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Document 32001D0496

2001/496/PESC: Decisão do Conselho, de 25 de Junho de 2001, relativa ao regime aplicável aos militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho para constituírem o Estado-Maior da União Europeia

JO L 181 de 4.7.2001, p. 1–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/06/2003; revogado por 32003D0479

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/496/oj

32001D0496

2001/496/PESC: Decisão do Conselho, de 25 de Junho de 2001, relativa ao regime aplicável aos militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho para constituírem o Estado-Maior da União Europeia

Jornal Oficial nº L 181 de 04/07/2001 p. 0001 - 0005


Decisão do Conselho

de 25 de Junho de 2001

relativa ao regime aplicável aos militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho para constituírem o Estado-Maior da União Europeia

(2001/496/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a União Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 28.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 207.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho aprovou em 22 de Janeiro de 2001 a Decisão 2001/79/PESC, que cria o Comité Militar da União Europeia(1).

(2) O Conselho aprovou em 22 de Janeiro de 2001 a Decisão 2001/80/PESC, que cria o Estado-Maior da União Europeia(2).

(3) Os membros do Estado-Maior ficam sujeitos às disposições a aprovar por meio de decisão do Conselho.

(4) Sendo assim, é conveniente estabelecer essas disposições,

DECIDE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definição

1. São abrangidos pelo presente regime os militares nacionais destacados, a seguir denominados "militares destacados", junto do Secretariado-Geral do Conselho, adiante designado "Secretariado-Geral", nos termos da Decisão 2001/80/PESC.

2. As pessoas abrangidas pelo presente regime devem encontrar-se ao serviço remunerado das forças armadas de um Estado-Membro da União Europeia durante o seu destacamento.

3. Os militares destacados devem ser nacionais de um Estado-Membro da União Europeia.

Artigo 2.o

Duração do destacamento

1. Os militares podem ser destacados por um período máximo de três anos. Em casos excepcionais e, tendo em conta as tarefas específicas a desempenhar, o destacamento pode ser prorrogado por um período máximo de um ano.

As prestações devem ser efectuadas a tempo inteiro durante todo o período de destacamento.

2. A duração provável do destacamento deve ser fixada no momento da colocação à disposição, na troca de cartas a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o

3. Regra geral, o destacamento de um mesmo militar no Secretariado-Geral só pode ocorrer uma vez. Contudo, um militar destacado que já tenha sido alvo de um destacamento, poderá ser objecto de uma nova medida de destacamento depois de decorrido, salvo em casos excepcionais, um prazo de pelo menos três anos entre o fim do destacamento anterior e um novo destacamento, se as condições o justificarem e em acordo com o secretário-geral/alto representante.

Artigo 3.o

Funções

1. Agindo sob a autoridade do secretário-geral/alto-representante, os militares destacados asseguram a missão, cumprem as tarefas e desempenham as funções que lhes são confiadas em conformidade com o anexo à Decisão 2001/80/PESC.

2. Salvo mandato especial concedido sob a autoridade do secretário-geral/alto representante, os militares destacados não podem vincular o Secretariado-Geral em relação ao exterior.

Artigo 4.o

Nível, experiência profissional, conhecimentos linguísticos

1. Pode ser destacado junto do Secretariado-Geral qualquer militar com funções de concepção ou de estudo que comprove o seu alto grau de competência para as funções a desempenhar.

2. O militar destacado deve possuir um conhecimento profundo de uma das línguas da União Europeia e um conhecimento satisfatório de uma outra dessas línguas, na medida do necessário para o desempenho das funções que lhe forem confiadas.

3. O nível adequado de habilitação de segurança do militar destacado, que não poderá ser inferior a "SECRET", deve ser estipulado na troca de cartas a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o

4. O militar destacado deve possuir um bom conhecimento da utilização das tecnologias da informação.

Artigo 5.o

Segurança social

1. A administração pública de que depende o militar a destacar deve, previamente, remeter ao Secretariado-Geral um certificado comprovativo de que, durante o seu destacamento, o funcionário permanece sujeito à legislação da segurança social aplicável à administração pública a que pertence, a qual tomará a seu cargo as despesas incorridas no estrangeiro.

2. A partir do dia da sua entrada em funções, o militar destacado fica pessoalmente coberto contra os riscos de acidente, nas condições em vigor no Secretariado-Geral para o pessoal não estatutário.

Artigo 6.o

Interrupção ou termo do destacamento

1. O secretário-geral/alto-representante pode autorizar uma interrupção do destacamento, fixando as respectivas condições. Os subsídios previstos nos artigos 12.o e 13.o não são pagos durante essa interrupção. Os subsídios previstos nos artigos 14.o e 15.o só serão concedidos se a interrupção for efectuada a pedido do secretário-geral/alto-representante.

2. Pode ser posto termo a um destacamento se o interesse do Secretariado-Geral ou da administração nacional da qual depende o militar destacado o exigir, ou por qualquer outro motivo fundamentado.

CAPÍTULO II

DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Artigo 7.o

1. O militar destacado deve exercer as suas funções e pautar a sua conduta unicamente em função dos interesses do Conselho.

2. O militar destacado deve abster-se de qualquer acto e, em especial, de qualquer expressão pública de opiniões que possam prejudicar a dignidade da sua função.

3. Qualquer militar destacado que, no exercício das suas funções, deva pronunciar-se sobre um processo em cujo tratamento ou solução tenha um interesse pessoal susceptível de comprometer a sua independência, deve informar desse facto o chefe do serviço em que se encontra colocado.

4. O militar destacado deve observar a maior discrição sobre tudo o que diga respeito aos factos e informações que venham a ser do seu conhecimento no exercício ou durante o exercício das suas funções. Não deve comunicar, seja sob que forma for, a uma pessoa que não esteja qualificada para deles ter conhecimento, nenhum documento nem nenhuma informação que não tenham sido licitamente tornados públicos. O militar continua sujeito a esta obrigação após a cessação das suas funções.

5. O militar destacado não deve publicar nem mandar publicar, sozinho ou em colaboração, qualquer texto cujo conteúdo esteja relacionado com a actividade da União Europeia sem ter sido autorizado para o efeito, nas condições e segundo as regras em vigor no Secretariado-Geral.

6. O militar destacado fica sujeito às regras de segurança em vigor no Secretariado-Geral.

7. Todos os direitos inerentes a trabalhos efectuados pelo militar destacado no exercício das suas funções pertencem ao Secretariado-Geral.

8. O militar destacado deve residir no local da sua colocação ou a uma distância que não prejudique o exercício das suas funções.

9. O militar destacado deve assistir e aconselhar a hierarquia junto da qual se encontra colocado. É responsável perante essa hierarquia pela execução das tarefas que lhe forem confiadas.

10. Pode ser posto termo a um destacamento sem pré-aviso, em caso de falta grave às obrigações a que o militar destacado se encontra vinculado, cometida voluntariamente ou por negligência. A decisão será tomada pelo secretário-geral/alto-representante, tendo sido previamente dadas ao interessado as condições para apresentar a sua defesa. Antes de tomar uma decisão o secretário-geral/alto-representante informará do facto o representante permanente do Estado-Membro de que o militar destacado é cidadão. Na sequência desta decisão, não serão concedidos os subsídios previstos nos artigos 14.o e 15.o

Antes da decisão a que se refere o primeiro parágrafo, o militar destacado pode ser alvo de uma medida de suspensão em caso de incumprimento grave alegado contra a sua pessoa pelo secretário-geral/alto-representante, tendo sido previamente dadas ao interessado condições para apresentar a sua defesa. Os subsídios previstos nos artigos 12.o e 13.o não serão pagos durante o período de duração desta suspensão, que não poderá exceder três meses.

O secretário-geral/alto-representante pode chamar a atenção das autoridades nacionais para qualquer violação pelo militar destacado, do regime fixado ou das regras previstas na presente decisão.

O militar destacado continua a estar sujeito às regras disciplinares nacionais.

CAPÍTULO III

CONDIÇÕES DE TRABALHO

Artigo 8.o

Duração do trabalho e horários

1. O militar destacado está sujeito às regras em vigor no Secretariado-Geral em matéria de duração de trabalho e de horários.

2. Todavia, o militar destacado não pode ser autorizado a exercer a sua actividade a meio tempo.

Artigo 9.o

Férias e feriados

O militar destacado está sujeito às regras em vigor no Secretariado-Geral em matéria de férias anuais, de licenças especiais e de feriados.

Artigo 10.o

Gestão e controlo

A gestão e o controlo das férias e dos horários são confiados à administração do Secretariado-Geral.

CAPÍTULO IV

REGIME PECUNIÁRIO

A. Remuneração

Artigo 11.o

Comunicação do montante do salário pago pela entidade patronal de origem

1. A Representação Permanente do Estado-Membro interessado deve comunicar ao Secretariado-Geral, em relação a cada militar destacado, o montante do salário anual ilíquido que lhe é pago.

2. Esta informação deve constar da troca de cartas a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o

B. Subsídios

Artigo 12.o

Subsídio de estadia

1. O militar destacado tem direito, durante o período de destacamento, a um subsídio diário de estadia de 104,03 euros. Este subsídio é pago mensalmente. Todavia, na troca de cartas a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o pode ser estipulado que este subsídio não seja pago.

2. O subsídio é igualmente devido em caso de deslocação em serviço, de férias anuais e de licença especial, bem como durante os dias feriados concedidos pelo Secretariado-Geral.

3. O subsídio será reduzido de 75 % se o local de recrutamento se situar a menos de 50 km do local de colocação.

4. No momento da sua entrada em funções, será pago antecipadamente ao militar destacado um montante correspondente ao subsídio a que tem direito nos termos do n.o 1, relativo ao período compreendido entre o dia da entrada em funções e o último dia do segundo mês seguinte ao da entrada em funções.

Este pagamento implica a perda de qualquer direito a novo subsídio a título do período a que corresponde.

Em caso de cessação definitiva das funções do interessado junto do Secretariado-Geral antes do termo do período considerado para o cálculo do pagamento antecipado, haverá lugar a restituição da fracção do montante pago antecipadamente ao militar destacado, proporcionalmente ao período em que este não exerceu funções.

5. O subsídio de estadia do militar destacado pode ser revisto, tendo em conta a evolução do índice de preços ao consumidor em Bruxelas.

Artigo 13.o

Subsídio fixo suplementar

Excepto quando o local de recrutamento do militar destacado se situe a menos de 50 km do local de colocação, pode ser-lhe concedido um subsídio fixo suplementar, que represente a diferença entre, por um lado, a remuneração anual ilíquida paga pela sua entidade patronal de origem (exceptuadas as prestações familiares), acrescida do subsídio de estadia que lhe é pago pelo Secretariado-Geral e, por outro, o vencimento de base do grau A 8, escalão 1, ou B 5, escalão 1, em função da categoria estatutária a que é comparado. No entanto, na troca de cartas a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o pode ser estipulado que o referido subsídio não seja pago.

C. Reembolso das despesas

Artigo 14.o

Despesas de viagem

1. O militar destacado que não tenha efectuado a mudança do seu mobiliário pessoal do local de recrutamento para o local de colocação tem direito ao pagamento mensal de um montante correspondente ao custo de uma viagem de ida e volta do local de colocação até ao local de recrutamento. Esse pagamento será efectuado no final de cada mês, ou no último dia de serviço, se este não tiver abrangido todo o mês. O montante é fixado com base no preço da viagem de comboio, com tarifa de primeira classe, sempre que a viagem de ida não ultrapasse a distância de 500 km. Se a distância exceder os 500 km, ou se o itinerário usual incluir uma travessia marítima, o montante será calculado com base no custo da viagem de avião em classe económica com tarifa reduzida (tarifa mais económica praticada pelas companhias nacionais que prestam serviços entre o local de recrutamento e o local de colocação).

2. A tarifa considerada é a que se encontre em vigor no dia 1 de Janeiro do ano em curso no serviço de viagens do Secretariado-Geral. Essa tarifa é revista no dia 1 de Julho relativamente aos destinos cujo custo tenha aumentado mais de 5 % desde 1 de Janeiro. Quando não esteja em questão um mês inteiro, o respectivo montante é calculado proporcionalmente ao número de dias de serviço efectivo.

3. Se o militar destacado efectuar a mudança do seu mobiliário pessoal do local de recrutamento para o local de colocação, tem direito ao pagamento fixo anual, para si próprio, para o seu cônjuge, bem como para os filhos a cargo, das despesas de viagem de ida e volta do local de colocação até ao local de recrutamento, de acordo com as regras e condições em vigor no Secretariado-Geral.

4. O militar destacado tem direito ao reembolso das suas despesas de viagem, de acordo com as regras e condições em vigor no Secretariado-Geral:

a) Para si próprio:

- no momento do destacamento, do local de recrutamento até ao local de colocação,

- no termo do destacamento, do local de colocação até ao local de recrutamento;

b) Para o cônjuge e os filhos a cargo:

- no momento da mudança, do local de recrutamento até ao local de colocação,

- no termo do destacamento, do local de colocação até ao local de recrutamento.

5. Considera-se local de recrutamento, para efeitos da presente decisão, o local onde o militar destacado exercia as suas funções junto da sua entidade patronal de origem, antes do seu destacamento. O local de colocação é o local onde está situado o serviço junto do qual está colocado. A troca de cartas a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o deve mencionar o nome desses dois locais.

6. Na troca de cartas a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o pode ser estipulado que as despesas de viagem não serão custeadas pelo Secretariado-Geral.

Artigo 15.o

Despesas de mudança de residência

1. A mudança do mobiliário pessoal pode ser efectuada pelo militar destacado que seja obrigado a mudar a sua residência para o seu local de colocação, no prazo máximo de seis meses após a sua entrada em funções, desde que a duração previsível do destacamento seja de pelo menos dois anos e que o local de recrutamento se encontre a uma distância não inferior a 50 km do local de colocação.

2. As despesas efectuadas com a mudança do mobiliário pessoal serão reembolsadas ao militar destacado de acordo com as regras e condições em vigor no Secretariado-Geral.

3. No final do destacamento, a mudança deve ser efectuada nos três meses seguintes ao respectivo termo.

4. Na troca de cartas a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o pode ser estipulado que as despesas de mudança não serão custeadas pelo Secretariado-Geral.

Artigo 16.o

Deslocações em serviço e respectivas despesas

1. O militar destacado pode ser enviado em serviço, nos termos do artigo 3.o

2. As despesas de deslocação em serviço serão liquidadas de acordo com as regras e condições em vigor no Secretariado-Geral para o reembolso das despesas de deslocação em serviço dos funcionários.

Artigo 17.o

Adaptação do regime pecuniário

1. O regime pecuniário previsto no presente capítulo a que está sujeito o militar destacado não pode ser revisto durante todo o período de destacamento.

2. Todavia, o subsídio fixo suplementar referido no artigo 13.o será adaptado, uma vez por ano e sem efeito retroactivo, em função da evolução dos vencimentos de base dos funcionários comunitários.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E ORÇAMENTAIS

Artigo 18.o

Dotações e contratos

1. As despesas resultantes do destacamento de peritos militares serão imputadas ao orçamento do Conselho.

2. O destacamento será efectuado mediante troca de cartas entre o secretário-geral/alto-representante e o representante permanente do Estado-Membro interessado. Na troca de cartas serão indicados os nomes das pessoas habilitadas a tomar decisões sobre as modalidades práticas do destacamento no quadro da presente decisão, bem como o pagamento dos subsídios a que se referem os artigos 12.o, 13.o, 14.o e 15.o As eventuais cartas de prolongamento, interrupção ou termo do destacamento serão igualmente enviadas pelo secretário-geral/alto-representante. O militar destacado apresentar-se-á no primeiro dia do seu destacamento no serviço competente da Direcção-Geral da Administração e do Protocolo, para dar cumprimento às formalidades administrativas de entrada. O início de funções tem lugar, em princípio, no primeiro dia do mês.

Artigo 19.o

Liquidação das despesas

Os pagamentos são efectuados em euros pelos serviços competentes da Direcção-Geral da Administração e do Protocolo numa conta bancária aberta numa instituição bancária na Bélgica.

Artigo 20.o

Despesas de infra-estrutura

As despesas destinadas a criar as condições de trabalho (instalações, mobiliário, máquinas, etc.), decorrentes do destacamento de militares destacados, serão imputadas às dotações de funcionamento do Conselho.

Artigo 21.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua aprovação.

Artigo 22.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Lindh

(1) JO L 27 de 30.1.2001, p. 4.

(2) JO L 27 de 30.1.2001, p. 7.

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