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Document 32002D0889

2002/889/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Novembro de 2002, relativa a uma participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Grécia, por Espanha, por França, pelos Países Baixos, pela Áustria, por Portugal e pela Finlândia na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais [notificada com o número C(2002) 4372]

JO L 311 de 14.11.2002, p. 16–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/889/oj

32002D0889

2002/889/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Novembro de 2002, relativa a uma participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Grécia, por Espanha, por França, pelos Países Baixos, pela Áustria, por Portugal e pela Finlândia na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais [notificada com o número C(2002) 4372]

Jornal Oficial nº L 311 de 14/11/2002 p. 0016 - 0019


Decisão da Comissão

de 13 de Novembro de 2002

relativa a uma participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Grécia, por Espanha, por França, pelos Países Baixos, pela Áustria, por Portugal e pela Finlândia na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais

[notificada com o número C(2002) 4372]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas grega, espanhola, francesa, neerlandesa, alemã, portuguesa, finlandesa e sueca)

(2002/889/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1) (adiante designada por "directiva"), alterada pela Directiva 2002/36/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com a directiva, os Estados-Membros podem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade para cobrir as despesas directamente relacionadas com as medidas necessárias tomadas ou previstas para lutar contra organismos prejudiciais introduzidos de países terceiros ou de outras áreas da Comunidade com vista à erradicação desses organismos ou, se esta não for possível, à contenção dos mesmos.

(2) A Grécia, a Espanha, a França, os Países Baixos, a Áustria, Portugal e a Finlândia elaboraram os respectivos programas de acções destinadas a erradicar organismos prejudiciais aos vegetais introduzidos nos seus territórios. Esses programas especificam os objectivos a alcançar, as medidas tomadas e a duração e custo das mesmas. Os países em questão solicitaram a concessão de uma participação financeira da Comunidade para esses programas dentro do prazo estabelecido pela directiva.

(3) As informações técnicas fornecidas pela Grécia, por Espanha, por França, pelos Países Baixos, pela Áustria, por Portugal e pela Finlândia permitiram à Comissão analisar a situação de forma rigorosa e exaustiva. Essas informações foram também analisadas pelo Comité Fitossanitário Permanente. A Comissão concluiu que são cumpridas as condições necessárias para a concessão de uma participação financeira.

(4) É, pois, adequado conceder uma participação financeira da Comunidade para cobrir as despesas desses programas.

(5) A participação financeira da Comunidade pode cobrir até 50 % das despesas elegíveis. Com excepção dos programas a que devam aplicar-se coeficientes degressivos em conformidade com o n.o 5, terceiro parágrafo, do artigo 23.o da directiva, a participação financeira da Comunidade para os efeitos da presente decisão deve ser fixada, em geral, em 50 %, tendo os programas recebidos sido tratados de modo idêntico.

(6) No caso de certos programas em curso na Áustria e em Portugal, e conforme previsto no n.o 5, terceiro parágrafo, do artigo 23.o da Directiva, o período de execução das medidas de erradicação foi prorrogado, depois de a situação ter sido examinada e se ter concluído que o objectivo das medidas de erradicação seria alcançado no decurso de um período razoável. A participação financeira da Comunidade nesses programas tem sido reduzida progressivamente, de acordo com o n.o 5, terceiro parágrafo, do artigo 23.o

(7) As despesas efectuadas pela Grécia, por Espanha, por França, pelos Países Baixos, pela Áustria, por Portugal e pela Finlândia tidas em conta na presente decisão relacionam-se directamente com as acções especificadas no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 23.o da Directiva.

(8) A participação referida no artigo 2.o da presente decisão não prejudica as acções ulteriormente empreendidas, ou a empreender, necessárias para o alcance do objectivo de erradicação dos organismos prejudiciais em causa, ou de luta contra os mesmos.

(9) A presente decisão é adoptada sem prejuízo do resultado da verificação, pela Comissão, ao abrigo do artigo 24.o da Directiva, da eventualidade de a introdução do organismo prejudicial ter sido causada por exames ou inspecções inadequados, nem das consequências de tal verificação.

(10) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho(3), as acções no domínio veterinário e fitossanitário, executadas segundo as regras comunitárias, são financiadas ao abrigo da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. O controlo financeiro dessas medidas é regido pelos artigos 8.o e 9.o do mesmo regulamento.

(11) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada uma participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Grécia, por Espanha, por França, pelos Países Baixos, pela Áustria, por Portugal e pela Finlândia, directamente relacionadas com as medidas necessárias especificadas no n.o 2 do artigo 23.o da Directiva 2000/29/CE, tomadas para lutar contra os organismos abrangidos pelos programas de erradicação constantes do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

1. O montante total da participação financeira referida no artigo 1.o é de 1344247 euros.

2. Os montantes máximos das participações financeiras da Comunidade, por programa de erradicação e ano de execução do mesmo, constam do anexo da presente decisão.

3. Os montantes máximos das participações financeiras da Comunidade daí resultantes são os seguintes, por Estado-Membro:

- Grécia: 1472 euros,

- Espanha: 97017 euros,

- França: 377571 euros,

- Países Baixos: 64374 euros,

- Áustria: 57873 euros,

- Portugal: 662793 euros,

- Finlândia: 83147 euros.

Artigo 3.o

1. A participação financeira da Comunidade só será paga depois de a Comissão ter recebido elementos comprovativos das medidas tomadas, sob a forma de documentos relativos à ocorrência e erradicação dos organismos prejudiciais em causa - sem prejuízo das verificações, por parte da Comissão, ao abrigo do artigo 24.o da Directiva 2000/29/CE.

2. Os documentos referidos no n.o 1 farão parte de um pedido, do qual constarão (informações obrigatórias):

a) Informações gerais sobre o aparecimento do organismo prejudicial em causa, incluindo elementos relativos à data da suspeita ou confirmação da presença do mesmo, e sobre a causa presumida do aparecimento;

b) Uma cópia da notificação da presença ou do aparecimento do organismo prejudicial em causa, em conformidade com o n.o 1 ou o n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE;

c) As medidas necessárias, tomadas ou previstas, para lutar contra o organismo prejudicial em causa, a duração esperada das mesmas e, se for o caso, os resultados obtidos, o montante efectivo ou estimado das despesas efectuadas ou a efectuar e a proporção dessas despesas coberta ou a cobrir por dotações públicas. Excepto em casos devidamente justificados, a duração das medidas não deve ir além dos dois anos subsequentes à data de detecção do organismo prejudicial em causa;

d) Informações sobre as inspecções, testes e outras acções desenvolvidas para determinar a natureza e extensão do aparecimento do organismo prejudicial em causa, incluindo o método utilizado para essas acções;

e) O anúncio regulamentar exigindo tratamentos como a destruição, a desinfecção, a desinfestação, a esterilização e outros tratamentos a efectuar e uma descrição e avaliação oficiais dos resultados obtidos, incluindo a descrição dos métodos utilizados para esses tratamentos;

f) Informações sobre a identidade da remessa, em conformidade com o n.o 4 do artigo 23.o da Directiva 2000/29/CE ou, se não for possível, as razões pelas quais a remessa não pode ser identificada.

3. Os Estados-Membros apresentarão ainda uma lista dos montantes, sem IVA e outras imposições fiscais, pagos ou a pagar pela execução das medidas necessárias de luta contra o organismo prejudicial em causa, bem como a parte desses montantes coberta por dotações públicas. Para cada tipo de medidas serão incluídos os seguintes elementos:

a) Para as inspecções e análises referidas na alínea d) do n.o 2, um quadro-resumo com indicação, nomeadamente, das datas e locais das mesmas e dos custos unitários;

b) Para os tratamentos referidos na alínea e) do n.o 2, a lista das explorações/locais tratados e a quantidade de vegetais ou a extensão das áreas tratadas.

Artigo 4.o

A República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa e a República Finlandesa são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2) JO L 116 de 3.5.2002, p. 16.

(3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

ANEXO

PROGRAMAS DE ERRADICAÇÃO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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