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Document 32004D0015

2004/15/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que altera o ponto 1.2 da parte II das instruções consulares comuns e cria um novo anexo a essas instruções

JO L 5 de 9.1.2004, p. 76–77 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/04/2010; revog. impl. por 32009R0810

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/15(1)/oj

32004D0015

2004/15/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que altera o ponto 1.2 da parte II das instruções consulares comuns e cria um novo anexo a essas instruções

Jornal Oficial nº L 005 de 09/01/2004 p. 0076 - 0077


Decisão do Conselho

de 22 de Dezembro de 2003

que altera o ponto 1.2 da parte II das instruções consulares comuns e cria um novo anexo a essas instruções

(2004/15/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos(1),

Tendo em conta a iniciativa da República Francesa,

Considerando o seguinte:

(1) A possibilidade de um Estado-Membro se fazer representar por outro Estado-Membro num país terceiro, prevista no ponto 1.2 da parte II das instruções consulares comuns (ICC), limita-se actualmente aos casos de ausência de representação desse país no Estado-Membro que pede para ser representado.

(2) O aumento importante dos pedidos de vistos de entrada no espaço Schengen leva, a partir de agora, a que, para a emissão de vistos uniformes nos países terceiros, se procure encontrar uma sinergia de meios entre Estados-Membros, uma coordenação e uma racionalização da implantação dos serviços encarregados de examinar os pedidos de visto. Assim, afigura-se necessário prever a possibilidade de um Estado-Membro se fazer representar num país terceiro por outro Estado-Membro, mesmo que tenha uma representação diplomática nesse país terceiro, sob reserva de uma repartição equilibrada entre os Estados-Membros.

(3) É além disso, conveniente, por razões de transparência, criar um novo anexo às referidas ICC, relativo a um quadro de representação em matéria de emissão de vistos uniformes.

(4) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de adopção da presente decisão pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(5) Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(2), que se insere no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho(3), relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo.

(6) A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas disposições do acervo de Schengen(4), pelo que o Reino Unido não participa na sua adopção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(7) A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas disposições do acervo de Schengen(5), pelo que a Irlanda não participa na sua adopção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(8) A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003,

DECIDE:

Artigo 1.o

O ponto 1.2 da parte II das instruções consulares comuns é alterado do seguinte modo:

1. As alíneas a) a d) passam a ter a seguinte redacção:

"a) Se num país não existir uma missão diplomática ou consular do Estado competente, o visto uniforme pode ser concedido pela representação do Estado que representa o Estado competente. O visto será concedido por conta do Estado representado, após autorização prévia deste, procedendo-se, se necessário, a consulta entre autoridades centrais. Se existir uma representação de um Estado do Benelux, este assumirá automaticamente a representação em relação aos restantes Estados do Benelux, em princípio, a menos que esse Estado se encontre na impossibilidade material de assumir a representação dos outros Estados do Benelux, caso em que estes últimos poderão recorrer a um outro Estado parceiro para que este os represente no Estado terceiro considerado no que diz respeito a vistos.

b) Mesmo que um Estado tenha uma missão diplomática ou consular num país terceiro, pode solicitar a outro Estado que tenha uma representação diplomática ou consular nesse país terceiro que este o represente. O visto uniforme será concedido por conta do Estado representado, após autorização prévia deste, procedendo-se, se necessário, a consulta entre autoridades centrais.

c) A representação para efeitos de concessão dos vistos uniformes prevista nas alíneas a) e b) será objecto de acordo entre o Estado ou Estados representados e o Estado representante, que especificará:

- a duração da representação e as condições em que poderá ser denunciada,

- e, no tocante à aplicação das disposições da alínea b), as modalidades de execução da representação, tais como as condições de disponibilização de instalações pelo Estado representante, as condições de disponibilização de pessoal pelo Estado representante e o Estado representado, e a eventual participação financeira do Estado representado nos custos ligados à emissão dos vistos, em sua representação, pelo Estado representante.

d) A representação para efeitos de emissão de vistos uniformes, prevista nas alíneas a) e b), consta do quadro de representação em matéria de emissão de vistos uniformes que figura no anexo 18.".

2. Na alínea e), os termos "Nos países terceiros onde nem todos os Estados Schengen estão representados" são substituídos pelos termos "Em caso de representação em aplicação das alíneas a) e b).".

3. O último travessão da alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

"- a nível local, as representações diplomática ou consulares assegurarão, no âmbito da cooperação consular local, que aos requerentes de visto seja facultada informação adequada sobre as competências resultantes do recurso à representação, nos termos das alíneas a) e b).".

Artigo 2.o

É aditado às instruções consulares comuns um anexo 18, intitulado "Quadro de representação em matéria de emissão de vistos uniformes". Este anexo é redigido e actualizado com base nos elementos comunicados ao Secretariado-Geral do Conselho em conformidade com o procedimento previsto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 789/2001 relativamente às alterações ao manual relativo à emissão de vistos Schengen nos países terceiros onde nem todos os Estados Schengen estão representados, e substitui este último.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Matteoli

(1) JO L 116 de 26.4.2001, p. 2.

(2) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(4) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(5) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

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