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Document 32002D0622(01)

Decisão do Conselho de 13 de Junho de 2002 que altera a Decisão do Conselho de 27 de Março de 2000, que autoriza o director da Europol a encetar negociações para a celebração de acordos com Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia

JO C 150 de 22.6.2002, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revogado por 32009D0371

32002D0622(01)

Decisão do Conselho de 13 de Junho de 2002 que altera a Decisão do Conselho de 27 de Março de 2000, que autoriza o director da Europol a encetar negociações para a celebração de acordos com Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia

Jornal Oficial nº C 150 de 22/06/2002 p. 0001 - 0001


Decisão do Conselho

de 13 de Junho de 2002

que altera a Decisão do Conselho de 27 de Março de 2000, que autoriza o director da Europol a encetar negociações para a celebração de acordos com Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia

(2002/C 150/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o n.o 2 do seu artigo 42.o, o n.o 4 do seu artigo 10.o e o seu artigo 18.o da Convenção relativa à criação de um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol)(1),

Tendo em conta o Acto do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que adopta a regulamentação aplicável às relações externas da Europol com Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia(2), e, nomeadamente o seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que adopta a regulamentação aplicável à recepção pela Europol de informações provenientes de terceiros(3), e, nomeadamente o seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto do Conselho, de 12 de Março de 1999, que adopta a regulamentação relativa à transmissão de dados pessoais pela Europol a Estados e organismos terceiros(4), e, nomeadmente os seus artigos 2.o e 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) Os requisitos operacionais e a necessidade de combater eficazmente o crime organizado através da Europol e em especial a protecção do euro contra a falsificação, exigem que a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a Croácia, a República Federal da Jugoslávia, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia (ARJM) sejam acrescentadas à lista de Estados terceiros com os quais o director da Europol está autorizado a encetar negociações.

(2) A Decisão do Conselho de 27 de Março de 2000(5) deve, por conseguinte, ser alterada,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Decisão do Conselho de 27 de Março de 2000 é alterada do seguinte modo:

No n.o 1 do artigo 2.o:

a) Na rubrica "Estados terceiros", antes de Bolívia é inserido o seguinte travessão: "- Albânia";

b) Na rubrica "Estados terceiros", entre a Bolívia e a Bulgária, é inserido o seguente travessão: "- Bósnia-Herzegovina",

c) Na rubrica "Estados terceiros", entre a Colômbia e Chipre, é inserido o seguinte travessão: "- Croácia",

d) Na rubrica "Estados terceiros", entre a Estónia e a Hungria, são inseridos os seguintes travessões: "- República Federal da Jugoslávia",

"- Antiga República Jugoslava da Macedónia (ARJM)".

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 3.o

A presente decisão entra vigor do dia seguinte ao da sua aprovação.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Rajoy Brey

(1) JO C 316 de 27.11.1995, p. 2.

(2) JO C 26 de 30.1.1999, p. 19.

(3) JO C 26 de 30.1.1999, p. 17.

(4) JO C 88 de 30.3.1999, p. 1.

(5) JO C 106 de 13.4.2000, p. 1.

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