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Document 32003R0864

Regulamento (CE) n.° 864/2003 da Comissão, de 19 de Maio de 2003, relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de centeio armazenado pelo organismo de intervenção alemão para certos países terceiros

JO L 124 de 20.5.2003, p. 12–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2003; revogado por 32003R1510

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/864/oj

32003R0864

Regulamento (CE) n.° 864/2003 da Comissão, de 19 de Maio de 2003, relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de centeio armazenado pelo organismo de intervenção alemão para certos países terceiros

Jornal Oficial nº L 124 de 20/05/2003 p. 0012 - 0016


Regulamento (CE) n.o 864/2003 da Comissão

de 19 de Maio de 2003

relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de centeio armazenado pelo organismo de intervenção alemão para certos países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1630/2000(4), fixa os processos e as condições da colocação à venda dos cereais armazenados pelos organismos de intervenção.

(2) O Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 770/96(6), estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e do destino de produtos de intervenção.

(3) Através do Regulamento (CE) n° 2441/2001(7), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 882/2002(8), e do Regulamento (CE) n.o 1080/2002(9), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1851/2002(10), a Comissão abriu concursos para a exportação de centeio armazenado pelo organismo de intervenção alemão com destino à zona VII e a determinados países terceiros respectivamente. Por motivos de clareza e de racionalidade, é necessário substituir os referidos regulamentos por um único acto.

(4) Na situação actual do mercado, é oportuno abrir um concurso permanente para a exportação de 1200000 toneladas de centeio armazenadas pelo organismo de intervenção alemão para determinados países terceiros.

(5) Devem ser fixadas normas especiais para garantir a regularidade das operações e o respectivo controlo. Para tal, convém prever um sistema de garantia que assegure o respeito dos objectivos pretendidos, sem criar encargos excessivos para os operadores. É conveniente, por conseguinte, estabelecer derrogações a determinadas normas, nomeadamente do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

(6) Caso a retirada do centeio sofra um atraso superior a cinco dias, ou caso a liberação de uma das garantias exigidas seja adiada por motivos imputáveis ao organismo de intervenção, o Estado-Membro em causa deverá pagar indemnizações.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Salvo disposição contrária do presente regulamento, o organismo de intervenção alemão pode proceder, nas condições fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a um concurso permanente para a exportação de centeio em sua posse.

Artigo 2.o

1. A adjudicação refere-se a uma quantidade máxima de 1200000 toneladas de centeio a exportar para todos os países terceiros, com excepção da Albânia, da Arménia, do Azerbaijão, da Bielorrússia, da Bósnia-Herzegovina, da Bulgária, do Cazaquistão, da Croácia, da Eslovénia, da Estónia, da Geórgia, da Hungria, das Ilhas Faroé, da Islândia, da Letónia, do Liechtenstein, da Lituânia, da Moldávia, da Noruega, da Polónia, do Quirguizistão, da República Checa, da Eslováquia, da Roménia, da Rússia, da Sérbia e Montenegro, da Suíça, do Tajiquistão, do Turquemenistão, da Ucrânia e do Usbequistão.

2. A quantidade de centeio referida no n.o 1 é armazenada nas regiões mencionadas no anexo I.

Artigo 3.o

1. Não são aplicadas restituições ou imposições à exportação nem majorações mensais relativas às exportações realizadas a título do presente regulamento.

2. Não é aplicável o disposto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

3. Em derrogação do terceiro parágrafo do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o preço a pagar para a exportação é o referido na proposta, sem majoração mensal.

Artigo 4.o

1. Os certificados de exportação são válidos a partir da data da sua emissão, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, até ao fim do quarto mês seguinte.

2. As propostas apresentadas no âmbito do concurso aberto a título do presente regulamento não podem ser acompanhadas de pedidos de certificados de exportação efectuados no âmbito do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão(11).

Artigo 5.o

1. Em derrogação do n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2131/93, o prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 22 de Maio de 2003, às 9 horas (hora de Bruxelas).

2. O prazo de apresentação das propostas para o concurso parcial seguinte cessa todas as quintas-feiras, às 9 horas (hora de Bruxelas).

3. O último concurso parcial cessa em 27 de Maio de 2004, às 9 horas (hora de Bruxelas).

4. As propostas devem ser apresentadas junto do organismo de intervenção alemão.

Artigo 6.o

1. O organismo de intervenção, o armazenista e o adjudicatário, se este o desejar, procederão de comum acordo, antes do levantamento do lote adjudicado ou aquando da saída do armazém segundo a vontade do adjudicatário, a colheitas de amostras contraditórias, de acordo com a frequência de, pelo menos, uma colheita por cada 500 toneladas, bem como à análise dessas amostras. O organismo de intervenção pode ser representado por um mandatário, desde que este não seja o armazenista.

A colheita de amostras contraditórias e a respectiva análise serão realizadas no prazo de sete dias úteis, a contar do pedido do adjudicatário, ou de três dias úteis se a colheita de amostras for realizada à saída do silo.

Os resultados das análises serão comunicados à Comissão em caso de contestação.

2. O adjudicatário deve aceitar o lote com as características verificadas se o resultado final das análises realizadas com essas amostras indicar uma qualidade:

a) Superior à descrita no anúncio de concurso;

b) Superior às características mínimas exigíveis para intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso, permanecendo no entanto no interior de um intervalo que pode ir até:

- 1 quilograma por hectolitro para o peso específico, sem ser inferior a 68 quilogramas por hectolitro,

- um ponto percentual para o teor de humidade,

- meio ponto percentual para as impurezas referidas, respectivamente, nos pontos B.2 e B.4 do anexo do Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão(12),

- meio ponto percentual para as impurezas referidas no ponto B.5 do anexo do Regulamento (CE) n.o 824/2000, sem no entanto alterar as percentagens admissíveis para os grãos prejudiciais e a gravagem,

Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras indicar uma qualidade superior às características mínimas exigíveis para intervenção mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso e que indique uma diferença para além do intervalo referido na alínea b), o adjudicatário pode:

- aceitar o lote com as características verificadas, ou

- recusar-se a tomar a cargo o lote em causa.

No caso previsto no segundo travessão do segundo parágrafo, o adjudicatário só fica exonerado de todas as suas obrigações relativamente ao lote em causa, incluindo as cauções, depois de ter informado, no mais breve prazo, a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo II.

Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras indicar uma qualidade inferior às características mínimas exigíveis para intervenção, o adjudicatário não pode proceder ao levantamento do lote em causa. O adjudicatário só fica exonerado de todas as suas obrigações relativamente ao lote em causa, incluindo as cauções, depois de ter informado, no mais breve prazo, a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando o formulário constante do anexo II. Nos casos previstos no n.o 2, segundo travessão do segundo parágrafo, e no terceiro parágrafo, o adjudicatário pode solicitar ao organismo de intervenção que lhe forneça outro lote de centeio de intervenção da qualidade prevista, sem despesas suplementares. Neste caso, a caução não será liberada. A substituição do lote deve ocorrer no prazo máximo de três dias após o pedido do adjudicatário. O adjudicatário informará do facto, no mais breve prazo, a Comissão, utilizando o formulário constante do anexo II.

3. Se, no prazo máximo de um mês após a data do primeiro pedido de substituição apresentado pelo adjudicatário, na sequência de substituições sucessivas, o adjudicatário não tiver obtido um lote de substituição da qualidade prevista, ficará exonerado de todas as suas obrigações, incluindo as cauções, após ter informado, no mais breve prazo, a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando o formulário constante do anexo II.

4. Se o levantamento do centeio ocorrer antes de conhecidos os resultados das análises, todos os riscos ficam a cargo do adjudicatário a partir do levantamento do lote, sem prejuízo do eventual recurso apresentado pelo adjudicatário em relação ao armazenista.

5. As despesas relativas à colheita de amostras e às análises mencionadas no n.o 1, salvo as mencionadas no terceiro parágrafo do n.o 2, em que o resultado final das análises indicar uma qualidade inferior às características mínimas exigíveis para intervenção, ficarão a cargo do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) até ao limite de uma análise por cada 500 toneladas, com excepção das despesas de transilagem. As despesas de transilagem e as eventuais análises adicionais solicitadas pelo adjudicatário serão suportadas por este último.

Artigo 7.o

Em derrogação do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, os documentos relativos à venda de centeio a título do presente regulamento, nomeadamente o certificado de exportação, a ordem de retirada referida no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, a declaração de exportação e, se for caso disso, o exemplar T5 devem incluir a menção seguinte:

- Centeno de intervención sin aplicación de restitución ni gravamen, Reglamento (CE) n° 864/2003

- Rug fra intervention uden restitutionsydelse eller -afgift, forordning (EF) nr. 864/2003

- Interventionsroggen ohne Anwendung von Ausfuhrerstattungen oder Ausfuhrabgaben, Verordnung (EG) Nr. 864/2003

- Σίκαλη παρέμβασης χωρίς εφαρμογή επιστροφής ή φόρου, κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 864/2003

- Intervention rye without application of refund or tax, Regulation (EC) No 864/2003

- Seigle d'intervention ne donnant pas lieu à restitution ni taxe, règlement (CE) n° 864/2003

- Segala d'intervento senza applicazione di restituzione né di tassa, regolamento (CE) n. 864/2003

- Rogge uit interventie, zonder toepassing van restitutie of belasting, Verordening (EG) nr. 864/2003

- Centeio de intervenção sem aplicação de uma restituição ou imposição, Regulamento (CE) n.o 864/2003

- Interventioruista, johon ei sovelleta vientitukea eikä vientimaksua, asetus (EY) N:o 864/2003

- Interventionsråg, utan tillämpning av bidrag eller avgift, förordning (EG) nr 864/2003.

Artigo 8.o

1. A garantia constituída nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 será liberada imediatamente após a entrega dos certificados de exportação aos adjudicatários.

2. Em derrogação do n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a obrigação de exportar será coberta por uma garantia cujo montante será igual à diferença entre o preço de intervenção válido no dia do concurso e o preço adjudicado, e nunca inferior a 70 euros por tonelada. Metade dessa garantia será depositada aquando da emissão do certificado e a outra metade será depositada antes da retirada dos cereais.

3. Em derrogação do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, a parte do montante da garantia depositada aquando da emissão do certificado deve ser liberada no prazo de 20 dias úteis após a data de apresentação, pelo adjudicatário, da prova de que o cereal retirado deixou o território aduaneiro da Comunidade.

4. Em derrogação do n.o 3, segundo travessão, do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o montante restante deve ser liberado no prazo de 15 dias úteis após a data em que o adjudicatário apresentar as provas referidas no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão(13).

5. Salvo casos excepcionais devidamente justificados, nomeadamente no caso de abertura de um inquérito administrativo, a liberação das garantias previstas nos n.os 1, 3 e 4 efectuada fora dos prazos indicados nos mesmos dará lugar a uma indemnização, por parte do Estado-Membro, igual a 0,015 euros por 10 toneladas por cada dia de atraso.

A referida indemnização não poderá ficar a cargo do FEOGA.

Artigo 9.o

O organismo de intervenção alemão comunicará à Comissão, o mais tardar duas horas após o termo do prazo de apresentação, as propostas recebidas. As propostas devem ser transmitidas utilizando o formulário constante do anexo III.

Artigo 10.o

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 2441/2001 e (CE) n.o 1080/2002.

Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

(3) JO L 191 de 31.7.1993, p. 76.

(4) JO L 187 de 26.7.2000, p. 24.

(5) JO L 301 de 17.10.1992, p. 17.

(6) JO L 104 de 27.4.1996, p. 13.

(7) JO L 329 de 14.12.2001, p. 20.

(8) JO L 139 de 29.5.2002, p. 23.

(9) JO L 164 de 22.6.2002, p. 11.

(10) JO L 280 de 18.10.2002, p. 3.

(11) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(12) JO L 100 de 20.4.2000, p. 31.

(13) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

relativo à recusa e eventual troca de lotes no âmbito do concurso permanente para a exportação de centeio armazenado pelo organismo de intervenção alemão para certos países terceiros

[Artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 864/2003]

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ANEXO III

Concurso permanente para a exportação de centeio armazenado pelo organismo de intervenção alemão para certos países terceiros

[Regulamento (CE) n° 864/2003]

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