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Document 32003D0170

2003/170/JAI: Decisão 2003/170/JAI do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativa à utilização conjunta de agentes de ligação destacados no estrangeiro pelas autoridades policiais dos Estados-Membros

JO L 67 de 12.3.2003, p. 27–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 25/08/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/170(1)/oj

32003D0170

2003/170/JAI: Decisão 2003/170/JAI do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativa à utilização conjunta de agentes de ligação destacados no estrangeiro pelas autoridades policiais dos Estados-Membros

Jornal Oficial nº L 067 de 12/03/2003 p. 0027 - 0030


Decisão 2003/170/JAI do Conselho

de 27 de Fevereiro de 2003

relativa à utilização conjunta de agentes de ligação destacados no estrangeiro pelas autoridades policiais dos Estados-Membros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, as alíneas a), b) e c) do n.o 1 e a alínea c) do n.o 2 do seu artigo 30.o, e a alínea c) do n.o 2 do seu artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa do Reino da Dinamarca(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) Na sua reunião de 3 de Dezembro de 1998, o Conselho de Ministros da Justiça e Assuntos Internos aprovou o plano de acção do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça(3), cuja medida 48 declara que, no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do Tratado, deverão ser tomadas medidas para promover a cooperação e as iniciativas conjuntas em matéria de formação, intercâmbio de agentes de ligação, destacamentos, utilização de equipamento e investigação forense.

(2) Na sua reunião de 11 e 12 de Dezembro de 1998, em Viena, o Conselho subscreveu, na sua conclusão 83, o plano de acção do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça e, na sua conclusão 89, solicitou um reforço do combate à criminalidade organizada, na sequência das novas possibilidades abertas pelo Tratado.

(3) Na sua reunião de 15 e 16 de Outubro de 1999, em Tampere, o Conselho Europeu convidou o Conselho e a Comissão a promoverem, em estreita colaboração com o Parlamento Europeu, uma aplicação integral e imediata do Tratado de Amesterdão com base no plano de acção aprovado em 3 de Dezembro de 1998 pelo Conselho dos Ministros da Justiça e Assuntos Internos que foi subscrito pelo Conselho Europeu em Viena, em 11 e 12 de Dezembro de 1998, e nas orientações políticas e objectivos concretos acordados em Tampere que prevêem o aprofundamento da cooperação policial a fim de combater a criminalidade além fronteiras.

(4) Na sua reunião de 10 e 11 de Dezembro de 1999, em Helsínquia, o Conselho Europeu preconizou que a União Europeia intensificasse os seus esforços no plano internacional no sentido de incrementar a cooperação com países terceiros em matéria de redução da procura e oferta de estupefacientes e em questões de justiça e assuntos internos. O Conselho Europeu salientou na mesma ocasião a necessidade de um esforço conjunto por parte de todas as autoridades competentes, especialmente a Europol.

(5) Na sua reunião de 14 e 15 de Dezembro de 2001, em Laeken, o Conselho Europeu confirmou, na sua conclusão 37, as orientações e objectivos fixados em Tampere e assinalou na mesma ocasião a necessidade de um novo ímpeto e de novas directrizes para recuperar os atrasos em determinados domínios.

(6) O Conselho aprovou, em 14 de Outubro de 1996, a Acção Comum 96/602/JAI(4) relativa a um quadro de orientação comum para as iniciativas dos Estados-Membros em matéria de agentes de ligação.

(7) A experiência adquirida na aplicação da referida acção comum e as disposições do Tratado de Amesterdão relativas ao combate à criminalidade transfronteiriça tornam necessário reforçar e intensificar a cooperação entre Estados-Membros no que se refere ao mandato e ao destacamento de agentes de ligação em países terceiros e organizações internacionais.

(8) Na medida em que tal for pertinente para a execução das tarefas previstas na Convenção Europol(5), a Europol deve criar e manter relações de cooperação com países terceiros e organizações internacionais.

(9) A Europol já criou e continuará a criar e a manter relações de cooperação com um grande número de países terceiros e organizações internacionais.

(10) Afigura-se necessário dispensar à Europol os apoios e meios necessários para que funcione efectivamente como ponto central da cooperação policial europeia. O Conselho Europeu salientou que a Europol desempenha um papel central na cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros em matéria de investigação da criminalidade transfronteiriça, ao apoiar a prevenção, análise e investigação da criminalidade a nível da União.

(11) Importa que a Europol tenha a possibilidade de, em determinada medida, recorrer aos agentes de ligação dos Estados-Membros em países terceiros para reforçar as suas funções operacionais de apoio às autoridades policiais nacionais.

(12) Os Estados-Membros reconhecem que já existe uma extensa cooperação entre os agentes de ligação destacados pelos Estados-Membros, no tocante aos seus interesses nacionais, em países terceiros e organizações internacionais. Não obstante, importa que determinadas vertentes da cooperação entre esses agentes de ligação sejam reforçadas, a fim de utilizar os recursos dos Estados-Membros da melhor forma possível.

(13) É necessário reforçar a cooperação entre Estados-Membros neste domínio para facilitar o intercâmbio de informações com vista a combater as formas graves de criminalidade transfronteiriça.

(14) Os Estados-Membros atribuem especial importância à cooperação em matéria de combate à criminalidade transfronteiriça, por considerarem que o reforço da cooperação em termos de intercâmbio de informações proporcionará às autoridades nacionais maior capacidade para combaterem eficazmente a criminalidade. Os Estados-Membros entendem que a Europol deve desempenhar uma função essencial neste âmbito.

(15) A presente decisão tem por objectivo regulamentar as questões relativas ao combate às formas graves de criminalidade transfronteiriça.

(16) As disposições da convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica do Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns(6) (a seguir "convenção de aplicação do Acordo de Schengen"), em matéria de utilização conjunta de agentes de ligação, têm de ser desenvolvidas com vista ao reforço da cooperação entre os Estados-Membros em matéria de combate à criminalidade transfronteiriça.

(17) No que se refere à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui, à excepção do artigo 8.o, um desenvolvimento do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação desses dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(7), na área a que é feita referência no ponto H do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho(8) relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo.

(18) Em conformidade com o artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do n.o 2 do artigo 8.o da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participarem em algumas das disposições do acervo de Schengen(9), o Reino Unido participa na aprovação da presente decisão.

(19) Em conformidade com o artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do n.o 2 do artigo 6.o da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen(10), a Irlanda participa na aprovação da presente decisão.

(20) Por conseguinte, há que revogar a Acção Comum 96/602/JAI do Conselho e o n.o 4 do artigo 47.o da convenção de aplicação do Acordo de Schengen,

DECIDE:

Artigo 1.o

Definição

1. Para efeitos da presente decisão, entende-se por "agente de ligação" um representante de um Estado-Membro destacado no estrangeiro por uma autoridade policial, num ou mais países terceiros ou em organizações internacionais, a fim de aí estabelecer e manter contactos com as respectivas autoridades com vista a contribuir para a prevenção e investigação de infracções penais.

2. A presente decisão em nada altera as funções exercidas pelos agentes de ligação dos Estados-Membros no âmbito da respectiva competência e de acordo com o direito nacional ou os imperativos nacionais ou com eventuais acordos mais favoráveis celebrados com o Estado de acolhimento ou a organização internacional.

Artigo 2.o

Atribuições dos agentes de ligação

1. Cada Estado-Membro deve garantir que os seus agentes de ligação estabeleçam e mantenham contactos directos com as autoridades competentes do Estado de acolhimento ou da organização internacional, com vista a favorecer e acelerar a recolha e o intercâmbio de informações.

2. Os agentes de ligação de cada Estado-Membro devem contribuir também para a recolha e o intercâmbio de informações que possam ser úteis para o combate às formas graves de criminalidade transfronteiriça, nomeadamente informações que facilitem o conhecimento dos sistemas jurídicos e métodos operacionais existentes nesses Estados ou organizações internacionais.

3. Os agentes de ligação devem exercer as suas atribuições no âmbito da sua competência e nos termos das respectivas legislações nacionais ou de outros acordos celebrados com os Estados de acolhimento ou organizações internacionais, incluindo as disposições em matéria de protecção de dados pessoais.

Artigo 3.o

Notificação do destacamento de agentes de ligação

1. Os Estados-Membros devem notificar-se reciprocamente as suas intenções no que se refere ao destacamento de agentes de ligação para países terceiros e organizações internacionais, assim como notificar anualmente ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia (a seguir denominado "Secretariado-Geral") os agentes destacados, com indicação das respectivas funções e dos eventuais acordos de cooperação celebrados com outros Estados-Membros em matéria de destacamento de agentes de ligação.

2. O Secretariado-Geral deve elaborar anualmente e enviar aos Estados-Membros e à Europol um relatório sobre os agentes de ligação destacados pelos Estados-Membros, com indicação das respectivas funções e dos eventuais acordos de cooperação celebrados entre os Estados-Membros em matéria de destacamento de agentes de ligação.

Artigo 4.o

Redes de agentes de ligação em países terceiros

1. Os Estados-Membros devem garantir que os seus agentes de ligação destacados num mesmo país terceiro ou organização internacional se reúnam regularmente, ou sempre que necessário, para proceder ao intercâmbio de informações pertinentes. O Estado-Membro que exercer a Presidência do Conselho da União Europeia deve garantir que os seus agentes de ligação tomem a iniciativa de organizar estas reuniões. Se o Estado-Membro que exercer a Presidência não estiver representado nesse país terceiro ou organização internacional, a iniciativa de organizar a reunião incumbe ao representante da Presidência seguinte ou da que se seguir a esta. A Comissão e a Europol devem, se for caso disso, ser convidadas a participar nessas reuniões.

2. Os Estados-Membros devem garantir que os seus agentes de ligação destacados num mesmo país terceiro ou organização internacional se apoiem reciprocamente, desenvolvendo contactos com as autoridades do Estado de acolhimento. Sempre que necessário, os Estados-Membros podem acordar em que os seus agentes de ligação partilhem tarefas entre si.

3. Os Estados-Membros podem acordar bilateral ou multilateralmente que os agentes de ligação destacados por um deles num país terceiro ou organização internacional zelem também pelos interesses de um ou mais outros Estados-Membros.

Artigo 5.o

Cooperação entre Estados-Membros em matéria de intercâmbio de informações através dos agentes de ligação destacados em países terceiros

1. Os Estados-Membros devem garantir que os seus agentes de ligação destacados em países terceiros e organizações internacionais transmitam às respectivas autoridades nacionais, de acordo com o direito nacional e os instrumentos internacionais pertinentes, e sem prejuízo das disposições aplicáveis em matéria de protecção dos dados pessoais, informações relativas a ameaças criminosas graves contra outros Estados-Membros, não representados por agentes de ligação seus num dado país terceiro ou organização internacional. As autoridades nacionais devem julgar da oportunidade de informar os Estados-Membros em causa, de acordo com o direito nacional e em função da gravidade dessa ameaça.

2. Os agentes de ligação de Estados-Membros destacados em países terceiros e organizações internacionais podem, de acordo com o direito nacional e os instrumentos internacionais pertinentes, e sem prejuízo das disposições aplicáveis em matéria de protecção dos dados pessoais, transmitir informações relativas a ameaças criminosas graves contra outros Estados-Membros, directamente aos agentes de ligação do Estado-Membro interessado, caso este se encontre representado no país terceiro ou organização internacional em questão.

3. Os Estados-Membros que não disponham de agentes de ligação destacados num país terceiro ou organização internacional podem solicitar, de acordo com o direito nacional e os instrumentos internacionais pertinentes, o intercâmbio de informações pertinentes a outro Estado-Membro que disponha de agentes de ligação destacados no país terceiro ou organização internacional em questão.

4. Os Estados-Membros devem instruir o pedido referido no n.o 3 de acordo com o respectivo direito nacional e os instrumentos internacionais pertinentes e comunicar o mais rapidamente possível se o mesmo pode ou não ser deferido.

5. Os Estados-Membros podem autorizar que o intercâmbio de informações se processe directamente entre os seus agentes de ligação destacados em países terceiros e organizações internacionais e as autoridades de outros Estados-Membros, sem prejuízo das disposições aplicáveis em matéria de protecção dos dados pessoais.

6. A execução das tarefas referidas nos n.os 1 e 2 não pode constituir impedimento a que os agentes de ligação cumpram as funções para que estão mandatados.

Artigo 6.o

Seminários conjuntos para agentes de ligação

1. A fim de promover a colaboração entre os agentes de ligação destacados num ou mais países terceiros ou organizações internacionais, em caso de especial necessidade de aquisição de conhecimentos ou de intervenção nesses países terceiros ou organizações internacionais, os Estados-Membros podem realizar seminários conjuntos sobre a evolução da criminalidade e os métodos mais eficazes para combater a criminalidade transfronteiriça, tendo devidamente em conta o acervo da União Europeia. A Comissão e a Europol devem ser convidadas a participar nesses seminários.

2. A participação nos seminários referidos no n.o 1 não pode constituir impedimento a que os agentes de ligação cumpram as funções para que estão mandatados.

Artigo 7.o

Autoridades nacionais competentes

1. Os Estados-Membros devem designar, nas respectivas autoridades competentes, pontos de contacto destinados a facilitar a execução das tarefas previstas na presente decisão, assim como a garantir que os pontos de contacto nacionais estejam em condições de cumprir as suas funções com eficácia e rapidez.

2. Os Estados-Membros devem informar por escrito o Secretariado-Geral sobre os pontos de contacto designados nas respectivas autoridades competentes, bem como sobre eventuais alterações entretanto introduzidas por força da presente decisão. O Secretariado-Geral deve publicar essas informações no Jornal Oficial da União Europeia.

3. A presente decisão em nada altera as disposições nacionais vigentes, nomeadamente as que se referem à repartição de competências entre as diferentes autoridades e serviços de um dado Estado-Membro.

Artigo 8.o

Europol

1. Os Estados-Membros devem facilitar, de acordo com o direito nacional e a Convenção Europol, o tratamento dos pedidos de informação da Europol dirigidos aos agentes de ligação dos Estados-Membros destacados em países terceiros e organizações internacionais em que a Europol não se encontre representada. Os pedidos formulados pela Europol devem ser endereçados às unidades nacionais dos Estados-Membros, as quais, de acordo com o direito nacional e a Convenção Europol, devem tomar uma decisão sobre os pedidos. As informações prestadas por agentes de ligação de Estados-Membros destacados em países terceiros e organizações internacionais devem ser comunicadas à Europol de acordo com o direito nacional e a Convenção Europol.

2. Ao estabelecerem o mandato dos seus agentes de ligação, os Estados-Membros devem, sempre que adequado, ter em conta as tarefas que, nos termos da Convenção Europol, devem ser realizadas pela Europol.

Artigo 9.o

Aplicação a Gibraltar

A presente decisão aplica-se a Gibraltar.

Artigo 10.o

Avaliação

O Conselho avaliará a aplicação da presente decisão no prazo de dois anos a contar da data da sua aprovação.

Artigo 11.o

Revogação

1. É revogada a Acção Comum 96/602/JAI.

2. É revogado o n.o 4 do artigo 47.o da convenção de aplicação do Acordo de Schengen.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor 14 dias após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Chrisochoïdis

(1) JO C 176 de 24.7.2002, p. 8.

(2) Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Novembro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 19 de 23.1.1999, p. 1.

(4) JO L 268 de 19.10.1996, p. 2.

(5) JO C 316 de 27.11.1995, p. 2.

(6) JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(7) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(8) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(9) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(10) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

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