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Document 32004R0604

Regulamento (CE) n.° 604/2004 da Comissão, de 29 de Março de 2004, relativo à comunicação de dados no sector do tabaco a partir da colheita de 2000

JO L 97 de 1.4.2004, p. 34–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005; revogado por 32005R2095

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/604/oj

32004R0604

Regulamento (CE) n.° 604/2004 da Comissão, de 29 de Março de 2004, relativo à comunicação de dados no sector do tabaco a partir da colheita de 2000

Jornal Oficial nº L 097 de 01/04/2004 p. 0034 - 0038


Regulamento (CE) n.o 604/2004 da Comissão

de 29 de Março de 2004

relativo à comunicação de dados no sector do tabaco a partir da colheita de 2000

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2319/2003(2), e, nomeadamente, o seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2636/1999 da Comissão, de 14 de Dezembro de 1999, relativo à comunicação de dados no sector do tabaco a partir da colheita de 2000 e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1771/93(3) foi por diversas vezes alterado de modo substancial(4). É conveniente, por motivos de clareza e racionalidade, proceder à sua codificação.

(2) É conveniente especificar os dados a comunicar a título do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 e dos regulamentos adoptados em sua execução.

(3) Por motivos de bom funcionamento administrativo, é oportuno agrupar esses dados e estabelecer um calendário para a sua transmissão.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros comunicarão os dados que constam dos anexos I, II e III até às datas indicadas nos mesmos anexos.

Esses dados devem ser fornecidos por colheita e por grupo de variedades.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que os operadores económicos lhes forneçam as informações necessárias dentro dos prazos adequados.

Artigo 3.o

As existências nas empresas de primeira transformação devem ser comunicadas de acordo com o anexo III.

Artigo 4.o

O Regulamento (CE) n.o 2636/1999 é revogado.

As remissões feitas para o regulamento revogado devem entender-se como feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo V.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2004.

Pela Comissão

O Presidente

Romano Prodi

(1) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70.

(2) JO L 345 de 31.12.2003, p. 17.

(3) JO L 323 de 15.12.1999, p. 4.

(4) Ver anexo IV.

ANEXO I

>PIC FILE= "L_2004097PT.003502.TIF">

ANEXO II

>PIC FILE= "L_2004097PT.003602.TIF">

ANEXO III

>PIC FILE= "L_2004097PT.003702.TIF">

ANEXO IV

Regulamento revogado e suas alterações sucessivas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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