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Document 32004D0581

2004/581/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que fixa as indicações mínimas a utilizar nos painéis de sinalização nos pontos de passagem das fronteiras externas

JO L 261 de 6.8.2004, p. 119–124 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/10/2006; revogado por 32006R0562

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/581/oj

6.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/119


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2004

que fixa as indicações mínimas a utilizar nos painéis de sinalização nos pontos de passagem das fronteiras externas

(2004/581/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, a alínea a) do ponto 2 do seu artigo 62.o ,

Tendo em conta a iniciativa da República Helénica (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário actualizar as indicações dos painéis de sinalização que, nos pontos de passagem das fronteiras aéreas externas, assinalam os canais a utilizar pelos passageiros que entram no território dos Estados–Membros, nos termos da Decisão do Comité Executivo de Schengen, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à introdução e aplicação do regime Schengen nos aeroportos e aeródromos [SCH/Com–ex (94) 17, 4.a rev.] (3), a fim de ter em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados–Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas.

(2)

É igualmente necessário uniformizar as indicações para os novos painéis de sinalização que assinalam os canais, quando estes existam, a utilizar pelos passageiros nas fronteiras externas terrestres e marítimas.

(3)

A fim de evitar um encargo financeiro desproporcionado para os Estados–Membros, é conveniente prever um período transitório de cinco anos durante o qual as disposições da presente decisão só serão aplicáveis no caso de os Estados–Membros instalarem novos painéis de sinalização ou substituírem os existentes.

(4)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente decisão pelo Conselho, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(5)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do acordo celebrado entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), que se insere no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo (5).

(6)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas disposições do acervo de Schengen (6), pelo que o Reino Unido não participa na sua aprovação, não ficando a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(7)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (7), pelo que a Irlanda não participa na sua aprovação não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(8)

A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros devem criar faixas separadas nos pontos de passagem autorizados nas fronteiras aéreas externas para efectuar os necessários controlos de fronteira às pessoas que entram no seu território. As faixas distinguir-se-ão através dos painéis de sinalização a que se refere o artigo 2.o

Os Estados–Membros que estabeleçam faixas separadas nos pontos de passagem nas fronteiras terrestres e marítimas externas devem utilizar os mesmos painéis de sinalização.

Artigo 2.o

As indicações a utilizar nos painéis de sinalização, que podem ser expostas electronicamente, serão as constantes dos anexos.

Estas indicações podem ser igualmente fornecidas na língua ou línguas que cada Estado–Membro considere adequado.

Artigo 3.o

1.

a)

Os cidadãos da UE;

b)

Os nacionais dos estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

c)

Os nacionais da Confederação Suíça; e

d)

Os membros da família de pessoas mencionadas nas alíneas a), b) e c) que não são nacionais de um desses estados e que beneficiam das disposições da legislação comunitária relativa à livre circulação de cidadãos na União Europeia

têm o direito de utilizar a faixa indicada pelo painel de sinalização constante do anexo I. Podem igualmente utilizar a faixa indicada pelo painel de sinalização constante do anexo II.

2.   Os nacionais de outros países terceiros devem utilizar a faixa indicada pelo painel de sinalização constante do anexo II.

3.   Todavia, em caso de desequilíbrio temporário nos fluxos de tráfego num determinado ponto de passagem de fronteiras, as autoridades competentes podem não fazer uso das regras relativas à utilização das diferentes faixas durante o tempo necessário para eliminar esse desequilíbrio.

Artigo 4.o

Nos pontos de passagem das fronteiras terrestres e marítimas, os Estados-Membros podem separar o tráfego de veículos em diferentes faixas, para veículos pesados de mercadorias e de passageiros e para veículos ligeiros, utilizando os painéis de sinalização constantes do anexo III.

Os Estados–Membros podem alterar as indicações nos painéis de sinalização, se necessário, em função das circunstâncias locais.

Artigo 5.o

São revogados o ponto 2 do anexo [SCH/I–Front (94) 39 Rev. 9] da Decisão SCH/COM-EX (94) 17, Rev. 4 do Comité Executivo de Schengen, de 22 de Dezembro de 1994, e o ponto 2 da decisão apensa a esse anexo relativa à introdução e aplicação do regime Schengen nos aeroportos e aeródromos.

Artigo 6.o

A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2004, no caso de os Estados-Membros instalarem novos painéis de sinalização ou substituírem os painéis de sinalização existentes nos pontos de passagem de fronteiras abrangidos pela presente decisão. Em todos os outros casos, a presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2009.

Artigo 7.o

A presente decisão não é aplicável às fronteiras entre Estados–Membros que se rejam pelo n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDOWELL


(1)  JO C 125 de 27.3.2003, p. 6.

(2)  Parecer emitido em 18 de Novembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 168.

(4)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(6)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(7)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.


ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III

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