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Document 32002D0151

2002/151/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2002, relativa aos requisitos mínimos para o certificado de destruição emitido nos termos previstos no n.° 3 do artigo 5.° da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 518]

JO L 50 de 21.2.2002, p. 94–95 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/151(1)/oj

32002D0151

2002/151/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2002, relativa aos requisitos mínimos para o certificado de destruição emitido nos termos previstos no n.° 3 do artigo 5.° da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 518]

Jornal Oficial nº L 050 de 21/02/2002 p. 0094 - 0095


Decisão da Comissão

de 19 de Fevereiro de 2002

relativa aos requisitos mínimos para o certificado de destruição emitido nos termos previstos no n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida

[notificada com o número C(2002) 518]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/151/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida(1) e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 5.o e n.o 4 do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 2000/53/CE estabelece que o cancelamento do registo dos veículos só será possível mediante a apresentação de um certificado de destruição.

(2) Tendo em vista permitir às autoridades competentes o reconhecimento e aceitação mútuos dos certificados emitidos noutros Estados-Membros, a Directiva 2000/53/CE estabelece que a Comissão deve definir requisitos mínimos relativos ao certificado de destruição.

(3) Os requisitos mínimos têm como objectivo proporcionar uma certeza quanto à identidade e dados da instalação de tratamento, da autoridade competente e do detentor do veículo, bem como uma série de informações sobre o veículo.

(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité estabelecido pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho(2),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os certificados de destruição emitidos nos termos previstos no n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 2000/53/CE devem conter, no mínimo, as informações referidas no anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2002.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 269 de 21.10.2000, p. 34.

(2) JO L 78 de 18.3.1991, p. 32.

ANEXO

Requisitos mínimos para o certificado de destruição emitido nos termos previstos no n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 2000/53/CE

1. Nome, endereço, assinatura e número de registo ou identificação(1) do estabelecimento ou empresa que emite o certificado.

2. Nome e endereço da autoridade competente responsável pela licença (nos termos previstos no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 2000/53/CE) concedida ao estabelecimento ou empresa que emite o certificado de destruição.

3. Caso o certificado de destruição seja emitido por um produtor, comerciante ou instalação de recolhada mandatada por uma instalação de tratamento autorizada, nome, endereço e número de registo ou identificação(2) do estabelecimento ou empresa que emite o certificado.

4. Data de emissão do certificado de destruição.

5. Dístico de nacionalidade e número de registo do veículo [juntar o documento de registo ou uma declaração do estabelecimento ou empresa que emite o certificado comprovando que o documento de registo foi destruído(3)].

6. Categoria, marca e modelo do veículo.

7. Número de identificação do veículo (chassis).

8. Nome, endereço, nacionalidade e assinatura do detentor ou proprietário do veículo entregue.

(1) Poderá ser isento deste requisito caso o sistema nacional de registo ou identificação não preveja esse número.

(2) Poderá ser isento deste requisito caso o sistema nacional de registo ou identificação não preveja esse número.

(3) Poderá ser isento deste requisito caso não exista nenhum documeno de registo em papel devido à utilização de um sistema de registo electrónico.

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