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Document 32006R1446
Commission Regulation (EC) No 1446/2006 of 29 September 2006 concerning the authorisation of Enterococcus faecium (Biomin IMB52) as a feed additive (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 1446/2006 da Comissão, de 29 de Setembro de 2006 , relativo à autorização de Enterococcus faecium (Biomin IMB52) como aditivo em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 1446/2006 da Comissão, de 29 de Setembro de 2006 , relativo à autorização de Enterococcus faecium (Biomin IMB52) como aditivo em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 271 de 30.9.2006, p. 25–27
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 314M de 1.12.2007, p. 248–250
(MT)
In force
30.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/25 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1446/2006 DA COMISSÃO
de 29 de Setembro de 2006
relativo à autorização de Enterococcus faecium (Biomin IMB52) como aditivo em alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e procedimentos para a sua concessão. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização da preparação Enterococcus faecium (Biomin IMB52) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
(4) |
O método de análise incluído no pedido de autorização nos termos da alínea c) do n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 refere-se à determinação da substância activa do aditivo nos alimentos para animais. O método de análise referido no anexo do presente regulamento não deve, portanto, ser entendido como um método de análise comunitário na acepção do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2). |
(5) |
A utilização da preparação Enterococcus faecium DSM 3530 estava já autorizada para os vitelos até 6 meses de idade pelo Regulamento (CE) n.o 418/2001 da Comissão, de 1 de Março de 2001, relativo às autorizações de novos aditivos e novas utilizações de aditivos nos alimentos para animais (3). Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização para os frangos de engorda. Na sua avaliação, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») conclui que foi já demonstrada a segurança deste aditivo para os consumidores, os utilizadores e o ambiente e que a nova utilização proposta não a afectará. Conclui ainda que a utilização desta preparação não tem um efeito adverso para esta nova categoria de animais e pode melhorar os parâmetros zootécnicos nos frangos de engorda. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização após comercialização. O parecer da Autoridade recomenda medidas apropriadas para a segurança dos utilizadores. Este parecer corrobora igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais, apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento, deve ser autorizada. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
(2) JO L 165 de 30.4.2004; rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 776/2006 da Comissão (JO L 136 de 24.5.2006, p. 3).
(3) JO L 62 de 2.3.2001, p. 3.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do titular da autorização |
Aditivo (designação comercial) |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria de animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||
UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||
Categoria de aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal. |
|||||||||||||||
4b1850 |
Biomin GmbH |
Enterococcus faecium DSM 3530 (Biomin IMB52) |
|
Frangos de engorda |
— |
5 × 108 |
2,5 × 109 |
Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. Pode ser utilizado nos alimentos para animais que contenham os seguintes coccidiostáticos: monensina de sódio ou narasina-nicarbazina. Para segurança dos utilizadores: protecção respiratória durante o manuseamento e óculos de segurança. |
10 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento. |
(1) Os detalhes dos métodos de análise estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/html/crlfaa/