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Document 32001D0217

Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 2000, que autoriza o Reino Unido a conceder um auxílio à indústria carbonífera, abrangendo o período de 17 de Abril a 31 de Dezembro de 2000 (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 4056]

JO L 81 de 21.3.2001, p. 31–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/217/oj

32001D0217

Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 2000, que autoriza o Reino Unido a conceder um auxílio à indústria carbonífera, abrangendo o período de 17 de Abril a 31 de Dezembro de 2000 (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 4056]

Jornal Oficial nº L 081 de 21/03/2001 p. 0031 - 0033


Decisão da Comissão

de 13 de Dezembro de 2000

que autoriza o Reino Unido a conceder um auxílio à indústria carbonífera, abrangendo o período de 17 de Abril a 31 de Dezembro de 2000

[notificada com o número C(2000) 4056]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/217/CECA)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

Tendo em conta a Decisão n.o 3632/93/CECA da Comissão, de 28 de Dezembro de 1993, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-Membros a favor da indústria do carvão(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o e o seu artigo 9.o,

Tendo em conta a Decisão 2001/114/CECA da Comissão, de 15 de Novembro de 2000, que aprova o plano de modernização, racionalização e reestruturação da indústria carbonífera do Reino Unido, abrangendo o período de 17 de Abril de 2000 a 23 de Julho de 2002(2),

Considerando o seguinte:

I

(1) Por carta de 15 de Novembro de 2000, o Reino Unido notificou a Comissão, em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, acerca do auxílio financeiro que se propunha conceder à indústria carbonífera relativamente ao ano 2000, mais especificamente para o período de 17 de Abril a 31 de Dezembro de 2000.

(2) Em face das informações comunicadas pelo Reino Unido, a Comissão é convidada a tomar uma decisão, nos termos da Decisão n.o 3632/93/CECA, sobre a seguinte medida financeira:

- auxílio no montante de 17,462 milhões de libras esterlinas, para cobrir prejuízos de funcionamento na unidade de produção de Longannet Mine, pertencente à empresa Mining (Scotland) Ltd, durante o período de 17 de Abril a 31 de Dezembro de 2000.

(3) A medida financeira pretendida pelo Reino Unido para a referida unidade de produção é abrangida pelo artigo 1.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, pelo que, em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o da mesma, compete à Comissão tomar uma decisão a esse respeito. A aprovação da Comissão está sujeita a que a medida cumpra os objectivos e critérios gerais estabelecidos no artigo 2.o e os critérios específicos estabelecidos no artigo 3.o da decisão, bem como à sua compatibilidade com o funcionamento correcto do mercado comum. Por outro lado, na sua apreciação, a Comissão, em conformidade com o n.o 6 do artigo 9.o da decisão, deve avaliar a conformidade da medida prevista com o plano de modernização, racionalização e reestruturação da indústria carbonífera do Reino Unido, aprovado pela Comissão mediante a decisão de 15 de Novembro de 2000.

II

(4) O montante de 17,462 milhões de libras esterlinas, que o Reino Unido, ao abrigo do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, se propõe conceder à unidade de produção de Longannet Mine, destina-se a cobrir parte da diferença entre o custo de produção do carvão e o seu preço de venda, livremente acordado entre as partes contratantes à luz das condições prevalecentes no mercado mundial do carvão de qualidade similar de países terceiros.

(5) De acordo com as informações comunicadas pelo Reino Unido, o montante proposto destina-se a permitir à unidade de produção beneficiária aumentar a sua viabilidade económica mediante uma redução dos custos de produção. A preços constantes de 1999, os custos de produção foram de 43 libras esterlinas por tec (tonelada equivalente-carvão) em 1998, devendo descer para 35 libras esterlinas por tec em 2002. Acresce que a viabilidade económica da unidade deverá continuar a aumentar para além de 2002, na medida em que os custos de produção, a preços constantes de 1999, deverão fixar-se em 31 libras esterlinas por tec em 2004.

(6) A pedido das autoridades britânicas, um perito independente elaborou um relatório técnico, destinado a avaliar se o disposto no plano de reestruturação apresentado pela unidade de produção de Longannet Mine lhe permitiria aumentar a sua viabilidade económica e, mais concretamente, alcançar os objectivos definidos no anterior considerando. Na elaboração do relatório, o perito teve em conta as condições geológicos e técnicas sob as quais a unidade opera e, sobretudo, a qualidade do carvão nela produzido.

O relatório concluiu que o plano de reestruturação da unidade de produção de Longannet Mine era coerente e realista e deveria permitir-lhe alcançar os custos de produção calculados.

(7) De acordo com o plano de modernização, racionalização e reestruturação adoptado pelo Reino Unido, ao qual se refere a decisão de 15 de Novembro de 2000, a viabilidade económica de uma unidade de produção indica potencial para melhoria se os custos de produção previstos não excederem 1,15 libras esterlinas por GJ(3) em 2002. Ora, mesmo que os custos previstos excedam este limite, uma unidade pode ainda ser elegível para auxílio ao funcionamento, desde que demonstre poder vir a vender o carvão que produz - devido, entre outros factores, à sua excelente qualidade - a um preço superior ao preço fixo que outros produtores obtêm, desse modo conseguindo cobrir os seus custos, mais elevados. É o caso da unidade de Longannet Mine, cujos custos de produção previstos para 2002, embora ligeiramente superiores ao limite fixado, deverão ser inteiramente cobertos pelas receitas. O carvão produzido nesta unidade é de superior qualidade, graças em particular ao seu baixo teor em enxofre, pelo que deverá lograr um preço assaz atractivo.

(8) Por todas estas razões, o Reino Unido considera que o plano de reestruturação apresentado pela unidade de Longannet Mine conduzirá a uma melhoria da sua viabilidade económica. A prevista redução nos custos de produção, juntamente com o nível de receitas que se antecipa, deverá habilitar a unidade a funcionar a partir de 2002 sem mais subvenções públicas.

Segundo as previsões financeiras da empresa, a unidade de Longannet Mine deverá receber muito pouco ou nenhum auxílio público durante o ano 2002. Estima-se também que os custos de produção continuem a descer para além desse horizonte, conduzindo a uma redução suplementar de 4 libras esterlinas por tec até 2004.

III

(9) Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, o auxílio que o Reino Unido se propõe conceder à unidade de Longannet Mine destina-se a aumentar a viabilidade económica da mesma, reduzindo os seus custos de produção. O objectivo do auxílio é tornar a unidade mais competitiva, para que, até 2002, possa passar a funcionar sem subvenções públicas.

Acresce que o plano apresentado pela empresa e, nomeadamente, o carácter temporário do apoio financeiro requerido pela proposta reestruturação, permitirão a degressividade dos auxílios, em conformidade com o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 2.o da decisão.

(10) Em conformidade com o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, o auxílio notificado por tonelada não deve exceder a diferença entre os custos de produção e as receitas previsíveis, calculados com base na informação financeira fornecida em relação ao período abrangido pelo auxílio, ou seja, de 17 de Abril a 31 de Dezembro de 2000.

A Comissão assinala que os auditores da empresa Mining (Scotland) Ltd declararam que os dados financeiros comunicados pelo Reino Unido em relação aos três exercícios decorridos entre 1 de Abril de 1997 e 31 de Março de 2000 representam razoavelmente as contas de empresa. Os auditores declararam ainda que as previsões tinham sido calculadas segundo normas contabilísticas vigentes em Março de 2000.

(11) De acordo com a informação comunicada pelo Reino Unido, verifica-se também que o montante do auxílio ao funcionamento por tonelada não deverá ocasionar para o carvão comunitário preços francos (preços "entregue cliente") inferiores aos dos carvões de qualidade similar de países terceiros, conforme impõe o n.o 1, terceiro travessão, do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA.

(12) Ao comunicarem à Comissão o plano de modernização, racionalização e reestruturação que foi objecto da decisão da Comissão de 15 de Novembro de 2000, as autoridades do Reino Unido indicaram também que, tal como prevê o n.o 2 do artigo 2.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, foi inscrita nos orçamentos públicos uma programação orçamental global, abrangendo o auxílio proposto para a unidade de Longannet Mine.

(13) Perante o exposto, e com base na informação prestada pelo Reino Unido, o auxílio proposto para a unidade de Longannet Mine ao longo do período de 17 de Abril a 31 de Dezembro de 2000 é compatível com a Decisão n.o 3632/93/CECA, nomeadamente com os artigos 2.o e 3.o da mesma.

IV

(14) Em conformidade com o n.o 1, segundo travessão, do artigo 3.o e com os n.os 2 e 3 do artigo 9.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, cabe à Comissão verificar se os auxílios autorizados satisfazem exclusivamente os objectivos enunciados no artigo 3.o daquela. Até 30 de Setembro de 2001, o Reino Unido deve comunicar os montantes de auxílio pagos efectivamente durante o ano 2000 e declarar eventuais correcções introduzidas nos montantes inicialmente comunicados. Qualquer informação necessária para verificar o cumprimento dos critérios constantes do artigo pertinente deve acompanhar esta repartição anual.

(15) O Reino Unido deve justificar todo e qualquer desvio em relação ao plano de modernização, racionalização e reestruturação que foi objecto da decisão da Comissão de 15 de Novembro de 2000, e bem assim às previsões económicas e financeiras comunicadas à Comissão em 15 de Novembro de 2000. Em particular, se se verificar que as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA não podem ser satisfeitas, o Reino Unido será responsável por propor à Comissão as medidas de correcção que se impuserem.

(16) O Reino Unido tem igualmente de assegurar que o auxílio não cause distorção da concorrência nem discriminação entre produtores de carvão, compradores ou consumidores, na Comunidade Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No âmbito do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, o Reino Unido é autorizado a conceder um auxílio ao funcionamento no montante de 17,462 milhões de libras esterlinas, a favor da unidade de produção de Longannet Mine, pertencente à empresa Mining (Scotland) Ltd, ao longo do período de 17 de Abril a 31 de Dezembro de 2000.

Artigo 2.o

Em conformidade com o artigo 86.o do Tratado CECA, o Reino Unido compromete-se a tomar todas as medidas gerais ou especiais, capazes de assegurar o cumprimento das obrigações resultantes da presente decisão. Velará ainda por que o auxílio concedido se destine apenas aos fins enunciados e por que lhe sejam reembolsadas quaisquer despesas anuladas, sobrestimadas ou incorrectas, relativas às rubricas que são objecto da presente decisão.

Artigo 3.o

Até 30 de Setembro de 2001, o Reino Unido notificará os montantes de auxílio efectivamente pagos durante o exercício orçamental de 2000, assim como as informações específicas estipuladas pelo artigo 9.o da Decisão n.o 3632/93/CECA.

Artigo 4.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2000.

Pela Comissão

Loyola De Palacio

Vice-Presidente

(1) JO L 329 de 30.12.1993, p. 12.

(2) JO L 43 de 14.2.2001, p. 27.

(3) 1 tec = 29,302 GJ.

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