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Document 32001R0545

Regulamento (CE) n.° 545/2001 da Comissão, de 20 de Março de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

JO L 81 de 21.3.2001, p. 21–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2008; revog. impl. por 32008R0555

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/545/oj

32001R0545

Regulamento (CE) n.° 545/2001 da Comissão, de 20 de Março de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

Jornal Oficial nº L 081 de 21/03/2001 p. 0021 - 0021


Regulamento (CE) n.o 545/2001 da Comissão

de 20 de Março de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 4 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão(3), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2786/2000(4), define determinadas normas de execução da entrega dos subprodutos de vinificação para ensaios. Uma vez que as referidas normas não se afiguram suficientemente claras, importa alterar a respectiva redacção.

(2) O n.o 3 do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 define determinadas normas de execução da ajuda à armazenagem do álcool resultante da destilação referida no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. Uma vez que as referidas normas não se afiguram suficientemente claras, importa alterar a respectiva redacção.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. O segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 passa a ter a seguinte redacção:"Para os produtores que entregam o seu vinho ou os seus subprodutos com vista a um ensaio controlado pelos Estados-Membros, são aplicáveis as disposições dos artigos 45.o, 46.o e 47.o, sendo de 0,277 EUR/% vol/hl o montante do auxílio a pagar à pessoa autorizada a realizar o ensaio.".

2. Os segundo e terceiro travessões do primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 1326/2000 passam a ter a seguinte redacção:

"- um período com a duração mínima de seis meses e a duração máxima de 12 meses, compreendido entre 1 de Dezembro da campanha em curso e 30 de Novembro da campanha seguinte.

Todavia, para a campanha vitivinícola 2000/2001, a ajuda secundária pode ser paga relativamente aos pedidos de ajuda apresentados entre 1 de Dezembro de 2000 e 30 de Maio de 2001, por um período mínimo de seis meses e máximo de 12 meses.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(2) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2.

(3) JO L 194 de 31.7.2000, p. 45.

(4) JO L 323 de 20.12.2000, p. 4.

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