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Document 32004R2253

Regulamento (CE) n.° 2253/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2237/77 relativo à ficha de exploração a utilizar tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

JO L 385 de 29.12.2004, p. 7–19 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008; revog. impl. por 32008R0868

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2253/oj

29.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 385/7


REGULAMENTO (CE) N.o 2253/2004 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2004

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2237/77 relativo à ficha de exploração a utilizar tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2237/77 (2) da Comissão estabelece o conteúdo da ficha de exploração a utilizar.

(2)

No que se refere aos dados colhidos para os efeitos da ficha de exploração, há que ter em conta a evolução da política agrícola comum. O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (3), altera profundamente o modo como os subsídios são pagos aos agricultores na Comunidade. Estas alterações devem ser tidas em conta no âmbito da ficha de exploração, para que seja possível acompanhar correctamente a evolução dos rendimentos agrícolas e se possa dispor de uma base suficiente para a realização de análises financeiras das explorações.

(3)

Na sequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, a ficha de exploração tem de ser adaptada.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 2237/77 deve, pois, ser alterado, neste sentido.

(5)

Tendo em conta que algumas das alterações serão aplicáveis a partir de 2004, é adequado que as alterações da ficha de exploração sejam aplicáveis a partir do exercício contabilístico de 2004.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.o 2237/77 são alterados em conformidade com, respectivamente, os anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos a partir do exercício contabilístico de 2004, que tem início durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 1 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 660/2004 da Comissão (JO L 104 de 8.4.2004, p. 97).

(2)  JO L 263 de 17.10.1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1837/2001 (JO L 255 de 24.9.2001, p. 1).

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 864/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).


ANEXO I

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2237/77 é alterado do seguinte modo:

1)

No quadro A (INFORMAÇÕES GERAIS RELATIVAS À EXPLORAÇÃO), as linhas relativas às rubricas 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«Número e conteúdo da rubrica

Número de ordem

1.   

Número da exploração

Circunscrição

1

Subcircunscrição

2

Número de ordem da exploração

3

“Livre”

4-5

2.   

Indicações sobre os registos informáticos e informações sobre o serviço contabilístico

Número de grupos de 10 dados

6

“Livre”

7-16

Número do serviço contabilístico (facultativo)

17»

2)

O quadro M é substituído pelo seguinte:

«M.   PAGAMENTOS DIRECTOS BASEADOS NA SUPERFÍCIE OU NA PRODUÇÃO ANIMAL — em conformidade com os Regulamentos (CE) no 1251/1999 (1), (CE) no 1254/1999 (2) e (CE) no 1782/2003 (3) do Conselho (rubricas 601 a 680 e 700 a 772)

Produto ou combinação de produtos (rubrica)

 

 

Número de unidades de base para os pagamentos

Total da ajuda

Montante de referência

 

 

 

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

xxx

Livre

Livre

 

 

 

Livre»


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 1.

(2)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.


ANEXO II

O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2237/77 é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 107 é substituído pelo seguinte:

«107.   Regime de IVA

O regime de IVA (número de ordem 400) ao qual a exploração está submetida deve ser indicado, para cada exploração, pelo número de código correspondente da lista seguinte:

 

Número de ordem 400

Código

BÉLGICA

Régime normal obligatoire

1

Régime normal sur option

2

Régime agricole

3

REPÚBLICA CHECA

Registado

1

DINAMARCA

Moms (= normal)

1

ALEMANHA

Pauschalierender Betrieb

1

Optierender Betrieb

2

Getränke erzeugender Betrieb

3

Betrieb mit Kleinumsatz

4

ESTÓNIA

Normal

1

Especial

2

GRÉCIA

Regime normal

1

Regime agrícola

2

ESPANHA

Regime normal

1

Regime simplificado

2

Regime agrícola

3

FRANÇA

TVA sur option avec autorisation pour animaux vivants

2

Remboursement forfaitaire

3

IRLANDA

Agricultural

1

Registered (= normal)

2

ITÁLIA

Regime esonerato

1

Regime speciale agricolo

2

Regime normal

3

CHIPRE

Normal

1

Agrícola

2

IVA não aplicável

3

LETÓNIA

Regime normal

1

Regime agrícola

2

LITUÂNIA

Normal

1

IVA não aplicável

2

LUXEMBURGO

Régime normal obligatoire

1

Régime normal sur option

2

Régime forfaitaire de l'agriculture

3

HUNGRIA

Normal

1

Agrícola

2

MALTA

Normal

1

PAÍSES BAIXOS

Algemene regeling verplicht

1

Algemene regeling op aanvraag

2

Landbouwregeling

3

ÁUSTRIA

Pauschalierender Betrieb

1

Optierender Betrieb

2

POLÓNIA

Normal

1

Agrícola

2

PORTUGAL

Regime agrícola

1

Regime normal

2

ESLOVÉNIA

Normal

1

Agrícola

2

ESLOVÁQUIA

Registado

1

Isento

2

FINLÂNDIA

Regime normal

1

SUÉCIA

Regime normal

1

REINO UNIDO

Isento

1

Registado

2

Subdivisão do regime do IVA (apenas Espanha, França, Itália, Hungria e Polónia)

 

Número de ordem 401

ESPANHA

 

Indicar o código do regime do IVA (dos utilizados para o número de ordem 400) menos utilizado, quando forem dois os regimes aplicados na exploração

FRANÇA

Sans TVA obligatoire sur activités connexés

0

Avec TVA obligatoire sur activités connexés

1

ITÁLIA

Regime do IVA para o turismo rural (“agriturismo”) como actividade secundária

 

Regime speciale agriturismo

1

Regime normale agriturismo

2

HUNGRIA

 

Indicar o código do regime do IVA (dos utilizados para o número de ordem 400) menos utilizado, quando forem dois os regimes aplicados na exploração

POLÓNIA

 

Indicar o código do regime do IVA (dos utilizados para o número de ordem 400) menos utilizado, quando forem dois os regimes aplicados na exploração»

2)

O ponto 113 passa a ter a seguinte redacção:

«113.   Dos quais: discriminação do total da rubrica 112

1)

Categorias de animais (rubricas 22 a 50) com exclusão dos pagamentos relativos aos bovinos compreendidos nos códigos 700 e 770 abaixo indicados.

2)

Produtos (rubricas 120 a 313 e sub-rubricas) 1782/2003, incluindo pagamentos por superfície para a retirada de terras e para as culturas energéticas. Este montante total e respectiva discriminação devem também ser registados no quadro M,

3)

Códigos específicos conforme a lista seguinte:

o código 600 corresponde ao total dos pagamentos por superfície, com base nos Regulamentos (CE) n.o 1251/1999 e (CE) n.o registados no quadro M,

o código 670 corresponde à ajuda a título do regime de pagamento único, com base no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho. Este montante total e respectiva discriminação devem também ser com exclusão dos pagamentos por superfície compreendidos nos códigos 670 e 680 abaixo indicados.

o código 680 corresponde à ajuda a título do regime de pagamento único por superfície, com base no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho. Este montante total deve também ser registado no quadro M,

o código 700 corresponde ao total dos pagamentos directos da organização comum de mercado do sector da carne de bovino, com base nos Regulamentos (CE) n.o 1254/1999 e (CE) n.o 1782/2003. Este montante total e respectiva discriminação devem também ser registados no quadro M,

o código 770 corresponde ao prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares, com base no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho. Este montante total e respectiva discriminação devem também ser registados no quadro M,

o código 800 corresponde às ajudas directas para métodos de produção agrícolas destinados à protecção do ambiente, à manutenção do espaço rural ou à melhoria do bem-estar dos animais,

o código 810 corresponde aos pagamentos para compensar os agricultores sujeitos a restrições à actividade agrícola em zonas com condicionantes ambientais,

o código 820 corresponde às indemnizações compensatórias concedidas nas zonas desfavorecidas,

o código 830 corresponde às ajudas concedidas aos agricultores com o objectivo de os apoiar na adaptação a normas condicionantes baseadas na legislação comunitária,

o código 835 corresponde às ajudas relativas aos custos dos serviços de aconselhamento agrícola,

o código 840 corresponde às ajudas para apoiar a utilização de métodos de produção destinados a melhorar a qualidade dos produtos agrícolas,

o código 900 corresponde às ajudas pagas a título de apoio à florestação de terras agrícolas,

o código 910 corresponde a outras ajudas à silvicultura,

o código 951 corresponde aos prémios e subsídios à produção animal não incluídos nos códigos anteriores,

o código 952 corresponde aos prémios e subsídios a culturas não incluídas nos códigos anteriores,

o código 953 corresponde aos prémios e subsídios ao desenvolvimento rural não incluídos nos códigos anteriores,

o código 955 corresponde às ajudas adicionais concedidas com base no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho,

o código 998 compreende pagamentos de compensação por calamidades, efectuados por autoridades públicas na sequência de perdas de produção ou de meios de produção. (As indemnizações de seguros privados devem ser antes registados no quadro F e na rubrica 181 do quadro K),

o código 999 compreende os prémios e subsídios de carácter excepcional (exemplo: ajudas compensatórias agrimonetárias). Dado o seu carácter excepcional, estes pagamentos são registados numa base de caixa,

os códigos 1052 e 2052 correspondem a compensações pela cessação de produção de leite. Os pagamentos anuais devem ser registados sob o código 1052 e os pagamentos únicos sob o código 2052,

o código 950 compreende os subsídios de carácter geral que não podem ser imputados a nenhuma actividade (= nem registados sob nenhum dos códigos anteriores).».

3)

Na secção K, o título e os primeiros três parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«K.   PRODUÇÃO (excluindo animais)

Determinadas rubricas de produtos estão subdivididas em sub-rubricas. Nesses casos, as informações das colunas 4 a 10 devem ser fornecidas, simultaneamente, para as sub-rubricas e para a rubrica principal. Neste caso, o agregado (soma das sub-rubricas) é registado na rubrica principal.

Devem ser efectuados registos separados para as culturas realizadas em superfícies objecto de retirada de terras da produção em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1251/1999 e (CE) n.o 1782/2003. Devem também ser utilizadas entradas separadas no caso de uma determinada cultura ser efectuada simultaneamente em regimes de regadio e de sequeiro.

Os dados relativos às culturas “em pé” devem ser registados na rubrica correspondente, com excepção da superfície, que não deve ser registada. O mesmo se aplica às culturas provenientes de terras arrendadas ocasionalmente, por menos de um ano.».

4)

O ponto 146 passa a ter a seguinte redacção:

«146.

Pousios: terras que não fornecem nenhuma colheita durante todo o exercício contabilístico. Nesta rubrica são igualmente incluídas as superfícies não cultivadas objecto de retirada de terras da produção em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1251/1999 e (CE) n.o 1782/1999 do Conselho. São igualmente incluídas as terras colocadas em pousio (retiradas) com cobertura vegetal. As superfícies objecto de retirada mas cultivadas com culturas não alimentares em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1251/1999 e (CE) n.o 1782/2003 do Conselho devem ser registadas na rubrica da cultura correspondente, com o código 8 ou 9 na coluna “tipo de cultura”.».

5)

Na subsecção COLUNAS DO QUADRO K, os textos da coluna 2 (Tipo de cultura) e da coluna 3 (Informação omissa) passam a ter a seguinte redacção:

«Tipo de cultura (coluna 2)

Distinguem-se os seguintes tipos de cultura e os códigos correspondentes:

Código 0

:

Este código é utilizado no caso dos produtos animais, produtos transformados, produtos armazenados e subprodutos.

A.   Culturas em regime extensivo [incluem-se os culturas hortícolas, melões e morangos que entram em rotação com culturas agrícolas; não se incluem as culturas em terras retiradas da produção em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1251/1999 e (CE) n.o 1782/2003].

Código 1

:

Culturas principais não irrigadas

As culturas principais incluem:

as culturas exclusivas, isto é, culturas que são as únicas a ser praticadas numa dada superfície durante o exercício contabilístico considerado,

as culturas em consociação: culturas semeadas, mantidas e colhidas simultaneamente, cujo produto se apresenta em mistura,

das culturas praticadas sucessivamente durante o exercício numa dada superfície, aquela que ocupa o solo mais tempo.

Código 2

:

Culturas associadas não irrigadas

Culturas que coexistem na mesma terra durante um determinado período de tempo e que normalmente fornecem colheitas distintas durante o exercício contabilístico. A superfície total é repartida por cada uma das culturas proporcionalmente à superfície efectivamente ocupada por cada uma delas.

Código 3

:

Culturas sucessivas secundárias não irrigadas

Culturas praticadas sucessivamente durante o exercício contabilístico numa dada superfície, que não são consideradas como cultura principal.

Código 6

:

Culturas principais ou associadas irrigadas

Código 7

:

Culturas sucessivas secundárias irrigadas

Uma cultura é considerada irrigada se houver normalmente um fornecimento artificial de água.

Estes dois últimos tipos de culturas devem ser indicados, se a informação estiver disponível na contabilidade.

B.   Culturas hortícolas em regime intensivo e culturas florícolas, ao ar livre

Código 4

:

Legumes frescos, melões e morangos em sistema exclusivamente hortícola ao ar livre (ver rubrica 137) e flores e plantas ornamentais ao ar livre (ver rubrica 140).

C.   Culturas sob abrigo

Código 5

:

Culturas hortícolas, melões e morangos sob abrigo (ver rubrica 138), flores e plantas ornamentais (anuais ou permanentes) sob abrigo (ver rubrica 141), culturas permanentes sob abrigo (ver rubrica 156). Se for caso disso, igualmente as rubricas 143, 285 e 157.

D.   Culturas em terras retiradas da produção em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1251/1999 e (CE) n.o 1782/2003

Código 8

:

Culturas não irrigadas em terras retiradas da produção

Código 9

:

Culturas irrigadas em terras retiradas da produção

E.   Culturas energéticas

Código 10

:

Culturas energéticas [artigos 88o a 92o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho]

Informação omissa (coluna 3)

Código 0

:

Indica-se o código 0 nos casos em que não há informações omissas.

Código 1

:

Nos casos em que a superfície de uma cultura não é indicada (ver coluna 4), por exemplo no caso de vendas de produtos de culturas comercializáveis compradas “em pé” ou provenientes de terras alugadas ocasionalmente por um período inferior a um ano e no caso de uma produção obtida por transformação de produtos vegetais ou animais comprados, deve indicar-se o código 1 nesta coluna.

Código 2

:

Nos casos das culturas sob contrato em que as condições de venda não permitem indicar a produção física efectiva (coluna 5), deve indicar-se o código 2 nesta coluna para as culturas sob contrato.

Código 3

:

Nos casos das culturas sem ser sob contrato em que as condições de venda não permitem a indicação da produção efectiva, deve indicar-se o código 3.

Código 4

:

Nos casos em que a superfície e a produção efectiva são omissos, indica-se o código 4.

Código 8

:

No que se refere ao código produto 146, quando a superfície é colocada em pousio obrigatoriamente a fim de dar cumprimento aos Regulamentos (CE) n.o 1251/1999 e (CE) n.o 1782/2003 e não é cultivada (possível, nomeadamente, com cobertura vegetal), indica-se o código 8.».

6)

A secção L passa a ter a seguinte redacção:

«L.   QUOTAS E OUTROS DIREITOS

A quantidade de quotas possuídas deve ser sempre registada na coluna 9.

Registar também, ao seu valor actual de mercado, as quotas obtidas originariamente a título gratuito se puderem ser transaccionadas separadamente das terras a que estão associadas. As quotas que não podem ser transaccionadas separadamente das terras a que estão associadas são registadas apenas no quadro G.

Alguns dados a indicar são simultaneamente registados, individualmente ou incluídos em agregados, noutras rubricas dos quadros F, G e/ou K.

Devem ser utilizadas as seguintes rubricas:

401

Leite

402

Prémios por vaca em aleitamento

404

Prémios por ovelha e por cabra

421

Beterraba sacarina

422

Tabaco

423

Batatas para fécula

441

Amónia

442

Estrume orgânico

470

Direitos a pagamentos a título do regime de pagamento único (facultativo)

499

Outros

COLUNAS DO QUADRO L

Quotas ou outros direitos (coluna 1)

Rubrica da quota ou direito

Tipo de dados (coluna 2)

Código 1

:

Registos relativos a activos: compras e vendas.

Código 2

:

Registos relativos ao rendimento: locação, incluindo leasing, de quotas

(coluna 3). Livre

Encargos (coluna 4)

No que respeita ao código 1 na coluna 2:

 

Montante pago pela compra de quotas ou outros direitos.

No que respeita ao código 2 na coluna 2:

 

Montante pago pela locação, incluindo leasing, de quotas ou outros direitos. Igualmente incluído na rubrica 85 (Renda paga) do quadro F.

Receitas (coluna 5)

No que respeita ao código 1 na coluna 2:

 

Montante recebido pelas vendas de quotas ou outros direitos.

No que respeita ao código 2 na coluna 2:

 

Montante recebido pela locação, incluindo leasing, de quotas ou outros direitos. Igualmente incluído na rubrica 181 (Outros produtos e receitas) do quadro K.

Inventário de abertura (coluna 6)

No que respeita ao código 1 na coluna 2:

 

O valor de inventário de abertura das quantidades de que o empresário agrícola dispõe, quer adquiridas originariamente a título gratuito, quer compradas, deve ser registado segundo o seu valor actual de mercado, se as quotas puderem ser transaccionadas separadamente das terras a que estão associadas.

No que respeita ao código 2 na coluna 2:

 

Não aplicável.

Amortizações (coluna 7)

As amortizações das quotas e outros direitos podem ser registadas nesta coluna. No entanto, nenhuma amortização de quotas e outros direitos deve ser registada no quadro G (posição 340).

Inventário de fecho (coluna 8)

No que respeita ao código 1 na coluna 2:

 

O valor de inventário de fecho das quantidades de que o empresário agrícola dispõe, quer adquiridas originariamente a título gratuito, quer compradas, deve ser registado segundo o seu valor actual de mercado, se as quotas puderem ser transaccionadas separadamente das terras a que estão associadas.

No que respeita ao código 2 na coluna 2:

 

Não aplicável.

Quantidade (coluna 9)

Devem ser utilizadas as seguintes unidades:

Rubricas 401, 421 a 442: quintal,

Rubricas 402 e 404: número de unidades de base para os prémios,

Rubrica 470: número de direitos,

Rubrica 499: livre.

Impostos, imposição suplementar (coluna 10)

Registar apenas uma vez, com a coluna 2 = 2.

Rubrica 401: imposição suplementar sobre o leite devida em relação à produção do exercício; se não, o montante pago. Indicar “0” se existir quota mas não houver pagamento.».

7)

A secção M passa a ter a seguinte redacção:

«M.   PAGAMENTOS DIRECTOS BASEADOS NA SUPERFÍCIE OU NA PRODUÇÃO ANIMAL – em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999 e (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (rubricas 600 a 680 e 700 a 772) (1)

600.

Pagamentos por superfície em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1251/1999 e (CE) n.o 1782/2003 do Conselho

O total dos pagamentos por superfície deve ser também registado no quadro J, com o código 600. Inclui igualmente os pagamentos por superfície para a retirada de terras da produção e as ajudas para as culturas energéticas.

Discriminação da rubrica 600

As rubricas 621 a 638 devem ser preenchidas para as culturas irrigadas apenas se estas forem tratadas separadamente no plano nacional de regionalização. Nesse caso, as superfícies e pagamentos que lhes digam respeito devem ser excluídas das rubricas 601 a 618. Se as culturas irrigadas não forem tratadas separadamente no plano nacional de regionalização, devem ser registadas nas rubricas 601 a 618.

601.

Pagamentos por superfície para as terras não irrigadas

Soma das rubricas 602 a 618.

Devem ser preenchidas as várias sub-rubricas, pelo menos no caso de o Estado-Membro ter previsto no seu plano de regionalização um regime de compensação diferente (no que respeita aos rendimentos de referência, montantes unitários de ajuda, superfície total elegível) para cada tipo de culturas elegíveis.

602.

Pagamentos por superfície para os cereais

603.

Pagamentos por superfície para as culturas oleaginosas

604.

Pagamentos por superfície para as culturas proteaginosas

605.

Pagamentos por superfície para os cereais de ensilagem

606.

Pagamentos por superfície para o milho-grão

607.

Pagamentos por superfície para o milho de ensilagem

608.

Complemento aos pagamentos por superfície para o trigo duro em zonas tradicionais de produção ou ajuda especial para o trigo duro prevista no n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho.

609.

Pagamentos por superfície para outras culturas arvenses

611.

Pagamentos por superfície para a forragem de ensilagem

612.

Pagamentos por superfície para o linho têxtil

613.

Pagamentos por superfície para o cânhamo têxtil

614.

Prémio para as proteaginosas (se não estiver incluído na rubrica 604)

618.

Prémio específico à qualidade para o trigo duro (se não estiver incluído na rubrica 608)

621.

Pagamentos por superfície para as terras irrigadas

Soma das rubricas 622 a 638.

Devem ser preenchidas as várias sub-rubricas, pelo menos no caso de o Estado-Membro ter previsto no seu plano de regionalização um regime de compensação diferente (no que respeita aos rendimentos de referência, montantes unitários de ajuda, superfície total elegível) para cada tipo de culturas elegíveis.

622.

Pagamentos por superfície para os cereais irrigados

623.

Pagamentos por superfície para as culturas oleaginosas irrigadas

624.

Pagamentos por superfície para as culturas proteaginosas irrigadas

625.

Pagamentos por superfície para os cereais de ensilagem irrigados

626.

Pagamentos por superfície para o milho-grão irrigado

627.

Pagamentos por superfície para o milho de ensilagem irrigado

628.

Complemento aos pagamentos por superfície para o trigo duro irrigado em zonas tradicionais de produção ou ajuda especial prevista no n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho.

629.

Pagamentos por superfície para outras culturas arvenses irrigadas

632.

Pagamentos por superfície para o linho têxtil irrigado

633.

Pagamentos por superfície para o cânhamo têxtil irrigado

634.

Prémio para as culturas proteaginosas irrigadas (se não estiver incluído na rubrica 624)

638.

Prémio específico à qualidade para o trigo duro irrigado (se não estiver incluído na rubrica 628)

650.

Pagamentos por superfície para a retirada de terras da produção

655.

Ajuda para as culturas energéticas

670.

Regime de pagamento único em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho

O total da ajuda a título do regime de pagamento único deve também ser registado no quadro J, sob o código 670.

Discriminação da rubrica 670 (facultativo)

671.

Ajudas ao abrigo do regime de pagamento único (com exclusão das ajudas sob as rubricas 672 a 674); inclui a ajuda para os prados e pastagens permanentes, se não constar de uma rubrica distinta

672.

Ajuda ao abrigo do regime de pagamento único para os prados e pastagens permanentes

673.

Pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único para a retirada de terras da produção

674.

Ajuda ao abrigo do regime de pagamento único com base em direitos especiais

680.

Regime de pagamento único por superfície em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho

O total da ajuda a título do regime de pagamento único por superfície deve também ser registado no quadro J, sob o código 680.

700.

Pagamentos directos à produção de carne de bovino em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1254/1999 e (CE) n.o 1782/2003 do Conselho

O total dos pagamentos directos para a carne de bovino deve também ser registado no quadro J, sob o código 700.

No quadro seguinte são indicadas as rubricas para todos os tipos de pagamentos directos para a carne de bovino, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1254/1999 e (CE) n.o 1782/2003, mas a indicação de determinados elementos relativos ao “número de unidades de base” e ao “total da ajuda” é facultativa. É importante evitar a duplicação do registo dos pagamentos complementares estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 1254/1999. Por conseguinte:

o complemento ao prémio por vaca em aleitamento deve ser registado na rubrica 764 unicamente no caso de não estar já registado na rubrica 731,

o complemento ao prémio ao abate deve ser registado na rubrica 762 unicamente no caso de não estar já registado na rubrica 742.

os pagamentos complementares para os bovinos machos devem ser registados na rubrica 763 unicamente no caso de não estarem já registados nas rubricas 710 a 715.

Rubricas

Número de unidades de base para os pagamentos

Total da ajuda

700

Total dos pagamentos para a carne de bovino

(soma das rubricas 710, 720, 730, 740, 750, 760)

Obrigatório

710

Prémio especial

(soma das rubricas 711, 715)

Obrigatório

Obrigatório

711

Prémio especial para os touros

Obrigatório

Obrigatório

715

Prémio especial para os bois

Obrigatório

Obrigatório

720

Prémio à dessazonalização

Obrigatório

Obrigatório

730

Prémio por vaca em aleitamento

(soma das rubricas 731, 735)

Obrigatório

731

Prémio por vaca em aleitamento para as vacas em aleitamento e as novilhas, total

(ou soma das rubricas 732,733)

Obrigatório

Obrigatório

732

Prémio por vaca em aleitamento para as vacas em aleitamento

Facultativo

Facultativo

733

Prémio por vaca em aleitamento para as novilhas

Facultativo

Facultativo

735

Prémio por vaca em aleitamento: prémio nacional adicional

Obrigatório

Obrigatório

740

Prémio ao abate

(soma das rubricas 741, 742)

Obrigatório

741

Prémio ao abate: 1 a 7 meses

Facultativo

Obrigatório

742

Prémio ao abate: 8 meses ou mais

Obrigatório

Obrigatório

750

Pagamento por extensificação, total

(ou soma das rubricas 751 e 753)

Obrigatório

Obrigatório

751

Pagamento por extensificação para os bovinos machos e as vacas em aleitamento

Facultativo

Facultativo

753

Prémio à extensificação para as vacas leiteiras

Facultativo

Facultativo

760

Pagamentos complementares (montante nacional)

(soma das rubricas 761 e 769)

Obrigatório

761

Pagamentos por cabeça, total

(ou soma das rubricas 762, 763, 764, 765, 766)

Obrigatório

762

Complemento ao prémio ao abate para os bovinos com 8 meses ou mais

Facultativo

Facultativo

763

Bovinos machos

Facultativo

Facultativo

764

Complemento ao prémio por vaca em aleitamento

Facultativo

Facultativo

765

Vacas leiteiras

Facultativo

Facultativo

766

Novilhas

Facultativo

Facultativo

769

Pagamentos por superfície

Facultativo

Obrigatório

770.

Prémio aos produtos lácteos, incluindo os pagamentos complementares em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1782/2003

Rubrica

Número de unidades de base para os pagamentos

Total da ajuda

770.

Prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares

Obrigatório

Obrigatório

771.

Prémio aos produtos lácteos

Facultativo

Facultativo

772.

Pagamentos complementares

Facultativo

Facultativo

COLUNAS DO QUADRO M

Produto ou combinação de produtos (coluna 1)

(colunas 2 e 3). Livre

Número de unidades de base para os pagamentos (coluna 4)

Para as rubricas 600 a 655, 680 e 769, indicar a superfície, em ares, para a qual são pagáveis ajudas ao produtor. Para as rubricas 710 a 766, deve ser registado o número de pagamentos. Para as rubricas 670 a 674, deve ser registado o número de direitos activados. Para as rubricas 770 a 772, deve ser registado o valor da quantidade de referência individual (em quintais).

Total da ajuda (coluna 5)

Total das ajudas recebidas ou em relação às quais existe um direito estabelecido durante o exercício contabilístico.

Montante de referência (coluna 6)

Relativamente às rubricas 602 a 613, 622 a 633 e 650, deve indicar-se o rendimento de referência da cultura (em quilogramas por hectare) utilizado para o cálculo dos prémios a receber. Se esse dado não se encontrar disponível na contabilidade da exploração, pode ser registado pelo órgão de ligação mediante recurso aos dados regionais, com base na localização da exploração.

(colunas 7 a 10). Livre»


(1)  Se for caso disso, estes códigos podem também ser utilizados para os pagamento directos complementares nacionais (PDCN) na República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia e Eslováquia.


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