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Document 32003L0083

Directiva 2003/83/CE da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que adapta ao progresso técnico os anexos II, III e VI da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 238 de 25.9.2003, p. 23–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013: This act has been changed. Current consolidated version: 15/10/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/83/oj

32003L0083

Directiva 2003/83/CE da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que adapta ao progresso técnico os anexos II, III e VI da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 238 de 25/09/2003 p. 0023 - 0027


Directiva 2003/83/CE da Comissão

de 24 de Setembro de 2003

que adapta ao progresso técnico os anexos II, III e VI da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos(1) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/80/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

Após consulta do Comité Científico dos produtos cosméticos e dos produtos não-alimentares destinados aos consumidores,

Considerando o seguinte:

(1) Peróxido de benzoílo e hidroquinona metiléter (sinónimo de 4-metoxifenol) constam actualmente da lista do anexo II; a hidroquinona já está sujeita às restrições e condições estabelecidas no anexo III. O Comité Científico dos produtos cosméticos e dos produtos não-alimentares destinados aos consumidores, em seguida designado CCPCPNA, concluiu que, dado que a exposição do consumidor era muito baixa, a utilização de peróxido de benzoílo, hidroquinona e hidroquinona metiléter em conjuntos de unhas artificiais não representa um risco. Por conseguinte, o número de ordem 178 do anexo II e o número de ordem 14 do anexo III, primeira parte, devem ser alterados em conformidade; o número de ordem 382 do anexo II deve ser eliminado e os números de ordem 94 e 95 aditados ao anexo III, primeira parte.

(2) O CCPCPNA é de opinião que os efeitos toxicológicos dos sais de dialcanolamina, e, em particular, a sua prontidão para a formação de nitrosaminas são similares às respectivas propriedades das dialcanolaminas e que as dialquilaminas e os seus sais têm propriedades muito similares às dos respectivos análogos de dialcanolaminas, no que diz respeito à formação de nitrosaminas. Os termos "dialcanolaminas" e "dialquilaminas" são sinónimos de "alcanolaminas secundárias" e "alquilaminas secundárias", sendo os últimos menos ambíguos. Por conseguinte, o número de ordem 411 do anexo II e os números de ordem 60, 61 e 62 do anexo III, primeira parte, devem ser alterados em conformidade.

(3) O CCPCPNA concluiu que o composto 3-óxido de 2,4-diaminopirimidina (número CAS 74638-76-9) pode ser utilizado com segurança nos produtos cosméticos até à concentração máxima de 1,5 %. Por conseguinte, o 3-óxido de 2,4-diaminopirimidina deve ser incluído no anexo III, primeira parte, com o número de ordem 93.

(4) O CCPCPNA é de opinião que a utilização de 1,2-dibromo-2,4-dicianobutano deve ser restringida aos produtos destinados a serem enxaguados, ao nível máximo actualmente permitido de 0,1 %. Assim, o número de ordem 36 do anexo VI, primeira parte, deve ser alterado em conformidade.

(5) Por conseguinte, a Directiva 76/768/CEE deve ser alterada em conformidade.

(6) As medidas previstas na presente directiva são conformes ao parecer do Comité Permanente dos produtos cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos II, III e VI da Directiva 76/768/CEE são alterados como definido no anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 24 de Março de 2005, não sejam introduzidos no mercado, pelos fabricantes comunitários ou pelos importadores estabelecidos na Comunidade, produtos cosméticos que não cumpram a presente directiva.

2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que os produtos mencionados no n.o 1 não sejam vendidos ou disponibilizados ao consumidor final após 24 de Setembro de 2005.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 24 de Setembro de 2004. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2003.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.

(2) JO L 224 de 6.9.2003, p. 27.

ANEXO

Os anexos II, III e VI da Directiva 76/768/CEE do Conselho são alterados do seguinte modo:

1. O anexo II é alterado do seguinte modo:

a) O número de ordem 178 passa a ter a seguinte redacção:

"178. 4-Benzoíloxifenol e 4-etoxifenol";

b) O número de ordem 382 é eliminado.

c) O número de ordem 411 passa a ter a seguinte redacção:

"411. Alquil- e alcanolaminas secundárias e seus sais".

2. A primeira parte do anexo III é alterada do seguinte modo:

a) O número de ordem 14 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

b) Os números de ordem 60, 61 e 62 passam a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

c) Os números de ordem 93, 94 e 95 são aditados:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

3. No anexo VI, primeira parte, o número de ordem 36 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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