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Document 32003D0516

2003/516/CE: Decisão do Conselho, de 6 de Junho de 2003, relativa à assinatura dos acordos entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição e auxílio judiciário mútuo em matéria penal

JO L 181 de 19.7.2003, p. 25–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/516/oj

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32003D0516

2003/516/CE: Decisão do Conselho, de 6 de Junho de 2003, relativa à assinatura dos acordos entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição e auxílio judiciário mútuo em matéria penal

Jornal Oficial nº L 181 de 19/07/2003 p. 0025 - 0026


Decisão do Conselho

de 6 de Junho de 2003

relativa à assinatura dos acordos entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição e auxílio judiciário mútuo em matéria penal

(2003/516/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 24.o e 38.o,

Considerando o seguinte:

(1) Os Estados-Membros da União Europeia cooperam em matéria penal com os Estados Unidos da América com base em acordos bilaterais, convenções, tratados, no direito interno e em convénios.

(2) A União Europeia está determinada em melhorar esta cooperação a fim de poder combater com maior eficácia, sobretudo, a criminalidade e o terrorismo além fronteiras.

(3) Em 26 de Abril de 2002, o Conselho decidiu autorizar a Presidência, assistida pela Comissão, a encetar negociações com os Estados Unidos da América, tendo a Presidência negociado dois acordos de cooperação internacional em matéria penal com os Estados Unidos da América, um sobre auxílio judiciário mútuo e outro sobre extradição.

(4) Os acordos devem ser assinados em nome da União Europeia, sob reserva da sua ulterior celebração. A União Europeia fará na altura da assinatura a seguinte declaração:

"A União Europeia declara que se encontra a desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça que poderá ter consequências que afectem os acordos com os Estados Unidos. Essa evolução será cuidadosamente ponderada pela União, especialmente no que se refere ao n.o 2 do artigo 10.o do acordo de extradição. A União desejará efectuar consultas com os Estados Unidos, com vista a encontrar soluções para qualquer evolução que afecte os acordos, incluindo, se necessário, por via da revisão dos acordos. A União declara que o artigo 10.o não constitui precedente para negociações com Estados terceiros.".

(5) Os acordos prevêem no n.o 2 do artigo 3.o que se proceda à troca de instrumentos escritos entre os Estados Unidos e os Estados-Membros da União sobre a aplicação de tratados bilaterais. O n.o 3 do artigo 3.o do acordo em matéria de auxílio judiciário mútuo prevê obrigação semelhante para os Estados-Membros que não tenham assinado tratados bilaterais de auxílio judiciário mútuo com os Estados Unidos. Os Estados-Membros devem coordenar a sua acção no âmbito do Conselho com vista à elaboração desses instrumentos escritos,

DECIDE:

Artigo 1.o

1. O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) habilitadas a assinar os acordos em nome da União Europeia, sob reserva da sua ulterior celebração.

2. O texto dos acordos, e as correspondentes notas explicativas que registam o entendimento entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias com vista à elaboração de instrumentos escritos entre eles e os Estados Unidos da América, tal como previsto no n.o 2 do artigo 3.o do acordo em matéria de Extradição e nos n.os 2 e 3 do artigo 3.o do acordo em matéria de auxílio judiciário mútuo.

2. Os Estados-Membros coordenarão as suas acções nos termos do n.o 1 no âmbito do Conselho.

Artigo 3.o

Em caso de extensão da aplicação territorial dos acordos em conformidade com o segundo travessão da alínea b) do n.o 1 do artigo 20.o do acordo em matéria de extradição ou do segundo travessão da alínea b) do n.o 1 do artigo 16.o do acordo em matéria de auxílio judiciário mútuo, o Conselho deliberará por unanimidade em nome da União.

Artigo 4.o

A presente decisão e os seus anexos serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 6 de Junho de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Chrisochoïdis

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