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Document 32001D0671

2001/671/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Agosto de 2001, que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação do desempenho de coberturas e revestimentos de cobertura expostos a um fogo no exterior (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 2474]

JO L 235 de 4.9.2001, p. 20–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 25/11/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/671/oj

32001D0671

2001/671/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Agosto de 2001, que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação do desempenho de coberturas e revestimentos de cobertura expostos a um fogo no exterior (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 2474]

Jornal Oficial nº L 235 de 04/09/2001 p. 0020 - 0022


Decisão da Comissão

de 21 de Agosto de 2001

que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação do desempenho de coberturas e revestimentos de cobertura expostos a um fogo no exterior

[notificada com o número C(2001) 2474]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/671/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção(1), alterada pela Directiva 93/68/CEE(2) e, nomeadamente, a alínea a) do n.o 2 do seu artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 89/106/CEE estabelece que, a fim de atender a níveis de protecção diferentes para as obras de construção que possam existir a nível nacional, regional ou local, cada exigência essencial pode dar origem à constituição de classes nos documentos interpretativos. Os documentos em causa foram publicados sob o título "Comunicação da Comissão a propósito dos documentos interpretativos da Directiva 89/106/CEE(3)".

(2) O ponto 2.2 do documento interpretativo n.o 2 enumera algumas medidas inter-relacionadas para satisfação da exigência essencial "segurança contra incêndio", que contribuem no seu conjunto para definir a estratégia de segurança contra incêndio, que pode ser desenvolvida de formas diferentes nos Estados-Membros.

(3) O ponto 4.2.1 do documento interpretativo n.o 2 justifica a necessidade dos diferentes níveis da exigência essencial em função do tipo, utilização e localização das obras, da sua disposição e da disponibilidade dos equipamentos de emergência.

(4) O n.o 4.3.1.2.2 do documento interpretativo n.o 2 identifica as exigências aplicáveis aos produtos de construção para coberturas expostas a um fogo no exterior.

(5) Os diferentes níveis de tais exigências existentes nos Estados-Membros podem ser expressos através de um sistema de classes que não está incluído no documento interpretativo n.o 2.

(6) O n.o 3 do artigo 6.o da Directiva 89/106/CEE estabelece que os Estados-Membros podem determinar os níveis de desempenho a respeitar no seu território dentro das classificações aceites a nível comunitário, e isso apenas mediante a utilização de todas, de algumas, ou de uma única classe.

(7) Na ausência de um método de ensaio único e completamente harmonizado, a classificação apesentada na presente decisão deve basear-se numa norma que inclui três métodos de ensaio distintos, que correspondem a diferentes cenários de risco de incêndio. Esta solução é considerada de natureza provisória e vigorará até que seja possível atingir uma completa harmonização através do desenvolvimento de um método de ensaio completamente harmonizado. Uma vez atingido este último, a presente decisão poderá ser alterada, a fim de tomar em consideração o novo método de ensaio e as classificações a ele associadas.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Construção,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É estabelecido pela presente decisão um sistema de classificação comunitário tal como previsto pela Directiva 89/106/CEE no que respeita ao desempenho de coberturas e revestimentos de cobertura expostos a um fogo no exterior.

Este sistema de classificação é o descrito no anexo.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 2001.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.

(2) JO L 220 de 30.8.1993, p. 1.

(3) JO C 62 de 28.2.1994, p. 1.

ANEXO

PREÂMBULO

O relatório CEN CR 1187: 2001, bem como as versões actualizadas subsequentes, aplicar-se-ão. A versão actualizada deverá incluir inter alia novas revisões do relatório CEN, ENV ou a versão EN desta norma, fundamentada nos resultados/acordos conseguidos na reunião especial do CEN TC 127 em 16 de Maio de 2001.

A classificação estabelecida no quadro seguinte baseia-se na norma contida no relatório CR 1187: 2001. Esta norma inclui três métodos de ensaio distintos, que correspondem a diferentes cenários de risco de incêndio. Não existe uma correlação directa entre os diferentes métodos de ensaio, nem, por conseguinte, qualquer hierarquia geralmente aceite de classificação entre eles.

Ao regulamentarem o desempenho de coberturas/revestimentos de cobertura expostos a um fogo no exterior, os Estados-Membros podem seleccionar a(s) combinação(ções) ensaio/classe apropriada(s) aos riscos de incêndio no seu território e estabelecer uma hierarquia nacional de classificação entre os vários ensaios/classes.

A Decisão 2000/553/CE da Comissão(1) estabelece uma lista de produtos (e/ou materiais) de revestimentos de cobertura que podem ser considerados como preenchendo todos os requisitos relativos à característica de "desempenho a um fogo no exterior" sem necessitarem de ensaio prévio, admitindo o cumprimento das disposições nacionais relativas ao projecto e execução das obras. Tais produtos/materiais são considerados como pertencendo às classes BROOF do quadro seguinte, sem necessidade de ensaio prévio.

SÍMBOLOS

As classificações baseadas nos três métodos de ensaio são identificadas do seguinte modo:

- CR 1187:2001 método 1: XROOF (t1), sendo t1 = só o tição em combustão,

- CR 1187:2001 método 2: XROOF (t2), sendo t2 = tição em combustão + vento,

- CR 1187:2001 método 3: XROOF (t3), sendo t3 = tição em combustão + vento + radiação.

TE: tempo crítico para a propagação de um fogo no exterior

Tp: tempo crítico para a penetração do fogo

Quadro

CLASSES DE DESEMPENHO DE COBERTURAS/REVESTIMENTOS DE COBERTURA EXPOSTOS A UM FOGO NO EXTERIOR ((O número de classes está ainda a ser revisto e será alterado assim que a informação necessária esteja disponível.))

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) JO L 235 de 19.9.2000, p. 19.

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