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Document 32004R2255

Regulamento (CE) n.° 2255/2004 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2004, relativo à prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação de açúcar num país terceiro, prevista no artigo 16.° do Regulamento (CE) n.° 800/1999

JO L 385 de 29.12.2004, p. 22–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006: This act has been changed. Current consolidated version: 24/12/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2255/oj

29.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 385/22


REGULAMENTO (CE) N.o 2255/2004 DA COMISSÃO

de 27 de Dezembro de 2004

relativo à prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação de açúcar num país terceiro, prevista no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 11, segundo período do segundo travessão do primeiro parágrafo, do artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 5 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê que a restituição à exportação dos produtos do sector do açúcar pode ser diferenciada conforme os destinos, quando a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de alguns mercados o exigirem.

(2)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1327/2004 da Comissão, de 19 de Julho de 2004, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2004/2005, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco (2), prevê tal diferenciação por exclusão de determinados destinos. De igual modo, a fixação, bimensal ou mensal, consoante o caso, da restituição à exportação de açúcar branco, de açúcar bruto no seu estado inalterado, de xaropes e de certos outros produtos do sector do açúcar, prevista nos artigos 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, exclui certos destinos.

(3)

O n.o 11, primeiro parágrafo, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê que a restituição seja paga logo que seja produzida prova de que os produtos foram exportados para fora da Comunidade, e, no caso de uma restituição diferenciada, chegaram ao destino indicado no certificado ou outro destino para o qual foi fixada uma restituição.

(4)

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (3), indica os diferentes documentos que podem constituir a prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação num país terceiro, em caso de diferenciação da taxa da restituição em função do destino. Segundo essa disposição, a Comissão pode prever, em certos casos específicos a determinar, que a prova da importação referida nos citado artigo seja considerada produzida através da apresentação de um documento específico ou de qualquer outra forma.

(5)

No sector do açúcar, as operações de exportação são normalmente regidas por contratos definidos como FOB no mercado a prazo de Londres. Em consequência, os compradores assumem, nesse estádio FOB, todas as obrigações do contrato, incluindo a prova do cumprimento das formalidades aduaneiras, sem serem directamente os beneficiários da restituição a que essa prova dá direito. A obtenção dessa prova para o conjunto das quantidades exportadas pode comportar grandes dificuldades administrativas em certos países, o que pode atrasar consideravelmente ou impedir o pagamento da restituição para o conjunto das quantidades efectivamente exportadas.

(6)

A fim de limitar as consequências para o equilíbrio do mercado do açúcar, o Regulamento (CE) n.o 40/2004 da Comissão, de 9 de Janeiro de 2004, relativo à prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação de açúcar num país terceiro, prevista no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 (4), definiu as provas alternativas que oferecem as garantias que permitem considerar o produto como importado no país terceiro.

(7)

Uma vez que, estando próximo o dia 31 de Dezembro de 2004 em que chega ao seu termo a aplicação do Regulamento (CE) n.o 40/2004, se verifica que persistem as dificuldades administrativas e as respectivas consequências para o mercado, é conveniente definir de novo as provas de destino alternativas para as exportações realizadas a partir de 1 de Janeiro de 2005.

(8)

Dado que se trata de uma medida derrogatória, é conveniente limitar o seu período de aplicação.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   No que respeita às exportações realizadas em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 para as quais o exportador não possa produzir as provas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, em derrogação ao referido artigo 16.o, o produto será considerado como importado num país terceiro mediante a apresentação dos três documentos seguintes:

a)

Uma cópia do documento de transporte;

b)

Um certificado da descarga do produto, emitido quer por um serviço oficial do país terceiro em causa, quer pelos serviços oficiais de um Estado-Membro estabelecidos no país de destino, quer por uma sociedade de vigilância internacional aprovada em conformidade com os artigos 16.oA a 16.oF do Regulamento (CE) n.o 800/1999, que certifique que o produto deixou o local de descarga ou, pelo menos, que, tanto quanto é do conhecimento do serviço ou sociedade que emitiu o certificado, o produto não foi objecto de um carregamento consecutivo com vista a uma reexportação;

c)

Um documento bancário emitido por um intermediário aprovado estabelecido na Comunidade que certifique que o pagamento correspondente à exportação em causa foi creditado na conta do exportador aberta no estabelecimento desse intermediário, ou a prova do pagamento.

2.   Para efeitos da aplicação do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, os Estados-Membros terão em conta as disposições do n.o 1 do presente artigo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

É aplicável até 31 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 246 de 20.7.2004, p. 23. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1685/2004 (JO L 303 de 30.9.2004, p. 21).

(3)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).

(4)  JO L 6 de 10.1.2004, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 778/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 62).


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