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Document 32003D0861

2003/861/CE: Decisão do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros

JO L 325 de 12.12.2003, p. 44–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/861/oj

32003D0861

2003/861/CE: Decisão do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros

Jornal Oficial nº L 325 de 12/12/2003 p. 0044 - 0044


Decisão do Conselho

de 8 de Dezembro de 2003

relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros

(2003/861/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o terceiro período do n.o 4 do seu artigo 123.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(1),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação, nomeadamente o seu artigo 5.o, prevê que a análise e a classificação(2) das moedas falsas em euros sejam efectuadas pelos Centros Nacionais de Análise de Moedas (CNAM) de cada Estado-Membro e pelo Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE). A Comissão tem vindo a assegurar, desde 2000, o quadro necessário para a coordenação das acções necessárias dessas autoridades técnicas.

(2) Desde Outubro de 2001, o CTCE tem vindo a executar as suas tarefas, numa base temporária, na Casa da Moeda de França, com o apoio administrativo e sob a gestão da Comissão, nos termos de uma troca de cartas entre o presidente do Conselho e o ministro das Finanças francês, de 28 de Fevereiro e de 9 de Junho de 2000.

(3) Com vista a assegurar a continuidade e independência da protecção das moedas em euros contra a falsificação, deve ser confiada à Comissão a responsabilidade pela execução das actividades do CTCE e pela coordenação das acções realizadas pelas autoridades técnicas competentes neste domínio,

APROVA A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão estabelecerá o Centro Técnico e Científico Europeu e assegurará o seu funcionamento, assim como a coordenação das actividades das autoridades técnicas competentes, tendo em vista a protecção das moedas em euros contra a falsificação.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros que adoptaram o euro como moeda única são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

F. Frattini

(1) JO C 202 de 27.8.2003, p. 31.

(2) JO L 181 de 4.7.2001, p. 6.

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