EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32002D0956

2002/956/JAI: Decisão do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa à criação de uma Rede Europeia de Protecção de Personalidades Oficiais

JO L 333 de 10.12.2002, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 19/11/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/956/oj

32002D0956

2002/956/JAI: Decisão do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa à criação de uma Rede Europeia de Protecção de Personalidades Oficiais

Jornal Oficial nº L 333 de 10/12/2002 p. 0001 - 0002


Decisão do Conselho

de 28 de Novembro de 2002

relativa à criação de uma Rede Europeia de Protecção de Personalidades Oficiais

(2002/956/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o n.o 1, alíneas a) e c), do seu artigo 30.o e o n.o 2, alínea c), do seu artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa do Reino de Espanha(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) Com excepção da recomendação do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, sobre a criação de uma escala comum de avaliação da ameaça para as personalidades oficiais em visita à União Europeia(3), não existe legislação, normas ou manuais de carácter geral na União, que regulem a protecção de personalidades oficiais, tanto nacionais, como comunitárias ou estrangeiras.

(2) Não pode ser excluída a possibilidade de agressões e atentados dirigidos a essas personalidades.

(3) A responsabilidade pela protecção das personalidades oficiais pertence ao Estado-Membro de acolhimento. As medidas de protecção existentes no Estado-Membro de acolhimento baseiam-se exclusivamente nas disposições legais em vigor nesse Estado-Membro e nos acordos internacionais pertinentes.

(4) O aumento de deslocações de personalidades oficiais na União exige a criação de um canal formal de comunicação e consulta entre autoridades nacionais,

DECIDE:

Artigo 1.o

1. É criada uma Rede Europeia de Protecção de Personalidades Oficiais, a seguir denominada "Rede".

2. A rede é constituída pelos serviços de polícia nacionais e outros serviços responsáveis pela protecção de personalidades oficiais. Cada Estado-Membro designará um ponto de contacto único. As informações respeitantes aos pontos de contacto nacionais designados, incluindo as alterações subsequentes, serão transmitidas ao Secretariado-Geral do Conselho, que as publicará no Jornal Oficial.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por "personalidades oficiais" as pessoas às quais é atribuído um serviço de protecção, por força da legislação nacional de um Estado-Membro ou da regulamentação de uma organização ou instituição internacional ou supranacional.

Artigo 3.o

1. As actividades da rede serão impulsionadas pelo Estado-Membro que exerça a presidência do Conselho.

2. Os países candidatos e a Europol podem igualmente designar um ponto de contacto para participar na rede.

A Presidência examinará, caso a caso, a participação da Comissão e do Secretariado-Geral do Conselho nas actividades da rede mencionadas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 4.o

Artigo 4.o

A rede tem os seguintes objectivos:

a) Fomentar o intercâmbio de informações entre os serviços que nela participam, em especial:

- informações de carácter geral e técnico e experiências em matéria de protecção de personalidades oficiais,

- informações sobre os critérios mais adequados de selecção e formação de pessoal adequado dos serviços responsáveis pela protecção de personalidades oficiais;

b) Fomentar o desenvolvimento de um conjunto de boas práticas comuns no tocante às actividades operacionais dos serviços que integram a rede;

c) Fomentar o destacamento mútuo de funcionários dos serviços que integram a rede;

d) Permitir que os serviços que integram a rede procedam ao intercâmbio de informações, comuniquem e desenvolvam pontos de vista comuns sobre:

- os trâmites e pedidos de autorização por parte do Estado-Membro de acolhimento para a presença no seu território dos serviços de protecção do Estado-Membro requerente que acompanham uma personalidade oficial,

- métodos de actuação comuns destinados a prevenir agressões e atentados, incluindo a forma como os agentes e os recursos poderão ser mobilizados,

- protocolos sobre a prioridade a conferir à personalidade oficial protegida durante a movimentação de delegações,

- a colaboração com os serviços competentes de aplicação da lei e com outros serviços públicos,

- recomendações relativas à comunicação social;

e) Favorecer o intercâmbio de informações operacionais, de acordo com a legislação nacional, quer através dos pontos de contacto, quer por meio de contactos directos entre os serviços responsáveis, tal como indicados pelos pontos de contacto, relativas à aplicação das normas de segurança, nos casos em que a protecção de uma personalidade oficial deva ser assegurada em dois ou mais Estados-Membros.

Artigo 5.o

A rede apresentará ao Conselho um relatório anual sobre a evolução das suas actividades. O Conselho procederá de três em três anos a uma avaliação das actividades da rede.

Artigo 6.o

A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua aprovação pelo Conselho.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

B. Haarder

(1) JO C 42 de 15.2.2002, p. 14.

(2) Parecer emitido em 30 de Maio de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 356 de 14.12.2001, p. 1.

Top