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Document 32005D0718

2005/718/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Outubro de 2005, relativa à conformidade de determinadas normas com a obrigação geral de segurança prevista na Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e à publicação das suas referências no Jornal Oficial [notificada com o número C(2005) 3803] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 271 de 15.10.2005, p. 51–53 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 349M de 12.12.2006, p. 445–447 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/10/2019; revogado por 32019D1698

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/718/oj

15.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/51


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Outubro de 2005

relativa à conformidade de determinadas normas com a obrigação geral de segurança prevista na Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e à publicação das suas referências no Jornal Oficial

[notificada com o número C(2005) 3803]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/718/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o n.o 2, segundo e quarto parágrafos, do artigo 4.o,

Após consulta do Comité Permanente instituído em conformidade com o artigo 5.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2001/95/CE estabelece a obrigação de os produtores apenas colocarem no mercado produtos seguros.

(2)

Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2001/95/CE, presume-se que um produto é seguro, no que respeita aos riscos e categorias de riscos abrangidos pelas normas nacionais em causa, quando estiver em conformidade com as normas nacionais não obrigatórias que transponham normas europeias cujas referências tenham sido publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 4.o da referida directiva.

(3)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da referida directiva, as normas europeias devem ser elaboradas pelos organismos europeus de normalização, ao abrigo de mandatos conferidos pela Comissão. A Comissão deve posteriormente publicar as referências dessas normas.

(4)

O n.o 2 do artigo 4.o da referida directiva estabelece um procedimento para a publicação das referências de normas adoptadas pelos organismos europeus de normalização antes da entrada em vigor da directiva. Caso essas normas garantam a observância da obrigação geral de segurança, a Comissão determinará a publicação das respectivas referências no Jornal Oficial da União Europeia. Nestes casos, a Comissão, por sua iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, decidirá, nos termos do procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 15.o da mesma directiva, se a norma em apreço se coaduna com a obrigação geral de segurança. A Comissão determinará a publicação das respectivas referências após ter consultado o Comité instituído pelo artigo 5.o da Directiva 98/34/CE. A Comissão informará os Estados-Membros da decisão tomada.

(5)

Contudo, algumas normas foram adoptadas pelos organismos europeus de normalização desde a entrada em vigor da directiva sem um mandato conferido nos termos do n.o 1 do seu artigo 4.o A intenção do legislador era garantir a cooperação com os organismos europeus de normalização e validar normas de segurança adequadas aplicáveis aos produtos que se inscrevem no âmbito da directiva, para os quais a Comissão não emitira um mandato conforme às disposições pertinentes referidas no artigo 4.o Por conseguinte, é conveniente prever a publicação das referências dessas normas e, para o efeito, aplicar o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 4.o

(6)

A presente decisão relativa à conformidade das normas enumeradas em anexo com a obrigação geral de segurança é adoptada por iniciativa da Comissão.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pela Directiva 2001/95/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As normas enumeradas em anexo cumprem a obrigação geral de segurança prevista na Directiva 2001/95/CE para os riscos que cobrem.

Artigo 2.o

As referências das normas constantes do anexo serão publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva alterada pela Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18).


ANEXO

Normas referidas nos artigos 1.o e 2.o da presente decisão:

1)

EN 13899:2003 — Equipamento para desporto sobre rodas — Patins de rodas — Requisitos de segurança e métodos de ensaio.

2)

EN 13138-2:2003 — Meios de flutuação para instrução de natação — Parte 2: Requisitos e métodos de ensaio para equipamentos de flutuação.

3)

EN 13319:2000 — Acessórios de mergulho — Medidores de profundidade e medidores combinados de profundidade e de tempo — Requisitos funcionais e de segurança, métodos de ensaio.

4)

EN 1651:1999 — Equipamento para parapente — Arnês para parapente — Requisitos de segurança e ensaios de resistência.

5)

EN 12491:2001 — Equipamento para prática de parapente — Pára-quedas de emergência — Requisitos de segurança e métodos de ensaio.

6)

EN 913:1996 — Equipamento de ginástica — Requisitos gerais de segurança e métodos de ensaio.

7)

EN 12655:1998 — Equipamento de ginástica — Anéis de suspensão — Requisitos funcionais e de segurança, métodos de ensaio.

8)

EN 12197:1997 — Aparelhos de Ginástica — Barras fixas — Requisitos de segurança e métodos de ensaio.

9)

EN 12346:1998 — Equipamento de ginástica — Barras de parede, escadas de treliça e dispositivos para escalar — Requisitos funcionais e de segurança, métodos de ensaio.

10)

EN 12432:1998 — Equipamento de ginástica — Barras de baloiçar — Requisitos funcionais e de segurança, métodos de ensaio.

11)

EN 916:2003 — Equipamento para ginástica — Caixa de saltos — Requisitos e métodos de ensaio incluindo segurança.

12)

EN 12196:2003 — Equipamento de ginástica — Cavalos e cavaletes — Requisitos funcionais e de segurança, métodos de ensaio.

13)

EN 1860-1:2003 — Aparelhos, combustíveis sólidos e acendalhas para barbecues — Parte 1: Barbecues a combustíveis sólidos — Requisitos e métodos de ensaio.

14)

EN 1129-1:1995 — Mobiliário — Camas rebatíveis — Requisitos de segurança e ensaios — Parte 1: Requisitos de segurança.

15)

EN 1129-2:1995 — Mobiliário — Camas rebatíveis — Requisitos de segurança e ensaios — Parte 2: Métodos de ensaio.

16)

EN 14344:2004 — Artigos de puericultura — Assentos de criança para colocar em bicicletas — Requisitos de segurança e métodos de ensaio.

17)

EN 14350-1:2004 — Artigos de puericultura — Utensílios usados para beber — Parte 1: Requisitos e ensaios gerais e mecânicos.


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