar pela empresa neste projecto é de […] (5), ao longo do período 2002-2006. Segundo as autoridades belgas, os custos totais do projecto decompõem-se em […] para actividades de investigação industrial (II) e […] para actividades de desenvolvimento pré-concorrencial (DPC), na acepção do anexo I do Enquadramento I & D.

(12)

As actividades classificadas como II correspondem às fases do projecto que precedem os primeiros testes do motor. As actividades de DPC correspondem às fases de testes do motor. Os custos de certificação estão excluídos dos auxílios.

2.3.   Modalidades do auxílio

(13)

A Techspace Aero pediu ao Governo belga um auxílio para a realização deste projecto no decurso do ano 2000. As autoridades belgas concederam-no em 1 de Outubro de 2003.

(14)

O auxílio é concedido sob a forma de um adiantamento reembolsável num montante máximo de 41 274 000 EUR, correspondente a 65 % dos custos da II mais 45 % dos custos do DPC.

(15)

O adiantamento é reembolsado segundo um método que prevê o pagamento de uma contribuição por elemento acabado vendido, evoluindo em escalões segundo a classificação do elemento, bem como contribuições calculadas sobre o volume de negócios gerado pela venda de peças sobresselentes e reparações. A convenção assinada entre o Estado belga e a Techspace Aero prevê que a empresa não terá, em quaisquer circunstâncias, que reembolsar juros sobre a quantia adiantada. Os reembolsos cessarão quando o capital do adiantamento estiver reembolsado.

(16)

Segundo as projecções descritas pelas autoridades belgas na troca de correspondência com a Comissão, nomeadamente com base numa previsão de vendas de […] conjuntos («shipsets») até 2018, o adiantamento deveria ser completamente reembolsado pela Techspace Aero até 2019.

2.4.   Efeito de incentivo do auxílio

(17)

Segundo as autoridades belgas, as despesas de I & D da Techspace Aero passaram de […] por ano antes do lançamento do programa para […] por ano durante o exercício de 2005. Da mesma forma, o rácio das despesas de I & D passou de […] para […] do seu volume de negócios.

2.5.   Motivos que levaram a dar início ao procedimento

(18)

Na sua decisão de 22 de Junho de 2006, a Comissão analisou a medida à luz do Enquadramento I & D e manifestou dúvidas sobre a compatibilidade do auxílio.

(19)

A Comissão notou que o auxílio foi atribuído sob a forma de um adiantamento cujas modalidades de reembolso estão ligadas às vendas do produto resultante da actividade de investigação. Este tipo de adiantamento reembolsável em caso de sucesso é muito utilizado no sector aeronáutico.

(20)

O ponto 5.6 do Enquadramento I & D prevê precisamente a possibilidade deste tipo de adiantamento. Indica que, para estes instrumentos, poderá ser aceite uma intensidade superior às taxas habituais (25 % para DPC e 50 % para II), com base numa apreciação casuística das condições de reembolso previstas.

(21)

Desde a entrada em vigor do Enquadramento I & D, foram notificados à Comissão numerosos casos de auxílios sob a forma de adiantamentos reembolsáveis em caso de sucesso. Nesse período, a Comissão desenvolveu uma prática de interpretação do ponto 5.6 do Enquadramento (6).

(22)

Nos casos analisados até agora pela Comissão, as modalidades de reembolso dos adiantamentos previam que, em caso de sucesso do programa, fosse reembolsado não só o capital do adiantamento mas também os juros, calculados em conformidade com a taxa de referência e de actualização prevista pela Comissão para o Estado-Membro em questão no momento da concessão do auxílio. O reembolso era mesmo superior caso o programa tivesse um sucesso particularmente notável.

(23)

Nestas circunstâncias, a prática da Comissão consistiu em limitar a percentagem do montante do «adiantamento sobre os custos elegíveis» a um máximo de 40 % para as actividades de DPC e de 60 % para as actividades de II, podendo estas taxas de base ser eventualmente objecto das majorações previstas no ponto 5.10 do Enquadramento I & D.

(24)

No caso em apreço, a Comissão nota que as autoridades belgas aplicaram estes limites de 40 % e 60 % (mais uma majoração de 5 % em conformidade com o segundo parágrafo do ponto 5.10.2 do Enquadramento I & D), apesar de as modalidades de reembolso do adiantamento concedido não preverem o pagamento de quaisquer juros, mesmo em caso de sucesso do programa.

(25)

Além disso, tal como indica a Decisão da Comissão de 22 de Junho de 2006, as modalidades de reembolso do auxílio são substancialmente mais favoráveis à Techspace Aero do que eram as modalidades de reembolso típicas previstas para os beneficiários dos auxílios até agora examinados pela Comissão. Com efeito, a ausência de reembolso de juros assegura que, em qualquer caso, se irá receber um elemento de auxílio, enquanto segundo as modalidades de reembolso clássicas, este elemento de auxílio pode ser completamente suprimido em caso de sucesso (podendo mesmo tornar-se negativo pois, em caso de grande sucesso, o Estado lucrará graças à empresa, inclusive em termos reais).

3.   OBSERVAÇÕES DA BÉLGICA

(26)

As autoridades belgas alteraram as modalidades de concessão do auxílio atribuído à Techspace Aero através de um aditamento ao contrato assinado pelas partes, que foi entregue à Comissão em 24 de Novembro de 2006. Aí se prevê a recuperação de uma parte do auxílio atribuído, o que faz baixar a sua intensidade para os níveis previstos para as subvenções no Enquadramento I & D [um máximo de 50 % para as actividades de II e de 25 % para as actividades de DPC, com uma majoração de 5 % porque o projecto é realizado numa região abrangida pelo n.o 3, alínea c), do artigo 87.o]. As autoridades belgas vão recuperar a parte excedentária do auxílio, o mais tardar até 31 de Março de 2007, aplicando uma taxa de juro igual às taxas de referência e de actualização da Comissão em vigor no momento em que o auxílio foi concedido. Além desta cobrança inicial, tal como previsto no contrato de concessão do auxílio, em caso de sucesso do projecto as autoridades belgas vão solicitar o reembolso sem juros da parte do auxílio que a empresa manteve.

Quadro

Adiantamento limitado aos níveis previstos para as subvenções

Beneficiário

Custos elegíveis (milhares de EUR)

Intensidade final

Adiantamento pago (milhares de EUR)

Recuperação com juros (milhares de EUR)

Taxa

II

DPC

II

DPC

Techspace Aero

[…]

[…]

55 %

30 %

34 800

8 397

3,95 %

(27)

O adiantamento final atribuído à Techspace Aero ascende a 31 978 850 EUR, ou seja, representa uma intensidade de […], correspondente à média ponderada das intensidades aplicáveis aos custos relativos às actividades de II e de DPC, respectivamente.

4.   APRECIAÇÃO

4.1.   Existência de auxílio estatal

(28)

O adiantamento é atribuído com fundos do Estado Federal belga. Diz respeito a uma só empresa. É reembolsado apenas em caso de sucesso comercial do produto objecto da investigação. Constitui uma vantagem em relação a um empréstimo contraído nas condições de mercado. Finalmente, a Techspace Aero exerce a sua actividade num domínio em que existem inúmeras trocas comerciais entre Estados-Membros. Por conseguinte, a medida preenche os critérios cumulativos que determinam a existência de um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

4.2.   Ilegalidade do auxílio estatal

(29)

O auxílio foi concedido em 1 de Outubro de 2003, mesmo antes de a medida ter sido notificada à Comissão e, por maioria da razão, antes da sua aprovação pela Comissão. Não existe uma cláusula suspensiva do pagamento do adiantamento relativa à sua análise pela Comissão ao abrigo das normas comunitárias que regem os auxílios estatais. Como a medida já havia produzido efeitos, deve ser considerada ilegal nos termos das alíneas b) e f) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

4.3.   Compatibilidade do auxílio estatal

(30)

A alteração descrita nos considerandos 26 e 27 suprime a vantagem inicialmente concedida ao beneficiário, limitando a intensidade do auxílio aos níveis previstos pelo Enquadramento I & D para as subvenções [50 % para as actividades de II e 25 % para as actividades de DPC, com uma majoração de 5 % por o projecto ser realizado numa região abrangida pelo n.o 3, alínea c), do artigo 87.o]. Além da recuperação com juros da parte excedentária do auxílio, o reembolso da parte restante vai para além das exigências do Enquadramento I & D. Por conseguinte, o auxílio assim adaptado torna-se compatível com este Enquadramento.

(31)

As autoridades belgas anulam a vantagem suplementar temporariamente concedida à Techspace Aero, em comparação com os beneficiários de auxílios sob a forma de adiantamentos reembolsáveis examinados até agora pela Comissão.

5.   CONCLUSÃO

(32)

A Comissão verifica que a Bélgica concedeu ilegalmente um auxílio à investigação e ao desenvolvimento a favor da empresa Techspace Aero, em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. Entretanto, a Bélgica adaptou o auxílio estatal atribuído, tornando-o compatível com o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e ao desenvolvimento,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio à investigação e ao desenvolvimento concedido pela Bélgica a favor da Techspace Aero, num montante inicial de 41 274 000 EUR e que foi alterado da forma descrita nos considerandos 26 e 27, é compatível com o mercado comum.

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO C 196 de 19.8.2006, p. 16.

(3)  JO C 45 de 17.2.1996, p. 5.

(4)  Ver a nota 2.

(5)  Segredos comerciais.

(6)  Ver os casos citados na nota 4 da página 18 da Decisão da Comissão de 22 de Junho de 2006 (JO C 196 de 19.8.2006, p. 16).


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